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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0007105-05.2020.4.03.6306...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:58

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A autora completou 60 anos de idade em 20/02/2014 (nascida em 20/02/1954). Dessa feita, na DER (08/05/2017), havia cumprido o requisito etário, pois contava com 63 anos de idade. Quanto à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que no ano em que implementado o requisito etário, deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. Quando do requerimento administrativo, o INSS computou 114 meses de carência, conforme despacho de indeferimento (arquivo 2, fl. 52). Em processo judicial anterior, Autos n. 0001114-19.2018.4.03.6306, transitado em julgado, a autora já obteve o reconhecimento dos períodos comuns entre 09/05/1972 a 05/01/1973, 16/02/1973 a 31/05/1973, 30/06/1973 a 17/10/1973 e 17/09/1999 a 07/08/2003, bem como das contribuições facultativas nas competências 02/2014 e de 03/2015 (anexo 17). A controvérsia, nestes autos, cinge-se ao cômputo, como carência, apenas dos períodos em que recebeu auxílio-doença, entre 28/12/2000 até 31/03/2005, 18/06/2005 até 16/02/2007, 27/03/2007 até 17/07/2007, 22/08/2007 até 03/09/2008, que não foram objeto da ação anterior. Nesse ponto, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem ser computados para efeito de carência. Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado ou não). Neste sentido: (...) Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Adoto como parâmetro, para que o período seja considerado como intercalado, que o recolhimento posterior à cessação do benefício seja realizado dentro do período em que não há perda da qualidade de segurado. Nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, a "perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade". Logo, somente se o recolhimento for efetuado dentro do período de graça, a parte fará jus ao cômputo do benefício por incapacidade como período contributivo e para fins de carência. (...) Pelos dados do CNIS, após os períodos em auxílio-doença previdenciários entre 28/12/2000 a 31/03/2005, 18/06/2005 a 16/02/2007 e 22/08/2007 a 03/09/2008, a autora perdeu a qualidade de segurada, uma vez que somente efetuou recolhimento previdenciário em 01/05/2011. Logo, tais períodos em auxílio-doença não poderiam ser computados como carência. Apenas o período em benefício acidentário, entre 27/03/2007 a 17/07/2007 poderia ser computado como carência, conforme já exposto. No entanto, apesar do entendimento deste Juízo, a parte autora comprova que, em requerimento administrativo posterior, NB 41/199.041.292-8, o próprio INSS computou todos os benefícios por incapacidade como carência, concedendo à autora a aposentadoria, com DIB em 25/10/2020 (arquivos 12 e 13). Com isso, tais períodos restaram incontroversos. Dessa forma, levando-se em conta os períodos em benefício por incapacidade, somados aos demais períodos reconhecidos na esfera administrativa e na ação anterior, tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 08/05/2017), a autora contava com 218 meses de carência (arquivo 19), suficientes para concessão do benefício almejado. Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores. O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), em que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no que toca à correção monetária pela TR. A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período, ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando enriquecimento sem causa à Fazenda Pública. De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009). Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios, sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, 41/182.705.589-5, com DIB em 08/05/2017, considerando o total de 218 meses de carência no requerimento administrativo, com coeficiente de cálculo de 88% do salário de benefício calculado; iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 08/05/2017 até a implantação administrativa do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, que reflete a posição da jurisprudência acerca dos índices de correção, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido, em especial a aposentadoria concedida administrativamente (NB 41/199.041.292-8 – DIB 25/10/2020). Em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora recebe aposentadoria, estando garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do Novo CPC. (...)” 3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do processo, em razão do Tema 1125 do STF, posto que os embargos de declaração ainda não foram julgados. No mérito, sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo. Aduz que computou todos os benefícios por incapacidade como carência, em face de decisão judicial (Ação 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ) em execução provisória. Cabe ainda ressaltar que a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos , em face da ausência em nosso ordenamento jurídico do instituto da coisa julgada administrativa. Assim, conforme destacado na própria fundamentação da r. sentença os períodos reconhecidos não estão intercalados. Afirma que há necessidade de efetivas contribuições para preenchimento da carência e consequente impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de sua caracterização. Alega que não se concebe o cômputo de carência sem o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao intervalo temporal a ser considerado. Aduz que a finalidade da norma é a contagem do tempo de incapacidade como “tempo de contribuição”, contudo não valendo como carência. Alega inexistência de prévia fonte de custeio em caso de contagem do período de gozo do benefício por incapacidade para fins de carência. Requer a reforma da sentença para que, reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade (o que não ocorre no presente caso), seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente. 4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão. 5. Outrossim, de acordo com a carta de concessão anexada às fls. 22, ID 205513084, o INSS computou, como carência, os períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, em razão da determinação contida na Ação Civil Pública n.º 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ. Por sua vez, o CNIS anexado aos autos demonstra que a parte autora manteve vínculos empregatícios de 02.01.1992 a 25.08.1993 e de 17.09.1999 a 04.11.2000; esteve em gozo de benefício de 28.12.2000 a 31.03.2005, de 18.06.2005 a 16.02.2007, de 27.03.2007 a 17.07.2007 e de 22.08.2007 a 03.09.2008; e efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa de 01.05.2011 a 31.07.2017 (fls. 35, ID 205512659). 6. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 7. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 8. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso) 9. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007105-05.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 09/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007105-05.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora completou 60 anos de idade em 20/02/2014 (nascida em 20/02/1954).
Dessa feita, na DER (08/05/2017), havia cumprido o requisito etário, pois contava com 63 anos de
idade.
Quanto à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá
observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que no ano em que
implementado o requisito etário, deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.
Quando do requerimento administrativo, o INSS computou 114 meses de carência, conforme
despacho de indeferimento (arquivo 2, fl. 52).
Em processo judicial anterior, Autos n. 0001114-19.2018.4.03.6306, transitado em julgado, a
autora já obteve o reconhecimento dos períodos comuns entre 09/05/1972 a 05/01/1973,
16/02/1973 a 31/05/1973, 30/06/1973 a 17/10/1973 e 17/09/1999 a 07/08/2003, bem como das
contribuições facultativas nas competências 02/2014 e de 03/2015 (anexo 17).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

A controvérsia, nestes autos, cinge-se ao cômputo, como carência, apenas dos períodos em que
recebeu auxílio-doença, entre 28/12/2000 até 31/03/2005, 18/06/2005 até 16/02/2007, 27/03/2007
até 17/07/2007, 22/08/2007 até 03/09/2008, que não foram objeto da ação anterior.
Nesse ponto, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e
55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os
períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem ser
computados para efeito de carência.
Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado
ou não). Neste sentido:
(...)
Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Adoto como parâmetro, para que o período seja considerado como intercalado, que o
recolhimento posterior à cessação do benefício seja realizado dentro do período em que não há
perda da qualidade de segurado.
Nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, a "perda da qualidade de segurado importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade".
Logo, somente se o recolhimento for efetuado dentro do período de graça, a parte fará jus ao
cômputo do benefício por incapacidade como período contributivo e para fins de carência.
(...)
Pelos dados do CNIS, após os períodos em auxílio-doença previdenciários entre 28/12/2000 a
31/03/2005, 18/06/2005 a 16/02/2007 e 22/08/2007 a 03/09/2008, a autora perdeu a qualidade de
segurada, uma vez que somente efetuou recolhimento previdenciário em 01/05/2011.
Logo, tais períodos em auxílio-doença não poderiam ser computados como carência.
Apenas o período em benefício acidentário, entre 27/03/2007 a 17/07/2007 poderia ser
computado como carência, conforme já exposto.
No entanto, apesar do entendimento deste Juízo, a parte autora comprova que, em requerimento
administrativo posterior, NB 41/199.041.292-8, o próprio INSS computou todos os benefícios por
incapacidade como carência, concedendo à autora a aposentadoria, com DIB em 25/10/2020
(arquivos 12 e 13).
Com isso, tais períodos restaram incontroversos.
Dessa forma, levando-se em conta os períodos em benefício por incapacidade, somados aos
demais períodos reconhecidos na esfera administrativa e na ação anterior, tem-se que, na data
do requerimento administrativo (DER 08/05/2017), a autora contava com 218 meses de carência
(arquivo 19), suficientes para concessão do benefício almejado.
Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores.
O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), em que
reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no que
toca à correção monetária pela TR.
A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período,
ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando
enriquecimento sem causa à Fazenda Pública.
De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2
Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei

8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações
previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009).
Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios,
sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem ser
calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase de
cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, com resolução de mérito do processo, nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
i) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, 41/182.705.589-5,
com DIB em 08/05/2017, considerando o total de 218 meses de carência no requerimento
administrativo, com coeficiente de cálculo de 88% do salário de benefício calculado;
iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 08/05/2017 até a implantação
administrativa do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção
monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, que reflete a
posição da jurisprudência acerca dos índices de correção, descontando-se eventuais benefícios
previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido, em
especial a aposentadoria concedida administrativamente (NB 41/199.041.292-8 – DIB
25/10/2020).
Em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela provisória,
uma vez que a parte autora recebe aposentadoria, estando garantida sua subsistência,
inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito
indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do Novo
CPC.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do processo, em razão do
Tema 1125 do STF, posto que os embargos de declaração ainda não foram julgados. No mérito,
sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade
para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo. Aduz que computou todos os
benefícios por incapacidade como carência, em face de decisão judicial (Ação 0216249-
77.2017.4.02.5101/RJ) em execução provisória. Cabe ainda ressaltar que a administração pode
rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos , em face da
ausência em nosso ordenamento jurídico do instituto da coisa julgada administrativa. Assim,
conforme destacado na própria fundamentação da r. sentença os períodos reconhecidos não
estão intercalados. Afirma que há necessidade de efetivas contribuições para preenchimento da
carência e consequente impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de sua
caracterização. Alega que não se concebe o cômputo de carência sem o efetivo recolhimento das
contribuições relativas ao intervalo temporal a ser considerado. Aduz que a finalidade da norma é
a contagem do tempo de incapacidade como “tempo de contribuição”, contudo não valendo como
carência. Alega inexistência de prévia fonte de custeio em caso de contagem do período de gozo
do benefício por incapacidade para fins de carência. Requer a reforma da sentença para que,
reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por
incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade (o que não ocorre no presente
caso), seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente.

4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em
25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não
obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do
STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.
5. Outrossim, de acordo com a carta de concessão anexada às fls. 22, ID 205513084, o INSS
computou, como carência, os períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por
incapacidade, em razão da determinação contida na Ação Civil Pública n.º 0216249-
77.2017.4.02.5101/RJ. Por sua vez, o CNIS anexado aos autos demonstra que a parte autora
manteve vínculos empregatícios de 02.01.1992 a 25.08.1993 e de 17.09.1999 a 04.11.2000;
esteve em gozo de benefício de 28.12.2000 a 31.03.2005, de 18.06.2005 a 16.02.2007, de
27.03.2007 a 17.07.2007 e de 22.08.2007 a 03.09.2008; e efetuou recolhimentos como
contribuinte facultativa de 01.05.2011 a 31.07.2017 (fls. 35, ID 205512659).
6. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos,
trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando,
pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo
55, II, da mesma Lei.
7. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está
em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por
esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o
segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
8. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma,
RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques,
data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
9. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”
10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este
esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao

trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como
carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições
efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo
entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja
considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de
uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença,
desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007105-05.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LAURIZETE FERNANDES DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS -
SP320037, ELDA RAMOS LIMA FERREIRA - SP348837-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007105-05.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAURIZETE FERNANDES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS -
SP320037, ELDA RAMOS LIMA FERREIRA - SP348837-A
OUTROS PARTICIPANTES:







R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007105-05.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAURIZETE FERNANDES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS -
SP320037, ELDA RAMOS LIMA FERREIRA - SP348837-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









E M E N T A


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora completou 60 anos de idade em 20/02/2014 (nascida em 20/02/1954).
Dessa feita, na DER (08/05/2017), havia cumprido o requisito etário, pois contava com 63 anos
de idade.
Quanto à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá
observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que no ano em que
implementado o requisito etário, deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.
Quando do requerimento administrativo, o INSS computou 114 meses de carência, conforme
despacho de indeferimento (arquivo 2, fl. 52).
Em processo judicial anterior, Autos n. 0001114-19.2018.4.03.6306, transitado em julgado, a
autora já obteve o reconhecimento dos períodos comuns entre 09/05/1972 a 05/01/1973,
16/02/1973 a 31/05/1973, 30/06/1973 a 17/10/1973 e 17/09/1999 a 07/08/2003, bem como das
contribuições facultativas nas competências 02/2014 e de 03/2015 (anexo 17).
A controvérsia, nestes autos, cinge-se ao cômputo, como carência, apenas dos períodos em
que recebeu auxílio-doença, entre 28/12/2000 até 31/03/2005, 18/06/2005 até 16/02/2007,
27/03/2007 até 17/07/2007, 22/08/2007 até 03/09/2008, que não foram objeto da ação anterior.
Nesse ponto, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º
e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas
os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem
ser computados para efeito de carência.
Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado
ou não). Neste sentido:
(...)
Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Adoto como parâmetro, para que o período seja considerado como intercalado, que o
recolhimento posterior à cessação do benefício seja realizado dentro do período em que não há
perda da qualidade de segurado.
Nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, a "perda da qualidade de segurado importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade".
Logo, somente se o recolhimento for efetuado dentro do período de graça, a parte fará jus ao
cômputo do benefício por incapacidade como período contributivo e para fins de carência.
(...)
Pelos dados do CNIS, após os períodos em auxílio-doença previdenciários entre 28/12/2000 a
31/03/2005, 18/06/2005 a 16/02/2007 e 22/08/2007 a 03/09/2008, a autora perdeu a qualidade

de segurada, uma vez que somente efetuou recolhimento previdenciário em 01/05/2011.
Logo, tais períodos em auxílio-doença não poderiam ser computados como carência.
Apenas o período em benefício acidentário, entre 27/03/2007 a 17/07/2007 poderia ser
computado como carência, conforme já exposto.
No entanto, apesar do entendimento deste Juízo, a parte autora comprova que, em
requerimento administrativo posterior, NB 41/199.041.292-8, o próprio INSS computou todos os
benefícios por incapacidade como carência, concedendo à autora a aposentadoria, com DIB em
25/10/2020 (arquivos 12 e 13).
Com isso, tais períodos restaram incontroversos.
Dessa forma, levando-se em conta os períodos em benefício por incapacidade, somados aos
demais períodos reconhecidos na esfera administrativa e na ação anterior, tem-se que, na data
do requerimento administrativo (DER 08/05/2017), a autora contava com 218 meses de
carência (arquivo 19), suficientes para concessão do benefício almejado.
Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores.
O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), em que
reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no
que toca à correção monetária pela TR.
A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período,
ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando
enriquecimento sem causa à Fazenda Pública.
De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2
Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações
previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009).
Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios,
sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem
ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase
de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, com resolução de mérito do processo, nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
i) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, 41/182.705.589-5,
com DIB em 08/05/2017, considerando o total de 218 meses de carência no requerimento
administrativo, com coeficiente de cálculo de 88% do salário de benefício calculado;

iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 08/05/2017 até a implantação
administrativa do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção
monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, que reflete a
posição da jurisprudência acerca dos índices de correção, descontando-se eventuais benefícios
previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido, em
especial a aposentadoria concedida administrativamente (NB 41/199.041.292-8 – DIB
25/10/2020).
Em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela provisória,
uma vez que a parte autora recebe aposentadoria, estando garantida sua subsistência,
inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito
indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do Novo
CPC.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do processo, em razão do
Tema 1125 do STF, posto que os embargos de declaração ainda não foram julgados. No
mérito, sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por
incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo. Aduz que
computou todos os benefícios por incapacidade como carência, em face de decisão judicial
(Ação 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ) em execução provisória. Cabe ainda ressaltar que a
administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse
públicos , em face da ausência em nosso ordenamento jurídico do instituto da coisa julgada
administrativa. Assim, conforme destacado na própria fundamentação da r. sentença os
períodos reconhecidos não estão intercalados. Afirma que há necessidade de efetivas
contribuições para preenchimento da carência e consequente impossibilidade de contagem de
tempo ficto para fins de sua caracterização. Alega que não se concebe o cômputo de carência
sem o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao intervalo temporal a ser considerado.
Aduz que a finalidade da norma é a contagem do tempo de incapacidade como “tempo de
contribuição”, contudo não valendo como carência. Alega inexistência de prévia fonte de custeio
em caso de contagem do período de gozo do benefício por incapacidade para fins de carência.
Requer a reforma da sentença para que, reconhecida a impossibilidade de contagem, como
carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de
atividade (o que não ocorre no presente caso), seja o pedido de concessão de benefício de
aposentadoria julgado improcedente.
4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em
25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não
obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão
do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.
5. Outrossim, de acordo com a carta de concessão anexada às fls. 22, ID 205513084, o INSS
computou, como carência, os períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por
incapacidade, em razão da determinação contida na Ação Civil Pública n.º 0216249-

77.2017.4.02.5101/RJ. Por sua vez, o CNIS anexado aos autos demonstra que a parte autora
manteve vínculos empregatícios de 02.01.1992 a 25.08.1993 e de 17.09.1999 a 04.11.2000;
esteve em gozo de benefício de 28.12.2000 a 31.03.2005, de 18.06.2005 a 16.02.2007, de
27.03.2007 a 17.07.2007 e de 22.08.2007 a 03.09.2008; e efetuou recolhimentos como
contribuinte facultativa de 01.05.2011 a 31.07.2017 (fls. 35, ID 205512659).
6. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos
autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição,
ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem
como do artigo 55, II, da mesma Lei.
7. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado
está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa
e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que
o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
8. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos
autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é
possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ,
Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro
Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
9. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”
10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que
este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o
retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível
computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com
contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo

mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de
contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se
exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o
recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao
primeiro benefício e posterior ao último.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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