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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0001737-61.2020.4.03.6323...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:59

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e especial. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) 2.1.2. Caso concreto A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990, de 01/06/1990 a 09/10/1990, de 23/10/1997 a 31/10/2012, de 09/03/2012 a 30/08/2012 e de 03/09/2012 a 12/07/2019 (DER). Quanto aos períodos de 23/10/1997 a 31/10/2012 e de 03/09/2012 a 12/07/2019, verifico a partir do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição produzido pelo INSS no evento 02, fls. 90/91, bem como das análises técnicas do evento 02, fls. 103/104, que eles já foram computados como tempo especial em sede administrativa, tornando desnecessária a manifestação jurisdicional a seu respeito. Diante disso, concluo que o objeto desta demanda é composto pelos períodos controversos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990, de 01/06/1990 a 09/10/1990 e de 09/03/2012 a 30/08/2012. A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de sua CTPS (evento 02, fls. 23/46) e de PPPs emitidos pelas ex-empregadoras (evento 02, fls. 05/13). Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, não se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos regulamentadores, conforme fundamentação supra. Com relação aos períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990, exercidos no cargo de trabalhadora rural, é necessário partir do pressuposto de que a atividade de trabalhador rural, ainda quando exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou insalubres, nos termos dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não podia ser computada como especial quando tivesse sido exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, exceto para os empregados rurais da agroindústria/agrocomércio que não prestassem serviços exclusivamente de natureza rural, que já eram tidos como segurados da previdência urbana mesmo antes da entrada em vigor da atual Lei de Benefícios. Somente é possível falar-se em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas previdenciários, o que se deu somente com os novos planos de custeio e benefícios implantados pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91. No entanto, o código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 refere-se especificamente ao trabalho exercido na atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, mesmo após o advento da atual Lei de Benefícios (precedentes: APELREE 884900, TRF3, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795). No caso em tela, em que todos os períodos são anteriores ao advento da LBPS, inexiste qualquer indício de prestação de serviço que não fosse exclusivamente rural e, quanto aos períodos 26/06/1989 a 21/09/1989, de 01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990, ficou demonstrado por meio da CTPS (evento 02, fls. 25/26) que as atividades eram desenvolvidas na lavoura de estabelecimento agrícola, impossibilitando o enquadramento no código nº 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Logo, deixo de reconhecer os períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990 como especiais. No que concerne aos períodos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter especial exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos e da prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme fundamentação supra. Quanto ao período de 09/03/2012 a 30/08/2012, verifica-se que o PPP apresentado no evento 02, fls. 05/06, demonstra a exposição da parte autora aos fatores de risco físico do tipo ruído, com intensidade de 63,95 dB(A), e biológico do tipo “vírus, fungos e bactérias”, com informação de uso de EPI eficaz. Constata-se que as medições de ruído se encontram abaixo dos limites de tolerância fixados para o período (até 05/03/1997 acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 17/11/2003 acima de 90 decibéis; e a partir de 18/11/2003 acima de 85 decibéis – valores fixados pela Pet 9059 RS 2012/0046729-7, publicada no DJE de 09/09/2013, que motivou o cancelamento da súmula 32 da TNU). No que tange ao fator de risco biológico, a lei previdenciária passou a prever a descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de EPI eficaz a partir de 03/12/1998 (data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91), quando passou a considerar a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, após o que foi editada a Súmula 09 da TNU (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”), que, lida a contrario sensu, leva à conclusão de que o uso de EPI a partir de 03/12/1998 descaracteriza a especialidade da atividade prestada mediante exposição a agentes agressivos outros que não o ruído. Diante disso, não há motivo para reconhecimento da especialidade do período de 09/03/2012 a 30/08/2012. Em suma, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade de qualquer dos períodos pretendidos na inicial. Como não foi reconhecido o direito ao pretendido reconhecimento, nada há a ser alterado na contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS administrativamente, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de produção de prova pericial. Alega fazer jus ao benefício postulado, ante à especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990, na função de trabalhadora rural, e de 09/03/2012 a 30/08/2012 e 03/09/2012, em que exerceu a atividade de socorrista. 4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Julgo que a parte autora não justificou a necessidade de produção da prova no caso concreto, limitando-se a citar julgados que tratam da produção de prova pericial para prova do labor especial. Há apenas um trecho da petição inicial em que a parte autora alega que o PPP teria sido omisso quanto à indicação de exposição a fatores de risco: “Conforme será demonstrado nos autos, a parte autora na qualidade de rurícula, prestando serviços na agropecuária, sempre esteve exposta a agente insalubres, no trato de animais, limpeza de estábulos, cocheira e barracões, envolta a detritos animais, exposta a umidade excessiva, poeira, luz solar, dentre outros, por isso necessário se faz o enquadramento a atividade em agropecuária. O PPP encartado aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta apenas intemperes e animais peçonhentos. Ocorre que há demais situações acima versadas que não foram inseridas no PPP pelo empregador.” 5. Não procedem as alegações, na medida em que os agentes arrolados pela parte autora não ensejam o reconhecimento de labor especial. Assim, desnecessária e impertinente a produção de prova pericial. 6. Períodos de períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. Período de 09/03/2012 a 30/08/2012. Configurada a falta de interesse de recursal, na medida em que o período está abarcado pelo período de 23/10/1997 a 31/10/2012, já reconhecido como especial em âmbito administrativo (fls. 90/91 – anexo 2). 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 10. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001737-61.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001737-61.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo comum e especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
2.1.2. Caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos
períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990,
de 01/06/1990 a 09/10/1990, de 23/10/1997 a 31/10/2012, de 09/03/2012 a 30/08/2012 e de
03/09/2012 a 12/07/2019 (DER). Quanto aos períodos de 23/10/1997 a 31/10/2012 e de
03/09/2012 a 12/07/2019, verifico a partir do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição produzido pelo INSS no evento 02, fls. 90/91, bem como das análises técnicas do
evento 02, fls. 103/104, que eles já foram computados como tempo especial em sede
administrativa, tornando desnecessária a manifestação jurisdicional a seu respeito. Diante disso,
concluo que o objeto desta demanda é composto pelos períodos controversos de 26/06/1989 a
21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990, de 01/06/1990 a
09/10/1990 e de 09/03/2012 a 30/08/2012.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de sua
CTPS (evento 02, fls. 23/46) e de PPPs emitidos pelas ex-empregadoras (evento 02, fls. 05/13).
Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, não se
exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o
enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos
regulamentadores, conforme fundamentação supra.
Com relação aos períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de
01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990, exercidos no cargo de trabalhadora
rural, é necessário partir do pressuposto de que a atividade de trabalhador rural, ainda quando
exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou insalubres, nos termos dos quadros
anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não podia ser computada como especial
quando tivesse sido exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, exceto para os empregados
rurais da agroindústria/agrocomércio que não prestassem serviços exclusivamente de natureza
rural, que já eram tidos como segurados da previdência urbana mesmo antes da entrada em vigor
da atual Lei de Benefícios. Somente é possível falar-se em atividade especial exercida pelo
trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas previdenciários, o que se deu somente
com os novos planos de custeio e benefícios implantados pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.
No entanto, o código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 refere-se especificamente ao
trabalho exercido na atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores
rurais, mesmo após o advento da atual Lei de Benefícios (precedentes: APELREE 884900, TRF3,
Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795). No
caso em tela, em que todos os períodos são anteriores ao advento da LBPS, inexiste qualquer
indício de prestação de serviço que não fosse exclusivamente rural e, quanto aos períodos
26/06/1989 a 21/09/1989, de 01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990, ficou
demonstrado por meio da CTPS (evento 02, fls. 25/26) que as atividades eram desenvolvidas na
lavoura de estabelecimento agrícola, impossibilitando o enquadramento no código nº 2.2.1 do
anexo do Decreto nº 53.831/64. Logo, deixo de reconhecer os períodos de 26/06/1989 a
21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a
09/10/1990 como especiais.
No que concerne aos períodos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter especial
exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos e da
prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme fundamentação
supra.
Quanto ao período de 09/03/2012 a 30/08/2012, verifica-se que o PPP apresentado no evento 02,
fls. 05/06, demonstra a exposição da parte autora aos fatores de risco físico do tipo ruído, com
intensidade de 63,95 dB(A), e biológico do tipo “vírus, fungos e bactérias”, com informação de uso
de EPI eficaz. Constata-se que as medições de ruído se encontram abaixo dos limites de
tolerância fixados para o período (até 05/03/1997 acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a
17/11/2003 acima de 90 decibéis; e a partir de 18/11/2003 acima de 85 decibéis – valores fixados
pela Pet 9059 RS 2012/0046729-7, publicada no DJE de 09/09/2013, que motivou o
cancelamento da súmula 32 da TNU). No que tange ao fator de risco biológico, a lei
previdenciária passou a prever a descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de EPI
eficaz a partir de 03/12/1998 (data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98,
que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91), quando passou a considerar a
eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, após o que foi editada a
Súmula 09 da TNU (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial

prestado”), que, lida a contrario sensu, leva à conclusão de que o uso de EPI a partir de
03/12/1998 descaracteriza a especialidade da atividade prestada mediante exposição a agentes
agressivos outros que não o ruído. Diante disso, não há motivo para reconhecimento da
especialidade do período de 09/03/2012 a 30/08/2012.
Em suma, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade de qualquer dos
períodos pretendidos na inicial.
Como não foi reconhecido o direito ao pretendido reconhecimento, nada há a ser alterado na
contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS administrativamente, motivo pelo qual a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido (...)”.

3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a
necessidade de produção de prova pericial. Alega fazer jus ao benefício postulado, ante à
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 01/03/1990 a
10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990, na função de trabalhadora rural, e de 09/03/2012 a
30/08/2012 e 03/09/2012, em que exerceu a atividade de socorrista.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados
Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento,
especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Julgo que
a parte autora não justificou a necessidade de produção da prova no caso concreto, limitando-se
a citar julgados que tratam da produção de prova pericial para prova do labor especial. Há apenas
um trecho da petição inicial em que a parte autora alega que o PPP teria sido omisso quanto à
indicação de exposição a fatores de risco:
“Conforme será demonstrado nos autos, a parte autora na qualidade de rurícula, prestando
serviços na agropecuária, sempre esteve exposta a agente insalubres, no trato de animais,
limpeza de estábulos, cocheira e barracões, envolta a detritos animais, exposta a umidade
excessiva, poeira, luz solar, dentre outros, por isso necessário se faz o enquadramento a
atividade em agropecuária.
O PPP encartado aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta apenas intemperes e
animais peçonhentos. Ocorre que há demais situações acima versadas que não foram inseridas
no PPP pelo empregador.”
5. Não procedem as alegações, na medida em que os agentes arrolados pela parte autora não
ensejam o reconhecimento de labor especial. Assim, desnecessária e impertinente a produção de
prova pericial.
6. Períodos de períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990
a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990. Mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.

7. Período de 09/03/2012 a 30/08/2012. Configurada a falta de interesse de recursal, na medida
em que o período está abarcado pelo período de 23/10/1997 a 31/10/2012, já reconhecido como
especial em âmbito administrativo (fls. 90/91 – anexo 2).
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

10. É o voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001737-61.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IZABEL GRANDE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001737-61.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IZABEL GRANDE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001737-61.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IZABEL GRANDE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo comum e especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
2.1.2. Caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos
períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a
10/04/1990, de 01/06/1990 a 09/10/1990, de 23/10/1997 a 31/10/2012, de 09/03/2012 a

30/08/2012 e de 03/09/2012 a 12/07/2019 (DER). Quanto aos períodos de 23/10/1997 a
31/10/2012 e de 03/09/2012 a 12/07/2019, verifico a partir do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição produzido pelo INSS no evento 02, fls. 90/91, bem como das
análises técnicas do evento 02, fls. 103/104, que eles já foram computados como tempo
especial em sede administrativa, tornando desnecessária a manifestação jurisdicional a seu
respeito. Diante disso, concluo que o objeto desta demanda é composto pelos períodos
controversos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a
10/04/1990, de 01/06/1990 a 09/10/1990 e de 09/03/2012 a 30/08/2012.
A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de
sua CTPS (evento 02, fls. 23/46) e de PPPs emitidos pelas ex-empregadoras (evento 02, fls.
05/13).
Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, não
se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o
enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos
regulamentadores, conforme fundamentação supra.
Com relação aos períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de
01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990, exercidos no cargo de trabalhadora
rural, é necessário partir do pressuposto de que a atividade de trabalhador rural, ainda quando
exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou insalubres, nos termos dos
quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não podia ser computada como
especial quando tivesse sido exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, exceto para os
empregados rurais da agroindústria/agrocomércio que não prestassem serviços exclusivamente
de natureza rural, que já eram tidos como segurados da previdência urbana mesmo antes da
entrada em vigor da atual Lei de Benefícios. Somente é possível falar-se em atividade especial
exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas previdenciários, o que se
deu somente com os novos planos de custeio e benefícios implantados pelas Leis nº 8.212/91 e
nº 8.213/91. No entanto, o código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 refere-se
especificamente ao trabalho exercido na atividade agropecuária, não abrangendo todas as
espécies de trabalhadores rurais, mesmo após o advento da atual Lei de Benefícios
(precedentes: APELREE 884900, TRF3, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho,
Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795). No caso em tela, em que todos os períodos são
anteriores ao advento da LBPS, inexiste qualquer indício de prestação de serviço que não fosse
exclusivamente rural e, quanto aos períodos 26/06/1989 a 21/09/1989, de 01/03/1990 a
10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990, ficou demonstrado por meio da CTPS (evento 02, fls.
25/26) que as atividades eram desenvolvidas na lavoura de estabelecimento agrícola,
impossibilitando o enquadramento no código nº 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Logo,
deixo de reconhecer os períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de
01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990 como especiais.
No que concerne aos períodos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter
especial exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos
e da prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme

fundamentação supra.
Quanto ao período de 09/03/2012 a 30/08/2012, verifica-se que o PPP apresentado no evento
02, fls. 05/06, demonstra a exposição da parte autora aos fatores de risco físico do tipo ruído,
com intensidade de 63,95 dB(A), e biológico do tipo “vírus, fungos e bactérias”, com informação
de uso de EPI eficaz. Constata-se que as medições de ruído se encontram abaixo dos limites
de tolerância fixados para o período (até 05/03/1997 acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a
17/11/2003 acima de 90 decibéis; e a partir de 18/11/2003 acima de 85 decibéis – valores
fixados pela Pet 9059 RS 2012/0046729-7, publicada no DJE de 09/09/2013, que motivou o
cancelamento da súmula 32 da TNU). No que tange ao fator de risco biológico, a lei
previdenciária passou a prever a descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de
EPI eficaz a partir de 03/12/1998 (data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº
9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91), quando passou a
considerar a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, após o que foi
editada a Súmula 09 da TNU (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço
especial prestado”), que, lida a contrario sensu, leva à conclusão de que o uso de EPI a partir
de 03/12/1998 descaracteriza a especialidade da atividade prestada mediante exposição a
agentes agressivos outros que não o ruído. Diante disso, não há motivo para reconhecimento
da especialidade do período de 09/03/2012 a 30/08/2012.
Em suma, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade de qualquer dos
períodos pretendidos na inicial.
Como não foi reconhecido o direito ao pretendido reconhecimento, nada há a ser alterado na
contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS administrativamente, motivo pelo qual a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido (...)”.

3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a
necessidade de produção de prova pericial. Alega fazer jus ao benefício postulado, ante à
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 01/03/1990 a
10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990, na função de trabalhadora rural, e de 09/03/2012 a
30/08/2012 e 03/09/2012, em que exerceu a atividade de socorrista.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados
Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento,
especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Julgo
que a parte autora não justificou a necessidade de produção da prova no caso concreto,
limitando-se a citar julgados que tratam da produção de prova pericial para prova do labor
especial. Há apenas um trecho da petição inicial em que a parte autora alega que o PPP teria
sido omisso quanto à indicação de exposição a fatores de risco:
“Conforme será demonstrado nos autos, a parte autora na qualidade de rurícula, prestando

serviços na agropecuária, sempre esteve exposta a agente insalubres, no trato de animais,
limpeza de estábulos, cocheira e barracões, envolta a detritos animais, exposta a umidade
excessiva, poeira, luz solar, dentre outros, por isso necessário se faz o enquadramento a
atividade em agropecuária.
O PPP encartado aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta apenas intemperes e
animais peçonhentos. Ocorre que há demais situações acima versadas que não foram inseridas
no PPP pelo empregador.”
5. Não procedem as alegações, na medida em que os agentes arrolados pela parte autora não
ensejam o reconhecimento de labor especial. Assim, desnecessária e impertinente a produção
de prova pericial.
6. Períodos de períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de
01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990. Mantenho a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.

7. Período de 09/03/2012 a 30/08/2012. Configurada a falta de interesse de recursal, na medida
em que o período está abarcado pelo período de 23/10/1997 a 31/10/2012, já reconhecido
como especial em âmbito administrativo (fls. 90/91 – anexo 2).
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
10. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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