Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000417-93.2018.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de tempo
rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Requer a autora, nascida em 06.04.1953, reconhecimento de labor rural no lapso de1965 a
25.01.1975.
A fim de comprovar tal labor carreou aos autos os seguintes documentos:
a)Declaração escolar assinalando que estudou na Escola Estadual João Brediks (antiga Grupo
Escolar João Brediks), situada na zona rural, no distrito de Varpa (Município de Tupã/SP)entre os
anos de 1960 a 1963;
b)Certidão de Registro de Imóveis, mediante a matrícula nº 911, sobre imóvel rural denominado
“Sítio Fortuna” (área de 20,50 alqueires), situado no município de Quatá/SP, pertencente a seus
genitores (Antônio Alves Silva e Patrícia Rosa de Andrade), vendido em13.08.1979.
Em depoimento pessoal, a autora narrou que se mudou para a propriedade adquirida pelo genitor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no Bairro Fortuna com, aproximadamente, 6 anos de idade e ali residiu até o casamento. No
local, morou e trabalhou juntamente com os pais e três irmãos. A família plantava algodão, café e
milho, além de outros itens como feijão e arroz para a subsistência.Nunca tiveram empregados ou
ajuda de terceiros no labor.
As testemunhas também residiram em imóveis rurais familiares próximos à propriedade da família
da demandante econfirmaram seu labor, em regime de economia familiar. Ambas afirmaram
conhecer a requerente desde os 10/12 anos de idade, quando residia na propriedade do pai em
Quatá/SP. Tanto a autora quanto os irmãos trabalhavam na lavoura de café, algodão e milho.
Assim, ante o cotejo da prova oral produzida com o início de prova material acostado aos autos,
tenho que é possível o reconhecimento da condição desegurada especialda autoradesde
06.04.1965(data em que completou 12 anos – Súmula 5 da TNU)até 24.01.1975(dia
imediatamente anterior ao seu casamento - certidão inserta no Id. 59205233, página 13).
A documentação alusiva ao imóvel rural da família comprova que este foi alienado em1979, ou
seja, emdata posteriorao casamento.
Além disso, a referência de estudo da autora de 1960 a 1963 no Distrito mais próximo à Quatá/SP
(Varpa), reforça que, durante todo o período anterior, a demandante se dedicou à lavoura
juntamente com os pais e irmãos no Bairro Fortuna.
Por fim, conforme CNIS anexo a esta sentença, ogenitorda requerente foiaposentado como
trabalhador rural, a corroborar a continuidade da dedicação da família nessa condição. A própria
autora, a despeito do casamento, possui outros vínculos de natureza rural anotados em sua
CTPS.
Importante consignar que para a aposentação em análise, seja paralapso anterior ou posterior a
1991basta asimples comprovação do desenvolvimento de atividade rural, dispensado o
recolhimento previdenciário.
SOMA DOS PERÍODOS
In casu, a autora, nascida em 06.04.1953, preencheu o requisito etário em 06.04.2013.
Dessa forma, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar180 mesesde
trabalho urbano e/ou rural anteriormente ao requerimento administrativo/implemento do requisito
etário.
No caso, somados o período de atividade rural reconhecido nesta ação, com vínculos
empregatícios, auxílios por incapacidade temporária percebidos entre recolhimentos, e
contribuições efetivadas à Previdência Social passíveis de cômputo, tinha-se,descontados
possíveis lapsos concomitantes, em25.01.2018(data do requerimento administrativo):20 anos, 01
mês e 13 diasde trabalho/recolhimentos comprovados, o que equivale a243 meses de
carência(cf. tabela anexa a estedecisum).
CONCLUSÃO
Assim, faz jus a autora ao deferimento daaposentadoria por idade híbrida, porquecumprida a
carência mínima exigida.
No que tange aotermo inicial do benefício(DIB), deve ser fixado no requerimento administrativo,
ou seja, em25.01.2018, data em que já preenchido todos os requisitos necessários à pleiteada
aposentação.
Ovalor da aposentadoriadeverá ser apurado administrativamente,observando as regras anteriores
à EC 103/2019.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão datutela de urgência, tal
como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a
conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer
a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico
de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência
pessoal.
DISPOSITIVO
Destarte,ACOLHO PARCIALMENTEo pedido, a fim condenar o INSS a conceder à autora
aposentadoria por idade híbrida(art. 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91), retroativamente à
data do pedido administrativo, em valor a ser apurado administrativamente,observando as regras
anteriores à EC 103/2019.
Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do
benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de
30 dias.
As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples
cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do
“quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os
inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de
apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data
do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema
905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a
citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para
período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à
citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após
tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a
remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios),
inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa
Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21).
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que se trata pedido de aposentadoria/pensão com DIB após a
vigência da EC 103/2019, portanto sujeito à limitação imposta pelo artigo 24, § 1º, havendo
necessidade de apresentação de AUTODECLARAÇÃO. Aduz que, para fins de prova material, a
autora não cumpriu o comando legal, posto que juntou: Documentos pessoais; CTPS da parte
autora: apenas 01 vínculo rural, com período de 03 meses e Certidão de casamento celebrado
em 1975, constando a profissão URBANA de MOTORISTA do marido da autora. Sustenta que os
documentos são inservíveis e insuficientes. Alega que o marido da autora possui vasta vinculação
urbana. Aduz que os períodos de atividade urbana são inconciliáveis com a alegada condição de
segurado especial, restando, portanto, descaracterizada a condição de lavrador alegada na inicial
nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Afirma que, no que concerne ao compartilhamento de
provas entre familiares, é preciso observar que a extensão das provas rurais em nome de um
integrante familiar NÃO É VÁLIDA após este passar a exercer atividade laborativa urbana, vez
que são categorias de segurado distintas, como suas peculiaridades. Sustenta que é de rigor a
aplicação do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a admissão da contagem
dos períodos de labor rural anteriores à edição da LBPS para fins de carência. Aduz que há
impossibilidade de contagem de tempo de serviço de menor de 14 anos. Caso não se entenda
pela improcedência do pedido, requer que o termo inicial do novo benefício seja fixado apenas a
partir da data da citação, pois somente nesse momento é que se constitui o devedor em mora.
4. De pronto, consigne-se que a autodeclaração apontada pelo INSS em seu recurso não é
requisito para a concessão do benefício objeto desta demanda. Ademais, referida declaração já
foi anexada em contrarrazões pela parte autora.
5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número
de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida
(art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às
condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras
categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
6. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à
referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para
efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde
23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo
48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte
individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o
homem e 60 anos para a mulher.
7. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-
trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas
para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao
rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento
do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do
segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente
ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não
constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n.
8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de
natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições
previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo.
Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).
8. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que
remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de
aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (TEMA 1007).
9. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins
previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho
infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição
em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da
cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:
..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO
JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO
DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação
desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu
objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal
deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas
no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se
houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou
que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o
resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo
para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada
para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser
dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de
tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de
aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência
– geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada
sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço
trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do
trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve
ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade
Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e
não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91
será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória
procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA –
3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).
10. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Declaração emitida por
Diretora de Escola, em 12.12.2017, de que a autora foi regularmente matriculada na Escola
Estadual João Brediks, anteriormente denominada Grupo Escolar João Brediks, localizada na
zona rural, tendo cursado nos anos de 1960 a 1963, respectivamente, 2ª, 3ª e 4ª séries do Ensino
Fundamental (fls. 14, ID 255580826); Certidão de registro de imóvel rural de propriedade do pai
da autora (fls. 15/21, ID 255580826); CTPS da autora, com anotação dos seguintes vínculos:
trabalhador rural de 15/05/1989 a 13/07/1989; doméstica de 01/11/2005 a 31/03/2007 e
doméstica de 01/11/2007 a 30/11/2008 (fls. 22/28, ID 255580826).
11. Prova oral:
Depoimento da autora: Foi morar no Sítio Fortuna, de propriedade de seu pai, quando tinha seis
ou sete anos. Antes disso já morava na roça. São em quatro irmãos, a autora é a mais nova.
Todos os irmãos da autora trabalhavam na roça, com o pai e a mãe. Produziam café, algodão,
milho e algumas coisas para comer, como feijão e arroz. A produção de algodão, café e milho era
vendida. Nessa propriedade morava apenas a família da autora. No sítio tinha uma parte
plantada, outra parte era pasto. Não tinham máquina no sítio. A autora estudou até o quarto ano
primário, a escola ficava a uns sete quilômetros de distância do sítio. A autora estudava de
manhã e trabalhava no período da tarde. A autora morou naquele sítio até se casar. Depois o sítio
foi vendido, não se lembra em qual ano. Quando a autora saiu para casar, sua irmã já tinha saído
mas os outros irmãos ainda estavam no sítio. Na época da colheita do café, a família mesmo
dava conta, nunca tiveram empregados.
Primeira testemunha: Atualmente reside em Tupã. Conheceu a autora no sítio do pai dela,
trabalhando. O sítio do pai da testemunha era pouco distante do sítio do pai da autora. O sítio do
pai da testemunha ficava no município de Quatá. A autora trabalhava com o pai dela, com café,
algodão, milho. A testemunha via a autora trabalhando. A testemunha não trabalhou no sítio do
pai da autora, apenas a família da autora trabalhava no sítio do pai da autora. Quando conheceu
a autora, tinha uns dez anos de idade, tinha praticamente a mesma idade da autora. No sítio da
autora, morava apenas a família dela. A autora tinha três irmãos, sendo um irmão e duas irmãs. A
autora ficou no sítio do pai dela até se casar. Tinha apenas uma escola na região.
Segunda testemunha: Conhece a autora há muito tempo, mas perderam contato. Conheceu a
autora quando tinha uns oito anos de idade. O pai da testemunha tinha um sítio próximo ao sítio
do pai da autora. O sítio do pai da autora chamava Fortuna. A autora morava com os pais e os
irmãos. O pai da autora era o Sr. Antonio. No sítio do pai da autora tinha produção de café,
algodão, milho. Nunca viu outras pessoas além da família da autora trabalhando naquela
propriedade. Não se lembra até quando morou na região. Casou-se no ano de 1979, quando já
não estava mais na região. Durante todo o período em que morou perto da autora, a autora e
família sempre trabalharam no sítio. Na época em que a testemunha estudava, a autora não
estudava. A família da autora não tinha trator.
12. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
Ademais, o benefício previdenciário de aposentadoria é devido desde a data do requerimento
administrativo, nos termos da legislação pertinente. Neste sentido, inclusive, a Súmula 33, TNU.
Desta forma, correta a DIB fixada na sentença.
13. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000417-93.2018.4.03.6339
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA A ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000417-93.2018.4.03.6339
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA A ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000417-93.2018.4.03.6339
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA A ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de tempo
rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Requer a autora, nascida em 06.04.1953, reconhecimento de labor rural no lapso de1965 a
25.01.1975.
A fim de comprovar tal labor carreou aos autos os seguintes documentos:
a)Declaração escolar assinalando que estudou na Escola Estadual João Brediks (antiga Grupo
Escolar João Brediks), situada na zona rural, no distrito de Varpa (Município de Tupã/SP)entre
os anos de 1960 a 1963;
b)Certidão de Registro de Imóveis, mediante a matrícula nº 911, sobre imóvel rural denominado
“Sítio Fortuna” (área de 20,50 alqueires), situado no município de Quatá/SP, pertencente a seus
genitores (Antônio Alves Silva e Patrícia Rosa de Andrade), vendido em13.08.1979.
Em depoimento pessoal, a autora narrou que se mudou para a propriedade adquirida pelo
genitor no Bairro Fortuna com, aproximadamente, 6 anos de idade e ali residiu até o
casamento. No local, morou e trabalhou juntamente com os pais e três irmãos. A família
plantava algodão, café e milho, além de outros itens como feijão e arroz para a
subsistência.Nunca tiveram empregados ou ajuda de terceiros no labor.
As testemunhas também residiram em imóveis rurais familiares próximos à propriedade da
família da demandante econfirmaram seu labor, em regime de economia familiar. Ambas
afirmaram conhecer a requerente desde os 10/12 anos de idade, quando residia na propriedade
do pai em Quatá/SP. Tanto a autora quanto os irmãos trabalhavam na lavoura de café, algodão
e milho.
Assim, ante o cotejo da prova oral produzida com o início de prova material acostado aos autos,
tenho que é possível o reconhecimento da condição desegurada especialda autoradesde
06.04.1965(data em que completou 12 anos – Súmula 5 da TNU)até 24.01.1975(dia
imediatamente anterior ao seu casamento - certidão inserta no Id. 59205233, página 13).
A documentação alusiva ao imóvel rural da família comprova que este foi alienado em1979, ou
seja, emdata posteriorao casamento.
Além disso, a referência de estudo da autora de 1960 a 1963 no Distrito mais próximo à
Quatá/SP (Varpa), reforça que, durante todo o período anterior, a demandante se dedicou à
lavoura juntamente com os pais e irmãos no Bairro Fortuna.
Por fim, conforme CNIS anexo a esta sentença, ogenitorda requerente foiaposentado como
trabalhador rural, a corroborar a continuidade da dedicação da família nessa condição. A
própria autora, a despeito do casamento, possui outros vínculos de natureza rural anotados em
sua CTPS.
Importante consignar que para a aposentação em análise, seja paralapso anterior ou posterior a
1991basta asimples comprovação do desenvolvimento de atividade rural, dispensado o
recolhimento previdenciário.
SOMA DOS PERÍODOS
In casu, a autora, nascida em 06.04.1953, preencheu o requisito etário em 06.04.2013.
Dessa forma, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar180 mesesde
trabalho urbano e/ou rural anteriormente ao requerimento administrativo/implemento do
requisito etário.
No caso, somados o período de atividade rural reconhecido nesta ação, com vínculos
empregatícios, auxílios por incapacidade temporária percebidos entre recolhimentos, e
contribuições efetivadas à Previdência Social passíveis de cômputo, tinha-se,descontados
possíveis lapsos concomitantes, em25.01.2018(data do requerimento administrativo):20 anos,
01 mês e 13 diasde trabalho/recolhimentos comprovados, o que equivale a243 meses de
carência(cf. tabela anexa a estedecisum).
CONCLUSÃO
Assim, faz jus a autora ao deferimento daaposentadoria por idade híbrida, porquecumprida a
carência mínima exigida.
No que tange aotermo inicial do benefício(DIB), deve ser fixado no requerimento administrativo,
ou seja, em25.01.2018, data em que já preenchido todos os requisitos necessários à pleiteada
aposentação.
Ovalor da aposentadoriadeverá ser apurado administrativamente,observando as regras
anteriores à EC 103/2019.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão datutela de urgência, tal
como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a
conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se
reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada
ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à
subsistência pessoal.
DISPOSITIVO
Destarte,ACOLHO PARCIALMENTEo pedido, a fim condenar o INSS a conceder à autora
aposentadoria por idade híbrida(art. 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91), retroativamente à
data do pedido administrativo, em valor a ser apurado administrativamente,observando as
regras anteriores à EC 103/2019.
Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do
benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo
de 30 dias.
As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples
cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do
“quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os
inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de
apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a
data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do
STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora,
devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as
diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma
globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o
período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e
de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência,
unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC
113/21).
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que se trata pedido de aposentadoria/pensão com DIB após a
vigência da EC 103/2019, portanto sujeito à limitação imposta pelo artigo 24, § 1º, havendo
necessidade de apresentação de AUTODECLARAÇÃO. Aduz que, para fins de prova material,
a autora não cumpriu o comando legal, posto que juntou: Documentos pessoais; CTPS da parte
autora: apenas 01 vínculo rural, com período de 03 meses e Certidão de casamento celebrado
em 1975, constando a profissão URBANA de MOTORISTA do marido da autora. Sustenta que
os documentos são inservíveis e insuficientes. Alega que o marido da autora possui vasta
vinculação urbana. Aduz que os períodos de atividade urbana são inconciliáveis com a alegada
condição de segurado especial, restando, portanto, descaracterizada a condição de lavrador
alegada na inicial nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Afirma que, no que concerne ao
compartilhamento de provas entre familiares, é preciso observar que a extensão das provas
rurais em nome de um integrante familiar NÃO É VÁLIDA após este passar a exercer atividade
laborativa urbana, vez que são categorias de segurado distintas, como suas peculiaridades.
Sustenta que é de rigor a aplicação do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente
a admissão da contagem dos períodos de labor rural anteriores à edição da LBPS para fins de
carência. Aduz que há impossibilidade de contagem de tempo de serviço de menor de 14 anos.
Caso não se entenda pela improcedência do pedido, requer que o termo inicial do novo
benefício seja fixado apenas a partir da data da citação, pois somente nesse momento é que se
constitui o devedor em mora.
4. De pronto, consigne-se que a autodeclaração apontada pelo INSS em seu recurso não é
requisito para a concessão do benefício objeto desta demanda. Ademais, referida declaração já
foi anexada em contrarrazões pela parte autora.
5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao
número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em
situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não
atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob
outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
6. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à
referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto
para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde
23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao
artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte
individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o
homem e 60 anos para a mulher.
7. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-
trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas
para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao
rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e
pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável
exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida,
relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência.
Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da
Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não
tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de
contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do
salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).
8. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que
remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de
aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (TEMA 1007).
9. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins
previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho
infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a
proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:
..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO
JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO
DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação
desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu
objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o
tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente
elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao
anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele
que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da
rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz
de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena
de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca,
expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada,
para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na
verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou
urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da
mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a
hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a
averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4.
Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos
foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o
tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das
contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira
Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).
10. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Declaração emitida por
Diretora de Escola, em 12.12.2017, de que a autora foi regularmente matriculada na Escola
Estadual João Brediks, anteriormente denominada Grupo Escolar João Brediks, localizada na
zona rural, tendo cursado nos anos de 1960 a 1963, respectivamente, 2ª, 3ª e 4ª séries do
Ensino Fundamental (fls. 14, ID 255580826); Certidão de registro de imóvel rural de
propriedade do pai da autora (fls. 15/21, ID 255580826); CTPS da autora, com anotação dos
seguintes vínculos: trabalhador rural de 15/05/1989 a 13/07/1989; doméstica de 01/11/2005 a
31/03/2007 e doméstica de 01/11/2007 a 30/11/2008 (fls. 22/28, ID 255580826).
11. Prova oral:
Depoimento da autora: Foi morar no Sítio Fortuna, de propriedade de seu pai, quando tinha seis
ou sete anos. Antes disso já morava na roça. São em quatro irmãos, a autora é a mais nova.
Todos os irmãos da autora trabalhavam na roça, com o pai e a mãe. Produziam café, algodão,
milho e algumas coisas para comer, como feijão e arroz. A produção de algodão, café e milho
era vendida. Nessa propriedade morava apenas a família da autora. No sítio tinha uma parte
plantada, outra parte era pasto. Não tinham máquina no sítio. A autora estudou até o quarto ano
primário, a escola ficava a uns sete quilômetros de distância do sítio. A autora estudava de
manhã e trabalhava no período da tarde. A autora morou naquele sítio até se casar. Depois o
sítio foi vendido, não se lembra em qual ano. Quando a autora saiu para casar, sua irmã já tinha
saído mas os outros irmãos ainda estavam no sítio. Na época da colheita do café, a família
mesmo dava conta, nunca tiveram empregados.
Primeira testemunha: Atualmente reside em Tupã. Conheceu a autora no sítio do pai dela,
trabalhando. O sítio do pai da testemunha era pouco distante do sítio do pai da autora. O sítio
do pai da testemunha ficava no município de Quatá. A autora trabalhava com o pai dela, com
café, algodão, milho. A testemunha via a autora trabalhando. A testemunha não trabalhou no
sítio do pai da autora, apenas a família da autora trabalhava no sítio do pai da autora. Quando
conheceu a autora, tinha uns dez anos de idade, tinha praticamente a mesma idade da autora.
No sítio da autora, morava apenas a família dela. A autora tinha três irmãos, sendo um irmão e
duas irmãs. A autora ficou no sítio do pai dela até se casar. Tinha apenas uma escola na região.
Segunda testemunha: Conhece a autora há muito tempo, mas perderam contato. Conheceu a
autora quando tinha uns oito anos de idade. O pai da testemunha tinha um sítio próximo ao sítio
do pai da autora. O sítio do pai da autora chamava Fortuna. A autora morava com os pais e os
irmãos. O pai da autora era o Sr. Antonio. No sítio do pai da autora tinha produção de café,
algodão, milho. Nunca viu outras pessoas além da família da autora trabalhando naquela
propriedade. Não se lembra até quando morou na região. Casou-se no ano de 1979, quando já
não estava mais na região. Durante todo o período em que morou perto da autora, a autora e
família sempre trabalharam no sítio. Na época em que a testemunha estudava, a autora não
estudava. A família da autora não tinha trator.
12. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou
corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não
tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
Ademais, o benefício previdenciário de aposentadoria é devido desde a data do requerimento
administrativo, nos termos da legislação pertinente. Neste sentido, inclusive, a Súmula 33, TNU.
Desta forma, correta a DIB fixada na sentença.
13. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA