Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007185-66.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período
rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora completou 60 anos de idade em 04/01/2018 (nascida em 04/01/1958).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 10/03/2019), havia cumprido o requisito
erário.
No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91,
deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que, no ano em que
implementado o requisito etário (2018), deveria comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
Quando da análise administrativa, o INSS apurou 02 anos e 02 meses e 06 dias de tempo de
contribuição, com 27 meses de carência, de modo que não há controvérsia sobre tal período
(contagem administrativa, arquivo 6, fl. 64).
No caso em tela, a autora busca a concessão do benefício, com o cômputo do período rural entre
25/10/1975 a 17/09/1992, em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14
(quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de
menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
Para comprovar o exposto na inicial, a autora juntou os seguintes documentos:
Certidão de nascimento da filha Erica, nascida em 26/12/1982, na cidade de Mandaguari – PR,
constando a profissão da autora como “do lar” e de se marido, lavrador (arquivo 06, fl. 04);
Registro da propriedade rural em que a autora alega ter desempenhado o trabalho rural, de
propriedade do Sr. Geozemiro Correa, vendido para José Manoel da Silva, aos 04/07/1991
(arquivo 06, fl. 05/06);
Certidão de casamento da autora, realizado em 25/10/1975, na comarca de Xambrê, distrito e
município de Pérola – PR, constando sua profissão como “do lar” e do marido, lavrador (arquivo
06, fl. 07);
Certidão de óbito do filho natimorto da autora, falecido em 09/12/1976, no município de Pérola –
PR, constando a profissão da autora como “do lar” e do marido, lavrador (arquivo 06, fl. 08);
Certidão de óbito de Geozemiro Correa, ocorrido em 28/07/2014 (arquivo 06, fl.10);
Declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Xambrê-PR,
expedida em 13/11/2018 (arquivo 06, fl. 11/12);
Autodeclaração de trabalho rural (arquivo 06, fl. 13/14);
Declaração firmada por Jose Batista da Silva, filho do proprietário da terra, com firma
reconhecida, datada de 13/11/2018, de que a autora exerceu atividade rural em regime de
economia familiar, com contrato de comodato verbal, no período de 25/10/195 a 17/09/1992
(arquivo 6, fl. 15);
O INSS emitiu exigência para autora apresentar outros documentos do alegado tempo rural
(anexo 6, fl. 28), ocasião em que foram apresentados documentos da propriedade rural e outros
documentos em nome do Sr. Geozemiro (arquivo 39/54).
Com base em tais documentos, a Autarquia Previdenciária já reconheceu o tempo rural da autora,
entre seu casamento (25.10.1975) a 31.12.1976 (certidão de natimorto) e também no ano de
1983, tendo em vista a certidão de nascimento da filha da autora (decisão administrativa, anexo
6, fl. 67).
Quanto ao período restante, o conjunto probatório não foi suficiente para reconhecimento de
tempo adicional de labor rural.
Os documentos em que constam a qualificação do marido da autora como lavrador já foram
considerados na análise administrativa.
A declaração relativa ao contrato de comodato verbal não é contemporânea aos fatos, assim
como a declaração do sindicato, motivo pelo qual as desconsidero como início de prova material.
Além disso, o marido autora, Sr. Roberto, teve vínculos urbanos entre 1980 e 1981 (anexo 26) e
confirmou em Juízo que veio para São Paulo nessa época, extraindo-se dos relatos dele e da
autora que, durante esse período, o sustento da família dava-se, essencialmente, em razão do
dinheiro decorrente do vínculo urbano, que era enviado para a família no Paraná.
Os dados do CNIS do marido da autora revelam que ele apresentou vínculos urbanos contínuos a
partir de 1989 e o relato do marido da autora e da testemunha Valdomiro indicam que a autora
veio para São Paulo acompanhar o marido em 1990.
Como se observa, acerca do período restante, há muitas divergências, inclusive, sobre a
localidade em que o labor rural foi exercido. A autora alega que ficou de 1975 a 1992 no sítio do
seu sogro, localizado em Xambrê. Todavia, a prova oral apontou que residiu em Cianorte durante
parte desse período, enquanto o nascimento de sua filha Erica ocorreu na cidade de Mandaguari.
Por todo o alegado, as provas são insuficientes para comprovação do alegado trabalho rural no
período controvertido objeto desta ação.
Assim sendo, não há elementos para alterar a conclusão administrativa.
3. Recurso da parteautora, em que se alega, em apertada síntese, que os documentos
comprovam o labor rural. Sustenta que ” A recorrente vossa excelência, requereu junto a
Autarquia previdenciária a concessão da aposentadoria por idade rural com juntada de
documentos que comprovam o exercício de atividade no período de 25/10/1975 a 17/09/1992. Da
análise de atividade rural foi reconhecido apenas o Período de 25/10/1975 a 31/12/1976 e
01/01/1983 a 31/12/1983. Como prova do seu direito, foi juntado aos autos administrativo
declaração do sindicato com informações de atividade rural referente a 25/10/1975 a 17/09/1992
e documentos da propriedade em nome de GEOZEMIRO CORREIA, pai de seu esposo Roberto
Correa. Cumpre também destacar que seu a recorrente e esposo residiam na zona rural e
conforme CNIS teve anotações em sua CTPS no período de 02/06/1980 a 26/02/1981,
06/03/1989 a 19/12/1989 e 01/01/1990 a 11/01/1994 em empresa no Estado de São Paulo. No
período em questão, apenas o esposo Roberto Correa saiu da região rural e foi trabalhar em SP
para dar melhor condições a família. Já a recorrente, continuou trabalhando na zona rural e
somente, a partir de 1992 veio com os filhos para o Estado de Estado de São Paulo. Os
documentos juntados aos autos comprovam que do período de 25/10/1975 a 17/09/1992 exercia
as atividade de trabalhadora rural (...)". "Ressalta-se que o fato de o cônjuge da Parte Autora
exercer atividade urbana não é motivo suficiente para descaracterizar o regime de economia
familiar e, consequentemente, ensejar o indeferimento do seu pedido. Isto porque, na esteira do
entendimento jurisprudencial consolidado dos nossos Tribunais, o mero fato de um membro do
grupo familiar exercer atividade urbana remunerada não desconfigura o regime de economia
familiar em que a Parte Autora laborou, pois, ainda que considerada como trabalhador rural
individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que determina:(...)"
4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número
de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida
(art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às
condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras
categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
5. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.”
6. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que aparte autora não apresentou um único
documento contemporâneo aos fatos controvertidos em nome próprio, mas apenas em nome de
seu marido. Dessa forma, apesar de ser, em tese, possível que seu marido exercesse atividade
laborativa urbana, e que ela e os demais membros da família exercessem atividade rural em
regime de economia familiar, não há início de prova material em nome próprio.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007185-66.2020.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DEFENDE CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA - SP268308-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007185-66.2020.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DEFENDE CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA - SP268308-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007185-66.2020.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DEFENDE CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA - SP268308-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período
rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora completou 60 anos de idade em 04/01/2018 (nascida em 04/01/1958).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 10/03/2019), havia cumprido o requisito
erário.
No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91,
deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que, no ano em que
implementado o requisito etário (2018), deveria comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
Quando da análise administrativa, o INSS apurou 02 anos e 02 meses e 06 dias de tempo de
contribuição, com 27 meses de carência, de modo que não há controvérsia sobre tal período
(contagem administrativa, arquivo 6, fl. 64).
No caso em tela, a autora busca a concessão do benefício, com o cômputo do período rural
entre 25/10/1975 a 17/09/1992, em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14
(quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de
menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
Para comprovar o exposto na inicial, a autora juntou os seguintes documentos:
Certidão de nascimento da filha Erica, nascida em 26/12/1982, na cidade de Mandaguari – PR,
constando a profissão da autora como “do lar” e de se marido, lavrador (arquivo 06, fl. 04);
Registro da propriedade rural em que a autora alega ter desempenhado o trabalho rural, de
propriedade do Sr. Geozemiro Correa, vendido para José Manoel da Silva, aos 04/07/1991
(arquivo 06, fl. 05/06);
Certidão de casamento da autora, realizado em 25/10/1975, na comarca de Xambrê, distrito e
município de Pérola – PR, constando sua profissão como “do lar” e do marido, lavrador (arquivo
06, fl. 07);
Certidão de óbito do filho natimorto da autora, falecido em 09/12/1976, no município de Pérola –
PR, constando a profissão da autora como “do lar” e do marido, lavrador (arquivo 06, fl. 08);
Certidão de óbito de Geozemiro Correa, ocorrido em 28/07/2014 (arquivo 06, fl.10);
Declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Xambrê-PR,
expedida em 13/11/2018 (arquivo 06, fl. 11/12);
Autodeclaração de trabalho rural (arquivo 06, fl. 13/14);
Declaração firmada por Jose Batista da Silva, filho do proprietário da terra, com firma
reconhecida, datada de 13/11/2018, de que a autora exerceu atividade rural em regime de
economia familiar, com contrato de comodato verbal, no período de 25/10/195 a 17/09/1992
(arquivo 6, fl. 15);
O INSS emitiu exigência para autora apresentar outros documentos do alegado tempo rural
(anexo 6, fl. 28), ocasião em que foram apresentados documentos da propriedade rural e outros
documentos em nome do Sr. Geozemiro (arquivo 39/54).
Com base em tais documentos, a Autarquia Previdenciária já reconheceu o tempo rural da
autora, entre seu casamento (25.10.1975) a 31.12.1976 (certidão de natimorto) e também no
ano de 1983, tendo em vista a certidão de nascimento da filha da autora (decisão
administrativa, anexo 6, fl. 67).
Quanto ao período restante, o conjunto probatório não foi suficiente para reconhecimento de
tempo adicional de labor rural.
Os documentos em que constam a qualificação do marido da autora como lavrador já foram
considerados na análise administrativa.
A declaração relativa ao contrato de comodato verbal não é contemporânea aos fatos, assim
como a declaração do sindicato, motivo pelo qual as desconsidero como início de prova
material.
Além disso, o marido autora, Sr. Roberto, teve vínculos urbanos entre 1980 e 1981 (anexo 26) e
confirmou em Juízo que veio para São Paulo nessa época, extraindo-se dos relatos dele e da
autora que, durante esse período, o sustento da família dava-se, essencialmente, em razão do
dinheiro decorrente do vínculo urbano, que era enviado para a família no Paraná.
Os dados do CNIS do marido da autora revelam que ele apresentou vínculos urbanos contínuos
a partir de 1989 e o relato do marido da autora e da testemunha Valdomiro indicam que a
autora veio para São Paulo acompanhar o marido em 1990.
Como se observa, acerca do período restante, há muitas divergências, inclusive, sobre a
localidade em que o labor rural foi exercido. A autora alega que ficou de 1975 a 1992 no sítio do
seu sogro, localizado em Xambrê. Todavia, a prova oral apontou que residiu em Cianorte
durante parte desse período, enquanto o nascimento de sua filha Erica ocorreu na cidade de
Mandaguari.
Por todo o alegado, as provas são insuficientes para comprovação do alegado trabalho rural no
período controvertido objeto desta ação.
Assim sendo, não há elementos para alterar a conclusão administrativa.
3. Recurso da parteautora, em que se alega, em apertada síntese, que os documentos
comprovam o labor rural. Sustenta que ” A recorrente vossa excelência, requereu junto a
Autarquia previdenciária a concessão da aposentadoria por idade rural com juntada de
documentos que comprovam o exercício de atividade no período de 25/10/1975 a 17/09/1992.
Da análise de atividade rural foi reconhecido apenas o Período de 25/10/1975 a 31/12/1976 e
01/01/1983 a 31/12/1983. Como prova do seu direito, foi juntado aos autos administrativo
declaração do sindicato com informações de atividade rural referente a 25/10/1975 a
17/09/1992 e documentos da propriedade em nome de GEOZEMIRO CORREIA, pai de seu
esposo Roberto Correa. Cumpre também destacar que seu a recorrente e esposo residiam na
zona rural e conforme CNIS teve anotações em sua CTPS no período de 02/06/1980 a
26/02/1981, 06/03/1989 a 19/12/1989 e 01/01/1990 a 11/01/1994 em empresa no Estado de
São Paulo. No período em questão, apenas o esposo Roberto Correa saiu da região rural e foi
trabalhar em SP para dar melhor condições a família. Já a recorrente, continuou trabalhando na
zona rural e somente, a partir de 1992 veio com os filhos para o Estado de Estado de São
Paulo. Os documentos juntados aos autos comprovam que do período de 25/10/1975 a
17/09/1992 exercia as atividade de trabalhadora rural (...)". "Ressalta-se que o fato de o cônjuge
da Parte Autora exercer atividade urbana não é motivo suficiente para descaracterizar o regime
de economia familiar e, consequentemente, ensejar o indeferimento do seu pedido. Isto porque,
na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado dos nossos Tribunais, o mero fato de
um membro do grupo familiar exercer atividade urbana remunerada não desconfigura o regime
de economia familiar em que a Parte Autora laborou, pois, ainda que considerada como
trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91,
que determina:(...)"
4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao
número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em
situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não
atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob
outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
5. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período
de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.”
6. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que aparte autora não apresentou um único
documento contemporâneo aos fatos controvertidos em nome próprio, mas apenas em nome de
seu marido. Dessa forma, apesar de ser, em tese, possível que seu marido exercesse atividade
laborativa urbana, e que ela e os demais membros da família exercessem atividade rural em
regime de economia familiar, não há início de prova material em nome próprio.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA