Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000982-17.2019.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de
economia familiar e/ou como boia-fria, por 60 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei
nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do ajuizamento
da ação.
O autor completou o requisito etário em 23/09/1992, conforme documento de identidade (fl. 05 do
evento nº 03). Conta, atualmente, com 88 anos.
A parte autora juntou aos autos, para comprovar o alegado labor rural, os seguintes documentos,
que servem como início de prova material:
1) Notas fiscais do produtor emitidas pelo autor, datadas de 07/01/1970, 11/05/1971, 04/02/1972,
28/ 05/1975, 17/06/1975, 10/04/1978, 17/04/1978, 08/02/1980, 29/05/1982, 31/05/1982,
17/04/1985, 25/03/1987, 23/03/1987, 15/01/1992, referentes à comercialização de milho, lenha e
algodão em caroço, constando, como imóvel rural, o Sítio Pássaro no Espaço. Na contestação o
INSS alegou a ocorrência de coisa julgada, em razão de ação proposta pelo autor em 1999, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Comarca de Taquarituba, para obter aposentadoria rural. Os documentos antigos, provavelmente,
instruíram a ação anterior.
2) Notas fiscais de produtor emitida pelo autor, datadas de 10/12/2002 (mais de 116 toneladas de
milho), 15/05/2003, 18/01/2005, 03/02/2005, 18/01/2005 (mais de 37 toneladas), 26/12/2006 (30
toneladas), 30/11/2007, 12/12/2007 (40 toneladas), 15/08/2008, 26/12/2009, 29/12/2009, 20/01/
2010, 30/01/2010, 02/02/2010 e 25/11/2010, referentes à comercialização de milho, constando
como imóvel rural o Sítio Pássaro no Espaço, em Taquarituba/SP.
3) Notas fiscais de entrada em nome do autor, datadas de 12/07/2001, 04/07/2002, 03/07/2002,
08/ 08/2002, 16/12/2002, 21/11/2003, 09/05/2003, 03/03/2004, 03/02/2005, 31/01/2007,
09/04/2008 e 18/08/2008, referentes ao comércio, na maioria de milho, e feijão.
4) Escritura pública de compra e venda de imóvel, na qual o autor figura como comprador de uma
gleba de terras da Fazenda Lajeado, em Taquarituba, medindo 13,24 hectares.
Os demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência
predominante.
O réu apresentou, ainda, cópia do acórdão proferido na apelação apresentada pelo INSS, onde
consta que há documentos que apontam que o demandante era empregador rural e que o imóvel
rural foi classificado como latifúndio por exploração.
Passo à análise das provas documental e testemunhal produzidas.
Em seu depoimento pessoal o autor disse que trabalhava, desde 2004, em sua propriedade com
143 hectares, plantando milho, soja e trigo. Pelo relato do autor, sua propriedade superava o
limite de quatro módulos fiscais, que caracteriza o segurado especial.
Além disso, o que se extrai do depoimento pessoal do autor e do relato das testemunhas
arroladas por ele, é que o demandante efetivamente desempenhou trabalho rural, porém em
época longínqua, muito anterior ao período de cinco anos anteriores ao requerimento
administrativo. Nem o autor nem as testemunhas fizeram relato de trabalho rural mais recente,
referindo-se a fatos ocorridos na década de 70.
Assim, não tendo a parte autora comprovado o desempenho de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, inviável o acolhimento de
seu pedido.
(...)”.
3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, visto que foi juntado ao
processo robusta prova documental da qualidade de segurados especial dele, tanto pela parte
como pela parte ré, no evento 13, consistentes em notas fiscais de venda de produtos rurais;
certidão de casamento, além das escrituras dos imóveis rurais. Ainda, “esclareceu que
antigamente plantava como meeiro, agora não mais por causa de ter filhos. Disse que mora na
cidade com um filho, devido sua idade e as doenças que tem. Esclareceu que nunca teve
funcionário registrado, porém em época de colheita, como era realizado manualmente, teve
diaristas. Atualmente, devido equipamentos, não necessita de boia-fria para a colheita”.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
6. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000982-17.2019.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LINO SOUTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLI RIBEIRO BUENO - SP305065-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000982-17.2019.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LINO SOUTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLI RIBEIRO BUENO - SP305065-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000982-17.2019.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LINO SOUTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLI RIBEIRO BUENO - SP305065-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa, conforme autorizado pelo art. 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de
economia familiar e/ou como boia-fria, por 60 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da
Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do
ajuizamento da ação.
O autor completou o requisito etário em 23/09/1992, conforme documento de identidade (fl. 05
do evento nº 03). Conta, atualmente, com 88 anos.
A parte autora juntou aos autos, para comprovar o alegado labor rural, os seguintes
documentos, que servem como início de prova material:
1) Notas fiscais do produtor emitidas pelo autor, datadas de 07/01/1970, 11/05/1971,
04/02/1972, 28/ 05/1975, 17/06/1975, 10/04/1978, 17/04/1978, 08/02/1980, 29/05/1982,
31/05/1982, 17/04/1985, 25/03/1987, 23/03/1987, 15/01/1992, referentes à comercialização de
milho, lenha e algodão em caroço, constando, como imóvel rural, o Sítio Pássaro no Espaço.
Na contestação o INSS alegou a ocorrência de coisa julgada, em razão de ação proposta pelo
autor em 1999, na Comarca de Taquarituba, para obter aposentadoria rural. Os documentos
antigos, provavelmente, instruíram a ação anterior.
2) Notas fiscais de produtor emitida pelo autor, datadas de 10/12/2002 (mais de 116 toneladas
de milho), 15/05/2003, 18/01/2005, 03/02/2005, 18/01/2005 (mais de 37 toneladas), 26/12/2006
(30 toneladas), 30/11/2007, 12/12/2007 (40 toneladas), 15/08/2008, 26/12/2009, 29/12/2009,
20/01/ 2010, 30/01/2010, 02/02/2010 e 25/11/2010, referentes à comercialização de milho,
constando como imóvel rural o Sítio Pássaro no Espaço, em Taquarituba/SP.
3) Notas fiscais de entrada em nome do autor, datadas de 12/07/2001, 04/07/2002, 03/07/2002,
08/ 08/2002, 16/12/2002, 21/11/2003, 09/05/2003, 03/03/2004, 03/02/2005, 31/01/2007,
09/04/2008 e 18/08/2008, referentes ao comércio, na maioria de milho, e feijão.
4) Escritura pública de compra e venda de imóvel, na qual o autor figura como comprador de
uma gleba de terras da Fazenda Lajeado, em Taquarituba, medindo 13,24 hectares.
Os demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência
predominante.
O réu apresentou, ainda, cópia do acórdão proferido na apelação apresentada pelo INSS, onde
consta que há documentos que apontam que o demandante era empregador rural e que o
imóvel rural foi classificado como latifúndio por exploração.
Passo à análise das provas documental e testemunhal produzidas.
Em seu depoimento pessoal o autor disse que trabalhava, desde 2004, em sua propriedade
com 143 hectares, plantando milho, soja e trigo. Pelo relato do autor, sua propriedade superava
o limite de quatro módulos fiscais, que caracteriza o segurado especial.
Além disso, o que se extrai do depoimento pessoal do autor e do relato das testemunhas
arroladas por ele, é que o demandante efetivamente desempenhou trabalho rural, porém em
época longínqua, muito anterior ao período de cinco anos anteriores ao requerimento
administrativo. Nem o autor nem as testemunhas fizeram relato de trabalho rural mais recente,
referindo-se a fatos ocorridos na década de 70.
Assim, não tendo a parte autora comprovado o desempenho de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, inviável o acolhimento de
seu pedido.
(...)”.
3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, visto que foi juntado ao
processo robusta prova documental da qualidade de segurados especial dele, tanto pela parte
como pela parte ré, no evento 13, consistentes em notas fiscais de venda de produtos rurais;
certidão de casamento, além das escrituras dos imóveis rurais. Ainda, “esclareceu que
antigamente plantava como meeiro, agora não mais por causa de ter filhos. Disse que mora na
cidade com um filho, devido sua idade e as doenças que tem. Esclareceu que nunca teve
funcionário registrado, porém em época de colheita, como era realizado manualmente, teve
diaristas. Atualmente, devido equipamentos, não necessita de boia-fria para a colheita”.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
6. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
