Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001833-37.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Dos documentos juntados aos autos verifica-se que o autor exerceu, no interregno de 26/08/1980
a 25/08/1998, a função de trabalhador rural, conforme prova documental coligida aos autos (c.f.
anotações em CTPS às fls. 30 e 50 do evento 02; PPP às fls. 79 e 80 do evento 02). No que se
refere a exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta
(radiação não ionizante), também podem sujeitar o trabalhador a condições especiais, porquanto
é necessária a comprovação da exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos
raios ultravioleta (radiação não ionizante), em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo
3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa, ao contrário do que ocorreu nos laudos
encartados nos autos. Também não é possível o enquadramento em razão da exposição a
poeira, cinza e fuligem, pois, ao contrário do contido nos laudos periciais, tais agentes eram
provenientes da palha de cana-de-açúcar queimada e não de hidrocarbonetos aromáticos. Assim
sendo, a parte autora dedicou-se tão somente ao labor agrícola ( cultura de cana-de-açúcar), que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não é passível de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, pois não há nos autos
elemento probatório substancial de que tenha desenvolvido trabalho de natureza agropecuária
(trabalho com gado). Feitas essas considerações, no tocante ao pleito de reconhecimento da
especialidade do labor realizado pelo autor no interregno de 26/08/1980 a 25/08/1998, na função
de trabalhador rural, reputo não comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, esse
pleito autoral não merece ser acolhido. 3. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, tudo
consoante fundamentação. Defiro/mantenho a gratuidade processual. Sem custas processuais
nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
(...)”
3.Recurso da parte autora: aduz que o próprio MM Magistrado infirma o pedido do Recorrente sob
o fundamento de que a especialidade do trabalhador rural apenas deve ser reconhecida em caso
de desempenho das atividades em estabelecimento agroindustrial e/ou agro industrial e conforme
se nota das imagens retiradas da CTPS do Recorrente, a atividade que se pretende reconhecer é
justamente esta!
Além do mais, é sabido que o trabalho rural até então, é tido como atividade penosa, sendo feito
de forma manual, tendo que realizar grande esforço físico carregando elevada carga, exigindo-se,
ainda, um alto grau de produtividade do trabalhador, o que pode levar a exaustão. Como se isso
ainda não bastasse, permanecem em contato direto com os defensivos agrícolas ali aplicados
para evitar as pragas que eventualmente possam aparecer, bem como a possível contaminação
pelo ambiente envolvido por fuligem, em razão da existência de hidrocarboneto, torna-o
semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Ainda mais em estabelecimento
agroindustrial, onde se sujeita a permanecer exposto a fumaça decorrente da queima das culturas
para procedimentos industriais. Neste mesmo sentido, o trabalhador rural se submete as
frequentes e bruscas alterações climáticas pelo simples fato de exercer suas atividades a céu
aberto. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a
atividade desempenhada, considerando a sua natureza extremamente insalubre e penosa, as
atividades são passíveis de reconhecimento da especialidade. Neste sentido, cabível o
enquadramento de todo o intervalo em questão, por se tratar de função extremamente penosa,
uma vez que o trabalhador rural está exposto ao calor e radiação advindos da exposição ao sol e
além disso, animais perigosos são frequentemente encontrados no meio da lavoura, dentre eles
cobras, escorpiões, entre outros animais peçonhentos. Insta salientar que o trabalhador rural,
muitas vezes, trabalha em mesmo ambiente em que funcionam máquinas e tratores diversos,
estes que também produzem agentes agressores, como ruído e fumaça decorrente da queima de
combustível. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural, em se
verificando as condições do ambiente de trabalho, ainda mais se tratando de agroindústria, de
forma que não há óbice ao reconhecimento das atividades especiais do Recorrente, uma vez que
plenamente demonstradas através dos documentos encartados aos autos. Por fim, questiona-se,
não se deve aplicar o princípio “IN DUBIO PRO MISERO” (Na dúvida, pelo miserável) no caso em
concreto, o qual deve permear as causas de natureza previdenciária. Pelos motivos e razões
expostas, requer seja o presente recurso conhecido, e a respeito do julgamento do mérito, lhe
seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, julgado TOTALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reconhecer a especialidade das atividades rurais
exercidas pelo Recorrente nos períodos de 26/08/1980 a 25/08/1997, concedendo-lhe sua
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir
o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de
aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividadena lavoura, por
si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se
refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividadesespeciais elencadas no
Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura
como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza
Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste
modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na
agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item
2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e
pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-
3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida
deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos
serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é
aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça
Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão
votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília,
08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).
7. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com
efeito, conforme CTPS e PPP anexados aos autos, restou demonstrado que a parte autora
laborava como trabalhador rural em lavoura canavieira que, nos termos do entendimento do STJ
supra apontado, não caracteriza tempo especial.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001833-37.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ISRAEL ANTONIO DA SILVA PAIXAO
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001833-37.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ISRAEL ANTONIO DA SILVA PAIXAO
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001833-37.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ISRAEL ANTONIO DA SILVA PAIXAO
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Dos documentos juntados aos autos verifica-se que o autor exerceu, no interregno de
26/08/1980 a 25/08/1998, a função de trabalhador rural, conforme prova documental coligida
aos autos (c.f. anotações em CTPS às fls. 30 e 50 do evento 02; PPP às fls. 79 e 80 do evento
02). No que se refere a exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios
ultravioleta (radiação não ionizante), também podem sujeitar o trabalhador a condições
especiais, porquanto é necessária a comprovação da exposição contínua ao calor proveniente
do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), em patamares superiores aos
estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa, ao contrário do que
ocorreu nos laudos encartados nos autos. Também não é possível o enquadramento em razão
da exposição a poeira, cinza e fuligem, pois, ao contrário do contido nos laudos periciais, tais
agentes eram provenientes da palha de cana-de-açúcar queimada e não de hidrocarbonetos
aromáticos. Assim sendo, a parte autora dedicou-se tão somente ao labor agrícola ( cultura de
cana-de-açúcar), que não é passível de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
pois não há nos autos elemento probatório substancial de que tenha desenvolvido trabalho de
natureza agropecuária (trabalho com gado). Feitas essas considerações, no tocante ao pleito
de reconhecimento da especialidade do labor realizado pelo autor no interregno de 26/08/1980
a 25/08/1998, na função de trabalhador rural, reputo não comprovada a efetiva exposição a
agentes nocivos. Assim, esse pleito autoral não merece ser acolhido. 3. DO DISPOSITIVO Ante
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com
resolução de mérito, tudo consoante fundamentação. Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art.
1º da Lei nº 10.259/01). (...)”
3.Recurso da parte autora: aduz que o próprio MM Magistrado infirma o pedido do Recorrente
sob o fundamento de que a especialidade do trabalhador rural apenas deve ser reconhecida em
caso de desempenho das atividades em estabelecimento agroindustrial e/ou agro industrial e
conforme se nota das imagens retiradas da CTPS do Recorrente, a atividade que se pretende
reconhecer é justamente esta!
Além do mais, é sabido que o trabalho rural até então, é tido como atividade penosa, sendo
feito de forma manual, tendo que realizar grande esforço físico carregando elevada carga,
exigindo-se, ainda, um alto grau de produtividade do trabalhador, o que pode levar a exaustão.
Como se isso ainda não bastasse, permanecem em contato direto com os defensivos agrícolas
ali aplicados para evitar as pragas que eventualmente possam aparecer, bem como a possível
contaminação pelo ambiente envolvido por fuligem, em razão da existência de hidrocarboneto,
torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Ainda mais em
estabelecimento agroindustrial, onde se sujeita a permanecer exposto a fumaça decorrente da
queima das culturas para procedimentos industriais. Neste mesmo sentido, o trabalhador rural
se submete as frequentes e bruscas alterações climáticas pelo simples fato de exercer suas
atividades a céu aberto. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à
integridade física a atividade desempenhada, considerando a sua natureza extremamente
insalubre e penosa, as atividades são passíveis de reconhecimento da especialidade. Neste
sentido, cabível o enquadramento de todo o intervalo em questão, por se tratar de função
extremamente penosa, uma vez que o trabalhador rural está exposto ao calor e radiação
advindos da exposição ao sol e além disso, animais perigosos são frequentemente encontrados
no meio da lavoura, dentre eles cobras, escorpiões, entre outros animais peçonhentos. Insta
salientar que o trabalhador rural, muitas vezes, trabalha em mesmo ambiente em que
funcionam máquinas e tratores diversos, estes que também produzem agentes agressores,
como ruído e fumaça decorrente da queima de combustível. Portanto, é possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho rural, em se verificando as condições do ambiente
de trabalho, ainda mais se tratando de agroindústria, de forma que não há óbice ao
reconhecimento das atividades especiais do Recorrente, uma vez que plenamente
demonstradas através dos documentos encartados aos autos. Por fim, questiona-se, não se
deve aplicar o princípio “IN DUBIO PRO MISERO” (Na dúvida, pelo miserável) no caso em
concreto, o qual deve permear as causas de natureza previdenciária. Pelos motivos e razões
expostas, requer seja o presente recurso conhecido, e a respeito do julgamento do mérito, lhe
seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, julgado TOTALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reconhecer a especialidade das atividades rurais
exercidas pelo Recorrente nos períodos de 26/08/1980 a 25/08/1997, concedendo-lhe sua
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a
permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a
concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a
atividadena lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das
atividadesespeciais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples
trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel.
Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240).
Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como
trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade
envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade
de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE–
2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a
atividade exercida deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro
Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização
de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).
7. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com
efeito, conforme CTPS e PPP anexados aos autos, restou demonstrado que a parte autora
laborava como trabalhador rural em lavoura canavieira que, nos termos do entendimento do
STJ supra apontado, não caracteriza tempo especial.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
