Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000085-22.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença acolhendo o pleito autoral para que “sejam considerados como carência os períodos
em que recebeu auxílio-doença (1) NB 31/5329657152, de 01/11/2008 a 29/03/2009 e (2) NB
31/547.685.652-4, de 26/08/2011 a 16/11/2011; bem como para CONCEDER o benefício de
aposentadoria por idade urbana, desde 02/06/2018 (DIBnaDER)”.
3.Recurso do INSS, em que alega a impossibilidade de cômputo para fins de carência dos
períodos de recebimento de auxílio-doença, vez que não houve recolhimento de contribuição.
4.Nos termos da Súmula 73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que os
benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, mas
com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento efetuado como
segurado facultativo.
5. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de
auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período
intercalado. Damesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que haja
períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. "
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000085-22.2019.4.03.6330
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA GONZAGA DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA ARASCZEWSKI PASCHOAL - SP361512,
MARIA ARASCZEWSKI PASCHOAL - SP105174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000085-22.2019.4.03.6330
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA GONZAGA DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA ARASCZEWSKI PASCHOAL - SP361512,
MARIA ARASCZEWSKI PASCHOAL - SP105174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000085-22.2019.4.03.6330
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA GONZAGA DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA ARASCZEWSKI PASCHOAL - SP361512,
MARIA ARASCZEWSKI PASCHOAL - SP105174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença acolhendo o pleito autoral para que “sejam considerados como carência os
períodos em que recebeu auxílio-doença (1) NB 31/5329657152, de 01/11/2008 a 29/03/2009 e
(2) NB 31/547.685.652-4, de 26/08/2011 a 16/11/2011; bem como para CONCEDER o benefício
de aposentadoria por idade urbana, desde 02/06/2018 (DIBnaDER)”.
3.Recurso do INSS, em que alega a impossibilidade de cômputo para fins de carência dos
períodos de recebimento de auxílio-doença, vez que não houve recolhimento de contribuição.
4.Nos termos da Súmula 73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que
os benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa,
mas com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento
efetuado como segurado facultativo.
5. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de
auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período
intercalado. Damesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para
este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde
que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. "
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
