Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000646-76.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o
reconhecimento do labor rural como boia-fria, “prestando seus serviços para diversos
empreiteiros de mão-de-obra rural do Município de Buri (conhecidos como gatos ou turmeiros), na
extração de goma-resina, em roçadas, e no plantio e colheita de outros cultivares, como feijão,
milho, batatinha, laranja”.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, o ponto controvertidoo exercício de atividades rurais como boia-fria e/ou
regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/10/2019 – evento
2, fls. 99/10); e
A parte autora preenche o requisito etário, conforme comprovam as cópias do documento de
identidade e da certidão de nascimento acostadas aos autos, pois completou 55 anos de idade
em 14/09/2018 (evento 2, fls. 5 e 87).
Aduz, na inicial, que desempenha trabalho na lavoura e que mantém união estável com Antonio
Marcos, com quem afirma conviver desde o ano de 1997.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Para comprovar a união estável e o alegado labor campesino, a autora juntou os seguintes
documentos, que servem como início de prova material:
1. Comprovante de residência em nome da autora, Maria Aparecida Rocha, referente ao mês de
fevereiro de 2020 (fatura mensal de serviços de abastecimento de água e esgoto, emitida por
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp), constando como
endereço: Rua Benjamin Constant, nº 347, Além Linha, Buri (SP) (evento 2, fl. 3);
2. Comprovante de residência em nome de Antonio Marcos de Barros, referente ao mês de
janeiro de 2020 (fatura mensal de serviços de energia elétrica, emitida por Eletricidade e Serviços
S.A. – Elektro), constando como endereço: Rua Benjamin Constant, nº 347, Além Linha, Buri (SP)
(evento 2, fl. 3);
3. CTPS da autora contendo registro de contrato de trabalho de natureza rural de 01/04/2012 a
13/07/2012 (“doméstica rural”, na Chácara Manacá) (evento 2, fls. 6/9 e 68/71);
4. CTPS em nome de Antonio Marcos de Barros contendo registros de contrato de trabalho de
natureza rural, nos seguintes períodos: de 19/07/1995 a 09/09/1996 (“resineiro”, na Fazenda
Santa Maria), 01/09/1997 a 12/11/1997 (“tarefeiro rural”), 13/11/1997 a 04/01/1999 (“tarefeiro
rural”), 06/04/2004 a 28/05/2004 (“ajudante geral”), 01/06/2004 a 30/09/2008 (“serviços gerais”, no
Sítio São Roque), 17/07/2009 a 14/10/2009 (“trabalhador rural”), 03/11/2009 a 20/01/2011
(“trabalhador na citricultura”, na Fazenda Califórnia), 15/02/2011 a 30/06/2011 (“ajudante geral”),
15/09/2011 a 21/03/2012 (“serviços gerais”), 01/04/2012 a 13/07/2012 (“trabalhador rural”, na
Chácara Manacá), 03/09/2012 a 05/ 11/2012 (“serviços gerais” , na Estância Santana),
12/11/2012 a 31/03/2013 (“resineiro”, na Fazenda Tamanduá), 01/10/2013 a 17/03/2014
(“tarefeiro”), 02/05/2014 a 10/10/2014 (“resineiro”, na Fazenda Tamanduá), 13/11/2014 a
10/12/2014 (“trabalhador na exploração de resinas” , em Rancho no Bairro Caputera), 02/03/2015
a 08/07/2015 (“tarefeiro rural”), 10/08/2015 a 09/04/2018 (“tarefeiro rural”), 02/05/ 2018 a
24/09/2018 (“trabalhador da exploração de resinas”) e a partir de 16/10/2018, sem data de saída (
“serviços gerais rurais”) (evento 2, fls. 12/36 e 72/86);
5. Certidão de nascimento de Milene Aparecida de Barros em 09/05/2002, filha da autora Maria
Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados,
respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 37);
6. Certidão de nascimento de Marcela Aparecida de Barros em 15/10/2006, filha da autora Maria
Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados,
respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 38);
7. Certidão de nascimento de Micheli Aparecida de Barros em 14/05/1998, filha da autora Maria
Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados,
respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 39);
8. Proposta de adesão a plano funerário oferecido pela empresa Funerária Vale da Paz (G. G.
Empreendimentos Sociais S/S Ltda.), subscrita pela autora, Maria Aparecida Rocha, em data cuja
grafia está incompleta no documento e na qual Antonio Marcos de Barros foi inscrito como
beneficiário, figurando na qualidade de “esposo” (no âmbito do plano da empresa) (evento 2, fl.
39);
9. extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome da autora, que
corrobora o aludido registro de sua CTPS, encartada com a inicial (evento 2, fls. 47/51); e
Os demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência
predominante.
O réu, de sua banda, apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato
concreto alegado pela parte litigante; também não produziu prova (evento 12).
Em audiência realizada na data de 08/10/2020, a parte demandante prestou depoimento pessoal
e foram inquiridas duas testemunhas por ela arroladas: Maria Aparecida Cochette Sene e Maria
Helena de Almeida (eventos 14/18).
Sobre a alegação de união estável com Antonio Marcos de Barros, para comprovar a sua
existência, a autora trouxe aos autos os documentos supramencionados pelos itens 1, 2 e de 5 a
9.
Por outro lado, como se observa, o réu não impugnou tal fato no bojo de sua contestação (evento
12).
Não se tratando, pois, das hipóteses previstas no art. 341 do CPC, é de se concluir que, sendo o
fato incontroverso, mercê do art. 374, III, do mesmo Código, é de se admitir que a autora mantém
união estável com Antonio Marcos de Barros.
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros e espontâneos, mais ou menos
circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou na roça
durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/10/2019).
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do
mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
implantar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento
administrativo em 09/10/2019.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
“Caso concreto
Diversamente do que restou decidido, não há falar em início de prova material quanto ao(s)
período(s) deferido(s).
De fato, de início, observa-se que não constam documentos em nome da parte recorrida.
Por outro lado, apesar de se aceitar a extensão da qualificação do marido/companheiro à esposa,
na hipótese de exercício de labor rural para fins de subsistência, os documentos juntados não
demonstram a alegada união estável desde 1997.
...
Como se depreende da leitura dos dispositivos acima, portanto, para fins de comprovação de
união estável, a lei passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos que se
pretendem comprovar, não se admitindo comprovação por mera prova testemunhal.
...
Entretanto, inexiste, nos autos, prova acerca da alegada convivência em comum.
De fato, as certidões de nascimento dos filhos em comum, datadas de 2002, 2006 e 1998 (fls.
37/38, do evento 02), até podem sugerir uma relação entre ambos, mas não comprovam a
convivência pelo período informado.
Outrossim, as informações no documento de fls. 41/42, do evento 02, deram-se com base em
declarações da própria parte recorrida, desacompanhadas de qualquer outra comprovação, não
merecendo, pois, aceitação como meio de prova da convivência em comum.
Todavia, em atenção ao princípio da eventualidade, admitindo-se a existência da união estável,
vale ressaltar que os documentos em nome do companheiro, no presente caso, não aproveitam à
parte recorrida.
Isso poque, como antes mencionado, apesar de se aceitar a extensão da qualificação do
marido/companheiro como lavrador à esposa/companheira, tal hipótese ocorre no exercício de
labor rural para fins de subsistência, o que não é o caso dos autos, já que, segundo o que consta
na petição inicial e confirmado pelas CTPSs de fls. 12/36, do evento 02, ele sempre trabalhou
como empregado, cuja atividade é prestada de forma individualizada”.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Julgo que os documentos acostados aos autos e citados na sentença permitem concluir que há
união estável entre a parte autora e o Sr. Antonio Marcos de Barros, desde 1998, pelo menos. A
prova do exercício de labor rural na condição de boia-fria é extremamente difícil, dada a notória
informalidade na contratação dessa mão-de-obra, decorrente da fragilidade econômica e jurídica
dos trabalhadores. No entanto, entendo que as anotações de sucessivos vínculos empregatícios
na CTPS do companheiro da parte autora, desde 2004, comprovam que o casal residia em Buri e
que ele laborou como empregado rural durante todo o período que antecedeu o pedido de
aposentadoria da parte autora. Esse fato, aliado à prova testemunhal produzida em juízo,
comprovam que a parte autora exerceu atividade laborativa como boia-fria, durante o período
reconhecido na sentença, e que, portanto, faz jus ao benefício pleiteado.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000646-76.2020.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA APARECIDA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000646-76.2020.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA APARECIDA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000646-76.2020.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA APARECIDA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa, conforme autorizado pelo art. 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o
reconhecimento do labor rural como boia-fria, “prestando seus serviços para diversos
empreiteiros de mão-de-obra rural do Município de Buri (conhecidos como gatos ou turmeiros),
na extração de goma-resina, em roçadas, e no plantio e colheita de outros cultivares, como
feijão, milho, batatinha, laranja”.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, o ponto controvertidoo exercício de atividades rurais como boia-fria e/ou
regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/10/2019 – evento
2, fls. 99/10); e
A parte autora preenche o requisito etário, conforme comprovam as cópias do documento de
identidade e da certidão de nascimento acostadas aos autos, pois completou 55 anos de idade
em 14/09/2018 (evento 2, fls. 5 e 87).
Aduz, na inicial, que desempenha trabalho na lavoura e que mantém união estável com Antonio
Marcos, com quem afirma conviver desde o ano de 1997.
Para comprovar a união estável e o alegado labor campesino, a autora juntou os seguintes
documentos, que servem como início de prova material:
1. Comprovante de residência em nome da autora, Maria Aparecida Rocha, referente ao mês
de fevereiro de 2020 (fatura mensal de serviços de abastecimento de água e esgoto, emitida
por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp), constando como
endereço: Rua Benjamin Constant, nº 347, Além Linha, Buri (SP) (evento 2, fl. 3);
2. Comprovante de residência em nome de Antonio Marcos de Barros, referente ao mês de
janeiro de 2020 (fatura mensal de serviços de energia elétrica, emitida por Eletricidade e
Serviços S.A. – Elektro), constando como endereço: Rua Benjamin Constant, nº 347, Além
Linha, Buri (SP) (evento 2, fl. 3);
3. CTPS da autora contendo registro de contrato de trabalho de natureza rural de 01/04/2012 a
13/07/2012 (“doméstica rural”, na Chácara Manacá) (evento 2, fls. 6/9 e 68/71);
4. CTPS em nome de Antonio Marcos de Barros contendo registros de contrato de trabalho de
natureza rural, nos seguintes períodos: de 19/07/1995 a 09/09/1996 (“resineiro”, na Fazenda
Santa Maria), 01/09/1997 a 12/11/1997 (“tarefeiro rural”), 13/11/1997 a 04/01/1999 (“tarefeiro
rural”), 06/04/2004 a 28/05/2004 (“ajudante geral”), 01/06/2004 a 30/09/2008 (“serviços gerais”,
no Sítio São Roque), 17/07/2009 a 14/10/2009 (“trabalhador rural”), 03/11/2009 a 20/01/2011
(“trabalhador na citricultura”, na Fazenda Califórnia), 15/02/2011 a 30/06/2011 (“ajudante
geral”), 15/09/2011 a 21/03/2012 (“serviços gerais”), 01/04/2012 a 13/07/2012 (“trabalhador
rural”, na Chácara Manacá), 03/09/2012 a 05/ 11/2012 (“serviços gerais” , na Estância
Santana), 12/11/2012 a 31/03/2013 (“resineiro”, na Fazenda Tamanduá), 01/10/2013 a
17/03/2014 (“tarefeiro”), 02/05/2014 a 10/10/2014 (“resineiro”, na Fazenda Tamanduá),
13/11/2014 a 10/12/2014 (“trabalhador na exploração de resinas” , em Rancho no Bairro
Caputera), 02/03/2015 a 08/07/2015 (“tarefeiro rural”), 10/08/2015 a 09/04/2018 (“tarefeiro
rural”), 02/05/ 2018 a 24/09/2018 (“trabalhador da exploração de resinas”) e a partir de
16/10/2018, sem data de saída ( “serviços gerais rurais”) (evento 2, fls. 12/36 e 72/86);
5. Certidão de nascimento de Milene Aparecida de Barros em 09/05/2002, filha da autora Maria
Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados,
respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 37);
6. Certidão de nascimento de Marcela Aparecida de Barros em 15/10/2006, filha da autora
Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram
qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 38);
7. Certidão de nascimento de Micheli Aparecida de Barros em 14/05/1998, filha da autora Maria
Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados,
respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 39);
8. Proposta de adesão a plano funerário oferecido pela empresa Funerária Vale da Paz (G. G.
Empreendimentos Sociais S/S Ltda.), subscrita pela autora, Maria Aparecida Rocha, em data
cuja grafia está incompleta no documento e na qual Antonio Marcos de Barros foi inscrito como
beneficiário, figurando na qualidade de “esposo” (no âmbito do plano da empresa) (evento 2, fl.
39);
9. extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome da autora, que
corrobora o aludido registro de sua CTPS, encartada com a inicial (evento 2, fls. 47/51); e
Os demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência
predominante.
O réu, de sua banda, apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato
concreto alegado pela parte litigante; também não produziu prova (evento 12).
Em audiência realizada na data de 08/10/2020, a parte demandante prestou depoimento
pessoal e foram inquiridas duas testemunhas por ela arroladas: Maria Aparecida Cochette Sene
e Maria Helena de Almeida (eventos 14/18).
Sobre a alegação de união estável com Antonio Marcos de Barros, para comprovar a sua
existência, a autora trouxe aos autos os documentos supramencionados pelos itens 1, 2 e de 5
a 9.
Por outro lado, como se observa, o réu não impugnou tal fato no bojo de sua contestação
(evento 12).
Não se tratando, pois, das hipóteses previstas no art. 341 do CPC, é de se concluir que, sendo
o fato incontroverso, mercê do art. 374, III, do mesmo Código, é de se admitir que a autora
mantém união estável com Antonio Marcos de Barros.
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros e espontâneos, mais ou menos
circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou na
roça durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/10/2019).
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
implantar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento
administrativo em 09/10/2019.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
“Caso concreto
Diversamente do que restou decidido, não há falar em início de prova material quanto ao(s)
período(s) deferido(s).
De fato, de início, observa-se que não constam documentos em nome da parte recorrida.
Por outro lado, apesar de se aceitar a extensão da qualificação do marido/companheiro à
esposa, na hipótese de exercício de labor rural para fins de subsistência, os documentos
juntados não demonstram a alegada união estável desde 1997.
...
Como se depreende da leitura dos dispositivos acima, portanto, para fins de comprovação de
união estável, a lei passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos que se
pretendem comprovar, não se admitindo comprovação por mera prova testemunhal.
...
Entretanto, inexiste, nos autos, prova acerca da alegada convivência em comum.
De fato, as certidões de nascimento dos filhos em comum, datadas de 2002, 2006 e 1998 (fls.
37/38, do evento 02), até podem sugerir uma relação entre ambos, mas não comprovam a
convivência pelo período informado.
Outrossim, as informações no documento de fls. 41/42, do evento 02, deram-se com base em
declarações da própria parte recorrida, desacompanhadas de qualquer outra comprovação, não
merecendo, pois, aceitação como meio de prova da convivência em comum.
Todavia, em atenção ao princípio da eventualidade, admitindo-se a existência da união estável,
vale ressaltar que os documentos em nome do companheiro, no presente caso, não aproveitam
à parte recorrida.
Isso poque, como antes mencionado, apesar de se aceitar a extensão da qualificação do
marido/companheiro como lavrador à esposa/companheira, tal hipótese ocorre no exercício de
labor rural para fins de subsistência, o que não é o caso dos autos, já que, segundo o que
consta na petição inicial e confirmado pelas CTPSs de fls. 12/36, do evento 02, ele sempre
trabalhou como empregado, cuja atividade é prestada de forma individualizada”.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Julgo que os documentos acostados aos autos e citados na sentença permitem concluir que
há união estável entre a parte autora e o Sr. Antonio Marcos de Barros, desde 1998, pelo
menos. A prova do exercício de labor rural na condição de boia-fria é extremamente difícil, dada
a notória informalidade na contratação dessa mão-de-obra, decorrente da fragilidade econômica
e jurídica dos trabalhadores. No entanto, entendo que as anotações de sucessivos vínculos
empregatícios na CTPS do companheiro da parte autora, desde 2004, comprovam que o casal
residia em Buri e que ele laborou como empregado rural durante todo o período que antecedeu
o pedido de aposentadoria da parte autora. Esse fato, aliado à prova testemunhal produzida em
juízo, comprovam que a parte autora exerceu atividade laborativa como boia-fria, durante o
período reconhecido na sentença, e que, portanto, faz jus ao benefício pleiteado.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
