Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002688-76.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/12/1958 (evento 02, fls. 20), completou 60 anos
em 08/12/2018. O requerimento administrativo, por sua vez, foi realizado em 19/02/2019 (evento
02, fls. 10). Desse modo, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período de
180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou da data de entrada do requerimento
administrativo, ainda que de forma descontínua.
De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no Tema 642
anteriormente mencionado, o segurado deve estar efetivamente trabalhando no campo quando
do implemento dos requisitos necessários a percepção da aposentadoria por idade rural. A
mesma Corte afirma que a comprovação da atividade rural não pode ser realizada
exclusivamente com prova oral (STJ, súmula n. 149).
Embora não conste na petição inicial, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente a
qualidade de segurado especial da parte autora de 01/12/2013 a 19/02/2019. Portanto, tal
período é incontroverso e serão analisados somente os períodos anteriores.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Os documentos mais recentes que a parte autora pretende utilizar como início de prova material
são os contratos de parceria e as notas de produtor rural dos anos de 2012 a 2019 (evento 02, fls.
22/39). Também foi juntado a cópia da certidão de casamento de 1994 (evento 02, fls. 19) e
alguns documentos escolares (evento 02, fls. 12/13).
Os documentos escolares não comprovam o efetivo trabalho rural, pois há apenas a informação
de que, na época, o pai do autor era lavrador. No caso, a comprovação do trabalho rural do autor
no período precisaria ser complementada por prova testemunhal convincente.
Por outro lado, a certidão de casamento e os documentos juntados no ano de 2012 são
elementos materiais fortes, prescindindo de prova testemunhal tão precisa, pois os documentos
são dotados de alta carga probatória.
Analisando os relatos das testemunhas, verifica-se que foram convergentes, contudo, vagas e
imprecisas.
A testemunha Natalina disse que conhece a parte autora desde 1975 quando se mudou para lá; o
autor era diarista na colheita de café; sempre trabalhou de diarista; tem contrato de parceria com
seu cônjuge no cultivo de limão. De forma semelhante, a testemunha Onivaldo afirmou que
conhece o autor de 1972 de Jamaica; o autor trabalha com o sr. João Ussifati no plantio de limão;
não tem empregado. Por fim, a testemunha Irineu alegou que conhece o autor desde 1974;
sempre trabalhou na roça; não sabe com que a esposa trabalha; trabalha em parceria com a
Natalina e João Ussifati no cultivo do limão; trabalha nessa agricultura até os dias atuais.
Afirmar que o autor sempre trabalhou no meio rural, desde a década de 1970 até os dias atuais
não gera a convicção necessária para se reconhecer qualquer período rural sem que haja um
início de prova material consistente. Conforme dito anteriormente, isso ocorre com o ano de 1994
(certidão de casamento) e com o ano de 2012 (notas de produtor rural e contrato de parceria).
Mas, para os demais períodos, inexiste início de prova material suficiente.
É certo que não é necessário ter um documento para cada período que se pretende comprovar.
No entanto, considerando os 63 meses de carência reconhecidos pelo INSS (dezembro/2013 a
fevereiro/2019) e os anos de 1994 e 2012 (24 meses), teria o autor 87 meses de carência.
Reconhecer quase 100 meses de carência sem qualquer início de prova material, baseando-se
exclusivamente em prova testemunhal frágil, não é situação abrangida pela legislação ou pela
jurisprudência.
Sendo assim, não restou configurada a qualidade de segurado especial no momento do
implemento do requisito etário, ou do requerimento do benefício pelo período necessário à
concessão de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, com base na prova
documental e testemunhal produzida nos autos.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002688-76.2020.4.03.6316
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELA JACON DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N,
MARIO ALVES DA SILVA - SP53463-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002688-76.2020.4.03.6316
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELA JACON DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N,
MARIO ALVES DA SILVA - SP53463-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002688-76.2020.4.03.6316
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELA JACON DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N,
MARIO ALVES DA SILVA - SP53463-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/12/1958 (evento 02, fls. 20), completou 60
anos em 08/12/2018. O requerimento administrativo, por sua vez, foi realizado em 19/02/2019
(evento 02, fls. 10). Desse modo, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no
período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou da data de entrada do
requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no Tema 642
anteriormente mencionado, o segurado deve estar efetivamente trabalhando no campo quando
do implemento dos requisitos necessários a percepção da aposentadoria por idade rural. A
mesma Corte afirma que a comprovação da atividade rural não pode ser realizada
exclusivamente com prova oral (STJ, súmula n. 149).
Embora não conste na petição inicial, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente a
qualidade de segurado especial da parte autora de 01/12/2013 a 19/02/2019. Portanto, tal
período é incontroverso e serão analisados somente os períodos anteriores.
Os documentos mais recentes que a parte autora pretende utilizar como início de prova material
são os contratos de parceria e as notas de produtor rural dos anos de 2012 a 2019 (evento 02,
fls. 22/39). Também foi juntado a cópia da certidão de casamento de 1994 (evento 02, fls. 19) e
alguns documentos escolares (evento 02, fls. 12/13).
Os documentos escolares não comprovam o efetivo trabalho rural, pois há apenas a informação
de que, na época, o pai do autor era lavrador. No caso, a comprovação do trabalho rural do
autor no período precisaria ser complementada por prova testemunhal convincente.
Por outro lado, a certidão de casamento e os documentos juntados no ano de 2012 são
elementos materiais fortes, prescindindo de prova testemunhal tão precisa, pois os documentos
são dotados de alta carga probatória.
Analisando os relatos das testemunhas, verifica-se que foram convergentes, contudo, vagas e
imprecisas.
A testemunha Natalina disse que conhece a parte autora desde 1975 quando se mudou para lá;
o autor era diarista na colheita de café; sempre trabalhou de diarista; tem contrato de parceria
com seu cônjuge no cultivo de limão. De forma semelhante, a testemunha Onivaldo afirmou que
conhece o autor de 1972 de Jamaica; o autor trabalha com o sr. João Ussifati no plantio de
limão; não tem empregado. Por fim, a testemunha Irineu alegou que conhece o autor desde
1974; sempre trabalhou na roça; não sabe com que a esposa trabalha; trabalha em parceria
com a Natalina e João Ussifati no cultivo do limão; trabalha nessa agricultura até os dias atuais.
Afirmar que o autor sempre trabalhou no meio rural, desde a década de 1970 até os dias atuais
não gera a convicção necessária para se reconhecer qualquer período rural sem que haja um
início de prova material consistente. Conforme dito anteriormente, isso ocorre com o ano de
1994 (certidão de casamento) e com o ano de 2012 (notas de produtor rural e contrato de
parceria). Mas, para os demais períodos, inexiste início de prova material suficiente.
É certo que não é necessário ter um documento para cada período que se pretende comprovar.
No entanto, considerando os 63 meses de carência reconhecidos pelo INSS (dezembro/2013 a
fevereiro/2019) e os anos de 1994 e 2012 (24 meses), teria o autor 87 meses de carência.
Reconhecer quase 100 meses de carência sem qualquer início de prova material, baseando-se
exclusivamente em prova testemunhal frágil, não é situação abrangida pela legislação ou pela
jurisprudência.
Sendo assim, não restou configurada a qualidade de segurado especial no momento do
implemento do requisito etário, ou do requerimento do benefício pelo período necessário à
concessão de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, com base na prova
documental e testemunhal produzida nos autos.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
