Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006173-17.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Ab initio, observo que a parte autora pretende o reconhecimento e averbação dos períodos de
13/02/1989 a 01/02/1993 e de 01/01/2004 a 31/05/2008, como laborados em condições especiais.
Porém, intimada a apresentar PPPs aptos com as técnicas utilizadas de medição do agente
nocivo, não anexou atendeu a determinação. Ressalto que o mero fato da parte autora trabalhar
em ambiente insalubre e/ou receber adicional de insalubridade não constitui prova do período
laborado em condições especiais para fins previdenciários, havendo necessidade da
comprovação através de formulário SB-40 ou DSS 8030 ou PPP, bem como por outros meios de
provas admitidos em direito, com o fim de se comprovar a exposição ao agente nocivo ou o
exercício da atividade profissional passível de enquadramento.
Ressalto que o laudo apresentado pelo perito judicial na reclamação trabalhista ajuizada pela
autora (arquivo 25) não se mostra hábil a comprovar o exercício de atividade especial, pois os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos necessários ao seu reconhecimento são diferentes daqueles exigidos para a concessão
de adicional de periculosidade, de natureza trabalhista.
Assim, caso a parte autora venha a dispor de PPP/laudos técnicos referentes aos períodos
acima, deverá formular novo pleito ou requerimento administrativo.
Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação
do mérito, no que tange aos períodos em comento.
Das Preliminares.
A alegada incompetência em razão do valor da causa não se verifica, pois não há nos autos, até
o presente momento, dados que permitam concluir pela procedência da referida alegação.
No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço
demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste
Juizado Especial Federal.
Afasto a alegação de prescrição, uma vez que o benefício foi requerido administrativamente em
05/08/2020 e a ação foi ajuizada em 20/10/2020 antes, portanto, do quinquênio legal.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Assim, tendo em vista o não enquadramento dos períodos requeridos na inicial, prevalece a
contagem de tempo de contribuição apurada pelo INSS de 29 anos, 3 meses e 14 dias de tempo
de contribuição até o requerimento administrativo de 05/08/2020, conforme da contagem do INSS
do processo administrativo (fls. 86 arquivo 2).
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos
períodos de 13/02/1989 a 01/02/1993 e de 01/01/2004 a 31/05/2008 que a parte autora pretende
ver reconhecidos como laborados em condições especiais, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do
Novo CPC, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora (...)”.
3.Recurso da parte autora: alega que os documentos anexados aos autos (PPPs e laudo pericial
trabalhista) comprovam o exercício de atividade especial nos períodos de 13/02/1989 a
01/02/1993 e de 01/01/2004 a 31/05/2008. Afirma que os períodos devem ser reconhecidos, uma
vez que anteriores a 13/11/2019. Requer a total procedência do recurso para conceder o
benefício pleiteado.
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
5. Período:
- 13/02/1989 a 01/02/1993: PPP (fls. 49/50 – ID 205506303), emitido pelo BANCO BRADESCO
S/A, atesta a exposição a cola, álcool etílico e tinta gráfica e a ruído de 91 dB (A). Todavia, consta
responsável técnico pelos registros ambientais apenas nos períodos de 11/07/1995 a 01/04/2016
e de 04/04/2016 a 02/08/2016 (data de emissão).
6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a)
declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições
ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial
referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez)
dias. Após, retornem os autos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006173-17.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE LEIA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CUSTODIO LIMA - SP47266-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006173-17.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE LEIA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CUSTODIO LIMA - SP47266-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006173-17.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE LEIA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CUSTODIO LIMA - SP47266-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Ab initio, observo que a parte autora pretende o reconhecimento e averbação dos períodos de
13/02/1989 a 01/02/1993 e de 01/01/2004 a 31/05/2008, como laborados em condições
especiais. Porém, intimada a apresentar PPPs aptos com as técnicas utilizadas de medição do
agente nocivo, não anexou atendeu a determinação. Ressalto que o mero fato da parte autora
trabalhar em ambiente insalubre e/ou receber adicional de insalubridade não constitui prova do
período laborado em condições especiais para fins previdenciários, havendo necessidade da
comprovação através de formulário SB-40 ou DSS 8030 ou PPP, bem como por outros meios
de provas admitidos em direito, com o fim de se comprovar a exposição ao agente nocivo ou o
exercício da atividade profissional passível de enquadramento.
Ressalto que o laudo apresentado pelo perito judicial na reclamação trabalhista ajuizada pela
autora (arquivo 25) não se mostra hábil a comprovar o exercício de atividade especial, pois os
requisitos necessários ao seu reconhecimento são diferentes daqueles exigidos para a
concessão de adicional de periculosidade, de natureza trabalhista.
Assim, caso a parte autora venha a dispor de PPP/laudos técnicos referentes aos períodos
acima, deverá formular novo pleito ou requerimento administrativo.
Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação
do mérito, no que tange aos períodos em comento.
Das Preliminares.
A alegada incompetência em razão do valor da causa não se verifica, pois não há nos autos,
até o presente momento, dados que permitam concluir pela procedência da referida alegação.
No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço
demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste
Juizado Especial Federal.
Afasto a alegação de prescrição, uma vez que o benefício foi requerido administrativamente em
05/08/2020 e a ação foi ajuizada em 20/10/2020 antes, portanto, do quinquênio legal.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Assim, tendo em vista o não enquadramento dos períodos requeridos na inicial, prevalece a
contagem de tempo de contribuição apurada pelo INSS de 29 anos, 3 meses e 14 dias de
tempo de contribuição até o requerimento administrativo de 05/08/2020, conforme da contagem
do INSS do processo administrativo (fls. 86 arquivo 2).
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação
aos períodos de 13/02/1989 a 01/02/1993 e de 01/01/2004 a 31/05/2008 que a parte autora
pretende ver reconhecidos como laborados em condições especiais, com fulcro no artigo 485,
inciso VI, do Novo CPC, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora (...)”.
3.Recurso da parte autora: alega que os documentos anexados aos autos (PPPs e laudo
pericial trabalhista) comprovam o exercício de atividade especial nos períodos de 13/02/1989 a
01/02/1993 e de 01/01/2004 a 31/05/2008. Afirma que os períodos devem ser reconhecidos,
uma vez que anteriores a 13/11/2019. Requer a total procedência do recurso para conceder o
benefício pleiteado.
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
5. Período:
- 13/02/1989 a 01/02/1993: PPP (fls. 49/50 – ID 205506303), emitido pelo BANCO BRADESCO
S/A, atesta a exposição a cola, álcool etílico e tinta gráfica e a ruído de 91 dB (A). Todavia,
consta responsável técnico pelos registros ambientais apenas nos períodos de 11/07/1995 a
01/04/2016 e de 04/04/2016 a 02/08/2016 (data de emissão).
6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a)
declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições
ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial
referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10
(dez) dias. Após, retornem os autos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
