Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002149-13.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo comum.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
Requer a parte autora o reconhecimento do período de trabalho urbano sem anotação em CTPS
de 19/02/1983 a 31/12/1984 e de 29/01/1985 a 31/12/1987, em vínculo mantido com as empresas
“OSVALDO DUCHINI” e “DUCHINI & DUCHINI LTDA.”.
Para fazer prova do alegado, juntou aos autos (evento n. 2):
1) Requerimento escolar e declaração informando que o autor trabalha na empresa mencionada,
referente ao ano 1983 (fls. 56-57);
2) Declaração informando que o autor trabalha na empresa mencionada, referente ao ano 1984
(fl. 61);
3) Requerimento de justificação administrativa para o trabalho sem anotação em CTPS, não
homologado pelo INSS (fls. 62-63);
4) Declaração informando que o autor trabalha na empresa mencionada, referente ao ano 1985
(fl. 82);
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5) Declaração informando que o autor trabalha na empresa mencionada, referente ao ano 1986
(fls. 86-87).
Quanto ao início de prova material, verifica-se que nenhum dos documentos anexados comprova
uma típica relação de emprego da parte autora para com seu genitor na empresa familiar
mencionada. Tudo o que eles comprovam é a emissão de declarações de um pai, firmada pelo
próprio, para que seu filho deixasse de frequentar aulas de educação física, mas nada neles
sequer fornecem indícios de suas atividades na empresa ou da existência de uma típica relação
de emprego, impedindo o reconhecimento dos períodos pretendidos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA
FAMILIAR AUSÊNCIA DE PROVA.1. Os requisitos necessários à concessão do benefício
aposentadoria por idade são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e
a idade (60 anos de idade para mulher e 65 anos para homem). 2. Diante da ausência de
qualquer outra prova que indique o vínculo empregatício durante o período pleiteado, não há
como conceder o benefício. 3. Quando se trata de vínculo empregatício entre membros de uma
mesma família, a legitimidade da relação fica comprometida quando as contribuições não são
recolhidas em tempo, ou quando a relação de trabalho não é informada à Previdência Social ao
tempo em que existente.4. Embora não exista vedação ao reconhecimento do vínculo
empregatício entre membros de uma mesma família, não houve a demonstração da efetiva
existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tal como previsto no art. 3º, da
CLT . (TRF4, AC 5000984 - 64.2012.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira,
juntado aos autos em 10/06/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPRESA FAMILIAR.
HABITUALIDADE. SUBORDINAÇÃO. NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O autor alega na inicial que exerceu atividade
urbana, na função de "serviços gerais", na condição de empregado, mediante subordinação,
cumprimento de jornada de trabalho e recebimento de salários, no período de 02/01/1969 a
31/12/1973 sem as devidas anotações em Carteira de Trabalho. 2 A relação de emprego se
caracteriza pela existência concorrente dos elementos fáticos - jurídicos e jurídicos -formais
insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, pessoa física, não
eventualidade, onerosidade e a dependência jurídica ou subordinação (TRT -3 Recurso ordinário
trabalhista RO 0010590 -28.2017.5.03.003). 3. Para comprovar suas alegações o autor juntou aos
autos documentos escolares que indicam sua matrícula em período noturno por motivo de
trabalho exercido junto ao Posto Petrominas, no período das 7 da manhã até as 18 horas (id
133867210 p. 14/18), fazendo referência aos anos de 1970/1971/1972. Contudo, os documentos
foram assinados pelos genitores do autor, Sr. Antônio Biazoto e Sra. Amélia Reghini Biazoto. 4.
E, para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, no caso o Posto de
Combustível do pai do autor, deveria o autor ter apresentado elementos específicos que
comprovassem a relação de subordinação, habitualidade e cumprimento de horário, o que não se
verificou no caso dos autos. 5. Desse modo, não restou comprovado nos autos o trabalho
exercido pelo autor nos termos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, na condição de empregado -
frentista, sem o devido registro em CTPS no período de 02/01/1969 a 31/12/1973 . (...) 8.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser reformada a r. sentença e
julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. 7. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv
5266363 -50.2020.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 -
7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
Verifica-se que não anexado aos autos qualquer documento firmado pela parte autora que digam
respeito à sua atuação na empresa familiar no período pretendido, ainda que se tratasse de uma
simples rubrica em documentos que manuseava, notadamente nas rotinas de escritório, vez que
na inicial é afirmado que “(...) O Requerente realizava serviços de escritório, recepção e entrega
de mercadorias, organizando estoque, cobrança, limpeza do ambiente e atendimentos em geral
(...)”, contudo, repita-se, nada nos documentos anexadas comprova quaisquer dessas atividades
mencionadas.
Assim, não comprovada a relação de emprego nos moldes definidos na legislação de época, a
improcedência da ação é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à
necessidade de produção de prova testemunhal. No mérito, alega fazer jus ao benefício
postulado, uma vez que todos documentos juntados, elencados na sentença, atestam,
absolutamente, que o RECORRENTE trabalhou nas as empresas “OSVALDO DUCHINI” e
“DUCHINI & DUCHINI LTDA” no periodo de 19/02/1983 a 31/12/1984 e de 29/01/1985 a
31/12/1987.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processo que tramita perante os
Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o
requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da
ação. No caso de pedido realização de prova testemunhal, deve constar da petição inicial o
respectivo rol de testemunhas a serem ouvidas, o que não ocorreu.
5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
não se exige que haja documentos relativos a cada ano em que a parte autora alega ter laborado.
6. Julgo que os documentos que instruem a petição, em especial os de fls. 56/87, fazem prova de
que a parte autora estudava no período noturno e laborava durante o dia em estabelecimento
comercial dedicado à comercialização de tintas automotivas, que tinha seu pai como um dos
sócios. Considerando o teor dos documentos, julgo desnecessária a produção de prova
testemunhal e reconheço que a recorrente exerceu atividade laborativa de natureza urbana, nos
períodos de 19/02/1983 a 31/12/1984 e de 29/01/1985 a 22/12/1986 (data em que foi subscrito o
último atestado de trabalho). Desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias para cômputo dos períodos, pois a responsabilidade recaía sobre a empresa
empregadora.
7. Considerando os períodos ora reconhecidos, a recorrente não contava com mais de 35 anos
de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da EC 103/19. Nem cumpre os requisitos
previstos nos artigos 15, 16 e 20, da referida EC.
8. Converto o julgamento em diligência, a fim de que a contadoria judicial apure se a recorrente
preenche os requisitos para concessão do benefício na DER, com base na regra de transição do
artigo 17, da EC 103/19. Em caso positivo, deverá ser apresentado o cálculo dos atrasados
devidos.
9. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002149-13.2020.4.03.6316
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDSON GOMES DUCHINI
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002149-13.2020.4.03.6316
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDSON GOMES DUCHINI
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002149-13.2020.4.03.6316
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDSON GOMES DUCHINI
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo comum.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
Requer a parte autora o reconhecimento do período de trabalho urbano sem anotação em
CTPS de 19/02/1983 a 31/12/1984 e de 29/01/1985 a 31/12/1987, em vínculo mantido com as
empresas “OSVALDO DUCHINI” e “DUCHINI & DUCHINI LTDA.”.
Para fazer prova do alegado, juntou aos autos (evento n. 2):
1) Requerimento escolar e declaração informando que o autor trabalha na empresa
mencionada, referente ao ano 1983 (fls. 56-57);
2) Declaração informando que o autor trabalha na empresa mencionada, referente ao ano 1984
(fl. 61);
3) Requerimento de justificação administrativa para o trabalho sem anotação em CTPS, não
homologado pelo INSS (fls. 62-63);
4) Declaração informando que o autor trabalha na empresa mencionada, referente ao ano 1985
(fl. 82);
5) Declaração informando que o autor trabalha na empresa mencionada, referente ao ano 1986
(fls. 86-87).
Quanto ao início de prova material, verifica-se que nenhum dos documentos anexados
comprova uma típica relação de emprego da parte autora para com seu genitor na empresa
familiar mencionada. Tudo o que eles comprovam é a emissão de declarações de um pai,
firmada pelo próprio, para que seu filho deixasse de frequentar aulas de educação física, mas
nada neles sequer fornecem indícios de suas atividades na empresa ou da existência de uma
típica relação de emprego, impedindo o reconhecimento dos períodos pretendidos. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA
FAMILIAR AUSÊNCIA DE PROVA.1. Os requisitos necessários à concessão do benefício
aposentadoria por idade são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência
e a idade (60 anos de idade para mulher e 65 anos para homem). 2. Diante da ausência de
qualquer outra prova que indique o vínculo empregatício durante o período pleiteado, não há
como conceder o benefício. 3. Quando se trata de vínculo empregatício entre membros de uma
mesma família, a legitimidade da relação fica comprometida quando as contribuições não são
recolhidas em tempo, ou quando a relação de trabalho não é informada à Previdência Social ao
tempo em que existente.4. Embora não exista vedação ao reconhecimento do vínculo
empregatício entre membros de uma mesma família, não houve a demonstração da efetiva
existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tal como previsto no art. 3º,
da CLT . (TRF4, AC 5000984 - 64.2012.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio
Teixeira, juntado aos autos em 10/06/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPRESA FAMILIAR.
HABITUALIDADE. SUBORDINAÇÃO. NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O autor alega na inicial que exerceu atividade
urbana, na função de "serviços gerais", na condição de empregado, mediante subordinação,
cumprimento de jornada de trabalho e recebimento de salários, no período de 02/01/1969 a
31/12/1973 sem as devidas anotações em Carteira de Trabalho. 2 A relação de emprego se
caracteriza pela existência concorrente dos elementos fáticos - jurídicos e jurídicos -formais
insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, pessoa física, não
eventualidade, onerosidade e a dependência jurídica ou subordinação (TRT -3 Recurso
ordinário trabalhista RO 0010590 -28.2017.5.03.003). 3. Para comprovar suas alegações o
autor juntou aos autos documentos escolares que indicam sua matrícula em período noturno
por motivo de trabalho exercido junto ao Posto Petrominas, no período das 7 da manhã até as
18 horas (id 133867210 p. 14/18), fazendo referência aos anos de 1970/1971/1972. Contudo,
os documentos foram assinados pelos genitores do autor, Sr. Antônio Biazoto e Sra. Amélia
Reghini Biazoto. 4. E, para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar,
no caso o Posto de Combustível do pai do autor, deveria o autor ter apresentado elementos
específicos que comprovassem a relação de subordinação, habitualidade e cumprimento de
horário, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Desse modo, não restou comprovado nos
autos o trabalho exercido pelo autor nos termos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, na
condição de empregado - frentista, sem o devido registro em CTPS no período de 02/01/1969 a
31/12/1973 . (...) 8. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser
reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.
(APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5266363 -50.2020.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
Verifica-se que não anexado aos autos qualquer documento firmado pela parte autora que
digam respeito à sua atuação na empresa familiar no período pretendido, ainda que se tratasse
de uma simples rubrica em documentos que manuseava, notadamente nas rotinas de escritório,
vez que na inicial é afirmado que “(...) O Requerente realizava serviços de escritório, recepção e
entrega de mercadorias, organizando estoque, cobrança, limpeza do ambiente e atendimentos
em geral (...)”, contudo, repita-se, nada nos documentos anexadas comprova quaisquer dessas
atividades mencionadas.
Assim, não comprovada a relação de emprego nos moldes definidos na legislação de época, a
improcedência da ação é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à
necessidade de produção de prova testemunhal. No mérito, alega fazer jus ao benefício
postulado, uma vez que todos documentos juntados, elencados na sentença, atestam,
absolutamente, que o RECORRENTE trabalhou nas as empresas “OSVALDO DUCHINI” e
“DUCHINI & DUCHINI LTDA” no periodo de 19/02/1983 a 31/12/1984 e de 29/01/1985 a
31/12/1987.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processo que tramita perante os
Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o
requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da
ação. No caso de pedido realização de prova testemunhal, deve constar da petição inicial o
respectivo rol de testemunhas a serem ouvidas, o que não ocorreu.
5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º
do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro
lado, não se exige que haja documentos relativos a cada ano em que a parte autora alega ter
laborado.
6. Julgo que os documentos que instruem a petição, em especial os de fls. 56/87, fazem prova
de que a parte autora estudava no período noturno e laborava durante o dia em
estabelecimento comercial dedicado à comercialização de tintas automotivas, que tinha seu pai
como um dos sócios. Considerando o teor dos documentos, julgo desnecessária a produção de
prova testemunhal e reconheço que a recorrente exerceu atividade laborativa de natureza
urbana, nos períodos de 19/02/1983 a 31/12/1984 e de 29/01/1985 a 22/12/1986 (data em que
foi subscrito o último atestado de trabalho). Desnecessária a comprovação do recolhimento de
contribuições previdenciárias para cômputo dos períodos, pois a responsabilidade recaía sobre
a empresa empregadora.
7. Considerando os períodos ora reconhecidos, a recorrente não contava com mais de 35 anos
de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da EC 103/19. Nem cumpre os requisitos
previstos nos artigos 15, 16 e 20, da referida EC.
8. Converto o julgamento em diligência, a fim de que a contadoria judicial apure se a recorrente
preenche os requisitos para concessão do benefício na DER, com base na regra de transição
do artigo 17, da EC 103/19. Em caso positivo, deverá ser apresentado o cálculo dos atrasados
devidos.
9. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora. Vencida a Dra. Lin Pei Jeng. A Dra. Luciana Melchiori Bezerra acompanha o
resultado do julgamento com ressalva na fundamentação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
