Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000132-85.2021.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento
deperíodos em gozo de auxílio doençaintercalados, para feitos de tempo de contribuição e
carência.
2. Sentença acolhendo o pleito autoral “para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a conceder, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado com a contagem de
18 anos, 07 meses e 11 dias de serviço até a reafirmação da DER (22/12/2020), à autora
GRAUCIENE VALMIRA BECHIS o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em
22/12/2020(DER) e DIP em 01/05/2021”.
3.Recurso do INSS, em que alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, que “inovou no feito,
apresentando fundamento que não foi debatido pelas partes”. No mérito, alega: i) a
impossibilidade de cômputo para fins de carência dos períodos de recebimento de auxílio-doença,
vez que não houve recolhimento de contribuição;ii) a ausência de fonte prévia de custeio.
Requersejadeterminada a DEVOLUÇÃO ao INSS de todos os valores recebidos a título de
antecipação de tutela, processando-se a cobrança para devolução nos próprios autos de origem.
Subsidiariamente, requer sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela
prescrição quinquenal.
4.Não procede o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de respaldo legal, já que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
houve determinação nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal.
5.Rejeito a preliminar ventilada, uma vez que a sentença se ateveàapreciar o pedido formulado
na petição inicial, qual seja, o reconhecimento dos períodos em gozo de auxílio
doençaintercalados, para feitos de tempo de contribuição e carência.
6. Nos termos da Súmula 73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para finsde carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que os
benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, mas
como recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento efetuado como
segurado facultativo.
7. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de
auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período
intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição
paraestefim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde
que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. "
8.Não prospera a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam
ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de
benefícios previdenciáriosem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88). Isso porque
desde a edição da Lei nº 8.212/91 existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional
incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22,inciso
II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo
segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da
obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio,
com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida
nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em
termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento
do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige
unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
9.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
11. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000132-85.2021.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GRAUCIENE VALMIRA BECHIS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000132-85.2021.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GRAUCIENE VALMIRA BECHIS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000132-85.2021.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GRAUCIENE VALMIRA BECHIS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento
deperíodos em gozo de auxílio doençaintercalados, para feitos de tempo de contribuição e
carência.
2. Sentença acolhendo o pleito autoral “para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a conceder, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado com a contagem
de 18 anos, 07 meses e 11 dias de serviço até a reafirmação da DER (22/12/2020), à autora
GRAUCIENE VALMIRA BECHIS o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em
22/12/2020(DER) e DIP em 01/05/2021”.
3.Recurso do INSS, em que alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, que “inovou no
feito, apresentando fundamento que não foi debatido pelas partes”. No mérito, alega: i) a
impossibilidade de cômputo para fins de carência dos períodos de recebimento de auxílio-
doença, vez que não houve recolhimento de contribuição;ii) a ausência de fonte prévia de
custeio. Requersejadeterminada a DEVOLUÇÃO ao INSS de todos os valores recebidos a título
de antecipação de tutela, processando-se a cobrança para devolução nos próprios autos de
origem. Subsidiariamente, requer sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas
alcançadas pela prescrição quinquenal.
4.Não procede o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de respaldo legal, já que não
houve determinação nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal.
5.Rejeito a preliminar ventilada, uma vez que a sentença se ateveàapreciar o pedido formulado
na petição inicial, qual seja, o reconhecimento dos períodos em gozo de auxílio
doençaintercalados, para feitos de tempo de contribuição e carência.
6. Nos termos da Súmula 73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para finsde carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que
os benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa,
mas como recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento efetuado
como segurado facultativo.
7. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de
auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período
intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição
paraestefim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença,
desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. "
8.Não prospera a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou
majoração de benefícios previdenciáriosem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88).
Isso porque desde a edição da Lei nº 8.212/91 existe fonte de custeio própria, correspondente
ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do
artigo 22,inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o
sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica
tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado.
A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso,
nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a
necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo
especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
9.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
11. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, acompanhando o resultado do
julgamento por fundamento diverso a Juíza Federal, Dra. Luciana Melchiori Bezerra.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar
Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
