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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0004698-40.2018.4.03.6324...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:39:03

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso da autora, constato que, na data em que completou 60 anos, em 2015 (cumprindo o requisito de idade, portanto), era exigida a carência de 180 contribuições. Deve ser computado para todos os efeitos, inclusive carência, o tempo (período) em que a parte autora recebeu auxílio doença (03/05/2002 a 16/07/2002). Consoante julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Processo nº 2007.63.06.001016-2, cujo relator foi o Exmo. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, por votação unânime, foi dado parcial provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência respectivo, para reconhecer que o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado inclusive para efeito de carência. (...) Assim, considerando o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que determina, expressamente, a contagem, para os fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja em gozo de benefícios por incapacidade, tem-se que, o valor de tal benefício por incapacidade, por sua vez, seja considerado como salário de contribuição no período base de cálculo da aposentadoria. Portanto, a conclusão que se tem é de que a lei abriga o período em gozo de auxílio-doença como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de carência na concessão da aposentadoria por idade. Ademais, o entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre outros: PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de 25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008. No mais, denota-se dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%, cumprindo com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico. O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, com alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar 023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora suficiente a invalidar citadas contribuições. Considerando todo o tempo de trabalho como contribuinte obrigatório, autônomo e contribuinte individual, averbado no CNIS e reconhecido pelo INSS somando-se ao período em gozo de auxílio-doença (03/05/2002 16/07/2002), ao período recolhido como contribuinte facultativo de 01/04/2012 30/04/2014, a parte autora comprova possuir carência e tempo de contribuição equivalente a 186 meses até a DER (14/08/2018). A carência apurada é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, posto que, nos termos da tabela do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, tendo cumprido o equivalente 186 meses. Dessa forma, a parte autora já implementou as condições necessárias para a percepção do benefício de aposentadoria por idade: já completou 60 anos de idade desde 15/06/2015, e considera-se que haja vertido ao sistema 186 (cento e oitenta e seis) contribuições. Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, que será devido desde a data do requerimento administrativo (14/08/2018). Dispositivo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e acolho o pedido deduzido na inicial, e o faço para condenar a autarquia ré a instituir o benefício de aposentadoria por idade em favor de MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA EUZEBIO, com data de início de benefício (DIB) em 14/08/2018 (data do requerimento administrativo), e a fixar a data de início de pagamento (DIP) em 01/12/2020, cuja renda mensal inicial – RMI e a renda mensal atual - RMA, deverão ser calculadas pela Contadoria do Instituto Nacional do Seguro Social. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em 30 (trinta) dias, promova o cumprimento da parte dispositiva da sentença.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que os recolhimentos efetuados pelo autor na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não podem ser validados, pois não foram cumpridos os requisitos listados na alínea b do inciso II do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea XIII do § 1º do art 55 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. Aduz que a parte autora anexou inscrição no CADUNICO em 16.10.2019, ou seja, após o indeferimento administrativo, assim, a referida inscrição não tem o condão de regularizar as contribuições pretéritas, pelo que sem o recolhimento da diferença não poderiam ser computadas. Alega que a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições pelo período de tempo de carência do benefício, não sendo legalmente possível computar como carência o tempo em que o autor recebeu benefício por incapacidade, tendo em vista que durante este período não contribuiu para o sistema, mas recebeu benefício do sistema. Aduz que a parte autora comprovou somente 149 contribuições, não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. 4. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 01/14 – evento 13), a autora efetuou recolhimentos, como segurada facultativa, nos períodos de 01/04/2012 a 31/12/2012 e 01/02/2013 a 30/04/2014. 5. Requisitos legais para efetuar recolhimentos como segurada de baixa renda previstos no art. 21, §§ 2º, II, “b” e 4º, da Lei nº 8.212/91: a) segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; b) renda mensal familiar de até 02 salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. 6. Outrossim, os documentos anexados aos autos comprovam que, nos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa, a parte autora estava inscrita no CADÚnico. De acordo com o extrato anexado no evento 22, a autora foi incluída no mencionado Cadastro em 22.02.2012 e excluída em 01.12.2015, pelo seguinte motivo: “Desligamento da pessoa daquela família”. A inclusão inicial da família ocorreu em 27.02.2009, com nova inclusão em 16.10.2019. Conforme consignado na sentença, que ora mantenho: “(...) No mais, denota-se dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%, cumprindo com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico. O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, com alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar 023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora suficiente a invalidar citadas contribuições. (...)” 7. No mais, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004698-40.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004698-40.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso da autora, constato que, na data em que completou 60 anos, em 2015 (cumprindo o
requisito de idade, portanto), era exigida a carência de 180 contribuições.
Deve ser computado para todos os efeitos, inclusive carência, o tempo (período) em que a parte
autora recebeu auxílio doença (03/05/2002 a 16/07/2002).
Consoante julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
Processo nº 2007.63.06.001016-2, cujo relator foi o Exmo. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, por
votação unânime, foi dado parcial provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência
respectivo, para reconhecer que o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado
inclusive para efeito de carência.
(...)
Assim, considerando o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que determina, expressamente,
a contagem, para os fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja
em gozo de benefícios por incapacidade, tem-se que, o valor de tal benefício por incapacidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

por sua vez, seja considerado como salário de contribuição no período base de cálculo da
aposentadoria. Portanto, a conclusão que se tem é de que a lei abriga o período em gozo de
auxílio-doença como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é
apto para integrar o cômputo do tempo de carência na concessão da aposentadoria por idade.
Ademais, o entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período
de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de
atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre outros:
PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de
25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito
Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp, DJe
de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº
1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008.
No mais, denota-se dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu
contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de
5%, cumprindo com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela
Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não
superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico.
O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, com
alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é
obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que
restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que
comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar
023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos
efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em
momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora
suficiente a invalidar citadas contribuições.
Considerando todo o tempo de trabalho como contribuinte obrigatório, autônomo e contribuinte
individual, averbado no CNIS e reconhecido pelo INSS somando-se ao período em gozo de
auxílio-doença (03/05/2002 16/07/2002), ao período recolhido como contribuinte facultativo de
01/04/2012 30/04/2014, a parte autora comprova possuir carência e tempo de contribuição
equivalente a 186 meses até a DER (14/08/2018).
A carência apurada é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, posto que, nos termos
da tabela do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição, tendo cumprido o equivalente 186 meses.
Dessa forma, a parte autora já implementou as condições necessárias para a percepção do
benefício de aposentadoria por idade: já completou 60 anos de idade desde 15/06/2015, e
considera-se que haja vertido ao sistema 186 (cento e oitenta e seis) contribuições.
Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, que será devido desde a data do requerimento administrativo (14/08/2018).
Dispositivo.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação e acolho o pedido deduzido na inicial, e o faço para condenar a autarquia ré a instituir o
benefício de aposentadoria por idade em favor de MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
EUZEBIO, com data de início de benefício (DIB) em 14/08/2018 (data do requerimento
administrativo), e a fixar a data de início de pagamento (DIP) em 01/12/2020, cuja renda mensal
inicial – RMI e a renda mensal atual - RMA, deverão ser calculadas pela Contadoria do Instituto

Nacional do Seguro Social.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em 30 (trinta) dias,
promova o cumprimento da parte dispositiva da sentença.(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que os recolhimentos efetuados pelo autor na condição de
contribuinte facultativo de baixa renda não podem ser validados, pois não foram cumpridos os
requisitos listados na alínea b do inciso II do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea XIII do
§ 1º do art 55 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. Aduz que a parte autora anexou
inscrição no CADUNICO em 16.10.2019, ou seja, após o indeferimento administrativo, assim, a
referida inscrição não tem o condão de regularizar as contribuições pretéritas, pelo que sem o
recolhimento da diferença não poderiam ser computadas. Alega que a parte autora não
comprovou o recolhimento de contribuições pelo período de tempo de carência do benefício, não
sendo legalmente possível computar como carência o tempo em que o autor recebeu benefício
por incapacidade, tendo em vista que durante este período não contribuiu para o sistema, mas
recebeu benefício do sistema. Aduz que a parte autora comprovou somente 149 contribuições,
não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER. Requer a reforma da sentença
para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
4. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 01/14 – evento 13), a autora efetuou recolhimentos,
como segurada facultativa, nos períodos de 01/04/2012 a 31/12/2012 e 01/02/2013 a 30/04/2014.
5. Requisitos legais para efetuar recolhimentos como segurada de baixa renda previstos no art.
21, §§ 2º, II, “b” e 4º, da Lei nº 8.212/91: a) segurado facultativo sem renda própria que se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; b) renda mensal
familiar de até 02 salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal – CadÚnico.
6. Outrossim, os documentos anexados aos autos comprovam que, nos períodos em que efetuou
recolhimentos como contribuinte facultativa, a parte autora estava inscrita no CADÚnico. De
acordo com o extrato anexado no evento 22, a autora foi incluída no mencionado Cadastro em
22.02.2012 e excluída em 01.12.2015, pelo seguinte motivo: “Desligamento da pessoa daquela
família”. A inclusão inicial da família ocorreu em 27.02.2009, com nova inclusão em 16.10.2019.
Conforme consignado na sentença, que ora mantenho: “(...) No mais, denota-se dos autos que no
período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como
contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%, cumprindo com o disposto
no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto
de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não superava o limite de 02 (dois)
salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
– Cadúnico. O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo,
com alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é
obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que
restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que
comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar
023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos
efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em
momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora
suficiente a invalidar citadas contribuições. (...)”
7. No mais, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico
de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos,

trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando,
pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo
55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por
incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão
a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que
o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade
laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido,
ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma,
RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques,
data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais
houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere
o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja
intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao
trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como
carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições efetuadas como
segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação
do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como
período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição
para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja
períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004698-40.2018.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA EUZEBIO

Advogados do(a) RECORRIDO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N, MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004698-40.2018.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA EUZEBIO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N, MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004698-40.2018.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA EUZEBIO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N, MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso da autora, constato que, na data em que completou 60 anos, em 2015 (cumprindo o
requisito de idade, portanto), era exigida a carência de 180 contribuições.
Deve ser computado para todos os efeitos, inclusive carência, o tempo (período) em que a parte
autora recebeu auxílio doença (03/05/2002 a 16/07/2002).
Consoante julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
Processo nº 2007.63.06.001016-2, cujo relator foi o Exmo. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz,
por votação unânime, foi dado parcial provimento ao Pedido de Uniformização de

Jurisprudência respectivo, para reconhecer que o período em gozo de auxílio-doença deve ser
computado inclusive para efeito de carência.
(...)
Assim, considerando o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que determina,
expressamente, a contagem, para os fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o
segurado esteja em gozo de benefícios por incapacidade, tem-se que, o valor de tal benefício
por incapacidade, por sua vez, seja considerado como salário de contribuição no período base
de cálculo da aposentadoria. Portanto, a conclusão que se tem é de que a lei abriga o período
em gozo de auxílio-doença como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que
o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de carência na concessão da aposentadoria
por idade.
Ademais, o entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do
período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com
períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre
outros: PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de
25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de
Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp,
DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº
1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008.
No mais, denota-se dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora
verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota
reduzida de 5%, cumprindo com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a
família cuja renda não superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico.
O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, com
alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é
obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o
que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que
comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar
023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos
efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em
momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora
suficiente a invalidar citadas contribuições.
Considerando todo o tempo de trabalho como contribuinte obrigatório, autônomo e contribuinte
individual, averbado no CNIS e reconhecido pelo INSS somando-se ao período em gozo de
auxílio-doença (03/05/2002 16/07/2002), ao período recolhido como contribuinte facultativo de
01/04/2012 30/04/2014, a parte autora comprova possuir carência e tempo de contribuição
equivalente a 186 meses até a DER (14/08/2018).
A carência apurada é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, posto que, nos termos
da tabela do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de

contribuição, tendo cumprido o equivalente 186 meses.
Dessa forma, a parte autora já implementou as condições necessárias para a percepção do
benefício de aposentadoria por idade: já completou 60 anos de idade desde 15/06/2015, e
considera-se que haja vertido ao sistema 186 (cento e oitenta e seis) contribuições.
Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, que será devido desde a data do requerimento administrativo (14/08/2018).
Dispositivo.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação e acolho o pedido deduzido na inicial, e o faço para condenar a autarquia ré a
instituir o benefício de aposentadoria por idade em favor de MARIA LUCIA FERREIRA DA
SILVA EUZEBIO, com data de início de benefício (DIB) em 14/08/2018 (data do requerimento
administrativo), e a fixar a data de início de pagamento (DIP) em 01/12/2020, cuja renda mensal
inicial – RMI e a renda mensal atual - RMA, deverão ser calculadas pela Contadoria do Instituto
Nacional do Seguro Social.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em 30 (trinta) dias,
promova o cumprimento da parte dispositiva da sentença.(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que os recolhimentos efetuados pelo autor na condição de
contribuinte facultativo de baixa renda não podem ser validados, pois não foram cumpridos os
requisitos listados na alínea b do inciso II do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea XIII
do § 1º do art 55 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. Aduz que a parte autora
anexou inscrição no CADUNICO em 16.10.2019, ou seja, após o indeferimento administrativo,
assim, a referida inscrição não tem o condão de regularizar as contribuições pretéritas, pelo que
sem o recolhimento da diferença não poderiam ser computadas. Alega que a parte autora não
comprovou o recolhimento de contribuições pelo período de tempo de carência do benefício,
não sendo legalmente possível computar como carência o tempo em que o autor recebeu
benefício por incapacidade, tendo em vista que durante este período não contribuiu para o
sistema, mas recebeu benefício do sistema. Aduz que a parte autora comprovou somente 149
contribuições, não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER. Requer a
reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
4. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 01/14 – evento 13), a autora efetuou recolhimentos,
como segurada facultativa, nos períodos de 01/04/2012 a 31/12/2012 e 01/02/2013 a
30/04/2014.
5. Requisitos legais para efetuar recolhimentos como segurada de baixa renda previstos no art.
21, §§ 2º, II, “b” e 4º, da Lei nº 8.212/91: a) segurado facultativo sem renda própria que se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; b) renda mensal
familiar de até 02 salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal – CadÚnico.
6. Outrossim, os documentos anexados aos autos comprovam que, nos períodos em que
efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa, a parte autora estava inscrita no
CADÚnico. De acordo com o extrato anexado no evento 22, a autora foi incluída no mencionado
Cadastro em 22.02.2012 e excluída em 01.12.2015, pelo seguinte motivo: “Desligamento da
pessoa daquela família”. A inclusão inicial da família ocorreu em 27.02.2009, com nova inclusão

em 16.10.2019. Conforme consignado na sentença, que ora mantenho: “(...) No mais, denota-se
dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu contribuições ao
RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%, cumprindo
com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º
12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não
superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico. O recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de segurado facultativo, com alíquota reduzida de 5%, não se dá
por mera opção do segurado. Para que seja válido, é obrigatório que o contribuinte se enquadre
nos critérios definidos na legislação de regência, o que restou demonstrado através dos
documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que comprovam a inscrição regular da
parte autora no Cadastro Único, através do código familiar 023023804-10, no interstício de
27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos efetuados no período de
01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em momento algum demonstrou
o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora suficiente a invalidar citadas
contribuições. (...)”
7. No mais, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período
básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no
caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de
contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº
8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da
prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como
salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência,
inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por
incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato
gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir,
não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ:
“..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei
8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por
idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de
aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda
Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell

Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que
este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o
retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível
computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições
efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou
máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para
que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento
de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de
auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior
ao último.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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