Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004495-16.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo
de contribuição da pessoa com deficiência.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Cuida-se de ação ajuizada por Antônia Catarina Lopes de Medeiros contra o Instituto Nacional do
Seguro Social, em que pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que
recebe desde 10.06.2014 em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001,
passo ao julgamento do feito.
Na petição inicial a parte autora alegou que, visando corrigir o equívoco cometido pela Autarquia-
Ré, em 30.07.2019 requereu administrativamente a revisão/conversão de seu benefício para
aposentadoria da pessoa com deficiência. Todavia, passados 1 ano e 3 meses, o pedido
administrativo ainda não havia sido apreciado.
Já na petição anexa em 29.04.2021 (seq 18), a demandante informou que o INSS procedeu à
revisão de seu benefício, alterando a renda mensal em 01.03.2021. Todavia, houve o pagamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das diferenças devidas somente a partir do requerimento administrativo (30.07.2019). Desse
modo, requer o pagamento do período imprescrito, qual seja, de 30.07.2014 a 29.07.2019.
Contudo, sem razão a parte autora.
Inicialmente, convém salientar que não houve equívoco do INSS na concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição da autora, já que tal benefício foi concedido em virtude de decisão
transitada em julgado nos autos do processo 1002628 -28.2014.8.26.0236 em 06.06.2017, sendo
que naquela demanda não houve qualquer menção à alegada deficiência da segurada (o pedido
referiu-se a reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar – vide fls.
14/23 da seq 02). Ademais, conforme consta no documento de fl. 80 da seq 15, a requerente
alega ser portadora de deficiência desde 23/02/1961, sendo a L.C. 142 o instrumento ao qual a
segurada acredita fazer jus anterior à própria ação judicial, sendo assim seria este o objeto da
ação judicial, o que não foi o caso”.
De fato, para fazer jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência com reflexos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em
10.06.2014, a parte autora deveria ter pleiteado tal benefício nos autos da ação que ajuizou em
2014, o que efetivamente não ocorreu.
Não bastasse, o INSS só teve ciência da alegada deficiência da autora após o requerimento
administrativo efetuado em 30.07.2019, oportunidade em que foi constatada sua deficiência leve,
a renda mensal foi devidamente majorada, e houve o pagamento das diferenças devidas a partir
de 30.07.2019.
Tudo somado, impõem-se a improcedência do pedido.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que requer que “seja reformada a r. sentença, condenando a
Autarquia Previdenciária á revisão do benefício da recorrente desde a DIB, com o pagamento dos
atrasados do período imprescrito, (30/07/2014 a 29/07/2019), tendo em vista que, quando da
revisão da RMI do benefício de aposentadoria da Autora, o INSS pagou as diferenças apenas a
partir do requerimento administrativo do pedido de revisão, e não desde a DIB”.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
6. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004495-16.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA CATARINA LOPES DE MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004495-16.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA CATARINA LOPES DE MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004495-16.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA CATARINA LOPES DE MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Cuida-se de ação ajuizada por Antônia Catarina Lopes de Medeiros contra o Instituto Nacional
do Seguro Social, em que pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que
recebe desde 10.06.2014 em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001,
passo ao julgamento do feito.
Na petição inicial a parte autora alegou que, visando corrigir o equívoco cometido pela
Autarquia-Ré, em 30.07.2019 requereu administrativamente a revisão/conversão de seu
benefício para aposentadoria da pessoa com deficiência. Todavia, passados 1 ano e 3 meses, o
pedido administrativo ainda não havia sido apreciado.
Já na petição anexa em 29.04.2021 (seq 18), a demandante informou que o INSS procedeu à
revisão de seu benefício, alterando a renda mensal em 01.03.2021. Todavia, houve o
pagamento das diferenças devidas somente a partir do requerimento administrativo
(30.07.2019). Desse modo, requer o pagamento do período imprescrito, qual seja, de
30.07.2014 a 29.07.2019.
Contudo, sem razão a parte autora.
Inicialmente, convém salientar que não houve equívoco do INSS na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição da autora, já que tal benefício foi concedido em virtude
de decisão transitada em julgado nos autos do processo 1002628 -28.2014.8.26.0236 em
06.06.2017, sendo que naquela demanda não houve qualquer menção à alegada deficiência da
segurada (o pedido referiu-se a reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar – vide fls. 14/23 da seq 02). Ademais, conforme consta no documento de fl.
80 da seq 15, a requerente alega ser portadora de deficiência desde 23/02/1961, sendo a L.C.
142 o instrumento ao qual a segurada acredita fazer jus anterior à própria ação judicial, sendo
assim seria este o objeto da ação judicial, o que não foi o caso”.
De fato, para fazer jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência com reflexos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em
10.06.2014, a parte autora deveria ter pleiteado tal benefício nos autos da ação que ajuizou em
2014, o que efetivamente não ocorreu.
Não bastasse, o INSS só teve ciência da alegada deficiência da autora após o requerimento
administrativo efetuado em 30.07.2019, oportunidade em que foi constatada sua deficiência
leve, a renda mensal foi devidamente majorada, e houve o pagamento das diferenças devidas a
partir de 30.07.2019.
Tudo somado, impõem-se a improcedência do pedido.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que requer que “seja reformada a r. sentença, condenando a
Autarquia Previdenciária á revisão do benefício da recorrente desde a DIB, com o pagamento
dos atrasados do período imprescrito, (30/07/2014 a 29/07/2019), tendo em vista que, quando
da revisão da RMI do benefício de aposentadoria da Autora, o INSS pagou as diferenças
apenas a partir do requerimento administrativo do pedido de revisão, e não desde a DIB”.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
6. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
