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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0002919-24.2020.4.03.6310...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:38:41

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 03/01/2018 e deve comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91. Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 15 anos, 05 meses e 09 dias de serviço até a DER (08/11/2019) e 189 meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS. Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade. Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio doença de 12/11/2005 a 20/10/2006, 14/11/2006 a 29/07/2007 e de 10/03/2009 a 10/06/2009; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 15 anos, 05 meses e 09 dias de serviço até a DER (08/11/2019), concedendo, por conseguinte, à autora ADELAIDE DE SOUZA SANTOS o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 08/11/2019 (DER) e DIP em 01/05/2021. Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.298.832/RS (Tema 1125) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, vencido o Ministro Nunes Marques. No entanto, por estar configurada omissão entre o tema em discussão (cômputo do auxílio doença para fins de carência) e o RE 583.834 (Tema 88 do STF) que tratava da possibilidade da inclusão do auxílio-doença para fins de tempo de contribuição, quando intercalado como período contributivo, o INSS opôs embargos de declaração. Assim, considerando a natureza constitucional das questões envolvidas na solução do tema e que poderá ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o acórdão proferido pelo Plenário do STF não produz efeito imediato até posicionamento definitivo da tese. Dessa forma, com base no artigo 313, inciso V, do CPC, requer o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirma que, ao contrário do que decidiu o douto juízo a quo, os períodos de 12/11/2005 a 20/10/2006, de 14/11/2006 a 29/07/2007 e de 10/03/2009 a 10/06/2009, em que autora recebeu benefício por incapacidade, não devem ser reconhecidos como carências. Com efeito, a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade como CARÊNCIA, mas tão somente como tempo de contribuição, quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em sentido contrário fere o princípio da legalidade. Isso porque, durante o período de gozo de benefício por incapacidade, a contribuição previdenciária não é devida pelo segurado nem dele descontada pela empresa (art. 28, § 9º, a, da Lei 8.212/91). Assim, o período de gozo de benefício por incapacidade intercalado constitui hipótese de tempo ficto de contribuição. Inexiste, porém, período de carência ficto, pois o próprio conceito de carência diz respeito à existência de efetivas contribuições mensais. 4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão. 5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso) 8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002919-24.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002919-24.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 03/01/2018 e deve comprovar a
carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da
Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 15 anos, 05 meses e
09 dias de serviço até a DER (08/11/2019) e 189 meses para efeito de carência. O tempo de
serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS.
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora
esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade.
Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o
que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a
trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio doença de
12/11/2005 a 20/10/2006, 14/11/2006 a 29/07/2007 e de 10/03/2009 a 10/06/2009; os quais,
acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer
elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 15 anos, 05 meses e 09 dias de serviço
até a DER (08/11/2019), concedendo, por conseguinte, à autora ADELAIDE DE SOUZA SANTOS
o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 08/11/2019 (DER) e DIP em 01/05/2021.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e
nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período
referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no
RE 1.298.832/RS (Tema 1125) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a
matéria, vencido o Ministro Nunes Marques. No entanto, por estar configurada omissão entre o
tema em discussão (cômputo do auxílio doença para fins de carência) e o RE 583.834 (Tema 88
do STF) que tratava da possibilidade da inclusão do auxílio-doença para fins de tempo de
contribuição, quando intercalado como período contributivo, o INSS opôs embargos de
declaração. Assim, considerando a natureza constitucional das questões envolvidas na solução
do tema e que poderá ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos
infringentes, o acórdão proferido pelo Plenário do STF não produz efeito imediato até
posicionamento definitivo da tese. Dessa forma, com base no artigo 313, inciso V, do CPC, requer
o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo
Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirma que, ao contrário do que decidiu o douto juízo a quo,
os períodos de 12/11/2005 a 20/10/2006, de 14/11/2006 a 29/07/2007 e de 10/03/2009 a
10/06/2009, em que autora recebeu benefício por incapacidade, não devem ser reconhecidos
como carências. Com efeito, a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em gozo de
benefício por incapacidade como CARÊNCIA, mas tão somente como tempo de contribuição,
quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece
expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em
sentido contrário fere o princípio da legalidade. Isso porque, durante o período de gozo de
benefício por incapacidade, a contribuição previdenciária não é devida pelo segurado nem dele
descontada pela empresa (art. 28, § 9º, a, da Lei 8.212/91). Assim, o período de gozo de
benefício por incapacidade intercalado constitui hipótese de tempo ficto de contribuição. Inexiste,
porém, período de carência ficto, pois o próprio conceito de carência diz respeito à existência de
efetivas contribuições mensais.
4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em
25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do recorrente, a
pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria,
principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a questão.
5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de

base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos,
trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando,
pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo
55, II, da mesma Lei.
6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está
em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por
esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o
segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma,
RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques,
data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”
9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere
o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja
intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao
trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como
carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições
efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo
entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja
considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de
uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença,
desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002919-24.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ADELAIDE DE SOUZA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DESSETI ROVERCI - SP415299-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002919-24.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADELAIDE DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DESSETI ROVERCI - SP415299-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002919-24.2020.4.03.6310

RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADELAIDE DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DESSETI ROVERCI - SP415299-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 03/01/2018 e deve comprovar
a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48
da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 15 anos, 05 meses
e 09 dias de serviço até a DER (08/11/2019) e 189 meses para efeito de carência. O tempo de
serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS.
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte
autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua
vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de

carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade,
mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio doença de
12/11/2005 a 20/10/2006, 14/11/2006 a 29/07/2007 e de 10/03/2009 a 10/06/2009; os quais,
acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer
elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 15 anos, 05 meses e 09 dias de
serviço até a DER (08/11/2019), concedendo, por conseguinte, à autora ADELAIDE DE SOUZA
SANTOS o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 08/11/2019 (DER) e DIP em
01/05/2021.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e
nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no
período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no
RE 1.298.832/RS (Tema 1125) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a
matéria, vencido o Ministro Nunes Marques. No entanto, por estar configurada omissão entre o
tema em discussão (cômputo do auxílio doença para fins de carência) e o RE 583.834 (Tema
88 do STF) que tratava da possibilidade da inclusão do auxílio-doença para fins de tempo de
contribuição, quando intercalado como período contributivo, o INSS opôs embargos de
declaração. Assim, considerando a natureza constitucional das questões envolvidas na solução
do tema e que poderá ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos
infringentes, o acórdão proferido pelo Plenário do STF não produz efeito imediato até
posicionamento definitivo da tese. Dessa forma, com base no artigo 313, inciso V, do CPC,
requer o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia
pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirma que, ao contrário do que decidiu o douto juízo
a quo, os períodos de 12/11/2005 a 20/10/2006, de 14/11/2006 a 29/07/2007 e de 10/03/2009 a
10/06/2009, em que autora recebeu benefício por incapacidade, não devem ser reconhecidos
como carências. Com efeito, a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em gozo
de benefício por incapacidade como CARÊNCIA, mas tão somente como tempo de
contribuição, quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme
estabelece expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer
decisão em sentido contrário fere o princípio da legalidade. Isso porque, durante o período de
gozo de benefício por incapacidade, a contribuição previdenciária não é devida pelo segurado
nem dele descontada pela empresa (art. 28, § 9º, a, da Lei 8.212/91). Assim, o período de gozo
de benefício por incapacidade intercalado constitui hipótese de tempo ficto de contribuição.
Inexiste, porém, período de carência ficto, pois o próprio conceito de carência diz respeito à
existência de efetivas contribuições mensais.

4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em
25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do recorrente, a
pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria,
principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a questão.
5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos
autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição,
ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem
como do artigo 55, II, da mesma Lei.
6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado
está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa
e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que
o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos
autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é
possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ,
Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro
Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”
9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que
este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o
retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível

computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com
contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo
mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de
contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se
exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o
recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao
primeiro benefício e posterior ao último.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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