Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001674-36.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No tocante ao requisito etário, a parte autora, nascida em 21/04/1950, completou a idade mínima
suficiente de 60 anos em 21/04/2010. Nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, o tempo de
carência necessário para esse ano é de 174 meses.
No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício ao INSS, que indeferiu o
pedido por considerar que foram comprovadas apenas 38 das 174 contribuições necessárias para
fins de carência (conforme evento 02, fl. 23). A este tempo, a parte autora requer que seja
integralmente computado para fins de carência o período em que esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, de 19/01/2007 a 02/10/2018.
Quanto ao período em que a parte autora ficou afastada do trabalho em razão de gozo de
benefício de auxílio-doença previdenciário, a jurisprudência já sedimentou entendimento no
sentido de que, como regra, os períodos em gozo de benefícios por incapacidade devem ser
computados para fins de carência apenas quando intercalados com períodos contributivos, exceto
se decorrentes de acidente do trabalho, ocasião em que serão considerados para fins de carência
mesmo quando não intercalados com períodos contributivos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A TNU, neste sentido, editou a Súmula 73:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
previdência social.
In casu, conforme se verifica do histórico contributivo constante do CNIS (evento 02, fl. 15) e do
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 02, fl. 18) trazidos aos
autos, o período de 19/01/2007 a 02/10/2018, em que a parte autora esteve em gozo de
auxíliodoença previdenciário, encontra-se devidamente intercalado com períodos de contribuição
(como segurada contribuinte individual de 01/06/2005 a 31/12/2006 e de 01/06/2019 à DER), sem
que tenha havido perda da qualidade de segurada entre os períodos contributivos e de
recebimento do benefício previdenciário, motivo pelo qual deve ser considerado para efeito de
carência.
Destarte, a parte autora tem direito ao acréscimo no tempo de carência correspondente a 142
meses (referente ao período de 19/01/2007 a 02/10/2018), que, somados ao tempo já
reconhecido pelo INSS (38 contribuições – evento 02, fl. 23), perfazem um total de 180
contribuições para efeito de carência, tempo este superior ao necessário para concessão do
benefício ora pleiteado.
Não obstante a DIB seja fixada em 12/12/2019, não se pode violar o direito adquirido da parte
autora, razão pela qual seu benefício não deve ser regido pela Emenda Constitucional n.
103/2019, nos termos do art. 3º da Portaria INSS n. 450/2020 (“Art. 3º As regras de transição
referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor
incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de
novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do
requerimento - DER.”).
Antes de passar ao dispositivo, entendo presentes os requisitos que autorizam o deferimento da
tutela provisória pleiteada (arts. 294 e seguintes do CPC), já que a verossimilhança das
alegações é superada pela cognição exauriente própria do atual momento processual e a
urgência decorre do caráter alimentar próprio do benefício, aliado ao fato de ser a parte autora
pessoa idosa.
Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as
parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad
quem.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido da parte autora e, nos termos do artigo 487, inciso I,
CPC, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o réu a:
a) reconhecer e averbar o período de 19/01/2007 a 02/10/2018 para fim de carência; e
b) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER, em
12/12/2019, considerando-se para tanto 180 meses de carência.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega: i) a impossibilidade de cômputo para fins de carência dos
períodos de recebimento de auxílio-doença, vez que não houve recolhimento de contribuição; ii) a
ausência de fonte prévia de custeio. “Subsidiariamente, na hipótese de procedência do pedido,
requer: a) que a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente
até a data da sentença, conforme interpretação do STJ acerca do Enunciado nº 111 da Súmula
de Jurisprudência daquele tribunal; b) que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas
alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91; c)
a aplicação da isenção de custas da qual a autarquia é beneficiária; d) que sejam observados os
índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da
execução”.
4. Nos termos da Súmula 73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que os
benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, mas
com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento efetuado como
segurado facultativo.
5. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de
auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período
intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para
este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que
haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. "
6. Não prospera a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam
ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de
benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88). Isso porque
desde a edição da Lei nº 8.212/91 existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional
incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso
II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo
segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da
obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio,
com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida
nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em
termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento
do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige
unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
7. Correta a sentença ao estabelecer a forma de cálculo dos atrasados, em conformidade com as
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
10. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001674-36.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANI GRACIANO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001674-36.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANI GRACIANO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001674-36.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANI GRACIANO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No tocante ao requisito etário, a parte autora, nascida em 21/04/1950, completou a idade
mínima suficiente de 60 anos em 21/04/2010. Nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, o
tempo de carência necessário para esse ano é de 174 meses.
No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício ao INSS, que indeferiu o
pedido por considerar que foram comprovadas apenas 38 das 174 contribuições necessárias
para fins de carência (conforme evento 02, fl. 23). A este tempo, a parte autora requer que seja
integralmente computado para fins de carência o período em que esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença, de 19/01/2007 a 02/10/2018.
Quanto ao período em que a parte autora ficou afastada do trabalho em razão de gozo de
benefício de auxílio-doença previdenciário, a jurisprudência já sedimentou entendimento no
sentido de que, como regra, os períodos em gozo de benefícios por incapacidade devem ser
computados para fins de carência apenas quando intercalados com períodos contributivos,
exceto se decorrentes de acidente do trabalho, ocasião em que serão considerados para fins de
carência mesmo quando não intercalados com períodos contributivos.
A TNU, neste sentido, editou a Súmula 73:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
In casu, conforme se verifica do histórico contributivo constante do CNIS (evento 02, fl. 15) e do
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 02, fl. 18) trazidos aos
autos, o período de 19/01/2007 a 02/10/2018, em que a parte autora esteve em gozo de
auxíliodoença previdenciário, encontra-se devidamente intercalado com períodos de
contribuição (como segurada contribuinte individual de 01/06/2005 a 31/12/2006 e de
01/06/2019 à DER), sem que tenha havido perda da qualidade de segurada entre os períodos
contributivos e de recebimento do benefício previdenciário, motivo pelo qual deve ser
considerado para efeito de carência.
Destarte, a parte autora tem direito ao acréscimo no tempo de carência correspondente a 142
meses (referente ao período de 19/01/2007 a 02/10/2018), que, somados ao tempo já
reconhecido pelo INSS (38 contribuições – evento 02, fl. 23), perfazem um total de 180
contribuições para efeito de carência, tempo este superior ao necessário para concessão do
benefício ora pleiteado.
Não obstante a DIB seja fixada em 12/12/2019, não se pode violar o direito adquirido da parte
autora, razão pela qual seu benefício não deve ser regido pela Emenda Constitucional n.
103/2019, nos termos do art. 3º da Portaria INSS n. 450/2020 (“Art. 3º As regras de transição
referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor
incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de
novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do
requerimento - DER.”).
Antes de passar ao dispositivo, entendo presentes os requisitos que autorizam o deferimento da
tutela provisória pleiteada (arts. 294 e seguintes do CPC), já que a verossimilhança das
alegações é superada pela cognição exauriente própria do atual momento processual e a
urgência decorre do caráter alimentar próprio do benefício, aliado ao fato de ser a parte autora
pessoa idosa.
Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as
parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad
quem.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido da parte autora e, nos termos do artigo 487, inciso I,
CPC, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o réu a:
a) reconhecer e averbar o período de 19/01/2007 a 02/10/2018 para fim de carência; e
b) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER,
em 12/12/2019, considerando-se para tanto 180 meses de carência.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega: i) a impossibilidade de cômputo para fins de carência dos
períodos de recebimento de auxílio-doença, vez que não houve recolhimento de contribuição; ii)
a ausência de fonte prévia de custeio. “Subsidiariamente, na hipótese de procedência do
pedido, requer: a) que a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê
somente até a data da sentença, conforme interpretação do STJ acerca do Enunciado nº 111
da Súmula de Jurisprudência daquele tribunal; b) que sejam excluídas da condenação
quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art.
103 da Lei 8.213/91; c) a aplicação da isenção de custas da qual a autarquia é beneficiária; d)
que sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação
vigente no momento da execução”.
4. Nos termos da Súmula 73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que
os benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa,
mas com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento
efetuado como segurado facultativo.
5. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de
auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período
intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para
este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde
que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. "
6. Não prospera a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou
majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88).
Isso porque desde a edição da Lei nº 8.212/91 existe fonte de custeio própria, correspondente
ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do
artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte
seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que
é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica
tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado.
A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso,
nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a
necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo
especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
7. Correta a sentença ao estabelecer a forma de cálculo dos atrasados, em conformidade com
as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
10. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
