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“(. ). TRF3. 0000123-75.2021.4.03.6326

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:57

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Período ESPECIAL reclamado: 20/05/1977 a 28/11/1979 Causa de pedir: exercício de categoria profissional: ajudante de motorista e motorista de caminhão Prova nos autos: cópia de CTPS (pg. 30 do id 85096718); PPP de fls. 76/78 do id 85096718 Análise: conforme registro em CTPS, o autor foi contratado como ajudante em uma empresa metalúrgica. A informação às fls. 37 da CTPS (pg. 44 do id 85096718), relativas à função de motorista, são referentes ao vínculo laboral posterior, celebrado com outra empresa. Dessa forma, a demonstração da atividade exercida pela autor se restringe ao PPP apresentado no processo administrativo. A análise administrativa de referido documento teve o seguinte resultado: "Foi apresentado o PPP da empresa Fibam onde consta o segurado como ajudante/motorista para o período de 20/05/1977 a 28/11/1979, mas examinando a CTPS do requerente, para o período consta a função simples de ajudante e consultando as anotações posteriores, não há anotação de mudança de cargo para o segurado. Há mesmo inconsistência no preenchimento do PPP, visto que a pessoa que ssina o mesmo em 30/11/2020 consta como afastado da empresa dede 05/12/2016, conforme CNIS em anexo" (pg. 115 do id 85096718). Em outros termos, o INSS não acolheu o PPP como prova da atividade especial tendo em vista irregularidades formais (o signatário não teria vinculação com a empresa empregadora). Esse fundamento, contudo, não foi em momento algum impugnado pelo autor em sua petição inicial. Dessa forma, não há como se reverter a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento. Conclusão: Rejeitado Conclusão final: pelos fundamentos expostos, a atuação administrativa não comporta revisão nesta oportunidade. Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). (...)”. 3. Recurso da parte autora: Aduz que a sentença informa pagina incorreta da CTPS para o vinculo em questão, e ainda, não analisa a alteração de cargo que consta claramente na CTPS. Em relação ao PPP, o apelante não pode ser responsabilizado e muito menos prejudicado por um PPP elaborado pela empresa assinado por alguém afastado. Muito menos não ter seu período especial reconhecido por conta de o único documento de reconhecimento do exercício de cargo ser o PPP, vez que esse possui condão de prova cabal para demonstrar a atividade exercida e deve ser aceito como tal. Alega que resta claro na CTPS do autor, tanto o vínculo junto a empresa FIBAM (fls. 27 do ID. 85096718), quanto a alteração de cargo, (fls. 37 do ID. 85096718). Impossível se falar que a alteração de fls. 37 se trata de vínculo anterior. Isto porque, o vinculo anterior, BRASCOLA, iniciou em 07/03/1977, com encerramento em 18/05/1977, fato este que pode ser comprovado na CTPS, bem como na Relacao previdenciária, fls. 71 do ID. 85096718. Afirma que se trata de uma empresa encerrada, sendo que, desta forma, pouco importa se o responsável se encontra em afastamento desde 2016, uma vez que estamos falando de vinculo referente a 1977 a 1979. Pois bem, o apelante não tinha a necessidade de apresentar o PPP para comprovação de exercício especial, porém, a sua função ficou mais bem especificada no documento, vez que apresenta a informação de ajudante/motorista. Ainda, quanto a veracidade do PPP, temos a descrição de que esse é um documento que descreve a história de trabalho nas empresas onde consta os cargos ocupados, descrição das atividades, exposição a fatores de riscos e vários outros detalhes fundamentais para comprovar principalmente a atividade insalubre e periculosa para a Aposentadoria Especial. É visível que a responsabilidade de elaborar um PPP correto, atualizado e seguindo as normativas é exclusiva da empresa, sendo que o trabalhador não pode ser prejudica por erro de terceiro. Por todo demonstrado, a R. Sentença deve ser reformada e o direito do autor deve ser procedente, de forma a reconhecer o período de labor na empresa FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL de 20/05/77 a 28/11/79 como especial e ainda a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio 100% ao apelante. Eventualmente, sejam os sócios da empresa encerrada FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL intimada a apresentar informações sobre o PPP apresentado pelo autor. 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. Parte autora não requereu, na inicial, expressa e especificadamente, a produção de qualquer prova diversa da que já consta nos autos. Consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico de provas, na inicial, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das provas permitidas em direito. Logo, não tendo a parte autora requerido tempestivamente a prova ora pretendida no recurso, qual seja a intimação da empregadora para prestar informações sobre o PPP apresentado, encontra-se esta preclusa. Anote-se, ademais, que a comprovação do direito alegado pelo autor é ônus que lhe compete e que, portanto, não pode ser transferido para o juízo, salvo demonstrada a impossibilidade da parte autora na produção da prova, o que, todavia, não restou comprovado nestes autos. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estendeu tal enquadramento em favor dos “tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70. Por sua vez, a atividade de ajudante de caminhão pode ser enquadrada, por si, como especial, conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido, decidiu a TNU: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. DECRETO N° 83.080/1979. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC nº 118. REEXAME. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. I - As atividades de ajudante de caminhão e, por correspondência, as de ajudante de motorista de caminhão, encontram enquadramento no item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, podendo o respectivo tempo de serviço ser computado como especial até 28/02/1979, data que antecedeu a entrada em vigor do Decreto nº 83.080/1979, que revogou as disposições em contrário e não mais incluiu os ajudantes no âmbito das profissões do setor rodoviário passíveis de qualificação como especial. No entanto, a autarquia previdenciária, consolidando entendimento diverso, editou a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, reconhecendo como tempo de serviço especial o exercido naquela atividade. II - A aplicabilidade da mencionada disposição normativa se impõe, diante do seu caráter nitidamente interpretativo, pois indica o reconhecimento pela autarquia da sujeição dos profissionais mencionados no art. 170, II, da IN 118 aos agentes agressivos, conferindo-lhes tratamento equiparado àqueles expressamente citados nos Decretos referidos e, no que interessa a este processo, equiparando os ajudantes de caminhão aos motoristas, em observância ao princípio da proteção e à aplicação retroativa dessa interpretação mais benéfica. III ¿ Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200663060020357 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, DJU 26/02/2007).” 10. Período de 20/05/1977 a 28/11/1979: CTPS (fl. 30 – ID 254990653) informa o vínculo com a empresa Fibam Companhia Industrial, exercendo o cargo de ajudante. Consta alteração salarial, em 01/09/1977, na função de “Motorista A”. A simples anotação em CTPS da função de ajudante e/ou motorista, sem especificação do porte do veículo, não é suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, posto que, em se tratando de requisito legal para obtenção de benefício, a prova da condição especial deve ser efetiva, não se admitindo interpretações ampliativas, ou enquadramento por presunção. Logo, pelas anotações em CTPS, não é possível aferir que o autor exerceu atividades de ajudante de caminhão e/ou de motorista de caminhão, aptas a ensejar o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento. Por sua vez, o PPP (fls. 76/78 – ID 254990653), emitido por FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL, em 30/11/2020, atesta as funções de ajudante de caminhão, no período de 20/05/1977 a 31/08/1977, e de motorista de caminhão, no período de 01/09/1977 a 28/11/1979. Contudo, conforme CNIS anexado aos autos (fl. 96), o subscritor do PPP, que assinou como representante legal da empresa FIBAM, manteve vínculo empregatício com esta, no período de 27/01/1987 a 05/12/2016. Portanto, seja no período laborado pelo autor, seja na data de emissão do PPP, não era funcionário da empresa em tela, não tendo, pois, legitimidade para assinar documentos como seu representante legal. Anote-se, neste ponto, que o artigo 264,§ 1º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015 dispõe que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas. Assim sendo, o PPP não é apto a comprovar o período especial pretendido. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000123-75.2021.4.03.6326, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 22/08/2022, DJEN DATA: 26/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000123-75.2021.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2022

Ementa


E M E N T A



VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Período ESPECIAL reclamado:20/05/1977 a 28/11/1979
Causa de pedir:exercício de categoria profissional: ajudante de motorista e motorista de caminhão
Prova nos autos:cópia de CTPS (pg. 30 do id 85096718); PPP de fls.76/78 do id 85096718
Análise:conforme registro em CTPS, o autor foi contratado como ajudante em uma empresa
metalúrgica. A informação às fls. 37 da CTPS (pg. 44 do id 85096718), relativas à função de
motorista, são referentes ao vínculo laboral posterior, celebrado com outra empresa.
Dessa forma, a demonstração da atividade exercida pela autor se restringe ao PPP apresentado
no processo administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

A análise administrativa de referido documento teve o seguinte resultado:"Foi apresentado o PPP
da empresa Fibam onde consta o segurado como ajudante/motorista para o período de
20/05/1977 a 28/11/1979, mas examinando a CTPS do requerente, para o período consta a
função simples de ajudante e consultando as anotações posteriores, não há anotação de
mudança de cargo para o segurado. Há mesmo inconsistência no preenchimento do PPP, visto
que a pessoa que ssina o mesmo em 30/11/2020 consta como afastado da empresa dede
05/12/2016, conforme CNIS em anexo"(pg. 115 do id 85096718).
Em outros termos, o INSS não acolheu o PPP como prova da atividade especial tendo em vista
irregularidades formais (o signatário não teria vinculação com a empresa empregadora). Esse
fundamento, contudo, não foi em momento algum impugnado pelo autor em sua petição inicial.
Dessa forma, não há como se reverter a presunção de legitimidade do ato administrativo de
indeferimento.
Conclusão:Rejeitado
Conclusão final:pelos fundamentos expostos, a atuação administrativa não comporta revisão
nesta oportunidade.
Dispositivo
Face ao exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da
Lei n. 9099/95).
(...)”.

3. Recurso da parte autora: Aduz que a sentença informa pagina incorreta da CTPS para o
vinculo em questão, e ainda, não analisa a alteração de cargo que consta claramente na CTPS.
Em relação ao PPP, o apelante não pode ser responsabilizado e muito menos prejudicado por um
PPP elaborado pela empresa assinado por alguém afastado. Muito menos não ter seu período
especial reconhecido por conta de o único documento de reconhecimento do exercício de cargo
ser o PPP, vez que esse possui condão de prova cabal para demonstrar a atividade exercida e
deve ser aceito como tal. Alega que resta claro na CTPS do autor, tanto o vínculo junto a
empresa FIBAM (fls. 27 do ID. 85096718), quanto a alteração de cargo, (fls. 37 do ID. 85096718).
Impossível se falar que a alteração de fls. 37 se trata de vínculo anterior. Isto porque, o vinculo
anterior, BRASCOLA, iniciou em 07/03/1977, com encerramento em 18/05/1977, fato este que
pode ser comprovado na CTPS, bem como na Relacao previdenciária, fls. 71 do ID. 85096718.
Afirma que se trata de uma empresa encerrada, sendo que, desta forma, pouco importa se o
responsável se encontra em afastamento desde 2016, uma vez que estamos falando de vinculo
referente a 1977 a 1979. Pois bem, o apelante não tinha a necessidade de apresentar o PPP para
comprovação de exercício especial, porém, a sua função ficou mais bem especificada no
documento, vez que apresenta a informação de ajudante/motorista. Ainda, quanto a veracidade
do PPP, temos a descrição de que esse é um documento que descreve a história de trabalho nas
empresas onde consta os cargos ocupados, descrição das atividades, exposição a fatores de
riscos e vários outros detalhes fundamentais para comprovar principalmente a atividade insalubre
e periculosa para a Aposentadoria Especial. É visível que a responsabilidade de elaborar um PPP
correto, atualizado e seguindo as normativas é exclusiva da empresa, sendo que o trabalhador
não pode ser prejudica por erro de terceiro. Por todo demonstrado, a R. Sentença deve ser
reformada e o direito do autor deve ser procedente, de forma a reconhecer o período de labor na
empresa FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL de 20/05/77 a 28/11/79 como especial e ainda a
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio 100% ao apelante.
Eventualmente, sejam os sócios da empresa encerrada FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL
intimada a apresentar informações sobre o PPP apresentado pelo autor.

4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. Parte autora não requereu, na inicial, expressa e
especificadamente, a produção de qualquer prova diversa da que já consta nos autos. Consigne-
se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico de provas, na
inicial, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das provas
permitidas em direito. Logo, não tendo a parte autora requerido tempestivamente a prova ora
pretendida no recurso, qual seja a intimação da empregadora para prestar informações sobre o
PPP apresentado, encontra-se esta preclusa. Anote-se, ademais, que a comprovação do direito
alegado pelo autor é ônus que lhe compete e que, portanto, não pode ser transferido para o juízo,
salvo demonstrada a impossibilidade da parte autora na produção da prova, o que, todavia, não
restou comprovado nestes autos.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.

9. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente
prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, até
28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente
agressivo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estendeu
tal enquadramento em favor dos “tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70.
Por sua vez, a atividade de ajudante de caminhão pode ser enquadrada, por si, como especial,
conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido, decidiu a TNU: “EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. DECRETO N°
83.080/1979. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC nº 118. REEXAME. POSSIBILIDADE.
ISONOMIA. I - As atividades de ajudante de caminhão e, por correspondência, as de ajudante de
motorista de caminhão, encontram enquadramento no item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº
53.831/1964, podendo o respectivo tempo de serviço ser computado como especial até
28/02/1979, data que antecedeu a entrada em vigor do Decreto nº 83.080/1979, que revogou as
disposições em contrário e não mais incluiu os ajudantes no âmbito das profissões do setor
rodoviário passíveis de qualificação como especial. No entanto, a autarquia previdenciária,
consolidando entendimento diverso, editou a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, reconhecendo
como tempo de serviço especial o exercido naquela atividade. II - A aplicabilidade da mencionada
disposição normativa se impõe, diante do seu caráter nitidamente interpretativo, pois indica o
reconhecimento pela autarquia da sujeição dos profissionais mencionados no art. 170, II, da IN
118 aos agentes agressivos, conferindo-lhes tratamento equiparado àqueles expressamente
citados nos Decretos referidos e, no que interessa a este processo, equiparando os ajudantes de
caminhão aos motoristas, em observância ao princípio da proteção e à aplicação retroativa dessa
interpretação mais benéfica. III ¿ Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF
200663060020357 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL,
Rel. JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, DJU 26/02/2007).”
10. Período de 20/05/1977 a 28/11/1979: CTPS (fl. 30 – ID 254990653) informa o vínculo com a
empresa Fibam Companhia Industrial, exercendo o cargo de ajudante. Consta alteração salarial,
em 01/09/1977, na função de “Motorista A”.
A simples anotação em CTPS da função de ajudante e/ou motorista, sem especificação do porte
do veículo, não é suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, posto que, em se
tratando de requisito legal para obtenção de benefício, a prova da condição especial deve ser
efetiva, não se admitindo interpretações ampliativas, ou enquadramento por presunção. Logo,
pelas anotações em CTPS, não é possível aferir que o autor exerceu atividades de ajudante de
caminhão e/ou de motorista de caminhão, aptas a ensejar o reconhecimento da atividade especial
pelo mero enquadramento.
Por sua vez, o PPP (fls. 76/78 – ID 254990653), emitido por FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL,
em 30/11/2020, atesta as funções de ajudante de caminhão, no período de 20/05/1977 a
31/08/1977, e de motorista de caminhão, no período de 01/09/1977 a 28/11/1979. Contudo,
conforme CNIS anexado aos autos (fl. 96), o subscritor do PPP, que assinou como representante
legal da empresa FIBAM, manteve vínculo empregatício com esta, no período de 27/01/1987 a
05/12/2016. Portanto, seja no período laborado pelo autor, seja na data de emissão do PPP, não
era funcionário da empresa em tela, não tendo, pois, legitimidade para assinar documentos como
seu representante legal. Anote-se, neste ponto, que o artigo 264,§ 1º, da INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS Nº 77/2015 dispõe que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal
da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das
informações prestadas. Assim sendo, o PPP não é apto a comprovar o período especial
pretendido.

Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000123-75.2021.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO FRANCISCO ALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA APARECIDA DANTAS - SP343001-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000123-75.2021.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO FRANCISCO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA APARECIDA DANTAS - SP343001-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000123-75.2021.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO FRANCISCO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA APARECIDA DANTAS - SP343001-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









E M E N T A


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Período ESPECIAL reclamado:20/05/1977 a 28/11/1979
Causa de pedir:exercício de categoria profissional: ajudante de motorista e motorista de
caminhão
Prova nos autos:cópia de CTPS (pg. 30 do id 85096718); PPP de fls.76/78 do id 85096718
Análise:conforme registro em CTPS, o autor foi contratado como ajudante em uma empresa
metalúrgica. A informação às fls. 37 da CTPS (pg. 44 do id 85096718), relativas à função de
motorista, são referentes ao vínculo laboral posterior, celebrado com outra empresa.
Dessa forma, a demonstração da atividade exercida pela autor se restringe ao PPP
apresentado no processo administrativo.
A análise administrativa de referido documento teve o seguinte resultado:"Foi apresentado o
PPP da empresa Fibam onde consta o segurado como ajudante/motorista para o período de
20/05/1977 a 28/11/1979, mas examinando a CTPS do requerente, para o período consta a
função simples de ajudante e consultando as anotações posteriores, não há anotação de
mudança de cargo para o segurado. Há mesmo inconsistência no preenchimento do PPP, visto
que a pessoa que ssina o mesmo em 30/11/2020 consta como afastado da empresa dede
05/12/2016, conforme CNIS em anexo"(pg. 115 do id 85096718).
Em outros termos, o INSS não acolheu o PPP como prova da atividade especial tendo em vista
irregularidades formais (o signatário não teria vinculação com a empresa empregadora). Esse
fundamento, contudo, não foi em momento algum impugnado pelo autor em sua petição inicial.
Dessa forma, não há como se reverter a presunção de legitimidade do ato administrativo de
indeferimento.
Conclusão:Rejeitado
Conclusão final:pelos fundamentos expostos, a atuação administrativa não comporta revisão
nesta oportunidade.
Dispositivo
Face ao exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55
da Lei n. 9099/95).
(...)”.

3. Recurso da parte autora: Aduz que a sentença informa pagina incorreta da CTPS para o
vinculo em questão, e ainda, não analisa a alteração de cargo que consta claramente na CTPS.

Em relação ao PPP, o apelante não pode ser responsabilizado e muito menos prejudicado por
um PPP elaborado pela empresa assinado por alguém afastado. Muito menos não ter seu
período especial reconhecido por conta de o único documento de reconhecimento do exercício
de cargo ser o PPP, vez que esse possui condão de prova cabal para demonstrar a atividade
exercida e deve ser aceito como tal. Alega que resta claro na CTPS do autor, tanto o vínculo
junto a empresa FIBAM (fls. 27 do ID. 85096718), quanto a alteração de cargo, (fls. 37 do ID.
85096718). Impossível se falar que a alteração de fls. 37 se trata de vínculo anterior. Isto
porque, o vinculo anterior, BRASCOLA, iniciou em 07/03/1977, com encerramento em
18/05/1977, fato este que pode ser comprovado na CTPS, bem como na Relacao
previdenciária, fls. 71 do ID. 85096718. Afirma que se trata de uma empresa encerrada, sendo
que, desta forma, pouco importa se o responsável se encontra em afastamento desde 2016,
uma vez que estamos falando de vinculo referente a 1977 a 1979. Pois bem, o apelante não
tinha a necessidade de apresentar o PPP para comprovação de exercício especial, porém, a
sua função ficou mais bem especificada no documento, vez que apresenta a informação de
ajudante/motorista. Ainda, quanto a veracidade do PPP, temos a descrição de que esse é um
documento que descreve a história de trabalho nas empresas onde consta os cargos ocupados,
descrição das atividades, exposição a fatores de riscos e vários outros detalhes fundamentais
para comprovar principalmente a atividade insalubre e periculosa para a Aposentadoria
Especial. É visível que a responsabilidade de elaborar um PPP correto, atualizado e seguindo
as normativas é exclusiva da empresa, sendo que o trabalhador não pode ser prejudica por erro
de terceiro. Por todo demonstrado, a R. Sentença deve ser reformada e o direito do autor deve
ser procedente, de forma a reconhecer o período de labor na empresa FIBAM COMPANHIA
INDUSTRIAL de 20/05/77 a 28/11/79 como especial e ainda a conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição na regra do pedágio 100% ao apelante. Eventualmente, sejam os sócios
da empresa encerrada FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL intimada a apresentar informações
sobre o PPP apresentado pelo autor.
4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. Parte autora não requereu, na inicial, expressa
e especificadamente, a produção de qualquer prova diversa da que já consta nos autos.
Consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico
de provas, na inicial, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das
provas permitidas em direito. Logo, não tendo a parte autora requerido tempestivamente a
prova ora pretendida no recurso, qual seja a intimação da empregadora para prestar
informações sobre o PPP apresentado, encontra-se esta preclusa. Anote-se, ademais, que a
comprovação do direito alegado pelo autor é ônus que lhe compete e que, portanto, não pode
ser transferido para o juízo, salvo demonstrada a impossibilidade da parte autora na produção
da prova, o que, todavia, não restou comprovado nestes autos.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente
prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, até
28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente
agressivo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
estendeu tal enquadramento em favor dos “tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70.
Por sua vez, a atividade de ajudante de caminhão pode ser enquadrada, por si, como especial,
conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido, decidiu a TNU: “EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. DECRETO
N° 83.080/1979. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC nº 118. REEXAME. POSSIBILIDADE.

ISONOMIA. I - As atividades de ajudante de caminhão e, por correspondência, as de ajudante
de motorista de caminhão, encontram enquadramento no item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº
53.831/1964, podendo o respectivo tempo de serviço ser computado como especial até
28/02/1979, data que antecedeu a entrada em vigor do Decreto nº 83.080/1979, que revogou as
disposições em contrário e não mais incluiu os ajudantes no âmbito das profissões do setor
rodoviário passíveis de qualificação como especial. No entanto, a autarquia previdenciária,
consolidando entendimento diverso, editou a Instrução Normativa INSS/DC nº 118,
reconhecendo como tempo de serviço especial o exercido naquela atividade. II - A
aplicabilidade da mencionada disposição normativa se impõe, diante do seu caráter nitidamente
interpretativo, pois indica o reconhecimento pela autarquia da sujeição dos profissionais
mencionados no art. 170, II, da IN 118 aos agentes agressivos, conferindo-lhes tratamento
equiparado àqueles expressamente citados nos Decretos referidos e, no que interessa a este
processo, equiparando os ajudantes de caminhão aos motoristas, em observância ao princípio
da proteção e à aplicação retroativa dessa interpretação mais benéfica. III ¿ Incidente
conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200663060020357 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE
SOUZA, DJU 26/02/2007).”
10. Período de 20/05/1977 a 28/11/1979: CTPS (fl. 30 – ID 254990653) informa o vínculo com a
empresa Fibam Companhia Industrial, exercendo o cargo de ajudante. Consta alteração
salarial, em 01/09/1977, na função de “Motorista A”.
A simples anotação em CTPS da função de ajudante e/ou motorista, sem especificação do
porte do veículo, não é suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, posto que,
em se tratando de requisito legal para obtenção de benefício, a prova da condição especial
deve ser efetiva, não se admitindo interpretações ampliativas, ou enquadramento por
presunção. Logo, pelas anotações em CTPS, não é possível aferir que o autor exerceu
atividades de ajudante de caminhão e/ou de motorista de caminhão, aptas a ensejar o
reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento.
Por sua vez, o PPP (fls. 76/78 – ID 254990653), emitido por FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL,
em 30/11/2020, atesta as funções de ajudante de caminhão, no período de 20/05/1977 a
31/08/1977, e de motorista de caminhão, no período de 01/09/1977 a 28/11/1979. Contudo,
conforme CNIS anexado aos autos (fl. 96), o subscritor do PPP, que assinou como
representante legal da empresa FIBAM, manteve vínculo empregatício com esta, no período de
27/01/1987 a 05/12/2016. Portanto, seja no período laborado pelo autor, seja na data de
emissão do PPP, não era funcionário da empresa em tela, não tendo, pois, legitimidade para
assinar documentos como seu representante legal. Anote-se, neste ponto, que o artigo 264,§
1º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015 dispõe que o PPP deverá ser assinado pelo
representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a
fidedignidade das informações prestadas. Assim sendo, o PPP não é apto a comprovar o
período especial pretendido.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o

valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, sendo que a Juíza
Federal Maíra Felipe Lourenço acompanha o resultado por fundamento diverso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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