Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002499-64.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Conforme consignado na sentença:
I - RELATÓRIO:
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à
hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Compulsados os autos, observa-se a ausência de documento(s) indispensável(is) ao regular
andamento do feito, qual(is) seja(m):
1. procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no
máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação;
2. comprovante de endereço devidamente atualizado, com data de, no máximo, 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação
Ressalto que todos os documentos instrutórios (procuração, declaração de hipossuficiência e
comprovante de endereço) devem obedecer a este prazo.
O comprovante de endereço deve ter o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte
autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a certidão
de casamento deve vir aos autos também). É essencial que o comprovante de endereço seja
atual, com data de no máximo 120 (cento e vinte) dias antes do ajuizamento da ação.
Apenas a título ilustrativo, anoto que as cartas e correspondências remetidas pelo INSS às partes
não são aceitas por este Juízo como comprovantes de residência porque não possuem a data em
que foram postadas ou remetidas. Em outras palavras: não é possível saber a data em que tais
documentos foram produzidos, e os documentos aptos a comprovar a residência dos autores
devem datar de, pelo menos, 120 dias antes da propositura da ação. Mas não é só: não se sabe
com base em que foram produzidos, de modo que podem ter tido fundamento em simples
alegação de quem quer que seja (são documentos unilaterais).
É por tal motivo que este Juízo somente aceita como comprovantes de residência, via de regra,
contas de consumo - tais como de telefone, energia elétrica e água - e até mesmo contratos de
aluguel, dentre outros, pois se tratam de documentos que indicam a residência atual dos autores
e que podem ser facilmente obtidos por qualquer pessoa.
É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal
determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado
a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual, pois
não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda será
exatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de
organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos
processos com prazo de intimação vencido.
Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos
pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta de
feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos.
Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo
após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a
celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que impõe
rito sumariíssimo nos Juizados e art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do processo e
celeridade na tramitação processual); a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não preveem tal
despacho; tais leis formam sistema à parte, especial, que possui evidente, importante e específica
ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é compatível com a simplicidade das causas cá
julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento indispensável à propositura da ação e o
comprovante de residência o é, pois atina à competência absoluta para processar e julgar o feito;
surpresa haveria se este juízo alterasse seu posicionamento neste momento, vez que assim tem
atuado há anos, como é de conhecimento da comunidade jurídica, com arrimo no sistema legal
que diz respeito aos Juizados; lei geral não revoga lei especial; na lição de Norberto Bobbio,
quando existente antinomia de segundo grau, a que se verifica quando, além de contradição entre
os comandos normativos (antinomia de primeiro grau), há colidência entre os princípios de
solução das antinomias de primeiro grau, e quando a antinomia de primeiro grau especificamente
diz respeito à briga entre os princípios cronológico e da especialidade, o último prevalece; o
Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados)
assim está redigido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art.
10, parte final, do CPC/2015" incide no caso, considerando que o comprovante de residência diz
respeito à competência absoluta; o novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os
julgamentos, de modo que exegese teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar
efeito desacelerador.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no artigo 330, I, do CPC, e extingo o processo
sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Ritos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, diante da negativa administrativa do recorrido na
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, socorreu-se do judiciário e ajuizou a
presente demanda, buscando o seu direito de gozar de referido benefício previdenciário, vez que
preenche os requisitos para a sua concessão. Entretanto, o MM. juiz de primeiro grau, DE
OFÍCIO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do
Código de Processo Civil, fundamentando a sua decisão no artigo 330 I (inépcia da inicial)do
CPC. Salienta que as razões ventiladas pelo r. magistrado não merecem prosperar, vez que
totalmente infundadas e sem qualquer amparo legal, haja vista que os documentos em questão
foram juntados aos autos. De certo, agindo de tal maneira, o r. julgador está criando norma legal
que determina a inexistência e/ou invalidade de documentos juntados aos autos quando datados
de mais de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Por isso,data vênia,a
presente decisão está equivocada e eivada de nulidade, violando de morte os princípios que
regem o rito dos juizados especiais, bem como o princípio do acesso à justiça(artigo 5º, inciso
XXXV, CRFB/88). Afirma que a r. decisão violou o princípio constitucional da fundamentação das
decisões judiciais, nos termos do artigo 489, §1º do CPC, consubstanciado na garantia
fundamental trazida pela CRFB/88emseuartigo 93, inciso IX, acarretando nulidade a r.sentença
judicial atacada e ensejando asua anulação. Sustenta que o n. julgador não fundamentou o
dispositivo legal que disciplina a invalidade de tais documentos, vez que esteNÃO existe.
Portanto, não há que se falar em invalidade da procuração e da declaração de hipossuficiência,
muito menos na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento nessa esdrúxula
alegação. Tendo em vista que o autor está devidamente qualificado na petição inicial, presumem-
se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o artigo 319 do Novo Código de
Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e
do réu”. Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da
inicial com outros documentos “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. E
mesmo que, no presente caso, se considere o comprovante de residência como um documento
indispensável à propositura da ação, deveria o Magistrado, em respeito à legislação federal
vigente, conceder o prazo legal para que a parte aditasse a petição incial. Diante de todo o
exposto, a parte recorrente requer a esta I. Turma Recursalo conhecimentodo presente recurso,
com o seu recebimento nos efeitos devolutivo e regressivo e, no mérito lhe dêTOTAL
PROVIMENTO, reformando a decisão de 1º Grau a fim deJULGAR TOTALMENTE
PROCEDENTE A DEMANDApara: Anular a sentença proferida e determinar a apreciação de
mérito do pleito aqui postulado pelo julgadora quo, com o seu regular prosseguimento,
concedendo-se ao recorrente, ao final, o benefício previdenciário nesses autos postulado e; Dar
prioridade à apreciação do julgamento do feito, por se tratar de verba de caráter alimentar.
4. O feito foi extinto sem julgamento do mérito sob o fundamento de ausência de documentos
indispensáveis ao regular andamento do feito.
5. Contudo, não obstante a irregularidade apontada e apesar do entendimento veiculado pelo
juízo de origem, não houve intimação para eventual emenda ou complementação, em violação ao
disposto no artigo 321 do CPC, que se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais. Destarte,
tratando-se de vício sanável, nos termos do referido dispositivo, de rigor a anulação da sentença
para que seja oportunizada ao autor a emenda de sua inicial, inclusive com a análise dos
documentos anexados com o recurso, e o regular prosseguimento do feito. Cerceamento de
defesa caracterizado.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a
sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à
parte autora a regularização de sua petição inicial, com a análise dos documentos anexados com
o recurso, e o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos
termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002499-64.2021.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EMILIO BELO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002499-64.2021.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EMILIO BELO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002499-64.2021.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EMILIO BELO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Conforme consignado na sentença:
I - RELATÓRIO:
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à
hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Compulsados os autos, observa-se a ausência de documento(s) indispensável(is) ao regular
andamento do feito, qual(is) seja(m):
1. procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no
máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação;
2. comprovante de endereço devidamente atualizado, com data de, no máximo, 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação
Ressalto que todos os documentos instrutórios (procuração, declaração de hipossuficiência e
comprovante de endereço) devem obedecer a este prazo.
O comprovante de endereço deve ter o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem
a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a
parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a
certidão de casamento deve vir aos autos também). É essencial que o comprovante de
endereço seja atual, com data de no máximo 120 (cento e vinte) dias antes do ajuizamento da
ação.
Apenas a título ilustrativo, anoto que as cartas e correspondências remetidas pelo INSS às
partes não são aceitas por este Juízo como comprovantes de residência porque não possuem a
data em que foram postadas ou remetidas. Em outras palavras: não é possível saber a data em
que tais documentos foram produzidos, e os documentos aptos a comprovar a residência dos
autores devem datar de, pelo menos, 120 dias antes da propositura da ação. Mas não é só: não
se sabe com base em que foram produzidos, de modo que podem ter tido fundamento em
simples alegação de quem quer que seja (são documentos unilaterais).
É por tal motivo que este Juízo somente aceita como comprovantes de residência, via de regra,
contas de consumo - tais como de telefone, energia elétrica e água - e até mesmo contratos de
aluguel, dentre outros, pois se tratam de documentos que indicam a residência atual dos
autores e que podem ser facilmente obtidos por qualquer pessoa.
É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal
determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser
intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual,
pois não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda será
exatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de
organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos
processos com prazo de intimação vencido.
Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos
pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta
de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos.
Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo
após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a
celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que
impõe rito sumariíssimo nos Juizados e art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do
processo e celeridade na tramitação processual); a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não
preveem tal despacho; tais leis formam sistema à parte, especial, que possui evidente,
importante e específica ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é compatível com a
simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento indispensável à
propositura da ação e o comprovante de residência o é, pois atina à competência absoluta para
processar e julgar o feito; surpresa haveria se este juízo alterasse seu posicionamento neste
momento, vez que assim tem atuado há anos, como é de conhecimento da comunidade
jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos Juizados; lei geral não revoga lei
especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente antinomia de segundo grau, a que se
verifica quando, além de contradição entre os comandos normativos (antinomia de primeiro
grau), há colidência entre os princípios de solução das antinomias de primeiro grau, e quando a
antinomia de primeiro grau especificamente diz respeito à briga entre os princípios cronológico
e da especialidade, o último prevalece; o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) assim está redigido: "Na declaração de
incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" incide no
caso, considerando que o comprovante de residência diz respeito à competência absoluta; o
novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os julgamentos, de modo que exegese
teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar efeito desacelerador.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no artigo 330, I, do CPC, e extingo o
processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Ritos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, diante da negativa administrativa do recorrido na
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, socorreu-se do judiciário e ajuizou
a presente demanda, buscando o seu direito de gozar de referido benefício previdenciário, vez
que preenche os requisitos para a sua concessão. Entretanto, o MM. juiz de primeiro grau, DE
OFÍCIO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I,
do Código de Processo Civil, fundamentando a sua decisão no artigo 330 I (inépcia da inicial)do
CPC. Salienta que as razões ventiladas pelo r. magistrado não merecem prosperar, vez que
totalmente infundadas e sem qualquer amparo legal, haja vista que os documentos em questão
foram juntados aos autos. De certo, agindo de tal maneira, o r. julgador está criando norma
legal que determina a inexistência e/ou invalidade de documentos juntados aos autos quando
datados de mais de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Por isso,data
vênia,a presente decisão está equivocada e eivada de nulidade, violando de morte os princípios
que regem o rito dos juizados especiais, bem como o princípio do acesso à justiça(artigo 5º,
inciso XXXV, CRFB/88). Afirma que a r. decisão violou o princípio constitucional da
fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 489, §1º do CPC, consubstanciado
na garantia fundamental trazida pela CRFB/88emseuartigo 93, inciso IX, acarretando nulidade a
r.sentença judicial atacada e ensejando asua anulação. Sustenta que o n. julgador não
fundamentou o dispositivo legal que disciplina a invalidade de tais documentos, vez que
esteNÃO existe. Portanto, não há que se falar em invalidade da procuração e da declaração de
hipossuficiência, muito menos na extinção do processo sem resolução de mérito com
fundamento nessa esdrúxula alegação. Tendo em vista que o autor está devidamente
qualificado na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além
disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte
indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Assim, não se afigura necessário que o
Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos “senão no tocante
aos indispensáveis à propositura da ação. E mesmo que, no presente caso, se considere o
comprovante de residência como um documento indispensável à propositura da ação, deveria o
Magistrado, em respeito à legislação federal vigente, conceder o prazo legal para que a parte
aditasse a petição incial. Diante de todo o exposto, a parte recorrente requer a esta I. Turma
Recursalo conhecimentodo presente recurso, com o seu recebimento nos efeitos devolutivo e
regressivo e, no mérito lhe dêTOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão de 1º Grau a fim
deJULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDApara: Anular a sentença proferida e
determinar a apreciação de mérito do pleito aqui postulado pelo julgadora quo, com o seu
regular prosseguimento, concedendo-se ao recorrente, ao final, o benefício previdenciário
nesses autos postulado e; Dar prioridade à apreciação do julgamento do feito, por se tratar de
verba de caráter alimentar.
4. O feito foi extinto sem julgamento do mérito sob o fundamento de ausência de documentos
indispensáveis ao regular andamento do feito.
5. Contudo, não obstante a irregularidade apontada e apesar do entendimento veiculado pelo
juízo de origem, não houve intimação para eventual emenda ou complementação, em violação
ao disposto no artigo 321 do CPC, que se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Destarte, tratando-se de vício sanável, nos termos do referido dispositivo, de rigor a anulação
da sentença para que seja oportunizada ao autor a emenda de sua inicial, inclusive com a
análise dos documentos anexados com o recurso, e o regular prosseguimento do feito.
Cerceamento de defesa caracterizado.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a
sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à
parte autora a regularização de sua petição inicial, com a análise dos documentos anexados
com o recurso, e o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos
termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA