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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0001138-13.2020.4.03.6327...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:59

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 18/01/2019,fl. 11 do evento nº 02, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuiçõesmensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de fls. 78/81 do evento nº 02, do requerimento de 20/11/2019, apurou 173 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da autora. A autora pretende o reconhecimento como um todo para fins de carência dos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, trabalhados para Adazir Aparecida Chaves Fukushima, os quais não foram considerados na contagem administrativa como carência, mas apenas como tempo. De acordo com os registros das páginas 12 e 14 da CTPS nº 67578, série 368, emitida em 17/01/1979, cujas cópias seguem nas fl. 25/26 do evento nº 02, a autora prestou serviços à referida empregadora nos período requeridos, no cargo de empregada doméstica. No caso dos autos, os registros na CTPS encontram-se em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados, bem como estão em consonância as informações constantes no CNIS da autora dos eventos nº 16, que aponta a existência de referidas relações laborais, inclusive demonstrando a existência de contribuições, denotando verossimilhança de suas informações. Assim sendo, devem ser reconhecidos os períodos, como um todo, de 25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, para fins de carência. Além destes, a parte autora requer o reconhecimento dos intervalos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, como carência, uma vez que tais foram reconhecidos como tempo. Conforme se observa do extrato do CNIS do evento nº 16, tais competências foram recolhidas como segurada facultativa, nos valores e percentuais corretos, porém de forma extemporânea, sendo que existem contribuições anteriores recolhidas tempestivamente, de tal modo que enseja o reconhecimento para fins de carência. No que atine ao intervalo de 21/08/2006 a 21/10/2006, é possível verificar no CNIS, dos eventos nº 16 e 24, que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, sendo que referidos períodos foram computados na contagem administrativa mencionada apenas como tempo, e não para fins de carência. Cumpre registrar que os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como tempo de contribuição e de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição. (...) Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013. (...) Neste concerto, considerando que o período de 21/08/2006 a 21/10/2006,enquanto a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença, está intercalado entre período de contribuição, a autora faz jus à sua contagem para efeitos de carência, consoante Súmula 73 do TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Logo, devem ser computados para efeitos de carência, os períodos de 21/08/2006 a 21/10/2006.Portanto, devem ser consideradas para fins de carência, em sua totalidade, os períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019.Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Conforme cálculo da Contadoria Judicial, de acordo com as provas constantes nos autos e o período reconhecido por este Juízo, a carência apurada até a DER (20/11/2019) é de 14 anos, 8 meses e 2 dias, computando 180 contribuições, suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora atingiu 180 contribuições como carência antes da promulgação da EC 103/19, razão pela qual se resguarda o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 20/11/2019, com a regra de cálculo anterior à reforma constitucional, se mais benéfica. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1.averbar como carência os intervalos, em sua totalidade, de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019; 2. Conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (20/11/2019). 3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. (...)” 3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Aduz que os períodos em gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalados com tempo contributivo, não podem ser computados como carência. Alega que, em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computado para efeito de carência o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia. Aduz que, para cômputo do período de carência do segurado contribuinte individual, consideram-se apenas as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II); já para cômputo como tempo de contribuição para aposentadoria não existe essa limitação. Nesse caso, mesmo que o contribuinte individual recolha em atraso, os recolhimentos contam para fins de aposentadoria (fato gerador), mas não para fins de carência (requisito). Requer a reforma da r. decisão judicial recorrida para que, reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade, seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente. 4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão. 5. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. 6. Posto isso, o artigo 1º, da Lei n. 5.859/72, dispunha que o empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta”. A Lei Complementar n. 150/15, por sua vez, revogou tal regra, porém manteve o conteúdo essencial da definição anterior, acrescendo que o emprego doméstico é constatado se o trabalho se dá por mais de dois dias por semana (art. 1º). A Lei n. 5.859/72 e a Lei Complementar n. 150/15 preconizam, respectivamente, em seus arts. 4º e 20, que o empregado doméstico é segurado obrigatório, cabendo ao empregador a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, a inexistência ou o recolhimento tardio das contribuições devidas à Previdência Social, pelo empregador, não pode militar em desfavor do empregado. 7. No caso em tela, restou demonstrado pelas anotações em CTPS que a autora exerceu a atividade de empregada doméstica, nos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987 e de 01/02/1992 a 01/08/1994 (fls. 25 e 26, ID 190022993). Deste modo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, segundo disposição expressa do artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/91, é do empregador. Considere-se, neste ponto, que o artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 mostra-se incompatível com o dispositivo em tela, ao colocar o empregado doméstico na mesma situação dos contribuintes facultativo, individual e especial. A jurisprudência vem abrandando a norma do artigo 27, II, retro mencionada, no sentido de não poder o empregado ser penalizado pelo não recolhimento de contribuições, a cargo do empregador: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido (RESP. 566.405, Rel. Min. LAURITA VAZ). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido (Ag.Rg.RESP. 331.748, Rel. Min. FELIX FISCHER). 8. Logo, uma vez comprovado o vínculo empregatício da parte autora, como empregada doméstica, irrelevante, para a concessão do benefício pretendido, o recolhimento das respectivas contribuições, posto se tratar de obrigação do empregador. 9. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. Assim, possível o cômputo do período de 21/08/2006 a 21/10/2006, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, como carência. 11. Por fim, de acordo com o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Destarte, é de se concluir que, após a primeira contribuição recolhida sem atraso, as demais, mesmo que atrasadas, podem ser computadas para efeito de carência, desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado. Neste sentido, entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. ..EMEN: (AR 200902256166 AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 4372 - DJE DATA:18/04/2016)”. No mesmo sentido o tema 192 da TNU: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” 12. Neste passo, de acordo com o CNIS da autora, nos períodos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, houve recolhimentos como contribuinte facultativo (fls. 19/20, ID 190022993). Anote-se que a competência de outubro/2018 foi recolhida tempestivamente como contribuinte individual. Por sua vez, os pagamentos referentes aos meses de 11/2018, 12/2018, 06/2019 e 07/2019 foram realizados em 30.01.2019 (11 e 12/2018), 02.08.2019 e 15.10.2019, respectivamente. Assim, quando do pagamento das competências em atraso, a parte autora não havia perdido a qualidade de segurada, razão pela qual os períodos devem ser computados como carência, conforme consignado na sentença. 13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001138-13.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001138-13.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 18/01/2019,fl. 11 do evento nº 02,
razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuiçõesmensais,
nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de fls. 78/81 do evento nº 02, do requerimento de
20/11/2019, apurou 173 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da autora.
A autora pretende o reconhecimento como um todo para fins de carência dos períodos de
25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, trabalhados para Adazir Aparecida
Chaves Fukushima, os quais não foram considerados na contagem administrativa como carência,
mas apenas como tempo.
De acordo com os registros das páginas 12 e 14 da CTPS nº 67578, série 368, emitida em
17/01/1979, cujas cópias seguem nas fl. 25/26 do evento nº 02, a autora prestou serviços à
referida empregadora nos período requeridos, no cargo de empregada doméstica.
No caso dos autos, os registros na CTPS encontram-se em ordem cronológica com os demais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vínculos nela registrados, bem como estão em consonância as informações constantes no CNIS
da autora dos eventos nº 16, que aponta a existência de referidas relações laborais, inclusive
demonstrando a existência de contribuições, denotando verossimilhança de suas informações.
Assim sendo, devem ser reconhecidos os períodos, como um todo, de 25/05/1987 a 20/11/1987,
e de 01/02/1992 a 01/08/1994, para fins de carência.
Além destes, a parte autora requer o reconhecimento dos intervalos de 01/11/2018 a 31/12/2018
e de 01/06/2019 a 31/07/2019, como carência, uma vez que tais foram reconhecidos como
tempo. Conforme se observa do extrato do CNIS do evento nº 16, tais competências foram
recolhidas como segurada facultativa, nos valores e percentuais corretos, porém de forma
extemporânea, sendo que existem contribuições anteriores recolhidas tempestivamente, de tal
modo que enseja o reconhecimento para fins de carência.
No que atine ao intervalo de 21/08/2006 a 21/10/2006, é possível verificar no CNIS, dos eventos
nº 16 e 24, que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, sendo que referidos
períodos foram computados na contagem administrativa mencionada apenas como tempo, e não
para fins de carência.
Cumpre registrar que os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como tempo
de contribuição e de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição.
(...)
Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período
no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE de
5/6/2013.
(...)
Neste concerto, considerando que o período de 21/08/2006 a 21/10/2006,enquanto a autora
estava em gozo do benefício de auxílio-doença, está intercalado entre período de contribuição, a
autora faz jus à sua contagem para efeitos de carência, consoante Súmula 73 do TNU: “o tempo
de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de
trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando
intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social”.
Logo, devem ser computados para efeitos de carência, os períodos de 21/08/2006 a
21/10/2006.Portanto, devem ser consideradas para fins de carência, em sua totalidade, os
períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de
01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019.Da concessão do benefício
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Conforme cálculo da Contadoria Judicial, de acordo com as provas constantes nos autos e o
período reconhecido por este Juízo, a carência apurada até a DER (20/11/2019) é de 14 anos, 8
meses e 2 dias, computando 180 contribuições, suficiente para a obtenção do benefício de
aposentadoria por idade. Conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora atingiu
180 contribuições como carência antes da promulgação da EC 103/19, razão pela qual se
resguarda o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
DER, em 20/11/2019, com a regra de cálculo anterior à reforma constitucional, se mais benéfica.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1.averbar como carência os intervalos, em sua totalidade, de 25/05/1987 a 20/11/1987, de
01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019
a 31/07/2019;

2. Conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (20/11/2019).
3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos
cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma
do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos
a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e
seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de
alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da
propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças
apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia
prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os
cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de
acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação
do benefício for descumprido.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o
Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Aduz que os períodos em gozo de benefício
por incapacidade, ainda que intercalados com tempo contributivo, não podem ser computados
como carência. Alega que, em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito
de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em
dia, sob pena de não poder ver computado para efeito de carência o período de atividade anterior
a esse primeiro recolhimento em dia. Aduz que, para cômputo do período de carência do
segurado contribuinte individual, consideram-se apenas as contribuições “realizadas a contar da
data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II);
já para cômputo como tempo de contribuição para aposentadoria não existe essa limitação.
Nesse caso, mesmo que o contribuinte individual recolha em atraso, os recolhimentos contam
para fins de aposentadoria (fato gerador), mas não para fins de carência (requisito). Requer a
reforma da r. decisão judicial recorrida para que, reconhecida a impossibilidade de contagem,
como carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de
atividade, seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente.
4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em
25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a
pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria,
principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a questão.
5. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de
veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido
documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção
extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o
recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins

previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação:12/06/2013.
6. Posto isso, o artigo 1º, da Lei n. 5.859/72, dispunha que o empregado doméstico é “aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial desta”. A Lei Complementar n. 150/15, por sua vez, revogou tal regra, porém manteve
o conteúdo essencial da definição anterior, acrescendo que o emprego doméstico é constatado
se o trabalho se dá por mais de dois dias por semana (art. 1º). A Lei n. 5.859/72 e a Lei
Complementar n. 150/15 preconizam, respectivamente, em seus arts. 4º e 20, que o empregado
doméstico é segurado obrigatório, cabendo ao empregador a obrigação de recolhimento das
contribuições previdenciárias. Neste sentido, a inexistência ou o recolhimento tardio das
contribuições devidas à Previdência Social, pelo empregador, não pode militar em desfavor do
empregado.
7. No caso em tela, restou demonstrado pelas anotações em CTPS que a autora exerceu a
atividade de empregada doméstica, nos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987 e de 01/02/1992 a
01/08/1994 (fls. 25 e 26, ID 190022993). Deste modo, a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições, segundo disposição expressa do artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/91, é do
empregador. Considere-se, neste ponto, que o artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 mostra-se
incompatível com o dispositivo em tela, ao colocar o empregado doméstico na mesma situação
dos contribuintes facultativo, individual e especial. A jurisprudência vem abrandando a norma do
artigo 27, II, retro mencionada, no sentido de não poder o empregado ser penalizado pelo não
recolhimento de contribuições, a cargo do empregador:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do
art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º
8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao
empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido (RESP. 566.405, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu
exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao
recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II -
A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica,
a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido
(Ag.Rg.RESP. 331.748, Rel. Min. FELIX FISCHER).
8. Logo, uma vez comprovado o vínculo empregatício da parte autora, como empregada
doméstica, irrelevante, para a concessão do benefício pretendido, o recolhimento das respectivas
contribuições, posto se tratar de obrigação do empregador.
9. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico
de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos,
trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando,
pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo
55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por
incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão
a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que

o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade
laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido,
ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma,
RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques,
data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais
houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este
esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao
trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como
carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições
efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo
entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja
considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de
uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença,
desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. Assim,
possível o cômputo do período de 21/08/2006 a 21/10/2006, em que a autora esteve em gozo de
auxílio-doença, como carência.
11. Por fim, de acordo com o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, não são consideradas, para fins de
cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a
competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Destarte, é de se concluir que, após a primeira contribuição recolhida sem atraso, as demais,
mesmo que atrasadas, podem ser computadas para efeito de carência, desde que não tenha
havido perda da qualidade de segurado. Neste sentido, entendimento do STJ: “..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM
ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A
CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se
tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991,
não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas
com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de
contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele

recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências
posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de
carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não
incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro
pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de
janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às
competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida
sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma
contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da
hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória
procedente. ..EMEN: (AR 200902256166
AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 4372 - DJE DATA:18/04/2016)”. No mesmo sentido o tema 192 da
TNU: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao
pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a
perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.”
12. Neste passo, de acordo com o CNIS da autora, nos períodos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e
de 01/06/2019 a 31/07/2019, houve recolhimentos como contribuinte facultativo (fls. 19/20, ID
190022993). Anote-se que a competência de outubro/2018 foi recolhida tempestivamente como
contribuinte individual. Por sua vez, os pagamentos referentes aos meses de 11/2018, 12/2018,
06/2019 e 07/2019 foram realizados em 30.01.2019 (11 e 12/2018), 02.08.2019 e 15.10.2019,
respectivamente. Assim, quando do pagamento das competências em atraso, a parte autora não
havia perdido a qualidade de segurada, razão pela qual os períodos devem ser computados como
carência, conforme consignado na sentença.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001138-13.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: MARLENE GONCALVES LOPES

Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-N,
CARLOS DIEGO LINARES VIEIRA - SP362755-N


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001138-13.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: MARLENE GONCALVES LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-N,
CARLOS DIEGO LINARES VIEIRA - SP362755-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001138-13.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: MARLENE GONCALVES LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-N,
CARLOS DIEGO LINARES VIEIRA - SP362755-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 18/01/2019,fl. 11 do evento nº 02,
razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuiçõesmensais,
nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de fls. 78/81 do evento nº 02, do requerimento
de 20/11/2019, apurou 173 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da
autora.
A autora pretende o reconhecimento como um todo para fins de carência dos períodos de
25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, trabalhados para Adazir Aparecida
Chaves Fukushima, os quais não foram considerados na contagem administrativa como
carência, mas apenas como tempo.
De acordo com os registros das páginas 12 e 14 da CTPS nº 67578, série 368, emitida em
17/01/1979, cujas cópias seguem nas fl. 25/26 do evento nº 02, a autora prestou serviços à
referida empregadora nos período requeridos, no cargo de empregada doméstica.
No caso dos autos, os registros na CTPS encontram-se em ordem cronológica com os demais
vínculos nela registrados, bem como estão em consonância as informações constantes no

CNIS da autora dos eventos nº 16, que aponta a existência de referidas relações laborais,
inclusive demonstrando a existência de contribuições, denotando verossimilhança de suas
informações.
Assim sendo, devem ser reconhecidos os períodos, como um todo, de 25/05/1987 a
20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, para fins de carência.
Além destes, a parte autora requer o reconhecimento dos intervalos de 01/11/2018 a
31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, como carência, uma vez que tais foram
reconhecidos como tempo. Conforme se observa do extrato do CNIS do evento nº 16, tais
competências foram recolhidas como segurada facultativa, nos valores e percentuais corretos,
porém de forma extemporânea, sendo que existem contribuições anteriores recolhidas
tempestivamente, de tal modo que enseja o reconhecimento para fins de carência.
No que atine ao intervalo de 21/08/2006 a 21/10/2006, é possível verificar no CNIS, dos eventos
nº 16 e 24, que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, sendo que referidos
períodos foram computados na contagem administrativa mencionada apenas como tempo, e
não para fins de carência.
Cumpre registrar que os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como
tempo de contribuição e de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição.
(...)
Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período
no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE de
5/6/2013.
(...)
Neste concerto, considerando que o período de 21/08/2006 a 21/10/2006,enquanto a autora
estava em gozo do benefício de auxílio-doença, está intercalado entre período de contribuição,
a autora faz jus à sua contagem para efeitos de carência, consoante Súmula 73 do TNU: “o
tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”.
Logo, devem ser computados para efeitos de carência, os períodos de 21/08/2006 a
21/10/2006.Portanto, devem ser consideradas para fins de carência, em sua totalidade, os
períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006,
de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019.Da concessão do benefício
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Conforme cálculo da Contadoria Judicial, de acordo com as provas constantes nos autos e o
período reconhecido por este Juízo, a carência apurada até a DER (20/11/2019) é de 14 anos,
8 meses e 2 dias, computando 180 contribuições, suficiente para a obtenção do benefício de
aposentadoria por idade. Conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora atingiu
180 contribuições como carência antes da promulgação da EC 103/19, razão pela qual se
resguarda o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir

da DER, em 20/11/2019, com a regra de cálculo anterior à reforma constitucional, se mais
benéfica.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1.averbar como carência os intervalos, em sua totalidade, de 25/05/1987 a 20/11/1987, de
01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de
01/06/2019 a 31/07/2019;
2. Conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (20/11/2019).
3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração
dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos
relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio
emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto
do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários
mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final
com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer
ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de
manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de
reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o
prazo para implantação do benefício for descumprido.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que
o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Aduz que os períodos em gozo de
benefício por incapacidade, ainda que intercalados com tempo contributivo, não podem ser
computados como carência. Alega que, em relação a empregada doméstica, o entendimento é
que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira
contribuição em dia, sob pena de não poder ver computado para efeito de carência o período de
atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia. Aduz que, para cômputo do período de
carência do segurado contribuinte individual, consideram-se apenas as contribuições
“realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores” (art. 27, II); já para cômputo como tempo de contribuição para
aposentadoria não existe essa limitação. Nesse caso, mesmo que o contribuinte individual
recolha em atraso, os recolhimentos contam para fins de aposentadoria (fato gerador), mas não
para fins de carência (requisito). Requer a reforma da r. decisão judicial recorrida para que,
reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por
incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade, seja o pedido de concessão de
benefício de aposentadoria julgado improcedente.
4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em
25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que

intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a
pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria,
principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a questão.
5. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de
veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido
documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção
extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o
recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação:12/06/2013.
6. Posto isso, o artigo 1º, da Lei n. 5.859/72, dispunha que o empregado doméstico é “aquele
que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no
âmbito residencial desta”. A Lei Complementar n. 150/15, por sua vez, revogou tal regra, porém
manteve o conteúdo essencial da definição anterior, acrescendo que o emprego doméstico é
constatado se o trabalho se dá por mais de dois dias por semana (art. 1º). A Lei n. 5.859/72 e a
Lei Complementar n. 150/15 preconizam, respectivamente, em seus arts. 4º e 20, que o
empregado doméstico é segurado obrigatório, cabendo ao empregador a obrigação de
recolhimento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, a inexistência ou o recolhimento
tardio das contribuições devidas à Previdência Social, pelo empregador, não pode militar em
desfavor do empregado.
7. No caso em tela, restou demonstrado pelas anotações em CTPS que a autora exerceu a
atividade de empregada doméstica, nos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987 e de 01/02/1992
a 01/08/1994 (fls. 25 e 26, ID 190022993). Deste modo, a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições, segundo disposição expressa do artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/91, é do
empregador. Considere-se, neste ponto, que o artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 mostra-se
incompatível com o dispositivo em tela, ao colocar o empregado doméstico na mesma situação
dos contribuintes facultativo, individual e especial. A jurisprudência vem abrandando a norma do
artigo 27, II, retro mencionada, no sentido de não poder o empregado ser penalizado pelo não
recolhimento de contribuições, a cargo do empregador:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos
do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º
8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao
empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido (RESP. 566.405, Rel.
Min. LAURITA VAZ).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação
atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade
quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº
8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como
conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental
desprovido (Ag.Rg.RESP. 331.748, Rel. Min. FELIX FISCHER).
8. Logo, uma vez comprovado o vínculo empregatício da parte autora, como empregada
doméstica, irrelevante, para a concessão do benefício pretendido, o recolhimento das
respectivas contribuições, posto se tratar de obrigação do empregador.
9. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico
de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos
autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição,
ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem
como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação
previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-
contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive.
Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não
pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de
contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá
amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei
8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por
idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de
aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda
Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell
Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que

este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o
retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível
computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com
contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo
mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de
contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se
exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o
recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao
primeiro benefício e posterior ao último. Assim, possível o cômputo do período de 21/08/2006 a
21/10/2006, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, como carência.
11. Por fim, de acordo com o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, não são consideradas, para fins de
cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a
competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Destarte, é de se concluir que, após a primeira contribuição recolhida sem atraso, as demais,
mesmo que atrasadas, podem ser computadas para efeito de carência, desde que não tenha
havido perda da qualidade de segurado. Neste sentido, entendimento do STJ: “..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM
ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A
CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se
tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991,
não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições
recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de
contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele
recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências
posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de
carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não
incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro
pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência
de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às
competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição
recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da
norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu
fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação
rescisória procedente. ..EMEN: (AR 200902256166
AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 4372 - DJE DATA:18/04/2016)”. No mesmo sentido o tema 192 da
TNU: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao
pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre

a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.”
12. Neste passo, de acordo com o CNIS da autora, nos períodos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e
de 01/06/2019 a 31/07/2019, houve recolhimentos como contribuinte facultativo (fls. 19/20, ID
190022993). Anote-se que a competência de outubro/2018 foi recolhida tempestivamente como
contribuinte individual. Por sua vez, os pagamentos referentes aos meses de 11/2018, 12/2018,
06/2019 e 07/2019 foram realizados em 30.01.2019 (11 e 12/2018), 02.08.2019 e 15.10.2019,
respectivamente. Assim, quando do pagamento das competências em atraso, a parte autora
não havia perdido a qualidade de segurada, razão pela qual os períodos devem ser
computados como carência, conforme consignado na sentença.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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