Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001688-49.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a, trinta dias
após o trânsito, (1) averbar, em favor da parte autora, os períodos de labor rural entre 1979 e
1991, conforme contagem anexada aos autos, inclusive para fins de carência no benefício do
artigo 48, §3º, da Lei 8.213/1991, (2) averbar, em favor da parte autora, o período de gozo de
auxílio-doença de 24/08/2009 a 12/06/2017, inclusive para fins de carência, (2) reconhecer que a
parte autora possui 20 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição, sendo 254 meses para fins de
carência, em 20/10/2020 (DER), e 60 anos, 06 meses e 11 dias de idade na mesma data,
conforme contagem anexada aos autos, (3) conceder à autora o benefício de aposentadoria por
idade, com DIB na DER, em 20/10/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os
efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido
demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. (...)”
3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o
Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Sustenta a impossibilidade de contagem do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado
com tempo contributivo.
4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em
25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a
pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria,
principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a questão.
5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos,
trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando,
pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo
55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por
incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão
a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que
o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade
laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido,
ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma,
RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques,
data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais
houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
6. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere
o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja
intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao
trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como
carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições
efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo
entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja
considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de
uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença,
desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001688-49.2021.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA FERREIRA SAVI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, LILIANE DE SOUZA
LIMA RODRIGUES - SP397730-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001688-49.2021.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA FERREIRA SAVI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, LILIANE DE SOUZA
LIMA RODRIGUES - SP397730-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001688-49.2021.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA FERREIRA SAVI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, LILIANE DE SOUZA
LIMA RODRIGUES - SP397730-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a, trinta dias
após o trânsito, (1) averbar, em favor da parte autora, os períodos de labor rural entre 1979 e
1991, conforme contagem anexada aos autos, inclusive para fins de carência no benefício do
artigo 48, §3º, da Lei 8.213/1991, (2) averbar, em favor da parte autora, o período de gozo de
auxílio-doença de 24/08/2009 a 12/06/2017, inclusive para fins de carência, (2) reconhecer que
a parte autora possui 20 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição, sendo 254 meses para fins de
carência, em 20/10/2020 (DER), e 60 anos, 06 meses e 11 dias de idade na mesma data,
conforme contagem anexada aos autos, (3) conceder à autora o benefício de aposentadoria por
idade, com DIB na DER, em 20/10/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os
efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido
demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. (...)”
3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que
o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Sustenta a impossibilidade de contagem
do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que
intercalado com tempo contributivo.
4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em
25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a
pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria,
principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a questão.
5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos
autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição,
ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem
como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação
previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-
contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive.
Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não
pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de
contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá
amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei
8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por
idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de
aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda
Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell
Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
6. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que
este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o
retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível
computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com
contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo
mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de
contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se
exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o
recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao
primeiro benefício e posterior ao último.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA