Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000944-05.2019.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais como boia-fria
e/ou regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (14/12/2018 – evento
3, fl. 2), bem como o trabalho rurícola após a cessação do auxílio-doença, em 16/03/2018.
A parte autora preenche o requisito etário, conforme comprovam as cópias do documento de
identidade e da certidão de casamento acostadas aos autos, pois completou 60 anos de idade em
24/09/2015 (evento 3, fls. 1 e 83).
Na inicial, a parte autora qualificou-se como casada.
Para comprovar o alegado labor campesino, o autor juntou os seguintes documentos, que servem
como início de prova material:
1. CTPS do autor, ostentando os seguintes registros de natureza rural dentro do período
juridicamente relevante (180 meses antes do requerimento administrativo): de 01/09/1999 a
30/03/2000, de 01/09/2000 a 28/02/2001, de 10/09/2001 a 09/03/2002, de 16/10/2002 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20/02/2003, de 01/09/2003 a 14/02/2004 (empregador Rafael Proença Coelho da Silva); de
13/09/2004 a 07/04/2005, de 08/08/2005 a 01/03/2006, de 16/10/2006 a 02/04/2007 (empregador
Roque Onofre Coelho da Silva e outro); de 08/10/2007 a 22/04/2008, de 15/09/2008 a
19/03/2009, de 30/09/2009 a 14/04/2010, de 22/10/2010 a 20/03/2011 e 03/10/2011 a 27/04/2012
(empregador José Nelson Mallmann) (evento 3, fls. 3/15);
2. Certificado de dispensa de incorporação, datado de 31/12/ 1973, onde constou a profissão do
autor como “lavrador” (evento 3, fls. 16/17);
3. Declaração do cartório eleitoral de Apiaí, dando conta de que, quando de sua inscrição
eleitoral, em 18/09/1986, o autor declarou-se “agricultor” (evento 3, fls. 23/24);
4. Contrato de arrendamento em que o autor figura como arrendatário de um alqueire do Sítio
Encapoeirado 2, em Apiaí, para plantio de milho e feijão; o prazo do contrato é de 3 anos, entre
13/12/2018 e 12/12/2021, o arrendante é João Bueno de Camargo e a data do contrato é
13/12/2018, sendo reconhecida firma das assinaturas no mesmo dia (evento 3, fls. 31/32);
5. Contrato de arrendamento em que o autor figura como arrendatário de um alqueire do Sítio
Encapoeirado 2, em Apiaí, para plantio de milho e feijão; o prazo do contrato foi de 2 anos, entre
19/07/2013 e 18/07/2015, o arrendante é João Bueno de Camargo e a data do contrato é
19/07/2013, sendo reconhecida firma das assinaturas em 05/08/2013 (evento 3, fls. 33/36);
6. Certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 28/03/1983, na qual o demandante foi
qualificado como “lavrador” (evento 3, fls. 82 e 87);
7. Certidão de casamento do autor com Maria Alice Rodrigues, celebrado em 27/05/1978, na qual
ele foi qualificado como “lavrador” (evento 3, fl. 83);
8. Certidão de nascimento dos filhos do autor, nascidos em 1982, 1988, 1985 e 1986, onde
constou como profissão do demandante a de “lavrador” (evento 3, fls. 84/86 e 89);
9. Certidão de natimorto de um dos filhos do autor, fato ocorrido em 22/10/1989, onde constou a
profissão do demandante como sendo “lavrador” (evento 3, fl. 88).
Os demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência
predominante.
Também foi entranhada pesquisa do sistema DATAPREV, onde consta que o autor foi titular de
auxílio-doença concedido judicialmente, com início em 28/03/2013 e deferimento em 17/11/2017,
tendo sido cessado na data de 16/03/2018 (evento 3, fl. 19).
O réu, de sua banda, apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato
concreto alegado pela parte litigante (evento 12).
Juntou aos autos, ainda, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome
do autor, sem registros de contrato de trabalho; porém, apontando o recebimento do auxílio-
doença acima mencionado (evento 13).
Como se vê, a documentação encartada é razoável.
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou
menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou
na roça durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (14/12/2018).
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, a demanda merece
acolhida.
Cuidando-se de pedido reduzido a termo na Secretaria, o benefício é devido a partir de quando
postulado administrativamente (evento 3, fl. 2).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do
mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
conceder, implantar e a pagar, em favor da parte autora, aposentadoria por idade rural a partir do
requerimento administrativo em 14/12/2018.
Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do
benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20
– CJF, de 10 de agosto de 2020. (...)”
3. Recurso do INSS, em que sustenta que “de acordo com a CTPS já juntada aos autos e com o
documento anexo, a parte recorrida desenvolveu atividades urbanas durante vários períodos”,
explicando que “de 1981 a 1996, ela desenvolveu labor urbano, assim como de 2007 a 2012, já
que a atividade de caseiro, como antes demonstrado, também possui natureza urbana”
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r. sentença deve ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que o INSS não comprovou que a parte autora tenha exercido a atividade de caseirano
período de 15 anos que antecede a DIB. Por outro lado,como consta das anotações em CTPS
que exerceu atividades com os códigos CBO 6210-05 e 6220-20, nos períodos de 2007 a 2012,
julgo comprovado o exercício de atividade rural.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000944-05.2019.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MILTON DUARTE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ATOS AUGUSTO MARIANO - SP439339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000944-05.2019.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MILTON DUARTE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ATOS AUGUSTO MARIANO - SP439339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000944-05.2019.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MILTON DUARTE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ATOS AUGUSTO MARIANO - SP439339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais como boia-fria
e/ou regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei
nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (14/12/2018 –
evento 3, fl. 2), bem como o trabalho rurícola após a cessação do auxílio-doença, em
16/03/2018.
A parte autora preenche o requisito etário, conforme comprovam as cópias do documento de
identidade e da certidão de casamento acostadas aos autos, pois completou 60 anos de idade
em 24/09/2015 (evento 3, fls. 1 e 83).
Na inicial, a parte autora qualificou-se como casada.
Para comprovar o alegado labor campesino, o autor juntou os seguintes documentos, que
servem como início de prova material:
1. CTPS do autor, ostentando os seguintes registros de natureza rural dentro do período
juridicamente relevante (180 meses antes do requerimento administrativo): de 01/09/1999 a
30/03/2000, de 01/09/2000 a 28/02/2001, de 10/09/2001 a 09/03/2002, de 16/10/2002 a
20/02/2003, de 01/09/2003 a 14/02/2004 (empregador Rafael Proença Coelho da Silva); de
13/09/2004 a 07/04/2005, de 08/08/2005 a 01/03/2006, de 16/10/2006 a 02/04/2007
(empregador Roque Onofre Coelho da Silva e outro); de 08/10/2007 a 22/04/2008, de
15/09/2008 a 19/03/2009, de 30/09/2009 a 14/04/2010, de 22/10/2010 a 20/03/2011 e
03/10/2011 a 27/04/2012 (empregador José Nelson Mallmann) (evento 3, fls. 3/15);
2. Certificado de dispensa de incorporação, datado de 31/12/ 1973, onde constou a profissão do
autor como “lavrador” (evento 3, fls. 16/17);
3. Declaração do cartório eleitoral de Apiaí, dando conta de que, quando de sua inscrição
eleitoral, em 18/09/1986, o autor declarou-se “agricultor” (evento 3, fls. 23/24);
4. Contrato de arrendamento em que o autor figura como arrendatário de um alqueire do Sítio
Encapoeirado 2, em Apiaí, para plantio de milho e feijão; o prazo do contrato é de 3 anos, entre
13/12/2018 e 12/12/2021, o arrendante é João Bueno de Camargo e a data do contrato é
13/12/2018, sendo reconhecida firma das assinaturas no mesmo dia (evento 3, fls. 31/32);
5. Contrato de arrendamento em que o autor figura como arrendatário de um alqueire do Sítio
Encapoeirado 2, em Apiaí, para plantio de milho e feijão; o prazo do contrato foi de 2 anos,
entre 19/07/2013 e 18/07/2015, o arrendante é João Bueno de Camargo e a data do contrato é
19/07/2013, sendo reconhecida firma das assinaturas em 05/08/2013 (evento 3, fls. 33/36);
6. Certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 28/03/1983, na qual o demandante foi
qualificado como “lavrador” (evento 3, fls. 82 e 87);
7. Certidão de casamento do autor com Maria Alice Rodrigues, celebrado em 27/05/1978, na
qual ele foi qualificado como “lavrador” (evento 3, fl. 83);
8. Certidão de nascimento dos filhos do autor, nascidos em 1982, 1988, 1985 e 1986, onde
constou como profissão do demandante a de “lavrador” (evento 3, fls. 84/86 e 89);
9. Certidão de natimorto de um dos filhos do autor, fato ocorrido em 22/10/1989, onde constou a
profissão do demandante como sendo “lavrador” (evento 3, fl. 88).
Os demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência
predominante.
Também foi entranhada pesquisa do sistema DATAPREV, onde consta que o autor foi titular de
auxílio-doença concedido judicialmente, com início em 28/03/2013 e deferimento em
17/11/2017, tendo sido cessado na data de 16/03/2018 (evento 3, fl. 19).
O réu, de sua banda, apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato
concreto alegado pela parte litigante (evento 12).
Juntou aos autos, ainda, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em
nome do autor, sem registros de contrato de trabalho; porém, apontando o recebimento do
auxílio-doença acima mencionado (evento 13).
Como se vê, a documentação encartada é razoável.
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou
menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou
na roça durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (14/12/2018).
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, a demanda merece
acolhida.
Cuidando-se de pedido reduzido a termo na Secretaria, o benefício é devido a partir de quando
postulado administrativamente (evento 3, fl. 2).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
conceder, implantar e a pagar, em favor da parte autora, aposentadoria por idade rural a partir
do requerimento administrativo em 14/12/2018.
Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do
benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº
658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. (...)”
3. Recurso do INSS, em que sustenta que “de acordo com a CTPS já juntada aos autos e com
o documento anexo, a parte recorrida desenvolveu atividades urbanas durante vários períodos”,
explicando que “de 1981 a 1996, ela desenvolveu labor urbano, assim como de 2007 a 2012, já
que a atividade de caseiro, como antes demonstrado, também possui natureza urbana”
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r. sentença deve
ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95. Ressalto que o INSS não comprovou que a parte autora tenha exercido a atividade de
caseirano período de 15 anos que antecede a DIB. Por outro lado,como consta das anotações
em CTPS que exerceu atividades com os códigos CBO 6210-05 e 6220-20, nos períodos de
2007 a 2012, julgo comprovado o exercício de atividade rural.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
