Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000688-34.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
In casu, colacionou a autora, a fim de servir de início de prova material, os seguintes documentos:
a) em nome próprio: declaração da Secretaria de Saúde do Município de Arco-Íris/ SP, que
aponta ser a autora trabalhadora rural informal, residente no Sítio São Geraldo, com registro de
atendimento desde 08.08.2014, apesar de o registro na US ser do ano de 2013; CTPS da autora
sem qualquer registro.
b) em nome do cônjuge (Francisco de Assis Santos): certidão de casamento com a autora em
25.03.2000, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador e CTPS constando vínculos
empregatícios de natureza rural, em períodos descontínuos, sendo que, no período da carência,
constam os seguintes: de 02.05.1998 a 24.10.2001 - Sítio São Jorge de Geraldo Borges de
Freitas; de 01.10.2001 a 02.01.2007 – Fazenda Santo Antonio de Olivio Pinatto; de 10.05.2007 a
01.10.2007 – Fazenda São Braz – Água Limpa de José Fernandes Neto; e, de 17.10.2007 a
25.09.2009 – Agropecuária Tapirapuan S/A.
c) em nome do genro (Jorge Luiz da Silva): CTPS com vínculo de emprego na propriedade Sítio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Jorge, de Geraldo Borges de Freitas, desde 2014, acompanhado de contrato de união
estável da filha Tatiane dos Santos com Jorge Luiz da Silva desde 24.10.2010, com indicação de
residência no Sitio São Geraldo, Arco Íris/SP.
Em depoimento pessoal, a autora de nada se recordou. Não soube narrar eventos importantes
como data de casamento, nascimento ou idade dos filhos, ou mesmo a propriedade onde reside.
A testemunha Vanadir Nunes declarou que frequenta o Sítio Geraldo Borges e sabe que a autora
reside há mais de cinco anos na localidade e ali faz atividades relacionadas a silagem de milho e
cuidava de horta de mandioca também em propriedades vizinhas.
O informante Osmar Antonio de Mello afirmou que a autora mora na propriedade de Geraldo
Borges desde 1995, saiu há alguns anos, mas há 4 ou 5 anos retornou. Enquanto fora da região,
residiram e trabalharam em diversas propriedades na região de Iacri. Atualmente, afirma que
acompanha o genro, uma vez que o cônjuge da autora está aposentado. Os filhos Luciana e
Wellington já trabalharam na propriedade. Declarou que a última vez que usou mão de obra da
autora foi há aproximadamente dois anos.
Pois bem.
Apesar dos indícios de que no passado a autora exerceu o labor rural, verifica-se que não há
razoável início de prova material no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito
etário ou a DER (no caso, entre 2002 e 2019), o que denota desatendimento ao requisito previsto
no art. 143 da Lei 8.213/91.
A certidão de casamento refere-se ao ano de 2000, em período no qual o cônjuge possuía vínculo
de emprego vigente com Geraldo (evento 002 – pág. 18).
Até por essa razão, os documentos em nome do marido, descritos no item “b”, não servem à
autora, uma vez que seu esposo, até a aposentadoria por invalidez no ano de 2009, laborou
como empregado rural e, como sabido, tratando-se de vínculos empregatícios, de caráter
personalíssimo, somente se comprova que a pessoa contratada efetivamente prestou serviços ao
empregador e não outrem.
Por essa razão, também, incabível a utilização da CTPS do genro acostado aos autos. Alia-se à
impossibilidade de extensão do documento, a formação de novo grupo familiar entre a filha da
autora e Jorge Luiz da Silva.
Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais de São Paulo: Recurso Inominado nº
0001310-85.2020.4.03.6316, Relatora Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma
Recursal de São Paulo, julgado em 05/02/2021; Recurso Inominado nº 0001418-
17.2020.4.03.6316, Relator Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, 8ª Turma Recursal de
São Paulo, julgado em 12/02/2021.
Também incabível admitir como início de prova material a declaração fornecida pela Secretaria de
Saúde do município. O documento, desacompanhado de qualquer elemento contemporâneo,
equivale à prova testemunhal. E, mesmo que se considere que emitida por órgão público, as
informações são divergentes, uma vez que apontam atendimento na unidade de saúde desde o
ano de 1994, porém com cadastro desde 2013, e sem a efetiva indicação da origem da
informação de que a autora é trabalhadora rural informal.
Vê-se que os documentos acostados prestam exclusivamente para comprovar que a requerente,
pelo menos desde 1995, reside na propriedade de Geraldo Borges, na zona rural.
Ocorre que, a mera residência em zona rural é insuficiente para o reconhecimento da condição de
segurado especial a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apesar da prova oral indicar que a autora exercia atividades no meio rural, esta foi imprecisa,
afirmando que auxiliava em horta de mandioca e trabalhos com silagem de milho.
A própria autora não soube descrever as atividades que exercia ou apontar a propriedade onde
residia, o que torna questionável a própria capacidade para o labor.
Ademais, o fato de o marido ser titular de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2009, ou
seja, em grande parte do período correspondente à carência, tem-se circunstância que afasta o
regime de economia familiar, uma vez que este depende da efetiva demonstração de labor com a
terra para produção destinada à subsistência da família.
Consigne-se que não há nenhuma informação firme de labor rural dos filhos que residem com a
autora, ou mesmo início de prova material no nome destes.
Destarte, REJEITO os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do
CPC).
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, pois há início de prova
material corroborada por prova testemunhal.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000688-34.2020.4.03.6339
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLARICE PELOY SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000688-34.2020.4.03.6339
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLARICE PELOY SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000688-34.2020.4.03.6339
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLARICE PELOY SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
In casu, colacionou a autora, a fim de servir de início de prova material, os seguintes
documentos:
a) em nome próprio: declaração da Secretaria de Saúde do Município de Arco-Íris/ SP, que
aponta ser a autora trabalhadora rural informal, residente no Sítio São Geraldo, com registro de
atendimento desde 08.08.2014, apesar de o registro na US ser do ano de 2013; CTPS da
autora sem qualquer registro.
b) em nome do cônjuge (Francisco de Assis Santos): certidão de casamento com a autora em
25.03.2000, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador e CTPS constando vínculos
empregatícios de natureza rural, em períodos descontínuos, sendo que, no período da carência,
constam os seguintes: de 02.05.1998 a 24.10.2001 - Sítio São Jorge de Geraldo Borges de
Freitas; de 01.10.2001 a 02.01.2007 – Fazenda Santo Antonio de Olivio Pinatto; de 10.05.2007
a 01.10.2007 – Fazenda São Braz – Água Limpa de José Fernandes Neto; e, de 17.10.2007 a
25.09.2009 – Agropecuária Tapirapuan S/A.
c) em nome do genro (Jorge Luiz da Silva): CTPS com vínculo de emprego na propriedade Sítio
São Jorge, de Geraldo Borges de Freitas, desde 2014, acompanhado de contrato de união
estável da filha Tatiane dos Santos com Jorge Luiz da Silva desde 24.10.2010, com indicação
de residência no Sitio São Geraldo, Arco Íris/SP.
Em depoimento pessoal, a autora de nada se recordou. Não soube narrar eventos importantes
como data de casamento, nascimento ou idade dos filhos, ou mesmo a propriedade onde
reside.
A testemunha Vanadir Nunes declarou que frequenta o Sítio Geraldo Borges e sabe que a
autora reside há mais de cinco anos na localidade e ali faz atividades relacionadas a silagem de
milho e cuidava de horta de mandioca também em propriedades vizinhas.
O informante Osmar Antonio de Mello afirmou que a autora mora na propriedade de Geraldo
Borges desde 1995, saiu há alguns anos, mas há 4 ou 5 anos retornou. Enquanto fora da
região, residiram e trabalharam em diversas propriedades na região de Iacri. Atualmente, afirma
que acompanha o genro, uma vez que o cônjuge da autora está aposentado. Os filhos Luciana
e Wellington já trabalharam na propriedade. Declarou que a última vez que usou mão de obra
da autora foi há aproximadamente dois anos.
Pois bem.
Apesar dos indícios de que no passado a autora exerceu o labor rural, verifica-se que não há
razoável início de prova material no período imediatamente anterior ao cumprimento do
requisito etário ou a DER (no caso, entre 2002 e 2019), o que denota desatendimento ao
requisito previsto no art. 143 da Lei 8.213/91.
A certidão de casamento refere-se ao ano de 2000, em período no qual o cônjuge possuía
vínculo de emprego vigente com Geraldo (evento 002 – pág. 18).
Até por essa razão, os documentos em nome do marido, descritos no item “b”, não servem à
autora, uma vez que seu esposo, até a aposentadoria por invalidez no ano de 2009, laborou
como empregado rural e, como sabido, tratando-se de vínculos empregatícios, de caráter
personalíssimo, somente se comprova que a pessoa contratada efetivamente prestou serviços
ao empregador e não outrem.
Por essa razão, também, incabível a utilização da CTPS do genro acostado aos autos. Alia-se à
impossibilidade de extensão do documento, a formação de novo grupo familiar entre a filha da
autora e Jorge Luiz da Silva.
Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais de São Paulo: Recurso Inominado nº
0001310-85.2020.4.03.6316, Relatora Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma
Recursal de São Paulo, julgado em 05/02/2021; Recurso Inominado nº 0001418-
17.2020.4.03.6316, Relator Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, 8ª Turma Recursal
de São Paulo, julgado em 12/02/2021.
Também incabível admitir como início de prova material a declaração fornecida pela Secretaria
de Saúde do município. O documento, desacompanhado de qualquer elemento contemporâneo,
equivale à prova testemunhal. E, mesmo que se considere que emitida por órgão público, as
informações são divergentes, uma vez que apontam atendimento na unidade de saúde desde o
ano de 1994, porém com cadastro desde 2013, e sem a efetiva indicação da origem da
informação de que a autora é trabalhadora rural informal.
Vê-se que os documentos acostados prestam exclusivamente para comprovar que a
requerente, pelo menos desde 1995, reside na propriedade de Geraldo Borges, na zona rural.
Ocorre que, a mera residência em zona rural é insuficiente para o reconhecimento da condição
de segurado especial a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apesar da prova oral indicar que a autora exercia atividades no meio rural, esta foi imprecisa,
afirmando que auxiliava em horta de mandioca e trabalhos com silagem de milho.
A própria autora não soube descrever as atividades que exercia ou apontar a propriedade onde
residia, o que torna questionável a própria capacidade para o labor.
Ademais, o fato de o marido ser titular de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2009, ou
seja, em grande parte do período correspondente à carência, tem-se circunstância que afasta o
regime de economia familiar, uma vez que este depende da efetiva demonstração de labor com
a terra para produção destinada à subsistência da família.
Consigne-se que não há nenhuma informação firme de labor rural dos filhos que residem com a
autora, ou mesmo início de prova material no nome destes.
Destarte, REJEITO os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do
CPC).
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, pois há início de
prova material corroborada por prova testemunhal.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
