Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001207-18.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) NO CASO DOS AUTOS:
Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de
Aposentadoria por Idade Rural mediante o reconhecimento do tempo trabalhado em atividade
rural desde a sua infância até os dias atuais.
Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual
constam como documentos de maior relevância: Fls. 04: certidão de casamento da autora -
assento em 22/10/1983 - anotada a profissão do marido como lavrador; Fls. 05: documentos
pessoais da parte autora – filha de Francisco Nunes dos Santos e de Arlinda Castanho dos
Santos; Fls. 07/13: CTPS da autora, emitida em 1980 – possui diversos vínculos empregatícios
como empregada rural; Fls. 16/18: certidões de nascimento de filhos da autora (Eduardo Santos
Sousa – 09.09.1984 / Débora Regina dos Santos – 25.08.1989 / Érica Fernanda Santos Sousa –
19.03.1992), anotada a profissão do genitor como lavrador (Anexo 03).
No caso, embora a parte autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura e comprove, por
meio da CTPS, o exercício de atividades rurais como empregada rural (período já reconhecido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo INSS), não há prova de que tenha permanecido no campo até atingir a idade mínima exigida
para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural.
Frise-se que o documento rural mais recente é datado de 19/03/1992 (certidão de nascimento da
filha Érica Fernanda).
Ademais, verifica-se, após análise do CNIS do marido (Anexo 18), que o mesmo possui diversos
vínculos urbanos ao longo de sua vida laborativa, com vínculo empregatício junto à empresa
CASAGRANDE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA desde 01/02/2007. Dessa forma, ante o
exercício de atividades urbanas pelo cônjuge, concluise pela descaracterização da condição de
rurícola da requerente à época do implemento etário.
A prova oral, por sua vez, cujos áudios encontram-se anexados, mostrouse frágil a ensejar o
reconhecimento do período laborado na lavoura.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, alegou que iniciou seu labor rural com o marido após
o casamento. Afirmou, ainda, que eles passaram a vida toda laborando no campo e jamais
realizaram atividades urbanas ou tiveram registros em CTPS. Contudo, conforme se extrai do
conjunto probatório, a autora manteve vínculo empregatício por diversos anos e seu marido
possui variados vínculos urbanos.
As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora laborou no campo.
Contudo, não foram capazes de demonstrar que a mesma foi segurada especial no período
requerido.
Sendo assim, a parte autora não comprovou que exerceu atividade rural nos 15 anos
imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, não fazendo jus, portanto, ao
benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Desse modo, considerando que não houve períodos rurais reconhecidos por este Juízo, na DER,
a parte autora não preenchia todos os requisitos indispensáveis para a concessão da
Aposentadoria por Idade, quais sejam: “idade e carência”, sendo improcedente seu pleito.
3. Recurso da parte autora, alegando que “sempre trabalhou como rurícola muitas vezes sem
patrão fixo, exercendo suas atividades em várias propriedades rurais desenvolvendo as mais
diversas atividades do meio rural, desde o preparo da terra, plantio, colheita, etc., das mais
variadas culturas, com diarista, sem vínculo empregatício e desta forma sem os devidos
apontamentos na carteira de trabalho como era costume na época. A recorrente deixou a lide
rural no final do ano de 2017 quando passou a residir na cidade de Salto de Pirapora. Importante
ressaltar que a recorrente teve alguns registros em carteira de trabalho como trabalhadora rural
nos anos de 1980 a 1983 2002 a 2004 e 2006. Conforme comprovam os depoimentos das
testemunhas a recorrente sempre trabalhou como diarista em diversas fazendas da região,
inclusive tendo trabalhado com a testemunha Joel Moreira Correa para o Sr. Kengo. A recorrente
é a típica trabalhadora boia-fria do interior do Estado e exerceu essa função até o final de 2017
Na sentença o nobre magistrado alega que o documento rural mais recente é de 19/03/1992 na
certidão de nascimento da filha Érica entretanto, o documento mais recente que demonstra a
atividade rural da recorrente é de 2006 com o apontamento em CTPS com trabalhadora volante
da agricultura.”
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001207-18.2019.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VERA MAGDA DA FATIMA SANTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001207-18.2019.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VERA MAGDA DA FATIMA SANTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001207-18.2019.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VERA MAGDA DA FATIMA SANTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) NO CASO DOS AUTOS:
Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de
Aposentadoria por Idade Rural mediante o reconhecimento do tempo trabalhado em atividade
rural desde a sua infância até os dias atuais.
Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do
qual constam como documentos de maior relevância: Fls. 04: certidão de casamento da autora -
assento em 22/10/1983 - anotada a profissão do marido como lavrador; Fls. 05: documentos
pessoais da parte autora – filha de Francisco Nunes dos Santos e de Arlinda Castanho dos
Santos; Fls. 07/13: CTPS da autora, emitida em 1980 – possui diversos vínculos empregatícios
como empregada rural; Fls. 16/18: certidões de nascimento de filhos da autora (Eduardo Santos
Sousa – 09.09.1984 / Débora Regina dos Santos – 25.08.1989 / Érica Fernanda Santos Sousa
– 19.03.1992), anotada a profissão do genitor como lavrador (Anexo 03).
No caso, embora a parte autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura e comprove, por
meio da CTPS, o exercício de atividades rurais como empregada rural (período já reconhecido
pelo INSS), não há prova de que tenha permanecido no campo até atingir a idade mínima
exigida para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural.
Frise-se que o documento rural mais recente é datado de 19/03/1992 (certidão de nascimento
da filha Érica Fernanda).
Ademais, verifica-se, após análise do CNIS do marido (Anexo 18), que o mesmo possui
diversos vínculos urbanos ao longo de sua vida laborativa, com vínculo empregatício junto à
empresa CASAGRANDE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA desde 01/02/2007. Dessa
forma, ante o exercício de atividades urbanas pelo cônjuge, concluise pela descaracterização
da condição de rurícola da requerente à época do implemento etário.
A prova oral, por sua vez, cujos áudios encontram-se anexados, mostrouse frágil a ensejar o
reconhecimento do período laborado na lavoura.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, alegou que iniciou seu labor rural com o marido
após o casamento. Afirmou, ainda, que eles passaram a vida toda laborando no campo e jamais
realizaram atividades urbanas ou tiveram registros em CTPS. Contudo, conforme se extrai do
conjunto probatório, a autora manteve vínculo empregatício por diversos anos e seu marido
possui variados vínculos urbanos.
As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora laborou no campo.
Contudo, não foram capazes de demonstrar que a mesma foi segurada especial no período
requerido.
Sendo assim, a parte autora não comprovou que exerceu atividade rural nos 15 anos
imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, não fazendo jus, portanto, ao
benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Desse modo, considerando que não houve períodos rurais reconhecidos por este Juízo, na
DER, a parte autora não preenchia todos os requisitos indispensáveis para a concessão da
Aposentadoria por Idade, quais sejam: “idade e carência”, sendo improcedente seu pleito.
3. Recurso da parte autora, alegando que “sempre trabalhou como rurícola muitas vezes sem
patrão fixo, exercendo suas atividades em várias propriedades rurais desenvolvendo as mais
diversas atividades do meio rural, desde o preparo da terra, plantio, colheita, etc., das mais
variadas culturas, com diarista, sem vínculo empregatício e desta forma sem os devidos
apontamentos na carteira de trabalho como era costume na época. A recorrente deixou a lide
rural no final do ano de 2017 quando passou a residir na cidade de Salto de Pirapora.
Importante ressaltar que a recorrente teve alguns registros em carteira de trabalho como
trabalhadora rural nos anos de 1980 a 1983 2002 a 2004 e 2006. Conforme comprovam os
depoimentos das testemunhas a recorrente sempre trabalhou como diarista em diversas
fazendas da região, inclusive tendo trabalhado com a testemunha Joel Moreira Correa para o
Sr. Kengo. A recorrente é a típica trabalhadora boia-fria do interior do Estado e exerceu essa
função até o final de 2017 Na sentença o nobre magistrado alega que o documento rural mais
recente é de 19/03/1992 na certidão de nascimento da filha Érica entretanto, o documento mais
recente que demonstra a atividade rural da recorrente é de 2006 com o apontamento em CTPS
com trabalhadora volante da agricultura.”
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
