Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005696-06.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial/aposentadoria por
tempo de contribuição ao deficiente, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
1.2 – caso concreto:
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos
períodos de 08/05/1990 a 02/07/1990, 01/08/1990 a 09/10/1990, 24/06/1991 a 19/09/1991,
17/12/1991 a 10/12/ 1992, 04/01/1993 a 26/05/1993, 22/09/1993 a 06/01/1994, 02/05/1994 a
28/04/1995 e 29/04/1995 a 20/01/ 2019, nas funções de cortador de cana, serviços gerais e
lavrador, para Guilherme Diniz Junqueira, Vittia Fertilizantes e Biológicos S.A, Biosev Bioenergia
S/A, Usina Alta Mogiana S/A.
Considerando os Decretos acima já mencionados, a CTPS e os formulários previdenciários
apresentados, o autor não faz jus à contagem dos períodos de 08/05/1990 a 02/07/1990,
01/08/1990 a 09/10/ 1990, 24/06/1991 a 19/09/1991, 17/12/1991 a 10/12/1992, 04/01/1993 a
26/05/1993, 22/09/1993 a 06/01/1994, 02/05/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 como
tempos de atividade especial, considerando que não é possível o enquadramento na categoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exerceu
atividade agropecuária (agricultura + pecuária), nos termos da fundamentação supra.
Para o período de 06/03/1997 a 20/01/2019, o autor não apresentou o formulário previdenciário
correspondente, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento
que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo
necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da
Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à
saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da
aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741- 19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min.
Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
2 - pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição:
Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que a parte autora possui é
apenas aquele que foi apurado na via administrativa, o que é insuficiente para a obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente:
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
O interesse processual compreende o binômio: necessidade e adequação.
A necessidade advém da resistência do requerido à satisfação voluntária da pretensão do autor
ou quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário. Por seu turno, a adequação se
dá com relação à idoneidade do provimento pleiteado para proteção ou satisfação do bem da vida
pretendido.
No caso concreto, o autor não requereu a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013 na esfera administrativa,
junto ao INSS, conforme comprova o PA anexado aos autos (evento 22). Em verdade, o que o
autor pleiteou naquela via foi a aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são
diversos da pretensão formatada nestes autos.
Assim, deve o autor efetuar o requerimento do benefício pretendido na esfera administrativa e, só
então, com o eventual indeferimento é que surgirá para o mesmo o interesse de agir em juízo, em
sua modalidade “necessidade”. Até que isto aconteça na há lide (pretensão resistida) apta a
justificar o ajuizamento da presente ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo:
a) IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de
contribuição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC.
b) EXTINTO O FEITO, por ausência de interesse de agir, com relação ao pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo
485, VI, do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)”
3. Ainda, segundo restou decidido em sede de embargos de declaração:
“(...)
Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória, uma vez que não
reconheceu os períodos pretendidos como especiais. Pretende, também, a realização de prova
pericial ou a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, necessária uma análise cuidadosa dos argumentos apresentados.
Sabidamente, nesta seara dos Juizados Especiais Federais foi introduzida uma concepção
própria para a solução dos conflitos de interesses, qual seja, sempre orientada e informada por
valores práticos e efetivos.
E nesse ponto, acresce registrar que o artigo 38, da Lei 9099/1995 (aplicada subsidiariamente)
estabelece que o julgador mencionará os elementos de sua convicção; e nesse delineamento,
deve adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, de sorte que
incompatível com qualquer norma geral relativa aos fundamentos da sentença, como o Código de
Processo Civil atual que neste ponto é incompatível também com os princípios da simplicidade,
informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais.
Ora, a adoção isolada de exaustiva fundamentação de todos os pontos aventados irá,
inevitavelmente, comprometer os principais fundamentais da criação e instituição dos Juizados
Especiais traduzidas expressamente em seus princípios já mencionados.
O Código de Processo Civil é regra geral em relação às disposições das Leis 10.250/2001 e
9099/1995, mas o relevante, na verdade, é que o julgador deve adotar a disposição mais
adequada, justa e equânime para, assim, atender aos fins sociais e as exigências do bem comum
e no caso, a exaustiva fundamentação de pontos irrelevantes para a solução do conflito,
certamente, não atende as peculiaridades referidas.
Não se trata de prolação de decisão desprovida de fundamentação suficiente, não e não, esta
deve ser severamente combatida, mas sim de analisar as peculiaridades do caso concreto
indicando todos os elementos de sua convicção a partir dos fatos e fundamentos narrados pela
parte e constantes do processo. Fundamentação com indicação de elementos de convicção não é
e nunca foi sinônimo de fundamentação ausente ou insuficiente.
Além disso, o atual Código de Processo Civil expressamente prevê que permanecem em vigor as
disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará apenas
supletivamente (parágrafo 2º, do artigo 1046).
Assim, na hipótese, toda matéria relevante foi analisada e decidida de acordo com os elementos
de convicção e de acordo com o que consta dos autos, sendo que as questões apontadas pela
parte embargante não merecem maiores ilações, na medida em que não demonstram a
existência de fundamento para o recurso interposto, não havendo qualquer reparo a ser efetuado
na decisão proferida.
E nesse sentido foi analisado o conflito posto em juízo, vale dizer, a decisão foi motivada de
acordo com as alegações que foram reputadas pertinentes à lide, de sorte que cumprida a função
jurisdicional.
Destarte, a decisão guerreada analisou o conjunto probatório e declarou a parcial procedência
dos pedidos pelo motivo que entendeu devido, de modo que não há nada a ser sanado. Ora, a
discordância da parte embargante acerca desse ponto deve ser apreciada em sede recursal.
Esclareço que a omissão e contradição apontadas não prosperam, uma vez que os motivos do
decreto de improcedência dos pedidos formulados na inicial foram devidamente fundamentados
na sentença.
Ressalto, ainda, que o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente, não
sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia
ter providenciado junto ao ex-empregador, conforme destacado na sentença.
Desse modo, não há que se falar em realização de perícia ou extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Em verdade, todos os aspectos necessários para a solução fundamentada da lide foram
enfrentados, de modo que eventuais irresignações devem ser dirigidas à Instância Superior.
Com essas ponderações, conheço dos embargos, rejeitando-os, contudo, em seu mérito. (...)”
4. Recurso da parte autora: aduz que a pericia técnica é imprescindível para a comprovação da
atividade especial realizada pelo autor/recorrente. Sustenta que, embora o juizado possuir como
característica a celeridade, a realização de pericia técnica não obsta em procedimento dos
juizados. Assim, em razão aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, reitera o
pedido de prova técnica pericial. Alternativamente, requer a extinção do feito sem resolução do
mérito. Requer seja dado provimento ao recurso a fim de: - anular a r. sentença a fim de retornar
os autos a vara de origem a fim de ser realizada a perícia técnica nos locais de trabalho do
autor/recorrente para a confirmação das atividades especiais exercidas, ou ainda a extinção SEM
o julgamento do mérito, visto que o autor sequer teve a oportunidade de produzir provas.
5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de
perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período
especial pretendido.
6. No mérito, considero que a sentença analisou corretamente todas as questões e pedidos
veiculados na inicial, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede
recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o recurso interposto pela parte
autora limitou-se a sustentar a necessidade de perícia técnica; não houve impugnação específica
à sentença quanto ao mérito do não reconhecimento dos períodos especiais, com base nos
documentos constantes dos autos. Logo, reputo-os incontroversos.
7. Por fim, a ausência de elementos suficientes que demonstrem o direito alegado, ou seja, o
tempo especial pretendido, é mérito do pedido, ou seja, é prova que deveria ter sido produzida
pela parte autora a quem compete o ônus de comprovar o direito veiculado na inicial. Neste
passo, não se desincumbindo a parte autora de comprovar os períodos especiais alegados,
conforme fundamentação da sentença recorrida, a hipótese é de improcedência do pedido, nos
termos do artigo 487, I, CPC. Anote-se que os documentos atinentes à demonstração dos
períodos laborados, no caso dos autos, não caracterizam pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, já que não implicam em requisito para ajuizamento
e curso da lide; caracterizam, na verdade, prova do alegado direito e, pois, sua existência ou não,
enseja a análise do mérito da demanda. Destarte, não comprovado o direito alegado, conforme
exposto na sentença, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, como
pretende o recorrente. Consigne-se, neste ponto, que o entendimento do STJ, veiculado no Tema
629, no sentido da possibilidade de extinção do feito sem mérito em caso de ausência de provas
refere-se à comprovação de atividade rural, hipótese totalmente diversa dos presentes autos.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005696-06.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PAZ DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N,
HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005696-06.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PAZ DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N,
HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005696-06.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PAZ DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N,
HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial/aposentadoria
por tempo de contribuição ao deficiente, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
1.2 – caso concreto:
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos
períodos de 08/05/1990 a 02/07/1990, 01/08/1990 a 09/10/1990, 24/06/1991 a 19/09/1991,
17/12/1991 a 10/12/ 1992, 04/01/1993 a 26/05/1993, 22/09/1993 a 06/01/1994, 02/05/1994 a
28/04/1995 e 29/04/1995 a 20/01/ 2019, nas funções de cortador de cana, serviços gerais e
lavrador, para Guilherme Diniz Junqueira, Vittia Fertilizantes e Biológicos S.A, Biosev
Bioenergia S/A, Usina Alta Mogiana S/A.
Considerando os Decretos acima já mencionados, a CTPS e os formulários previdenciários
apresentados, o autor não faz jus à contagem dos períodos de 08/05/1990 a 02/07/1990,
01/08/1990 a 09/10/ 1990, 24/06/1991 a 19/09/1991, 17/12/1991 a 10/12/1992, 04/01/1993 a
26/05/1993, 22/09/1993 a 06/01/1994, 02/05/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997
como tempos de atividade especial, considerando que não é possível o enquadramento na
categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não
exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária), nos termos da fundamentação supra.
Para o período de 06/03/1997 a 20/01/2019, o autor não apresentou o formulário previdenciário
correspondente, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de
documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em
havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a
competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por
empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao
requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741- 19.2005.5.03.0132, 7ª Turma,
Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
2 - pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição:
Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que a parte autora possui é
apenas aquele que foi apurado na via administrativa, o que é insuficiente para a obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente:
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
O interesse processual compreende o binômio: necessidade e adequação.
A necessidade advém da resistência do requerido à satisfação voluntária da pretensão do autor
ou quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário. Por seu turno, a adequação
se dá com relação à idoneidade do provimento pleiteado para proteção ou satisfação do bem da
vida pretendido.
No caso concreto, o autor não requereu a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013 na esfera administrativa,
junto ao INSS, conforme comprova o PA anexado aos autos (evento 22). Em verdade, o que o
autor pleiteou naquela via foi a aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são
diversos da pretensão formatada nestes autos.
Assim, deve o autor efetuar o requerimento do benefício pretendido na esfera administrativa e,
só então, com o eventual indeferimento é que surgirá para o mesmo o interesse de agir em
juízo, em sua modalidade “necessidade”. Até que isto aconteça na há lide (pretensão resistida)
apta a justificar o ajuizamento da presente ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo:
a) IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de
contribuição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC.
b) EXTINTO O FEITO, por ausência de interesse de agir, com relação ao pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos do
artigo 485, VI, do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)”
3. Ainda, segundo restou decidido em sede de embargos de declaração:
“(...)
Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória, uma vez que
não reconheceu os períodos pretendidos como especiais. Pretende, também, a realização de
prova pericial ou a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, necessária uma análise cuidadosa dos argumentos apresentados.
Sabidamente, nesta seara dos Juizados Especiais Federais foi introduzida uma concepção
própria para a solução dos conflitos de interesses, qual seja, sempre orientada e informada por
valores práticos e efetivos.
E nesse ponto, acresce registrar que o artigo 38, da Lei 9099/1995 (aplicada subsidiariamente)
estabelece que o julgador mencionará os elementos de sua convicção; e nesse delineamento,
deve adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, de sorte que
incompatível com qualquer norma geral relativa aos fundamentos da sentença, como o Código
de Processo Civil atual que neste ponto é incompatível também com os princípios da
simplicidade, informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais.
Ora, a adoção isolada de exaustiva fundamentação de todos os pontos aventados irá,
inevitavelmente, comprometer os principais fundamentais da criação e instituição dos Juizados
Especiais traduzidas expressamente em seus princípios já mencionados.
O Código de Processo Civil é regra geral em relação às disposições das Leis 10.250/2001 e
9099/1995, mas o relevante, na verdade, é que o julgador deve adotar a disposição mais
adequada, justa e equânime para, assim, atender aos fins sociais e as exigências do bem
comum e no caso, a exaustiva fundamentação de pontos irrelevantes para a solução do conflito,
certamente, não atende as peculiaridades referidas.
Não se trata de prolação de decisão desprovida de fundamentação suficiente, não e não, esta
deve ser severamente combatida, mas sim de analisar as peculiaridades do caso concreto
indicando todos os elementos de sua convicção a partir dos fatos e fundamentos narrados pela
parte e constantes do processo. Fundamentação com indicação de elementos de convicção não
é e nunca foi sinônimo de fundamentação ausente ou insuficiente.
Além disso, o atual Código de Processo Civil expressamente prevê que permanecem em vigor
as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará
apenas supletivamente (parágrafo 2º, do artigo 1046).
Assim, na hipótese, toda matéria relevante foi analisada e decidida de acordo com os
elementos de convicção e de acordo com o que consta dos autos, sendo que as questões
apontadas pela parte embargante não merecem maiores ilações, na medida em que não
demonstram a existência de fundamento para o recurso interposto, não havendo qualquer
reparo a ser efetuado na decisão proferida.
E nesse sentido foi analisado o conflito posto em juízo, vale dizer, a decisão foi motivada de
acordo com as alegações que foram reputadas pertinentes à lide, de sorte que cumprida a
função jurisdicional.
Destarte, a decisão guerreada analisou o conjunto probatório e declarou a parcial procedência
dos pedidos pelo motivo que entendeu devido, de modo que não há nada a ser sanado. Ora, a
discordância da parte embargante acerca desse ponto deve ser apreciada em sede recursal.
Esclareço que a omissão e contradição apontadas não prosperam, uma vez que os motivos do
decreto de improcedência dos pedidos formulados na inicial foram devidamente fundamentados
na sentença.
Ressalto, ainda, que o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente, não
sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte
poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, conforme destacado na sentença.
Desse modo, não há que se falar em realização de perícia ou extinção do feito sem julgamento
do mérito.
Em verdade, todos os aspectos necessários para a solução fundamentada da lide foram
enfrentados, de modo que eventuais irresignações devem ser dirigidas à Instância Superior.
Com essas ponderações, conheço dos embargos, rejeitando-os, contudo, em seu mérito. (...)”
4. Recurso da parte autora: aduz que a pericia técnica é imprescindível para a comprovação da
atividade especial realizada pelo autor/recorrente. Sustenta que, embora o juizado possuir como
característica a celeridade, a realização de pericia técnica não obsta em procedimento dos
juizados. Assim, em razão aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, reitera o
pedido de prova técnica pericial. Alternativamente, requer a extinção do feito sem resolução do
mérito. Requer seja dado provimento ao recurso a fim de: - anular a r. sentença a fim de
retornar os autos a vara de origem a fim de ser realizada a perícia técnica nos locais de trabalho
do autor/recorrente para a confirmação das atividades especiais exercidas, ou ainda a extinção
SEM o julgamento do mérito, visto que o autor sequer teve a oportunidade de produzir provas.
5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer
genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a
necessidade com relação a cada período especial pretendido.
6. No mérito, considero que a sentença analisou corretamente todas as questões e pedidos
veiculados na inicial, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede
recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o recurso interposto pela parte
autora limitou-se a sustentar a necessidade de perícia técnica; não houve impugnação
específica à sentença quanto ao mérito do não reconhecimento dos períodos especiais, com
base nos documentos constantes dos autos. Logo, reputo-os incontroversos.
7. Por fim, a ausência de elementos suficientes que demonstrem o direito alegado, ou seja, o
tempo especial pretendido, é mérito do pedido, ou seja, é prova que deveria ter sido produzida
pela parte autora a quem compete o ônus de comprovar o direito veiculado na inicial. Neste
passo, não se desincumbindo a parte autora de comprovar os períodos especiais alegados,
conforme fundamentação da sentença recorrida, a hipótese é de improcedência do pedido, nos
termos do artigo 487, I, CPC. Anote-se que os documentos atinentes à demonstração dos
períodos laborados, no caso dos autos, não caracterizam pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, já que não implicam em requisito para
ajuizamento e curso da lide; caracterizam, na verdade, prova do alegado direito e, pois, sua
existência ou não, enseja a análise do mérito da demanda. Destarte, não comprovado o direito
alegado, conforme exposto na sentença, não há que se falar em extinção do feito sem
resolução do mérito, como pretende o recorrente. Consigne-se, neste ponto, que o
entendimento do STJ, veiculado no Tema 629, no sentido da possibilidade de extinção do feito
sem mérito em caso de ausência de provas refere-se à comprovação de atividade rural,
hipótese totalmente diversa dos presentes autos.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
