Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000572-52.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso concreto, em que pese a autora pretenda o reconhecimento do trabalho em regime de
economia familiar, no interregno de 26/02/1964 a 28/02/1974, somente poderá ser considerado o
período a partir de 26/02/1966 (12 anos de idade), na medida em que a autora é nascida em
26/02/1954.
A comprovação de tempo rural para fins de aposentadoria por idade pode ser feita por prova
testemunhal, desde que presente início de prova material. Para suprir a essa exigência, a parte
autora juntou cópia da Certidão de Nascimento em seu nome, lavrada em 26/02/1954, na qual o
pai foi qualificado como lavrador e a mãe, dona de casa (fl. 4 do evento n. 2); Declaração da
Diretoria de Ensino, datada de 13/03/2017, no qual consta que o pai da autora foi qualificado
como lavrador nos anos de 1962 a 1965 (fl. 11 do evento n. 11) e cópia da Declaração da
Diretoria de Ensino, no qual consta que o pai da autora foi qualificado como lavrador nos anos de
1966 a 1968 ( fl. 12 do evento n. 11) .
Os documentos mencionados constituem início razoável de prova material, os quais foram
corroborados pela prova oral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A prova testemunhal, apesar do tempo transcorrido, foi suficiente para comprovar o trabalho rural
até o período em que a autora concluiu o curso de magistério e foi trabalhar como professora em
Goioerê/PR, em março de 1974. As testemunhas foram uníssonas e firmes ao afirmarem que a
autora trabalhou no meio rural, com a família, até mudar-se para o Paraná. As divergências foram
circunscritas ao trabalho rural exercido após o retorno da autora da cidade de Goioerê/PR,
período não contido no pedido inicial.
Portanto, do conjunto probatório, é possível de se admitir comprovado o período de trabalho rural,
na condição de segurado especial, a partir de 26/02/1966, quando completou 12 anos, até
28/02/1974, momento em que a autora deixou a casa dos pais para ir trabalhar na cidade de
Goioerê/PR.
Nesse passo, somando-se o tempo de trabalho rural com urbano, tem-se comprovado o labor por
21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia, tempo suficiente para autorizar a concessão da
aposentadoria por idade, com base no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91. Isso porque a autora
completou 60 (sessenta) anos de idade em 26/02/2014, uma vez que nasceu em 26/02/1954.
Do trabalhador que atingiu a idade no ano de 2014 são exigidos 180 (cento e oitenta) meses de
trabalho para fins de concessão da aposentadoria por idade, conforme se infere da tabela contida
no art. 142 da Lei 8.213/91. Como visto, a parte autora comprovou, entre trabalho urbano e rural,
235 (duzentos e trinta e cinco) meses de efetivo labor até a data do requerimento.
Assim, presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por
idade, conforme previsão do §3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, com início em 23/02/ 2018 (data do
pedido efetivado na seara administrativa).
Assistência Judiciária Gratuita
Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora
declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e,
com isso, atendeu ao disposto no no art. 98 do Código de Processo Civil,, razão pela qual esta
pretensão também merece ser acolhida.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda e condeno o INSS a averbar
como tempo de trabalho rural, na condição de diarista, exclusivamente para fins de aposentadoria
por idade do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, o período de 26/02/1966 a 28/02/1974 e a conceder o
benefício de aposentadoria por idade híbrida, com data de início (DIB) a partir do pedido
administrativo (23/02/2018
(...)”.
3. Recurso do INSS. Requer, preliminarmente, a suspensão do feito, com fundamento em decisão
prolatada pelo STJ. No mérito, alega que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, visto
que: i) “não há nos autos um único documento sequer a qualifica-la como rurícola, de sorte que,
mostra-se impossível discutir esse seu pedido, por ausência de prova material contemporânea”;
ii) a impossibilidade de utilização como carência/contagem recíproca e da necessidade de
recolhimento de contribuições para reconhecimento de tempo rural posterior a novembro/1991; iii)
a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo. Subsidiariamente, em relação aos índices
de correção monetária e juros de mora, requer a observância da Lei n. 11.960/2009.
4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que o Supremo Tribunal
Federal decidiu que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91” (Tema 1104). Por outro lado, houve trânsito da decisão do STJ que apreciou o Tema
Repetitivo 1007.
5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número
de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida
(art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às
condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras
categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
6. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.”
7. Correta a sentença ao estabelecer a forma de cálculo dos atrasados, em conformidade com as
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
10. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000572-52.2020.4.03.6331
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANSELMA CARBONERA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000572-52.2020.4.03.6331
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANSELMA CARBONERA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000572-52.2020.4.03.6331
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANSELMA CARBONERA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso concreto, em que pese a autora pretenda o reconhecimento do trabalho em regime de
economia familiar, no interregno de 26/02/1964 a 28/02/1974, somente poderá ser considerado
o período a partir de 26/02/1966 (12 anos de idade), na medida em que a autora é nascida em
26/02/1954.
A comprovação de tempo rural para fins de aposentadoria por idade pode ser feita por prova
testemunhal, desde que presente início de prova material. Para suprir a essa exigência, a parte
autora juntou cópia da Certidão de Nascimento em seu nome, lavrada em 26/02/1954, na qual o
pai foi qualificado como lavrador e a mãe, dona de casa (fl. 4 do evento n. 2); Declaração da
Diretoria de Ensino, datada de 13/03/2017, no qual consta que o pai da autora foi qualificado
como lavrador nos anos de 1962 a 1965 (fl. 11 do evento n. 11) e cópia da Declaração da
Diretoria de Ensino, no qual consta que o pai da autora foi qualificado como lavrador nos anos
de 1966 a 1968 ( fl. 12 do evento n. 11) .
Os documentos mencionados constituem início razoável de prova material, os quais foram
corroborados pela prova oral.
A prova testemunhal, apesar do tempo transcorrido, foi suficiente para comprovar o trabalho
rural até o período em que a autora concluiu o curso de magistério e foi trabalhar como
professora em Goioerê/PR, em março de 1974. As testemunhas foram uníssonas e firmes ao
afirmarem que a autora trabalhou no meio rural, com a família, até mudar-se para o Paraná. As
divergências foram circunscritas ao trabalho rural exercido após o retorno da autora da cidade
de Goioerê/PR, período não contido no pedido inicial.
Portanto, do conjunto probatório, é possível de se admitir comprovado o período de trabalho
rural, na condição de segurado especial, a partir de 26/02/1966, quando completou 12 anos, até
28/02/1974, momento em que a autora deixou a casa dos pais para ir trabalhar na cidade de
Goioerê/PR.
Nesse passo, somando-se o tempo de trabalho rural com urbano, tem-se comprovado o labor
por 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia, tempo suficiente para autorizar a
concessão da aposentadoria por idade, com base no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91. Isso porque a
autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 26/02/2014, uma vez que nasceu em
26/02/1954.
Do trabalhador que atingiu a idade no ano de 2014 são exigidos 180 (cento e oitenta) meses de
trabalho para fins de concessão da aposentadoria por idade, conforme se infere da tabela
contida no art. 142 da Lei 8.213/91. Como visto, a parte autora comprovou, entre trabalho
urbano e rural, 235 (duzentos e trinta e cinco) meses de efetivo labor até a data do
requerimento.
Assim, presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por
idade, conforme previsão do §3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, com início em 23/02/ 2018 (data
do pedido efetivado na seara administrativa).
Assistência Judiciária Gratuita
Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte
autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do
processo e, com isso, atendeu ao disposto no no art. 98 do Código de Processo Civil,, razão
pela qual esta pretensão também merece ser acolhida.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda e condeno o INSS a averbar
como tempo de trabalho rural, na condição de diarista, exclusivamente para fins de
aposentadoria por idade do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, o período de 26/02/1966 a 28/02/1974
e a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com data de início (DIB) a partir
do pedido administrativo (23/02/2018
(...)”.
3. Recurso do INSS. Requer, preliminarmente, a suspensão do feito, com fundamento em
decisão prolatada pelo STJ. No mérito, alega que a parte autora não faz jus ao benefício
concedido, visto que: i) “não há nos autos um único documento sequer a qualifica-la como
rurícola, de sorte que, mostra-se impossível discutir esse seu pedido, por ausência de prova
material contemporânea”; ii) a impossibilidade de utilização como carência/contagem recíproca
e da necessidade de recolhimento de contribuições para reconhecimento de tempo rural
posterior a novembro/1991; iii) a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural
no período anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Subsidiariamente, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, requer a
observância da Lei n. 11.960/2009.
4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que o Supremo Tribunal
Federal decidiu que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91” (Tema 1104). Por outro lado, houve trânsito da decisão do STJ que apreciou o Tema
Repetitivo 1007.
5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao
número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em
situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não
atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob
outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
6. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período
de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.”
7. Correta a sentença ao estabelecer a forma de cálculo dos atrasados, em conformidade com
as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
10. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
