Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001048-51.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
De início, não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DER do benefício que se
pretende ver concedido é de 09/11/2018 e a ação foi ajuizada em 03/07/2019.
Observo, outrossim, que o INSS pleiteou a produção de prova oral em juízo, consistente em
depoimento pessoal da parte autora. Entretanto, não demonstrou a pertinência e relevância das
provas requeridas para o julgamento da demanda, limitando-se a requerer genericamente a
produção de provas orais. Ademais, os documentos já apresentados pelas partes mostram-se
suficientes para a apreciação do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória. Ante a
desnecessidade de dilação probatória, e a constatação do encerramento da fase de instrução,
passo ao julgamento do mérito.
A parte autora, nascida em 16/12/1955, completou 55 anos de idade no ano de 2010 e requereu
administrativamente o benefício perante o INSS em 09/11/2018. O pedido foi negado sob o
fundamento de falta de comprovação da atividade rural na DER ou do direito adquirido à
aposentadoria durante o prazo de manutenção da qualidade de segurado especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao benefício a
parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 174 meses imediatamente anteriores ao
cumprimento do requisito etário (ou seja, de 16/06/1996 a 16/12/2010) ou por 180 meses
imediatamente anteriores à DER (ou seja, de 09/11/2003 a 09/11/2018).
A fim de constituir início de prova material de trabalho rural, a parte autora apresentou nos autos
cópia de sua CTPS, na qual constam anotações de vínculos empregatícios no cargo de
“trabalhador rural” nos anos de 1997, 1998, 1999/2000, 2001, 2002 e 2003/2005 (evento 02, fls.
08/22; evento 16, fls. 11/29).
Quanto à prova testemunhal, foi determinado que o INSS realizasse Justificação Administrativa
antes mesmo da sua citação (evento 21), mas a prova oral produzida não se mostrou suficiente
para comprovação do labor rural durante o período correspondente à da carência necessária.
Com efeito, embora as duas testemunhas ouvidas tenham confirmado o trabalho rurícola da parte
autora como volante (“boia-fria”) nas lavouras de cana-de-açúcar, a primeira somente confirmou o
labor rural da autora no intervalo de 2004 ou 2005 (época em que se conheceram) a 2011, e a
segunda declarou ter trabalhado com a demandante no intervalo entre 2003 e 2009.
Conclui-se, assim, que o conjunto probatório é desfavorável à pretensão da parte autora, uma vez
que as testemunhas não conferem segurança ao juízo para embasar o reconhecimento do
trabalho rural no período correspondente à da carência necessária (ou seja, de 1996 a 2010 ou
de 2003 a 2018).
Por conseguinte, este juízo entende que não é possível inferir o exercício do labor rural pela parte
autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento
administrativo do benefício de modo a lhe assegurar o direito à aposentadoria por idade na
modalidade rural pretendida, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega:
No caso em tela deve-se levar em conta a dificuldade para a comprovação documental do serviço
rural prestado nas épocas em que se pretende provar, pois tais atividades sempre foram, em sua
maioria, exercidas na informalidade pelos trabalhadores rurais, ou sob o Regime de Economia
Familiar, além do fato de que não raras vezes, são pessoas humildes e de pouca instrução. Desta
forma, as particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração para a analise do
caso em questão.
A par disso, vale ressaltar que a Apelante apresentou nos autos Cópias da Carteira de Trabalho
em seu nome, onde constam diversos registros com a profissão de trabalhadora rural.
Assim, é possível reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo ou
posterior ao documento mais recente baseado em prova testemunhal, a fim da contagem de
carência para efeitos previdenciários, mediante apresentação de um único documento como início
de prova material, contanto que corroborado por testemunhos idôneos e harmônicos com o
conjunto probatório.
Acrescenta que “após o último registro em Carteira de Trabalho, a autora retornou para as
atividades informais, permanecendo na lida rural, mais especificamente no corte de cana, até o
ano de 2011, nas diversas propriedades da região de Ourinhos – SP, com os empreiteiros gatos,
notadamente Sr. José Reis, entre outros, quando em razão da idade avançada, bem como
problemas de saúde, não mais laborou”.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Reconheço as dificuldades para fazer prova do exercício da
atividade de boia fria. No entanto, diante da manifesta ausência de início de prova material
relativa à parte expressiva do período controvertido, não é possível reconhecer o exercício da
atividade rural e conceder o benefício postulado.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001048-51.2019.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001048-51.2019.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001048-51.2019.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
De início, não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DER do benefício que se
pretende ver concedido é de 09/11/2018 e a ação foi ajuizada em 03/07/2019.
Observo, outrossim, que o INSS pleiteou a produção de prova oral em juízo, consistente em
depoimento pessoal da parte autora. Entretanto, não demonstrou a pertinência e relevância das
provas requeridas para o julgamento da demanda, limitando-se a requerer genericamente a
produção de provas orais. Ademais, os documentos já apresentados pelas partes mostram-se
suficientes para a apreciação do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória. Ante a
desnecessidade de dilação probatória, e a constatação do encerramento da fase de instrução,
passo ao julgamento do mérito.
A parte autora, nascida em 16/12/1955, completou 55 anos de idade no ano de 2010 e requereu
administrativamente o benefício perante o INSS em 09/11/2018. O pedido foi negado sob o
fundamento de falta de comprovação da atividade rural na DER ou do direito adquirido à
aposentadoria durante o prazo de manutenção da qualidade de segurado especial.
Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao benefício
a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 174 meses imediatamente anteriores
ao cumprimento do requisito etário (ou seja, de 16/06/1996 a 16/12/2010) ou por 180 meses
imediatamente anteriores à DER (ou seja, de 09/11/2003 a 09/11/2018).
A fim de constituir início de prova material de trabalho rural, a parte autora apresentou nos
autos cópia de sua CTPS, na qual constam anotações de vínculos empregatícios no cargo de
“trabalhador rural” nos anos de 1997, 1998, 1999/2000, 2001, 2002 e 2003/2005 (evento 02, fls.
08/22; evento 16, fls. 11/29).
Quanto à prova testemunhal, foi determinado que o INSS realizasse Justificação Administrativa
antes mesmo da sua citação (evento 21), mas a prova oral produzida não se mostrou suficiente
para comprovação do labor rural durante o período correspondente à da carência necessária.
Com efeito, embora as duas testemunhas ouvidas tenham confirmado o trabalho rurícola da
parte autora como volante (“boia-fria”) nas lavouras de cana-de-açúcar, a primeira somente
confirmou o labor rural da autora no intervalo de 2004 ou 2005 (época em que se conheceram)
a 2011, e a segunda declarou ter trabalhado com a demandante no intervalo entre 2003 e 2009.
Conclui-se, assim, que o conjunto probatório é desfavorável à pretensão da parte autora, uma
vez que as testemunhas não conferem segurança ao juízo para embasar o reconhecimento do
trabalho rural no período correspondente à da carência necessária (ou seja, de 1996 a 2010 ou
de 2003 a 2018).
Por conseguinte, este juízo entende que não é possível inferir o exercício do labor rural pela
parte autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao
requerimento administrativo do benefício de modo a lhe assegurar o direito à aposentadoria por
idade na modalidade rural pretendida, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida
que se impõe.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega:
No caso em tela deve-se levar em conta a dificuldade para a comprovação documental do
serviço rural prestado nas épocas em que se pretende provar, pois tais atividades sempre
foram, em sua maioria, exercidas na informalidade pelos trabalhadores rurais, ou sob o Regime
de Economia Familiar, além do fato de que não raras vezes, são pessoas humildes e de pouca
instrução. Desta forma, as particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração
para a analise do caso em questão.
A par disso, vale ressaltar que a Apelante apresentou nos autos Cópias da Carteira de Trabalho
em seu nome, onde constam diversos registros com a profissão de trabalhadora rural.
Assim, é possível reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo ou
posterior ao documento mais recente baseado em prova testemunhal, a fim da contagem de
carência para efeitos previdenciários, mediante apresentação de um único documento como
início de prova material, contanto que corroborado por testemunhos idôneos e harmônicos com
o conjunto probatório.
Acrescenta que “após o último registro em Carteira de Trabalho, a autora retornou para as
atividades informais, permanecendo na lida rural, mais especificamente no corte de cana, até o
ano de 2011, nas diversas propriedades da região de Ourinhos – SP, com os empreiteiros
gatos, notadamente Sr. José Reis, entre outros, quando em razão da idade avançada, bem
como problemas de saúde, não mais laborou”.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Reconheço as dificuldades para fazer prova do exercício
da atividade de boia fria. No entanto, diante da manifesta ausência de início de prova material
relativa à parte expressiva do período controvertido, não é possível reconhecer o exercício da
atividade rural e conceder o benefício postulado.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
