Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000547-97.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de improcedêncialançada nos seguintes termos:
“(...) A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de trabalho rural, como segurado
especial, a partir de seus 12 anos até 1979 e de 1992 até a DER.
Como início de prova material juntou sua CTPS, e certidão de casamento, em 1989, que o
qualifica como lavrador. A prova material é frágil, eis que as anotações em CTPS indicam
vínculos de emprego, período que não se pleiteia o reconhecimento, e a certidão de casamento é
do período em que o autor era lavrador, mas tinha registro em CTPS.
Entendo que as testemunhas não conseguiram detalhar os períodos trabalhado, em que local foi
exercido o trabalho, assim como as funções rurais desempenhadas pela autora. Dessa forma,
não pode ser reconhecido o trabalho rural pelos longos períodos pleiteados.
Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parteautora, em que se alega, em apertada síntese, que as provas produzidas nos
autos comprovam o exercício de atividade rural. Requer a concessão do benefício de
aposentadoria rural.
4. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”, sendo esse o caso dos autos. Ademais, os recolhimentos
previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo
o segurado sofrer prejuízo em função da eventual ausência de recolhimento.
5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
6. Consta dos autos carta de indeferimento do benefício, com os seguintes fundamentos:
7. No entanto, a CTPS e o extrato do CNIS que instruem a petição comprovam que a parte autora
cumpre a carência de 180 meses e faz jus ao benefício postulado. Constato que há rasura na
anotação da data de entrada do vínculo empregatício do período de 01/02/1981 a 01/05/1992. No
entanto, as anotações relativas às alterações salariais, lançadas em ordem cronológica e sem
rasuras,corroboram que a data de admissão foi em 01/02/1981. A eventual falta de recolhimento
das contribuições previdenciárias pelos empregadores não obsta o reconhecimento dos períodos
para fins de carência.
8. Considerando os vínculos e recolhimentos que constam da CTPS e do CNIS, aparte autora
conta com mais de 180 meses de carência. No entanto, não faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade (artigo 48, caput, da Lei 8.213/91), por não contar com 65 anos de idade.
9. Quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS, mantenho a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Assim, a parte
autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
8.213/91).
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000547-97.2020.4.03.6344
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA LUANA MOREIRA BARBOSA - SP349190-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000547-97.2020.4.03.6344
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA LUANA MOREIRA BARBOSA - SP349190-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000547-97.2020.4.03.6344
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA LUANA MOREIRA BARBOSA - SP349190-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de improcedêncialançada nos seguintes termos:
“(...) A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de trabalho rural, como segurado
especial, a partir de seus 12 anos até 1979 e de 1992 até a DER.
Como início de prova material juntou sua CTPS, e certidão de casamento, em 1989, que o
qualifica como lavrador. A prova material é frágil, eis que as anotações em CTPS indicam
vínculos de emprego, período que não se pleiteia o reconhecimento, e a certidão de casamento
é do período em que o autor era lavrador, mas tinha registro em CTPS.
Entendo que as testemunhas não conseguiram detalhar os períodos trabalhado, em que local
foi exercido o trabalho, assim como as funções rurais desempenhadas pela autora. Dessa
forma, não pode ser reconhecido o trabalho rural pelos longos períodos pleiteados.
Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parteautora, em que se alega, em apertada síntese, que as provas produzidas
nos autos comprovam o exercício de atividade rural. Requer a concessão do benefício de
aposentadoria rural.
4. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”, sendo esse o caso dos autos. Ademais, os recolhimentos
previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não
podendo o segurado sofrer prejuízo em função da eventual ausência de recolhimento.
5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
6. Consta dos autos carta de indeferimento do benefício, com os seguintes fundamentos:
7. No entanto, a CTPS e o extrato do CNIS que instruem a petição comprovam que a parte
autora cumpre a carência de 180 meses e faz jus ao benefício postulado. Constato que há
rasura na anotação da data de entrada do vínculo empregatício do período de 01/02/1981 a
01/05/1992. No entanto, as anotações relativas às alterações salariais, lançadas em ordem
cronológica e sem rasuras,corroboram que a data de admissão foi em 01/02/1981. A eventual
falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelos empregadores não obsta o
reconhecimento dos períodos para fins de carência.
8. Considerando os vínculos e recolhimentos que constam da CTPS e do CNIS, aparte autora
conta com mais de 180 meses de carência. No entanto, não faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade (artigo 48, caput, da Lei 8.213/91), por não contar com 65 anos de
idade.
9. Quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS, mantenho a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Assim, a
parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural (artigo 48, §§ 1º e 2º, da
Lei 8.213/91).
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
