Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003160-74.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
CASO CONCRETO
No caso dos autos, pretende a parte autora averbação de tempo comum trabalhado para VIR
Indústria de Brinquedos Ltda., de 20/08/1981 a 30/04/1992, desconsiderado pela autarquia
previdenciária.
Citado período foi objeto da reclamação trabalhista nº 980/92 que tramitou perante a 2ª Vara do
Trabalho de São Caetano do Sul, na qual reconhecida a procedência parcial do pedido (anexo nº
02, fl. 10).
Intimada a apresentar cópia integral de aludida reclamação, a parte autora informou que os autos
foram incinerados (anexo nº 17, fl. 01).
Sendo assim, o ponto nodal para o deslinde da controvérsia acerca do aludido intervalo cinge-se
à análise da eficácia da sentença trabalhista.
No que diz respeito à eficácia probatória da sentença trabalhista na seara previdenciária, é
necessário frisar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tendo em vista a norma insculpida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no art. 55, §3º, da LBPS, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça do
Trabalho somente possui eficácia probatória, para fins previdenciários, quando fundada em
elementos materiais de prova que evidenciem o efetivo exercício de atividade laborativa na
função e no período alegados pelo segurado.
Nesta senda, citam-se as seguintes manifestações doutrinárias que bem elucidam o tema em
comento:
...
Em síntese: a sentença trabalhista, seja ela meramente homologatória ou até mesmo de mérito,
somente produzirá efeitos na seara previdenciária quando fundada em início de prova material
contemporânea dos fatos (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991) que demonstre o efetivo exercício de
atividade laborativa na função e no período alegados pela parte autora.
Destarte, o entendimento plasmado na Súmula n. 31 da TNU ("A anotação na CTPS decorrente
de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários")
restou parcialmente superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário
ao qual incumbe dar a última palavra quanto à interpretação e aplicação da lei federal.
No caso concreto, da análise da reclamatória trabalhista somente é possível extrair que houve
procedência parcial do pedido. Contudo, não é possível verificar quais os pedidos realizados pela
demandante e sobre quais recaiu a procedência da ação (anexo nº 02, fl. 10).
Assim, diante da ausência de elementos que indiquem qual o objeto da ação e sua eventual
procedência, resta claro que a referida sentença trabalhista não pode ser utilizada para o fim de
reconhecimento de tempo de serviço, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Lado outro, cumpre asseverar que, em regra, não é admitida a comprovação de tempo de serviço
com base em prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, LBPS), razão pela qual não é
possível o reconhecimento do tempo de labor alegado na empresa VIR Indústria de Brinquedos
Ltda.
Aliado a isso, não foram apresentadas nos autos outras provas contemporânea ao alegado
vínculo que a requerente pretende averbar.
Assim, improcede o pedido de averbação do período de 20/08/1981 a 30/04/ 1992 na contagem
de tempo de serviço/contribuição e carência.
CONCLUSÃO
Consoante contagem elaborada Autarquia Previdenciária (anexo nº 15, fls. 21/ 22) contava a
parte autora na DER (13/03/2018) com 72 meses de carência, insuficientes para concessão da
aposentadoria sem a aplicação das novas regras introduzidas pela reforma previdenciária, eis
que o número de contribuições exigidas para o ano de 2015, quando completou 60 anos, era de
180.
Incabível a reafirmação judicial da DER, uma vez que não preenchidos os requisitos da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”.
3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, bem como ao reconhecimento
para fins previdenciários do vínculo empregatício junto à empresa VIR Industria de Brinquedos
LTDA, referente ao período de 20/08/1981 a 30/04/1992, objeto da reclamatória trabalhista nº.
980/92, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, visto que o vínculo foi
corroborado pela prova testemunhal produzida nos presentes autos.
4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, somente a sentença trabalhista
fundada em provas produzidas no bojo de instrução judicial constitui início de prova material do
exercício de atividade laborativa, para efeitos previdenciários:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta
a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o
labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp
616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg
no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ),
Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido
está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e
testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento
depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimento não provido.” (AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012).
5. Portanto, as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo firmado entre as
partes, não constituem início de prova material. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista
homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em
elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador,
sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91. 2. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem
exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp
565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014,
DJe 13/10/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS
QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE
OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como
início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da
lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a
função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-
se:AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012;
AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de
04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de
01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
22/02/2013. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003160-74.2020.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GERALDA AMBROSIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003160-74.2020.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GERALDA AMBROSIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003160-74.2020.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GERALDA AMBROSIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
CASO CONCRETO
No caso dos autos, pretende a parte autora averbação de tempo comum trabalhado para VIR
Indústria de Brinquedos Ltda., de 20/08/1981 a 30/04/1992, desconsiderado pela autarquia
previdenciária.
Citado período foi objeto da reclamação trabalhista nº 980/92 que tramitou perante a 2ª Vara do
Trabalho de São Caetano do Sul, na qual reconhecida a procedência parcial do pedido (anexo
nº 02, fl. 10).
Intimada a apresentar cópia integral de aludida reclamação, a parte autora informou que os
autos foram incinerados (anexo nº 17, fl. 01).
Sendo assim, o ponto nodal para o deslinde da controvérsia acerca do aludido intervalo cinge-
se à análise da eficácia da sentença trabalhista.
No que diz respeito à eficácia probatória da sentença trabalhista na seara previdenciária, é
necessário frisar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tendo em vista a norma insculpida
no art. 55, §3º, da LBPS, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça
do Trabalho somente possui eficácia probatória, para fins previdenciários, quando fundada em
elementos materiais de prova que evidenciem o efetivo exercício de atividade laborativa na
função e no período alegados pelo segurado.
Nesta senda, citam-se as seguintes manifestações doutrinárias que bem elucidam o tema em
comento:
...
Em síntese: a sentença trabalhista, seja ela meramente homologatória ou até mesmo de mérito,
somente produzirá efeitos na seara previdenciária quando fundada em início de prova material
contemporânea dos fatos (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991) que demonstre o efetivo exercício
de atividade laborativa na função e no período alegados pela parte autora.
Destarte, o entendimento plasmado na Súmula n. 31 da TNU ("A anotação na CTPS decorrente
de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins
previdenciários") restou parcialmente superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, órgão judiciário ao qual incumbe dar a última palavra quanto à interpretação e aplicação
da lei federal.
No caso concreto, da análise da reclamatória trabalhista somente é possível extrair que houve
procedência parcial do pedido. Contudo, não é possível verificar quais os pedidos realizados
pela demandante e sobre quais recaiu a procedência da ação (anexo nº 02, fl. 10).
Assim, diante da ausência de elementos que indiquem qual o objeto da ação e sua eventual
procedência, resta claro que a referida sentença trabalhista não pode ser utilizada para o fim de
reconhecimento de tempo de serviço, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Lado outro, cumpre asseverar que, em regra, não é admitida a comprovação de tempo de
serviço com base em prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, LBPS), razão pela qual
não é possível o reconhecimento do tempo de labor alegado na empresa VIR Indústria de
Brinquedos Ltda.
Aliado a isso, não foram apresentadas nos autos outras provas contemporânea ao alegado
vínculo que a requerente pretende averbar.
Assim, improcede o pedido de averbação do período de 20/08/1981 a 30/04/ 1992 na contagem
de tempo de serviço/contribuição e carência.
CONCLUSÃO
Consoante contagem elaborada Autarquia Previdenciária (anexo nº 15, fls. 21/ 22) contava a
parte autora na DER (13/03/2018) com 72 meses de carência, insuficientes para concessão da
aposentadoria sem a aplicação das novas regras introduzidas pela reforma previdenciária, eis
que o número de contribuições exigidas para o ano de 2015, quando completou 60 anos, era de
180.
Incabível a reafirmação judicial da DER, uma vez que não preenchidos os requisitos da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”.
3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, bem como ao
reconhecimento para fins previdenciários do vínculo empregatício junto à empresa VIR Industria
de Brinquedos LTDA, referente ao período de 20/08/1981 a 30/04/1992, objeto da reclamatória
trabalhista nº. 980/92, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, visto
que o vínculo foi corroborado pela prova testemunhal produzida nos presentes autos.
4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, somente a sentença trabalhista
fundada em provas produzidas no bojo de instrução judicial constitui início de prova material do
exercício de atividade laborativa, para efeitos previdenciários:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material,
apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que
evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação
previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu
(Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp
1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta
Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ,
razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem
consignou a suficiência da prova material e testemunhal para a comprovação do tempo de
serviço pleiteado. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em
Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimento não provido.”
(AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/08/2012, DJe 03/09/2012).
5. Portanto, as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo firmado entre as
partes, não constituem início de prova material. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA MATERIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova
material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos
alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço
enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Contudo, segundo consta no acórdão
recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que
demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA.
AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista
é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não
tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o
período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, confiram-se:AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp
249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/04/2014, DJe 22/04/2014).
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, sendo que a Juíza Federal, Dra.
Luciana Melchiori Bezerra, acompanha com ressalva de fundamentação. Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e
Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
