Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002413-97.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicosque importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Período ESPECIAL reclamado: de 01/10/2010 a 01/09/2014
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de fls. 11/12 (evento 02) e PPRAjuntado no evento 17 – ano 2014.
Análise: só houve complementação do PPP nos termos do despacho do evento 10 para o ano de
2014. Contudo, o referido laudo não supre o ônus de prova do autor, tendo em vista que sua
função (operador de moinhos) e o setor detrabalho indicado no PPP (moinho/almofadas), não
está contemplado no documento, sendo impossível a verificação da intensidade de ruído ao qual
o autor foi submetido
Conclusão: Rejeitado
Período ESPECIAL reclamado: de 01/09/2014 a 31/10/2018
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de fls. 13/14 (evento 02), PPRA juntado no evento 13, relativo ao ano de
2019.
Análise: considerando que o PPP não informava a técnica de verificação do agente nocivo ruído,
a parte autora foiintimaaa complementar a prova. Contudo, trouxe aos autos apenas o laudo
técnico produzido noanode 2019, portanto fora do período do trabalho. Assim sendo, conclui-se
que não se desincumbiu de seu ônus de prova.
Conclusão: Rejeitado
Conclusão final: a parte autor postulou o reconhecimento de atividade especial mediante
exposição ao agente nocivo ruído. Contudo, osPPPsque instruem os autos não contemplam a
técnica de apuração desse agente nocivo, razão pela qual foi dada a oportunidade de
complementação da prova. A parte autora instruiu os autos com cópias de laudos que não
supriram a omissão, conforme acima exposto. Anoto que a necessidade dessa informação era de
conhecimento a parte autora desde a fase administrativa, haja vista que foi essa a razão do
indeferimento do requerimento administrativo, conforme avaliações técnicas (fls. 79-86 do evento
02). Mesmo após oportunidade deferida por este juízo para produção probatória, não se
desincumbiu desse ônus.
Dessa forma, o atoindeferitórionãocomporta revisão nesta oportunidade.
Dispositivo
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(...)”.
3.Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à
necessidade de produção de prova pericial, que foi indeferida. No mérito, alega fazer jus ao
benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01/01/2010
a 01/09/2014 e 01/09/2014 a 31/10/2018, em que exposta a ruído acima do limite de tolerância.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processoque tramita perante os
Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o
requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da
ação. No caso concreto, como não consta da petição inicialalegação de erro/omissão no
preenchimento dosPPP ́s, nempedido de realização de perícia e apresentação de quesitos,
operou-se a preclusão.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário
embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80dB(A);ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A);iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 85 dB(A).
7.Aoanalisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PerfilProfissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição,
bemcomo a respectiva norma.
8.Período de 01/01/2010 a 01/09/2014.O PPP (fls. 11/12 –evento2) atesta a exposição a ruído de
98,15 dB, aferido pela técnica de medição dosimetria, bem como indica responsável técnico pelo
intervalo. Logo, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nesse
intervalo.
9.Período de 01/09/2014 a 31/10/2018.Como oPPPsequer menciona o período em que teria
havido exposição a ruído superior ao limite legal(fls. 13/14 –evento2), não reconheço o labor
especial.
10.Considerando o período ora reconhecido como especial, a parte autora contava com mais de
35 anos de tempo de contribuição da DER (contagem de tempo anexada em 05/05/2021), e faz
jus ao benefício postulado.
11. Em razão do exposto, dou parcialprovimento ao recurso para: i) reconhecer a especialidade
do labor desenvolvido nos períodos de01/01/2010 a 01/09/2014;ii) determinar a sua conversão
em comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4;iii) conceder o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com DIBnaDER, em 22/03/2019;iii) condenar o INSS ao
pagamento de atrasados, que serão calculados pela contadoria judicial em fase de execução.
Juros e correção monetária incidirão nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações
posteriores.
12. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação dos efeitos da tutela,
para que o INSS proceda à implantação do benefício, no prazo de 45 dias.Oficie-se.
13. Sem condenação em honorários advocatícios.
14. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002413-97.2020.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N, CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002413-97.2020.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N, CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002413-97.2020.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N, CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicosque importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Período ESPECIAL reclamado: de 01/10/2010 a 01/09/2014
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de fls. 11/12 (evento 02) e PPRAjuntado no evento 17 – ano 2014.
Análise: só houve complementação do PPP nos termos do despacho do evento 10 para o ano
de 2014. Contudo, o referido laudo não supre o ônus de prova do autor, tendo em vista que sua
função (operador de moinhos) e o setor detrabalho indicado no PPP (moinho/almofadas), não
está contemplado no documento, sendo impossível a verificação da intensidade de ruído ao
qual o autor foi submetido
Conclusão: Rejeitado
Período ESPECIAL reclamado: de 01/09/2014 a 31/10/2018
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de fls. 13/14 (evento 02), PPRA juntado no evento 13, relativo ao ano de
2019.
Análise: considerando que o PPP não informava a técnica de verificação do agente nocivo
ruído, a parte autora foiintimaaa complementar a prova. Contudo, trouxe aos autos apenas o
laudo técnico produzido noanode 2019, portanto fora do período do trabalho. Assim sendo,
conclui-se que não se desincumbiu de seu ônus de prova.
Conclusão: Rejeitado
Conclusão final: a parte autor postulou o reconhecimento de atividade especial mediante
exposição ao agente nocivo ruído. Contudo, osPPPsque instruem os autos não contemplam a
técnica de apuração desse agente nocivo, razão pela qual foi dada a oportunidade de
complementação da prova. A parte autora instruiu os autos com cópias de laudos que não
supriram a omissão, conforme acima exposto. Anoto que a necessidade dessa informação era
de conhecimento a parte autora desde a fase administrativa, haja vista que foi essa a razão do
indeferimento do requerimento administrativo, conforme avaliações técnicas (fls. 79-86 do
evento 02). Mesmo após oportunidade deferida por este juízo para produção probatória, não se
desincumbiu desse ônus.
Dessa forma, o atoindeferitórionãocomporta revisão nesta oportunidade.
Dispositivo
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(...)”.
3.Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à
necessidade de produção de prova pericial, que foi indeferida. No mérito, alega fazer jus ao
benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de
01/01/2010 a 01/09/2014 e 01/09/2014 a 31/10/2018, em que exposta a ruído acima do limite de
tolerância.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processoque tramita perante os
Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o
requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da
ação. No caso concreto, como não consta da petição inicialalegação de erro/omissão no
preenchimento dosPPP ́s, nempedido de realização de perícia e apresentação de quesitos,
operou-se a preclusão.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário
embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80dB(A);ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A);iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
7.Aoanalisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bemcomo a respectiva norma.
8.Período de 01/01/2010 a 01/09/2014.O PPP (fls. 11/12 –evento2) atesta a exposição a ruído
de 98,15 dB, aferido pela técnica de medição dosimetria, bem como indica responsável técnico
pelo intervalo. Logo, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nesse
intervalo.
9.Período de 01/09/2014 a 31/10/2018.Como oPPPsequer menciona o período em que teria
havido exposição a ruído superior ao limite legal(fls. 13/14 –evento2), não reconheço o labor
especial.
10.Considerando o período ora reconhecido como especial, a parte autora contava com mais de
35 anos de tempo de contribuição da DER (contagem de tempo anexada em 05/05/2021), e faz
jus ao benefício postulado.
11. Em razão do exposto, dou parcialprovimento ao recurso para: i) reconhecer a especialidade
do labor desenvolvido nos períodos de01/01/2010 a 01/09/2014;ii) determinar a sua conversão
em comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4;iii) conceder o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com DIBnaDER, em 22/03/2019;iii) condenar o INSS ao
pagamento de atrasados, que serão calculados pela contadoria judicial em fase de execução.
Juros e correção monetária incidirão nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações
posteriores.
12. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação dos efeitos da tutela,
para que o INSS proceda à implantação do benefício, no prazo de 45 dias.Oficie-se.
13. Sem condenação em honorários advocatícios.
14. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcialprovimento ao recurso. Participaram do julgamento
os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
