Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002042-39.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput da Lei n.º 9.099/95.
Pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS à implantação
e pagamento de aposentadoria por idade de segurada trabalhadora urbana. Requerimento
administrativo denegado por falta de carência. Ponto controvertido: cômputo de período de labor
anotado na CTPS da demandante, não considerado pelo réu para fins de carência.
A autora completou 60 anos de idade em 18/06/2016. O requerimento administrativo foi formulado
em 17/06/2020. A controvérsia envolve apenas o atendimento da carência exigida em lei, que, no
caso, é de 180 meses (art. 48, caput e art. 25, inciso II da Lei n.º 8.213/91).
Nota-se que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS não aponta objetivamente,
na contestação, a existência de qualquer indício de adulteração ou rasura, capaz de tisnar a
autenticidade das informações lançadas na carteira de trabalho da demandante, ou mesmo de
lançar dúvida quanto à veracidade de seu teor, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de
vista material.
O registro não computado, alusivo ao período de 01/02/2002 a 08/01/2003 ( ev. 14, p. 7),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
encontra-se em ordem cronológica.
O art. 426 do CPC/2015, ao dispor sobre a força probante dos documentos, estabelece que “o
juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento”.
Incide aqui o enunciado da Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais, verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais ( CNIS)”.
Aplicável ao presente caso o entendimento jurisprudencial no sentido de que o segurado não
pode ser prejudicado pela eventual omissão do ex-empregador em cumprir com seus deveres à
Previdência Social. A jurisprudência majoritária orienta-se no sentido de que a omissão do
empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em
detrimento do empregado, devendo a Previdência social cobrar dos ex-empregadores os tributos
não pagos, caso ainda não tenha se operado a decadência.
Deveras, o desconto de contribuição sempre se presume feito oportuna e regularmente, não
sendo lícito ao empregador alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou ( art. 33, § 5º da Lei nº.
8.212/91). Não fosse assim, e os segurados sob vínculo empregatício seriam duplamente
prejudicados, porque amargariam a impossibilidade de cômputo do período para efeito de
concessão de benefícios previdenciários. Nesse sentido, há incontáveis pronunciamentos
jurisprudenciais.
Cálculos elaborados pela Contadoria (ev. 26/27) dão conta de que a autora completou a carência
exigida.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS a pagar a ORAIDE BOLZAN o benefício de aposentadoria por idade, conforme
quadro abaixo, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Tratando-se de sexagenária (Lei n.º 10.741/2003, art. 83, § 1º; Súmula n.º 729 do STF),
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, com data de início de pagamento (DIP) em
01/03/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Pagamento mediante
complemento positivo. Atualização pelos índices estabelecidos no Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que, para integração do tempo mínimo de contribuição, pretende a
autora que seja computado o período de 01/02/2002 a 08/01/2003, supostamente trabalhado
junto para “Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis". Contudo, referido período não
pode ser considerado, haja vista que não devidamente comprovado pelo interessado (v.g., art. 55,
art. 57, §§3º e 4º, LBPS). Os registros lançados na Carteira de Trabalho têm presunção relativa
de veracidade, a qual perde seu valor em face de lançamentos em desordem formal, não se
constituindo como prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.
Conforme se verifica da cópia da CTPS anexada às fls. 4/19 do PA em anexo, além da anotação
da data de entrada e saída, não existem quaisquer outras anotações referentes ao vínculo em
questão: contribuição sindical, alteração de salário, férias ou anotações gerais. Solicitado à autora
a apresentação de outros documentos que corroborassem o vínculo, cf. carta de exigência de fls.
38/39 do PA, na forma do §2º do art. 19 do Decreto 3.048/99, os mesmos não foram
apresentados, não elidindo a dúvida levantada. Da mesma forma, na presente ação, a autora não
trouxe qualquer outro documento que possa confirmar a suposta relação de emprego. Ressalte-
se que, como a CTPS se constitui como prova relativa, e diante do possível desacordo de
informações seria indispensável a apresentação de outras provas que confirmassem o vínculo
empregatício, o que não ocorreu. Dessa forma, a pretensão da parte autora se mostra em
desacordo com a norma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, em face da ausência de prova
documental contemporânea para o período controvertido: Portanto, tendo em vista que não
devidamente comprovado, o vínculo de trabalho entre 01/02/2002 a 08/01/2003, não podem ser
computados para fins de concessão de Aposentadoria.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002042-39.2020.4.03.6325
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ORAIDE BOLZAN
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA HIRATSUKA - SP218538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002042-39.2020.4.03.6325
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ORAIDE BOLZAN
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA HIRATSUKA - SP218538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002042-39.2020.4.03.6325
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ORAIDE BOLZAN
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA HIRATSUKA - SP218538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput da Lei n.º 9.099/95.
Pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS à
implantação e pagamento de aposentadoria por idade de segurada trabalhadora urbana.
Requerimento administrativo denegado por falta de carência. Ponto controvertido: cômputo de
período de labor anotado na CTPS da demandante, não considerado pelo réu para fins de
carência.
A autora completou 60 anos de idade em 18/06/2016. O requerimento administrativo foi
formulado em 17/06/2020. A controvérsia envolve apenas o atendimento da carência exigida
em lei, que, no caso, é de 180 meses (art. 48, caput e art. 25, inciso II da Lei n.º 8.213/91).
Nota-se que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS não aponta
objetivamente, na contestação, a existência de qualquer indício de adulteração ou rasura, capaz
de tisnar a autenticidade das informações lançadas na carteira de trabalho da demandante, ou
mesmo de lançar dúvida quanto à veracidade de seu teor, quer do ponto de vista formal, quer
do ponto de vista material.
O registro não computado, alusivo ao período de 01/02/2002 a 08/01/2003 ( ev. 14, p. 7),
encontra-se em ordem cronológica.
O art. 426 do CPC/2015, ao dispor sobre a força probante dos documentos, estabelece que “o
juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento”.
Incide aqui o enunciado da Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais ( CNIS)”.
Aplicável ao presente caso o entendimento jurisprudencial no sentido de que o segurado não
pode ser prejudicado pela eventual omissão do ex-empregador em cumprir com seus deveres à
Previdência Social. A jurisprudência majoritária orienta-se no sentido de que a omissão do
empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em
detrimento do empregado, devendo a Previdência social cobrar dos ex-empregadores os
tributos não pagos, caso ainda não tenha se operado a decadência.
Deveras, o desconto de contribuição sempre se presume feito oportuna e regularmente, não
sendo lícito ao empregador alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou ( art. 33, § 5º da Lei nº.
8.212/91). Não fosse assim, e os segurados sob vínculo empregatício seriam duplamente
prejudicados, porque amargariam a impossibilidade de cômputo do período para efeito de
concessão de benefícios previdenciários. Nesse sentido, há incontáveis pronunciamentos
jurisprudenciais.
Cálculos elaborados pela Contadoria (ev. 26/27) dão conta de que a autora completou a
carência exigida.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS a pagar a ORAIDE BOLZAN o benefício de aposentadoria por idade, conforme
quadro abaixo, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Tratando-se de sexagenária (Lei n.º 10.741/2003, art. 83, § 1º; Súmula n.º 729 do STF),
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, com data de início de pagamento (DIP) em
01/03/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Pagamento mediante
complemento positivo. Atualização pelos índices estabelecidos no Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que, para integração do tempo mínimo de contribuição, pretende a
autora que seja computado o período de 01/02/2002 a 08/01/2003, supostamente trabalhado
junto para “Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis". Contudo, referido período não
pode ser considerado, haja vista que não devidamente comprovado pelo interessado (v.g., art.
55, art. 57, §§3º e 4º, LBPS). Os registros lançados na Carteira de Trabalho têm presunção
relativa de veracidade, a qual perde seu valor em face de lançamentos em desordem formal,
não se constituindo como prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência
Social. Conforme se verifica da cópia da CTPS anexada às fls. 4/19 do PA em anexo, além da
anotação da data de entrada e saída, não existem quaisquer outras anotações referentes ao
vínculo em questão: contribuição sindical, alteração de salário, férias ou anotações gerais.
Solicitado à autora a apresentação de outros documentos que corroborassem o vínculo, cf.
carta de exigência de fls. 38/39 do PA, na forma do §2º do art. 19 do Decreto 3.048/99, os
mesmos não foram apresentados, não elidindo a dúvida levantada. Da mesma forma, na
presente ação, a autora não trouxe qualquer outro documento que possa confirmar a suposta
relação de emprego. Ressalte-se que, como a CTPS se constitui como prova relativa, e diante
do possível desacordo de informações seria indispensável a apresentação de outras provas que
confirmassem o vínculo empregatício, o que não ocorreu. Dessa forma, a pretensão da parte
autora se mostra em desacordo com a norma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, em face da
ausência de prova documental contemporânea para o período controvertido: Portanto, tendo em
vista que não devidamente comprovado, o vínculo de trabalho entre 01/02/2002 a 08/01/2003,
não podem ser computados para fins de concessão de Aposentadoria.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
