Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001316-13.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em
razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante
nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos
agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial.
Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas em CTPS, PPP – Perfil
Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial,
inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela
Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis.
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 18 de Outubro de 1988 a 19 de Março de 2002 e 01 de Setembro de 2004 a
“atualmente”, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou
atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79,
2.172/97 ou 3048/99.
Ademais, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a
parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Por Tempo De
Contribuição até a data requerida 18.07.2019 (DER).
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que “requer que o presente recurso de apelação seja
CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença
recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e conceder a
APOSENTADORIA ESPECIAL AO AUTOR, por ser de inteira Justiça e por ser benefício mais
benéfico ao Autor, conforme essa orientação, de acordo com Art. 687 da IN77/2015”.
4. No que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, a TNU, ao julgar o Tema nº 174, em
sede embargos de declaração, fixou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003,
para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser
apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na
medição, bem como a respectiva norma".
5. Período de 01/09/2004 a 17/07/2019. O PPP (fls. 44/45 da petição inicial) atesta a exposição a
ruído de 86,83, apurado pela técnica de medição “avaliação quantitativa”.
6. Como não é possível aferir qual a metodologia utilizada para mensurar o ruído, converto o
julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexe o laudo técnico (LTCAT) que
respaldou a elaboração do PPP, no prazo de 30 dias. Cumprida a determinação, vista ao INSS.
Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
7. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001316-13.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIDNEY ANTONIO DA SILVA DEZAN
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DESSETI ROVERCI - SP415299-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001316-13.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIDNEY ANTONIO DA SILVA DEZAN
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DESSETI ROVERCI - SP415299-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001316-13.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIDNEY ANTONIO DA SILVA DEZAN
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DESSETI ROVERCI - SP415299-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade
em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório
constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem
intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como
especial.
Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas em CTPS, PPP –
Perfil Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico
pericial, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser
procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais
responsáveis.
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 18 de Outubro de 1988 a 19 de Março de 2002 e 01 de Setembro de 2004 a
“atualmente”, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial
em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou
atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79,
2.172/97 ou 3048/99.
Ademais, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a
parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Por Tempo De
Contribuição até a data requerida 18.07.2019 (DER).
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que “requer que o presente recurso de apelação seja
CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a
sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e conceder a
APOSENTADORIA ESPECIAL AO AUTOR, por ser de inteira Justiça e por ser benefício mais
benéfico ao Autor, conforme essa orientação, de acordo com Art. 687 da IN77/2015”.
4. No que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, a TNU, ao julgar o Tema nº 174, em
sede embargos de declaração, fixou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003,
para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma".
5. Período de 01/09/2004 a 17/07/2019. O PPP (fls. 44/45 da petição inicial) atesta a exposição
a ruído de 86,83, apurado pela técnica de medição “avaliação quantitativa”.
6. Como não é possível aferir qual a metodologia utilizada para mensurar o ruído, converto o
julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexe o laudo técnico (LTCAT) que
respaldou a elaboração do PPP, no prazo de 30 dias. Cumprida a determinação, vista ao INSS.
Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
7. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter em diligência. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
