Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001658-24.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do mérito.
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de períodos urbanos, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade.
Quanto ao período urbano pleiteado, verifico as anotações constantes da CTPS da parte autora
referente ao período de 17/06/1975 a 19/12/1977, 02/05/1978 a 04/04/1984 e de 01/01/2007 a
26/07/2013, sem rasuras.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da
anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido
tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.
Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Desta forma, considerando que restou devidamente demonstrado o contrato de trabalho, não há
óbice ao reconhecimento de tempo de serviço pleiteado.
(...)
No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 08/08/2018 e deve comprovar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 168 contribuições exigidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da
Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91.
Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 15 anos, 01 mês e
03 dias de serviço até a DER (02/07/2019) e 183 meses para efeito de carência. O tempo de
serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período urbano de 17/06/1975 a 19/12/1977,
02/05/1978 a 04/04/1984 e de 01/01/2007 a 26/07/2013 e reconhecer e averbar os recolhimentos
efetuados no período de 01/05/2019 a 31/05/2019; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e
no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a
contagem de 15 anos, 01 mês e 03 dias de serviço até a DER (02/07/2019), concedendo, por
conseguinte, à autora SUELI APARECIDA RODRIGUES o benefício de aposentadoria por idade,
com DIB em 02/07/2019 (DER) e DIP em 01/05/2021. (...)”
3. Recurso do INSS: Alega que não discute a veracidade dos vínculos, considerando que foram,
inclusive, objeto de acerto pelo INSS no CNIS da recorrida. Por outro lado, não restou preenchida
a carência. Afirma que em relação a empregada doméstica o entendimento e que, a despeito de
não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deve fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob
pena de não poder ver computado para efeito de carência o período de atividade anterior a esse
primeiro recolhimento em dia. Aduz que se trata de vínculo anterior a LC 150/2015, devendo ser
observada a redação anterior do art. 27, II, da Lei 8213/91.
4. O artigo 1º, da Lei n. 5.859/72, dispunha que o empregado doméstico é “aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial desta”. A Lei Complementar n. 150/15, por sua vez, revogou tal regra, porém manteve
o conteúdo essencial da definição anterior, acrescendo que o emprego doméstico é constatado
se o trabalho se dá por mais de dois dias por semana (art. 1º). A Lei n. 5.859/72 e a Lei
Complementar n. 150/15 preconizam, respectivamente, em seus arts. 4º e 20, que o empregado
doméstico é segurado obrigatório, cabendo ao empregador a obrigação de recolhimento das
contribuições previdenciárias. Neste sentido, a inexistência ou o recolhimento tardio das
contribuições devidas à Previdência Social, pelo empregador, não pode militar em desfavor do
empregado. Deste modo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, segundo
disposição expressa do artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/91, é do empregador. Neste passo, entendo
que o artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, mostra-se incompatível com o dispositivo em tela,
ao colocar o empregado doméstico na mesma situação dos contribuintes facultativo, individual e
especial. A jurisprudência vem abrandando a norma do artigo 27, II, retro mencionada, no sentido
de não poder o empregado ser penalizado pelo não recolhimento de contribuições, a cargo do
empregador:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do
art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º
8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao
empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido (RESP. 566.405, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu
exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao
recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II -
A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica,
a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido
(Ag.Rg.RESP. 331.748, Rel. Min. FELIX FISCHER).
5. Logo, uma vez comprovado o vínculo empregatício da parte autora, como empregada
doméstica, que, ademais, não foi impugnado pelo recorrente, irrelevante, para a concessão do
benefício pretendido, o recolhimento tempestivo e regular das respectivas contribuições, posto se
tratar de obrigação do empregador.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001658-24.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001658-24.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001658-24.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do mérito.
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de períodos urbanos, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade.
Quanto ao período urbano pleiteado, verifico as anotações constantes da CTPS da parte autora
referente ao período de 17/06/1975 a 19/12/1977, 02/05/1978 a 04/04/1984 e de 01/01/2007 a
26/07/2013, sem rasuras.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade
da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido
tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.
Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Desta forma, considerando que restou devidamente demonstrado o contrato de trabalho, não há
óbice ao reconhecimento de tempo de serviço pleiteado.
(...)
No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 08/08/2018 e deve comprovar
a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 168 contribuições exigidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48
da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91.
Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 15 anos, 01 mês e
03 dias de serviço até a DER (02/07/2019) e 183 meses para efeito de carência. O tempo de
serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período urbano de 17/06/1975 a 19/12/1977,
02/05/1978 a 04/04/1984 e de 01/01/2007 a 26/07/2013 e reconhecer e averbar os
recolhimentos efetuados no período de 01/05/2019 a 31/05/2019; os quais, acrescidos do que
consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela
Contadoria deste Juizado, a contagem de 15 anos, 01 mês e 03 dias de serviço até a DER
(02/07/2019), concedendo, por conseguinte, à autora SUELI APARECIDA RODRIGUES o
benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 02/07/2019 (DER) e DIP em 01/05/2021.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que não discute a veracidade dos vínculos, considerando que foram,
inclusive, objeto de acerto pelo INSS no CNIS da recorrida. Por outro lado, não restou
preenchida a carência. Afirma que em relação a empregada doméstica o entendimento e que, a
despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deve fiscalizar a primeira
contribuição em dia, sob pena de não poder ver computado para efeito de carência o período de
atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia. Aduz que se trata de vínculo anterior a
LC 150/2015, devendo ser observada a redação anterior do art. 27, II, da Lei 8213/91.
4. O artigo 1º, da Lei n. 5.859/72, dispunha que o empregado doméstico é “aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial desta”. A Lei Complementar n. 150/15, por sua vez, revogou tal regra, porém
manteve o conteúdo essencial da definição anterior, acrescendo que o emprego doméstico é
constatado se o trabalho se dá por mais de dois dias por semana (art. 1º). A Lei n. 5.859/72 e a
Lei Complementar n. 150/15 preconizam, respectivamente, em seus arts. 4º e 20, que o
empregado doméstico é segurado obrigatório, cabendo ao empregador a obrigação de
recolhimento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, a inexistência ou o recolhimento
tardio das contribuições devidas à Previdência Social, pelo empregador, não pode militar em
desfavor do empregado. Deste modo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições,
segundo disposição expressa do artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/91, é do empregador. Neste
passo, entendo que o artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, mostra-se incompatível com o
dispositivo em tela, ao colocar o empregado doméstico na mesma situação dos contribuintes
facultativo, individual e especial. A jurisprudência vem abrandando a norma do artigo 27, II, retro
mencionada, no sentido de não poder o empregado ser penalizado pelo não recolhimento de
contribuições, a cargo do empregador:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos
do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º
8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao
empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido (RESP. 566.405, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação
atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade
quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº
8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como
conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental
desprovido (Ag.Rg.RESP. 331.748, Rel. Min. FELIX FISCHER).
5. Logo, uma vez comprovado o vínculo empregatício da parte autora, como empregada
doméstica, que, ademais, não foi impugnado pelo recorrente, irrelevante, para a concessão do
benefício pretendido, o recolhimento tempestivo e regular das respectivas contribuições, posto
se tratar de obrigação do empregador.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA