Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001233-06.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido no período de 14/02/1985 a
04/11/1991, o qual ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
data da entrada do requerimento – DER (31/10/2019) ou de quando cumpridos os requisitos. Para
tanto, formulou requerimento administrativo (NB 195.892.342-4), indeferido por “Falta de tempo
de contribuição” (pág. 54, anexo n.º 2).
É ônus das partes instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a
provar as alegações (art. 434, Código de Processo Civil). Considerando que “não há provas da
solicitação” (anexo n.º 25), o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, por isso que
mantenho o indeferimento da expedição de ofício.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o
enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão
do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Petição n.º 9.059.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação
acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou
jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser
mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo:
“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto
n. 2.172-/ 97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro
de 2003”.
É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de equipamento
de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso
de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. A despeito de o
perfil profissiográfico previdenciário – PPP indicar excesso de ruído no período de 14/02/1985 a
04/11/1991 (83,5 dB(A): págs. 26/27, anexo n.º 2), não consta responsável técnico habilitado no
órgão de classe, descumprindo a exigência contida no artigo 68, § 9.º, do Decreto n.º 3.048/99,
cuja falta o torna nulo.
Além disso, exposição a óleos e graxa não induz a especialidade tendo em vista que a indicação
genérica, sem os agentes presentes em sua composição química, impede a análise
qualitativa ou quantitativa a depender do agente agressivo. Assim, não há reparo a ser
determinado no ato administrativo impugnado.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que laborou na empresa SAMAC AUTOMOVEIS E COMERCIO
LIMITADA - ME, período a ser convertido (14/02/1985 à 04/11/1991), no cargo de
vendedor/balconista - AGENTE NOCIVO – RUÍDO (conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP em anexo, o autor ficava ao grau de ruído de 83,5 dB(A)) - Enquadramento legal –
(RUÍDO) códigos 1.1.6, 2.0.1, dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 2.172/97 e 3.048/99 com a
alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 e QUIMICO (óleos, graxas) Enquadramento
legal da atividade códigos – 1.2.11, dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 2.172/97. Aduz que o
magistrado não concedeu a especialidade sob o fundamento de que embora constasse exposição
à ruído acima dos limites estabelecidos pela legislação, a ausência de responsável técnico
habilitado no órgão de classe, descumprindo a exigência contida no artigo 68, § 9.º, do Decreto
n.º 3.048/99, tornaria o documento nulo. Ocorre que tal fundamento não procede. Isso porquê, o
documento acostado aos autos encontra-se devidamente preenchido com os dados do
responsável habilitado. Conforme se observa, há responsáveis tanto para registros AMBIENTAIS
quanto BIOLÓGICOS de forma extemporânea, o que não inviabiliza o enquadramento da
especialidade, de acordo com o entendimento jurisprudencial. Ademais, apenas para ressaltar, o
profissional ELIAS DA SILVA PAIVA, é médico especializado em medicina do trabalho, portanto,
hábil a figurar na condição de responsável técnico pelos registros. Sustenta, no mais, a
possibilidade de Reafirmação da DER até a segunda instância.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo
8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
9. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de
Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão
descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se
cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior
ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF
n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).
10. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e
graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins
previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta,
no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de
óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente
provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de
óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado.
(PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU
25/05/2012).”
11. Período de 14/02/1985 à 04/11/1991: PPP (fls. 26/27 – evento 02) atesta a função de
vendedor/balconista, no setor “vendas”, na empresa SAMAC AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA
– ME., com exposição a “óleos, graxas” e ruído de 83,5 dB. Consta responsável técnico pelos
registros ambientais, com registro no CRM, no período de 10/03/1997 a 10/02/2000. O PPP
aponta as seguintes atividades: “Trabalhava de forma habitual, continua, constante, não
intermitente e permanente na venda de peças para automóveis, realiza a entrega de peças para
oficina, óleo, graxas, organizava e controlava estoque entre outras atividades pertinentes a
função”.
Posto isso, reputo que as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, descritas no PPP,
como vendedor/balconista, no setor de vendas da empresa, não ensejam a caracterização do
período como especial, uma vez que ausente e exposição habitual, seja ao ruído, seja aos
agentes químicos apontados. Destarte, ainda que o PPP aponte a exposição a ruído e agentes
químicos, a natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, bem como o setor
da empresa onde se dava a prestação de serviços, apontado no documento, não enseja a
caracterização do período como especial, uma vez ausente, em tais atividades, a exposição
habitual aos referidos agentes nocivos.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
12. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme se verifica dos autos, na DER, em 31/10/2019, o INSS computou, na via administrativa,
33 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço. De acordo com o CNIS constante dos autos, o
autor manteve recolhimentos ao RGPS até 31/07/2020. Logo, ainda que computado o período
posterior a DER, não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício
pretendido, segundo as regras vigentes.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu
recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 31/07/2020,
ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo
empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS
não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não
tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta
demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, para manter a sentença de improcedência por
fundamento diverso.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-06.2020.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-06.2020.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-06.2020.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido no período de 14/02/1985 a
04/11/1991, o qual ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
data da entrada do requerimento – DER (31/10/2019) ou de quando cumpridos os requisitos.
Para tanto, formulou requerimento administrativo (NB 195.892.342-4), indeferido por “Falta de
tempo de contribuição” (pág. 54, anexo n.º 2).
É ônus das partes instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a
provar as alegações (art. 434, Código de Processo Civil). Considerando que “não há provas da
solicitação” (anexo n.º 25), o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, por isso que
mantenho o indeferimento da expedição de ofício.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o
enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão
do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Petição n.º 9.059.
Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação
acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou
jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser
mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo:
“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto n. 2.172-/ 97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003”.
É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de
equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O
uso
de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. A despeito de o
perfil profissiográfico previdenciário – PPP indicar excesso de ruído no período de 14/02/1985 a
04/11/1991 (83,5 dB(A): págs. 26/27, anexo n.º 2), não consta responsável técnico habilitado no
órgão de classe, descumprindo a exigência contida no artigo 68, § 9.º, do Decreto n.º 3.048/99,
cuja falta o torna nulo.
Além disso, exposição a óleos e graxa não induz a especialidade tendo em vista que a
indicação genérica, sem os agentes presentes em sua composição química, impede a análise
qualitativa ou quantitativa a depender do agente agressivo. Assim, não há reparo a ser
determinado no ato administrativo impugnado.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que laborou na empresa SAMAC AUTOMOVEIS E
COMERCIO LIMITADA - ME, período a ser convertido (14/02/1985 à 04/11/1991), no cargo de
vendedor/balconista - AGENTE NOCIVO – RUÍDO (conforme Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP em anexo, o autor ficava ao grau de ruído de 83,5 dB(A)) -
Enquadramento legal – (RUÍDO) códigos 1.1.6, 2.0.1, dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 2.172/97
e 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 e QUIMICO (óleos, graxas)
Enquadramento legal da atividade códigos – 1.2.11, dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 2.172/97.
Aduz que o magistrado não concedeu a especialidade sob o fundamento de que embora
constasse exposição à ruído acima dos limites estabelecidos pela legislação, a ausência de
responsável técnico habilitado no órgão de classe, descumprindo a exigência contida no artigo
68, § 9.º, do Decreto n.º 3.048/99, tornaria o documento nulo. Ocorre que tal fundamento não
procede. Isso porquê, o documento acostado aos autos encontra-se devidamente preenchido
com os dados do responsável habilitado. Conforme se observa, há responsáveis tanto para
registros AMBIENTAIS quanto BIOLÓGICOS de forma extemporânea, o que não inviabiliza o
enquadramento da especialidade, de acordo com o entendimento jurisprudencial. Ademais,
apenas para ressaltar, o profissional ELIAS DA SILVA PAIVA, é médico especializado em
medicina do trabalho, portanto, hábil a figurar na condição de responsável técnico pelos
registros. Sustenta, no mais, a possibilidade de Reafirmação da DER até a segunda instância.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo
8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
9. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de
Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que
estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que
se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se
anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial"
(PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques
nossos).
10. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e
graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para
fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78,
consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a
manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5.
Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de
que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para
adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).”
11. Período de 14/02/1985 à 04/11/1991: PPP (fls. 26/27 – evento 02) atesta a função de
vendedor/balconista, no setor “vendas”, na empresa SAMAC AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO
LTDA – ME., com exposição a “óleos, graxas” e ruído de 83,5 dB. Consta responsável técnico
pelos registros ambientais, com registro no CRM, no período de 10/03/1997 a 10/02/2000. O
PPP aponta as seguintes atividades: “Trabalhava de forma habitual, continua, constante, não
intermitente e permanente na venda de peças para automóveis, realiza a entrega de peças para
oficina, óleo, graxas, organizava e controlava estoque entre outras atividades pertinentes a
função”.
Posto isso, reputo que as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, descritas no
PPP, como vendedor/balconista, no setor de vendas da empresa, não ensejam a caracterização
do período como especial, uma vez que ausente e exposição habitual, seja ao ruído, seja aos
agentes químicos apontados. Destarte, ainda que o PPP aponte a exposição a ruído e agentes
químicos, a natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, bem como o
setor da empresa onde se dava a prestação de serviços, apontado no documento, não enseja a
caracterização do período como especial, uma vez ausente, em tais atividades, a exposição
habitual aos referidos agentes nocivos.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
12. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme se verifica dos autos, na DER, em 31/10/2019, o INSS computou, na via
administrativa, 33 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço. De acordo com o CNIS
constante dos autos, o autor manteve recolhimentos ao RGPS até 31/07/2020. Logo, ainda que
computado o período posterior a DER, não possui tempo de contribuição suficiente para a
concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu
recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 31/07/2020,
ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de
vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa
na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste
modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a
análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, para manter a sentença de improcedência
por fundamento diverso.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, sendo que a Juíza Federal Maíra Felipe
Lourenço acompanha o resultado por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
