Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000798-38.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de
período rural.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) DARCI RIBEIRO, qualificado nos autos deste processo eletrônico, ajuizou a presente ação
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo, em síntese, que é
trabalhadora rural (segurado especial), fazendo jus ao benefício previdenciário denominado
aposentadoria por idade rural (L8213, arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143). Com a peça inicial juntou
documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação (padrão, arquivada na secretaria deste JEF) pugnando
pela improcedência do pedido, argumentando, em resumo, que a parte autora não cumpriu o
período de carência necessário para a concessão do benefício.
É o relatório. Fundamento e decido
Mérito
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/1991 e, quando segurado especial em regime de economia
familiar, também no artigo 39, I, da mesma lei.
A carência estatuída na L8213, art. 25, II, não tem aplicação integral imediata à aposentadoria por
idade, devendo ser contada de forma escalonada e progressiva, levando-se em conta o ano em
que o segurado perfez as condições necessárias à obtenção do benefício (L8213, art. 142). Trata-
se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema previdenciário antes da
modificação legislativa.
Observe-se que a regra de transição se aplica somente àqueles que completam a idade definida
constitucionalmente como requisito do benefício, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, antes de 31.12.2010 (CRFB, art. 201, §7, II
e L8213, art. 142).
Nos casos em que o segurado completa a idade para a aposentadoria após 31.12.2010, afastam-
se as regras de transição da L8213, arts. 142 e 143, aplicando-se de pleno direito a disciplina
estatuída nos arts. 25, II e 48, §§1º e 2º da mesma lei, ou seja, ao requisito etário, já citado, deve
o indivíduo contar com a qualidade de segurado, e com tempo de efetiva atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao
requerimento[1].
A L8213, art. 106, enumera os documentos aptos à comprovação da atividade laborativa rural, em
rol não taxativo, segundo entendimento jurisprudencial dominante.
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia
familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, como
previsto na L8213, art. 55, § 3º, corroborado por entendimento jurisprudencial consolidado no
enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se, ainda, que a lei exige que o tempo de exercício de atividade laborativa rural a ser
comprovado se refira ao período imediatamente anterior ao perfazimento da idade mínima para
concessão da aposentadoria pretendida, posicionamento chancelado pelo STJ em julgamento de
recurso repetitivo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)." Grifei.
No caso concreto o autor, nascido em 15.08.1959 contava com 60 anos (ID. 65138747, pág. 03 –
Documento de Identidade) na data de entrada do requerimento de aposentadoria na DER em
11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de Requerimento), alega ser trabalhador rural, em
regime de economia familiar, no Vale do Ribeira/SP, tendo cumprido a carência (tempo de serviço
rural) exigida na Lei nº 8.213/91.
O autor afirma que exerce atividade rural há muitos anos, ou seja, diz que possui o tempo
necessário para alcançar a carência. Já tendo sido anteriormente, trabalhador rural, da espécie
empregado rural, sendo que atualmente exerce o labor em regime de economia familiar, na
condição de segurado especial.
No intuito de comprovar o exercício dessa atividade laborativa, apresentou documentos para
compor o início de prova material (ID. 65138747):
Certidão de Nascimento (Pág. 04);
Cópia da CTPS (Págs. 06/10)
De fato, conclui-se, pela conjunção do início de prova documental trazido ao processo com a
prova testemunhal produzida, que a parte autora labora há muito em atividade de rural no Vale do
Ribeira.
Logo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de
entrada do requerimento administrativo DER 11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de
Requerimento).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 11.09.2019 (DER), cuja renda mensal
inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo, pagando os
atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/08/2021), acrescidos de
juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de
liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e
36 do FONAJEF.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda
Turma Recursal.
Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a
Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos
cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Quando do
pagamento dos valores tocante às verbas retroativas, deverão ser abatidas, se for o caso, os
valores pagos a título de auxílio emergencial a parte autora.(...)”
3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que “(...)a sentença recorrida
reconhece o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180
meses imediatamente anteriores à implementação da idade sem qualquer qualquer início de
prova material de labor campesino no período há mais de dez anos. O documento mais recente
que indica atividade rural do autor foi emitido em 2009, sendo uma anotação em CTPS de vínculo
empregatício rural. Relativo à alegação de trabalho em regime de economia familiar não há
sequer um documento para servir como início de prova material. Não há indicação de onde se
exercia tal labor, comprovação de posse ou propriedade rural, notas fiscais de venda de produção
ou compra de insumos, nada. É cediço que a prova exclusivamente testemunhal não basta para
comprovar atividade rural em regime de economia familiar. Mas, a sentença ora recorrida
reconheceu 10 anos de trabalho rural de subsistência sem qualquer documento apresentado, ou
seja, exclusivamente por prova oral (...)”
4. Como a parte autora nasceu em 15/08/1959, completou 60anos em 15/08/2019e deve
comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, pelo período de 180meses (artigo48, § 2º, da Lei 8.213/91). Portanto, deve comprovar
o exercício de atividade rural de 2004a 2019.
5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. No entanto, o
documento mais recente apresentado pela parte autora é a anotação de vínculo empregatício
encerrado emnovembro de 2009. Inadmissível fazer prova de quase 10 anos de labor rural
apenas com base no depoimento de testemunhas, sem nenhum respaldo em início de prova
material, em conformidade com o dispositivo legal supra citado.
6. RECURSO A QUE SE DÁPROVIMENTO, para não conhecer o labor rural e julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural
7. Sem condenação em honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000798-38.2020.4.03.6305
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DARCI RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000798-38.2020.4.03.6305
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DARCI RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000798-38.2020.4.03.6305
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DARCI RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento
de período rural.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) DARCI RIBEIRO, qualificado nos autos deste processo eletrônico, ajuizou a presente ação
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo, em síntese, que é
trabalhadora rural (segurado especial), fazendo jus ao benefício previdenciário denominado
aposentadoria por idade rural (L8213, arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143). Com a peça inicial juntou
documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação (padrão, arquivada na secretaria deste JEF) pugnando
pela improcedência do pedido, argumentando, em resumo, que a parte autora não cumpriu o
período de carência necessário para a concessão do benefício.
É o relatório. Fundamento e decido
Mérito
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos
artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/1991 e, quando segurado especial em regime de economia
familiar, também no artigo 39, I, da mesma lei.
A carência estatuída na L8213, art. 25, II, não tem aplicação integral imediata à aposentadoria
por idade, devendo ser contada de forma escalonada e progressiva, levando-se em conta o ano
em que o segurado perfez as condições necessárias à obtenção do benefício (L8213, art. 142).
Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema previdenciário
antes da modificação legislativa.
Observe-se que a regra de transição se aplica somente àqueles que completam a idade
definida constitucionalmente como requisito do benefício, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, antes de 31.12.2010 (CRFB,
art. 201, §7, II e L8213, art. 142).
Nos casos em que o segurado completa a idade para a aposentadoria após 31.12.2010,
afastam-se as regras de transição da L8213, arts. 142 e 143, aplicando-se de pleno direito a
disciplina estatuída nos arts. 25, II e 48, §§1º e 2º da mesma lei, ou seja, ao requisito etário, já
citado, deve o indivíduo contar com a qualidade de segurado, e com tempo de efetiva atividade
rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente
anteriores ao requerimento[1].
A L8213, art. 106, enumera os documentos aptos à comprovação da atividade laborativa rural,
em rol não taxativo, segundo entendimento jurisprudencial dominante.
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de
economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos
fatos, como previsto na L8213, art. 55, § 3º, corroborado por entendimento jurisprudencial
consolidado no enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se, ainda, que a lei exige que o tempo de exercício de atividade laborativa rural a ser
comprovado se refira ao período imediatamente anterior ao perfazimento da idade mínima para
concessão da aposentadoria pretendida, posicionamento chancelado pelo STJ em julgamento
de recurso repetitivo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial
do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C
do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3),
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)." Grifei.
No caso concreto o autor, nascido em 15.08.1959 contava com 60 anos (ID. 65138747, pág. 03
– Documento de Identidade) na data de entrada do requerimento de aposentadoria na DER em
11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de Requerimento), alega ser trabalhador rural,
em regime de economia familiar, no Vale do Ribeira/SP, tendo cumprido a carência (tempo de
serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91.
O autor afirma que exerce atividade rural há muitos anos, ou seja, diz que possui o tempo
necessário para alcançar a carência. Já tendo sido anteriormente, trabalhador rural, da espécie
empregado rural, sendo que atualmente exerce o labor em regime de economia familiar, na
condição de segurado especial.
No intuito de comprovar o exercício dessa atividade laborativa, apresentou documentos para
compor o início de prova material (ID. 65138747):
Certidão de Nascimento (Pág. 04);
Cópia da CTPS (Págs. 06/10)
De fato, conclui-se, pela conjunção do início de prova documental trazido ao processo com a
prova testemunhal produzida, que a parte autora labora há muito em atividade de rural no Vale
do Ribeira.
Logo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de
entrada do requerimento administrativo DER 11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de
Requerimento).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 11.09.2019 (DER), cuja renda
mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo,
pagando os atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/08/2021),
acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros
de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c
Enunciado 34 e 36 do FONAJEF.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda
Turma Recursal.
Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a
Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos
cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Quando do
pagamento dos valores tocante às verbas retroativas, deverão ser abatidas, se for o caso, os
valores pagos a título de auxílio emergencial a parte autora.(...)”
3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que “(...)a sentença recorrida
reconhece o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180
meses imediatamente anteriores à implementação da idade sem qualquer qualquer início de
prova material de labor campesino no período há mais de dez anos. O documento mais recente
que indica atividade rural do autor foi emitido em 2009, sendo uma anotação em CTPS de
vínculo empregatício rural. Relativo à alegação de trabalho em regime de economia familiar não
há sequer um documento para servir como início de prova material. Não há indicação de onde
se exercia tal labor, comprovação de posse ou propriedade rural, notas fiscais de venda de
produção ou compra de insumos, nada. É cediço que a prova exclusivamente testemunhal não
basta para comprovar atividade rural em regime de economia familiar. Mas, a sentença ora
recorrida reconheceu 10 anos de trabalho rural de subsistência sem qualquer documento
apresentado, ou seja, exclusivamente por prova oral (...)”
4. Como a parte autora nasceu em 15/08/1959, completou 60anos em 15/08/2019e deve
comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, pelo período de 180meses (artigo48, § 2º, da Lei 8.213/91). Portanto, deve
comprovar o exercício de atividade rural de 2004a 2019.
5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. No
entanto, o documento mais recente apresentado pela parte autora é a anotação de vínculo
empregatício encerrado emnovembro de 2009. Inadmissível fazer prova de quase 10 anos de
labor rural apenas com base no depoimento de testemunhas, sem nenhum respaldo em início
de prova material, em conformidade com o dispositivo legal supra citado.
6. RECURSO A QUE SE DÁPROVIMENTO, para não conhecer o labor rural e julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural
7. Sem condenação em honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
