Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001431-07.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o
reconhecimento do exercício de labor ruralem regime de economia familiar.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Autor, do sexo masculino, pede aposentadoria rural por idade desde a DER mediante
reconhecimento de que trabalhou nomeiorrural por mais de 20 anos.
Autor completou a idade necessária de 60 anos em 30/04/2020.
Deveria, portanto, ter completado carência de 15 anos.
Juntou prova material: documento advindo do INCRA do qual consta que está em lote de
assentamento para reforma agrária com sua companheira desde 11/10/2000.
A prova oral corroborou suficientemente a afirmação de que trabalham no lote desde então, sem
empregados.
Nada obstante, a companheira do autor recebe simultaneamente desde 11/11/2011 dois
benefícios, sendo um de pensão por morte e outro de aposentadoria,que somados perfazem dois
salários mínimos por mês.
Assim, existe renda familiar alheia ao labor rural que suplanta um salário mínimo desde
11/11/2011, e, portanto, na esteira da jurisprudência e do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91, desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
então não há qualidade de segurado especial.
Assim, nem a carência foi cumprida nem o requisito daimediatidadedo labor relativamente ao
implemento da idade e ao requerimento, ambos de 2020.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e reconheço o labor rural do autor como
segurado especial em regime de economia familiar de 11/10/2000 a 10/11/2011, mas julgo
improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
(...)”.
3.Recurso da parte autora, em que requer a concessão dobenefício postulado, visto que está
plenamente demonstrado nos autos quesempre trabalhou exercendo atividade rural em regime de
economia família, e em períodos pequenos laborou em empresas exercendo função de
trabalhador rural. Alega que:
“O Recorrente reside com sua companheira, com quem vive há 20 anos, no Assentamento
Reunidas, Agrovila São João, Lote nº 146 desde 1999 conforme prova a CADERNETA DE
CAMPO DE 2000/2001 (fls. 12/13 do processo administrativo) fornecidapelo ITESP – Fundação
Instituto e Terras do Estado de São Paulo, onde exerce a atividade de produtor rural.
Ainda, de acordo com a CADERNETA DE CAMPO fornecida pelo ITESP (fls. 14 do processo
administrativo), o Autor CLAUDOMIRO CUSTÓDIO PINTO entrou no lote em 1999 e sua
companheira MARIA EUDINICE DE FREITAS DOS SANTOS em 1988 sendo CO-TITULAR da
propriedade rural.
Insta informar que aSrª. MariaEudinicede Freitas dos Santos antes de viver em união estável com
o Recorrente ficou viúva e em 15/01/2000 passou a receber pensão por morte NB: 115.154.428-8
no valor de 1 salário mínimo nacional vigente. E em 11/11/2011 a companheira do Requerente,
nascida em 09/11/1956, possuindo na época 55 anos, teve concedida aposentadoria rural por
idade, NB: 156.566.611-6,depois de cumprido os requisitos exigidos pela legislação
previdenciária.
Ocorre que os benefícios percebidos pelaSrª. MariaEudinicede Freitas dos Santos não
descaracteriza o direito do recorrente de perceber benefício previdenciário, uma vez que o valor
auferido pela autora não é decorrente de atividade remunerada, mas sim de direito originário em
decorrência de falecimento de seu esposo e implemento da idade rural, qual seja, 55 anos (idade
exigida para concessão de aposentadoriarural)”.
4. Regime deeconomia familiar é definido comoa atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes (§ 1º, do artigo 11, da Lei 8.213/91). No caso concreto, não está
caracterizado o regime de economia familiar, já que a companheira do recorrentedesde
11/11/2011é titular dedois benefícios, sendo um de pensão por morte e outro de aposentadoria,
que somados perfazem dois salários mínimos por mês(artigo11, § 9º, I, da Lei 8.213/91).
5.Não obstante a relevânciadas razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001431-07.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDOMIRO CUSTODIO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001431-07.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDOMIRO CUSTODIO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001431-07.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDOMIRO CUSTODIO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa, conforme autorizado pelo art. 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o
reconhecimento do exercício de labor ruralem regime de economia familiar.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Autor, do sexo masculino, pede aposentadoria rural por idade desde a DER mediante
reconhecimento de que trabalhou nomeiorrural por mais de 20 anos.
Autor completou a idade necessária de 60 anos em 30/04/2020.
Deveria, portanto, ter completado carência de 15 anos.
Juntou prova material: documento advindo do INCRA do qual consta que está em lote de
assentamento para reforma agrária com sua companheira desde 11/10/2000.
A prova oral corroborou suficientemente a afirmação de que trabalham no lote desde então,
sem empregados.
Nada obstante, a companheira do autor recebe simultaneamente desde 11/11/2011 dois
benefícios, sendo um de pensão por morte e outro de aposentadoria,que somados perfazem
dois salários mínimos por mês.
Assim, existe renda familiar alheia ao labor rural que suplanta um salário mínimo desde
11/11/2011, e, portanto, na esteira da jurisprudência e do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91, desde
então não há qualidade de segurado especial.
Assim, nem a carência foi cumprida nem o requisito daimediatidadedo labor relativamente ao
implemento da idade e ao requerimento, ambos de 2020.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e reconheço o labor rural do autor
como segurado especial em regime de economia familiar de 11/10/2000 a 10/11/2011, mas
julgo improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
(...)”.
3.Recurso da parte autora, em que requer a concessão dobenefício postulado, visto que está
plenamente demonstrado nos autos quesempre trabalhou exercendo atividade rural em regime
de economia família, e em períodos pequenos laborou em empresas exercendo função de
trabalhador rural. Alega que:
“O Recorrente reside com sua companheira, com quem vive há 20 anos, no Assentamento
Reunidas, Agrovila São João, Lote nº 146 desde 1999 conforme prova a CADERNETA DE
CAMPO DE 2000/2001 (fls. 12/13 do processo administrativo) fornecidapelo ITESP – Fundação
Instituto e Terras do Estado de São Paulo, onde exerce a atividade de produtor rural.
Ainda, de acordo com a CADERNETA DE CAMPO fornecida pelo ITESP (fls. 14 do processo
administrativo), o Autor CLAUDOMIRO CUSTÓDIO PINTO entrou no lote em 1999 e sua
companheira MARIA EUDINICE DE FREITAS DOS SANTOS em 1988 sendo CO-TITULAR da
propriedade rural.
Insta informar que aSrª. MariaEudinicede Freitas dos Santos antes de viver em união estável
com o Recorrente ficou viúva e em 15/01/2000 passou a receber pensão por morte NB:
115.154.428-8 no valor de 1 salário mínimo nacional vigente. E em 11/11/2011 a companheira
do Requerente, nascida em 09/11/1956, possuindo na época 55 anos, teve concedida
aposentadoria rural por idade, NB: 156.566.611-6,depois de cumprido os requisitos exigidos
pela legislação previdenciária.
Ocorre que os benefícios percebidos pelaSrª. MariaEudinicede Freitas dos Santos não
descaracteriza o direito do recorrente de perceber benefício previdenciário, uma vez que o valor
auferido pela autora não é decorrente de atividade remunerada, mas sim de direito originário
em decorrência de falecimento de seu esposo e implemento da idade rural, qual seja, 55 anos
(idade exigida para concessão de aposentadoriarural)”.
4. Regime deeconomia familiar é definido comoa atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes (§ 1º, do artigo 11, da Lei 8.213/91). No caso concreto, não está
caracterizado o regime de economia familiar, já que a companheira do recorrentedesde
11/11/2011é titular dedois benefícios, sendo um de pensão por morte e outro de aposentadoria,
que somados perfazem dois salários mínimos por mês(artigo11, § 9º, I, da Lei 8.213/91).
5.Não obstante a relevânciadas razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
