Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002011-83.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
A parte autora requer o reconhecimento de atividade especial por enquadramento por categoria
profissional no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, sob o argumento de que, nos períodos de
03/11/1987 a 24/12/1998, 18/06/1999 a 24/11/ 1999 e de 05/04/2006 a 10/03/2019,
desempenhou a função de trabalhador rural, equiparado a agropecuário, conforme provas
acostadas a estes autos virtuais.
Pois bem, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras,
sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-
se de atividade em agropecuária (empregados em empresas agroindustriais e/ou
agrocomerciais), cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, há
presunção de prejudicialidade que vige até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28 de abril de 1995.
Ademais, está sedimentado na jurisprudência que o código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
considerava especial apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na
agropecuária, em produção de larga escala, com utilização intensiva e habitual de defensivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agrícolas, não havendo, ainda, previsão para a contagem especial de tempo de serviço por mera
exposição a poeiras, sol e intempéries. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220182 - 0002163-96.2013.4.03.6136, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial
1 DATA:16/ 05/2018; TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera
Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734; TRF 3ª R, 10ª Turma, Apelação nº 0025807-
80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 14/11/2017, e-
DJF3 24/11/2017).
Entretanto, recentemente, o c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou o
entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o
entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial)
que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por
categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à
conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Eis o teor da ementa do
julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado
no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543- C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no
sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não
demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou
contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou
aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente
para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado
rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019 - grifei).
Dos documentos juntados aos autos verifica-se que o autor exerceu, nos interregnos de
03/11/1987 a 24/12/1998, 18/06/1999 a 24/11/1999 e de 05/04/2006 a 10/03/2019, a função de
trabalhador rural, conforme prova documental coligida aos autos (c.f. anotações em CTPS às fls.
09 a 18 do evento 02; PPPs às fls. 27/28 e 30/36 do evento 02).
No que se refere a exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios
ultravioleta (radiação não ionizante), também podem sujeitar o trabalhador a condições especiais,
porquanto é necessária a comprovação da exposição contínua ao calor proveniente do sol, em
virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), em patamares superiores aos
estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa, ao contrário do que
ocorreu nos laudos encartados nos autos. Também não é possível o enquadramento em razão da
exposição a poeira, cinza e fuligem, pois, ao contrário do contido nos laudos periciais, tais
agentes eram provenientes da palha de cana-de-açúcar queimada e não de hidrocarbonetos
aromáticos.
Assim sendo, a parte autora dedicou-se tão somente ao labor agrícola ( cultura de cana-de-
açúcar), que não é passível de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, pois não
há nos autos elemento probatório substancial de que tenha desenvolvido trabalho de natureza
agropecuária (trabalho com gado).
Feitas essas considerações, no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor
realizado pelo autor nos períodos de 03/11/1987 a 24/12/1998, 18/06/1999 a 24/11/1999 e de
05/04/2006 a 10/03/2019, na função de trabalhador rural, reputo não comprovada a efetiva
exposição a agentes nocivos.
Assim, esse pleito autoral não merece ser acolhido.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à
necessidade de produção de prova pericial “in loco”. No mérito, alega fazer jus ao benefício
postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido como TRABALHADORA RURAL nos
períodos de 03/11/1987 a 24/12/1998, 18/06/1999 a 24/11/1999 e 05/04/2006 a 10/03/2019.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processo que tramita perante os
Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o
requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da
ação. No caso de pedido realização de perícia, deve constar da petição inicial os quesitos a
serem respondidos pelo perito, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. O mero exercício de atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o
cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de
aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Ademais, a atividadena lavoura não
está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere
apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividadesespeciais elencadas no Decreto não
seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.
Nesse passo, a TNU uniformizou o entendimento (PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza
Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240) de que a
expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º
53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como
empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais
empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
7. Ademais, consoante julgado do STJ, atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da
cana-de-açúcar não é especial:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado
no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no
sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não
demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou
contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou
aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente
para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado
rural na lavoura da cana-de-açúcar”. (PUIL 452, DJE 14/06/2019)
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que as anotações em CTPS mencionam apenas a
atividade de “trabalhador rural” e que o PPP informa que a recorrente exercia diversas atividades
na cultura de cana-de-açúcar. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
10. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002011-83.2020.4.03.6336
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ZENILDA DA SILVA BONFIM
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MURILO TUSCHI - SP325404-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002011-83.2020.4.03.6336
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ZENILDA DA SILVA BONFIM
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MURILO TUSCHI - SP325404-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002011-83.2020.4.03.6336
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ZENILDA DA SILVA BONFIM
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MURILO TUSCHI - SP325404-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
A parte autora requer o reconhecimento de atividade especial por enquadramento por categoria
profissional no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, sob o argumento de que, nos períodos de
03/11/1987 a 24/12/1998, 18/06/1999 a 24/11/ 1999 e de 05/04/2006 a 10/03/2019,
desempenhou a função de trabalhador rural, equiparado a agropecuário, conforme provas
acostadas a estes autos virtuais.
Pois bem, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo,
tratando-se de atividade em agropecuária (empregados em empresas agroindustriais e/ou
agrocomerciais), cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, há
presunção de prejudicialidade que vige até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28 de abril de
1995.
Ademais, está sedimentado na jurisprudência que o código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
considerava especial apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na
agropecuária, em produção de larga escala, com utilização intensiva e habitual de defensivos
agrícolas, não havendo, ainda, previsão para a contagem especial de tempo de serviço por
mera exposição a poeiras, sol e intempéries. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220182 - 0002163-96.2013.4.03.6136, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/ 05/2018; TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des.
Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734; TRF 3ª R, 10ª Turma,
Apelação nº 0025807-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 24/11/2017).
Entretanto, recentemente, o c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou
o entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o
entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado
especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Eis o teor da
ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543- C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019 - grifei).
Dos documentos juntados aos autos verifica-se que o autor exerceu, nos interregnos de
03/11/1987 a 24/12/1998, 18/06/1999 a 24/11/1999 e de 05/04/2006 a 10/03/2019, a função de
trabalhador rural, conforme prova documental coligida aos autos (c.f. anotações em CTPS às
fls. 09 a 18 do evento 02; PPPs às fls. 27/28 e 30/36 do evento 02).
No que se refere a exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios
ultravioleta (radiação não ionizante), também podem sujeitar o trabalhador a condições
especiais, porquanto é necessária a comprovação da exposição contínua ao calor proveniente
do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), em patamares superiores aos
estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa, ao contrário do que
ocorreu nos laudos encartados nos autos. Também não é possível o enquadramento em razão
da exposição a poeira, cinza e fuligem, pois, ao contrário do contido nos laudos periciais, tais
agentes eram provenientes da palha de cana-de-açúcar queimada e não de hidrocarbonetos
aromáticos.
Assim sendo, a parte autora dedicou-se tão somente ao labor agrícola ( cultura de cana-de-
açúcar), que não é passível de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, pois não
há nos autos elemento probatório substancial de que tenha desenvolvido trabalho de natureza
agropecuária (trabalho com gado).
Feitas essas considerações, no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor
realizado pelo autor nos períodos de 03/11/1987 a 24/12/1998, 18/06/1999 a 24/11/1999 e de
05/04/2006 a 10/03/2019, na função de trabalhador rural, reputo não comprovada a efetiva
exposição a agentes nocivos.
Assim, esse pleito autoral não merece ser acolhido.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à
necessidade de produção de prova pericial “in loco”. No mérito, alega fazer jus ao benefício
postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido como TRABALHADORA RURAL
nos períodos de 03/11/1987 a 24/12/1998, 18/06/1999 a 24/11/1999 e 05/04/2006 a
10/03/2019.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processo que tramita perante os
Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o
requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da
ação. No caso de pedido realização de perícia, deve constar da petição inicial os quesitos a
serem respondidos pelo perito, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. O mero exercício de atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o
cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de
aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Ademais, a atividadena lavoura não
está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere
apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividadesespeciais elencadas no Decreto
não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como
insalubre. Nesse passo, a TNU uniformizou o entendimento (PEDILEF
05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU
24/10/2014 PÁGINAS 126/240) de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida
no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que
exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades
como tempo de serviço especial.
7. Ademais, consoante julgado do STJ, atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da
cana-de-açúcar não é especial:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”.
(PUIL 452, DJE 14/06/2019)
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que as anotações em CTPS mencionam apenas
a atividade de “trabalhador rural” e que o PPP informa que a recorrente exercia diversas
atividades na cultura de cana-de-açúcar. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
10. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
