Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000548-12.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O CASO DOS AUTOS
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Embora a parte autora peça o reconhecimento da atividade especial no período de 20/08/2008 a
18/03/2020 trabalhado para a Fundação Pio XXII, verifico que, conforme CTPS, PPP e CNIS
anexados aos autos (fls. 43, 61/62 e 67 dos autos), a parte autora trabalhou para tal empregador
apenas de 05/02/2001 a 01/10/2007, sendo este o período cuja especialidade das atividades
deve ser apreciada no presente feito.
Assim, no período de 05/02/2001 a 01/10/2007, em que a autora trabalhou para FUNDAÇÃO PIO
XII, na função de auxiliar de escritório no setor de radioterapia, o PPP de fls. 61/62 do item 02 dos
autos, prova exposição a vírus e bactérias de forma NÃO habitual e permanente, visto que
realizava atividades administrativas, tais como planejamento, atualização de cadastros,
impressão de documentos e orientação a pacientes, entre outras.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Da mesma forma, o PPP de fls. 58/60 do item 02 dos autos prova que, no período de 28/08/2008
a 28/12/2018, em que a parte autora exerceu a função de recepcionista para o HOSPITAL SÃO
JORGE LTDA, também houve exposição a vírus e bactérias de forma NÃO habitual e
permanente, em razão do caráter administrativo das atividades prestadas.
Ressalto que a Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou
a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não
ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial.
O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que
alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado
ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida, o que não é o caso da parte autora.
Esclareça-se que, quanto aos períodos descritos acima, os fatores de postura inadequada e
arranjo físico não são agentes nocivos previstos em lei para caracterizar atividade em tempo
especial.
Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer e, consequentemente, não há reparo a ser
feito no ato de indeferimento do benefício pela parte ré.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo
Civil, e REJEITO o pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 05/02/2001 a
01/10/2007, de 20/08/2008 a 18/03/2020, e de 28/08/2008 a 28/12/2018, bem como a concessão
do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 193.547.276-0,
requerida em 26/12/2018 (DER),
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55
da Lei nº 9.099/95). (...)”
3.Recurso da parte autora: sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa da
recorrente, tendo em vista que foi indeferido o pedido para realização de perícia judicial no local
de trabalho da recorrente. Ademais, não foi oportunizada à recorrente a possibilidade de
requerimento de produção de provas, notadamente a expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao
Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção
de prova testemunhal. Assim, deve ser anulada a r. sentença, remetendo o processo à instância a
quo para abertura da fase probatória, com a consequente expedição de ofício ao Hospital Pio XII
e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a
produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que os PPPs anexos comprovam que a
recorrente está habitualmente exposta a agentes biológicos, pois tem contato direto com paciente
durante toda a sua jornada laboral. Realmente, recepcionistas que atuam em ambiente hospitalar
estão diariamente expostos aos fatores de risco: bactérias, vírus e fungos, mantendo contato
direto com pacientes e acompanhantes, em locais fechados, com pouca ou nenhuma ventilação,
prestando assistência direta aos pacientes. O desempenho das atividades laborais da recorrente
se dá totalmente inserido em ambiente hospitalar, em local fechado e favorável à propagação de
doenças derivadas de agentes biológicos, com contato direto com pacientes aglomerados na sala
de espera, sem uso de EPI, diariamente e por toda a jornada de trabalho. Isto posto, REQUER,
Vossas Excelências, se dignem a prover este recurso inominado para: I) anular a r. sentença,
remetendo o processo à instância a quo para abertura da fase probatória, com a consequente
expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos
eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal, e; II – reformar a r.
sentença para: 1) determinar a CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM,
referente: aos períodos de 05/02/2001 a 01/10/2007 trabalhados junto à Fundação Pio XII, e; ao
período de 28/08/2008 a 28/12/2018 trabalhado junto à Hospital São Jorge LTDA; 2) determinar a
AVERBAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO REFERIDO NO ITEM ANTERIOR para fins de
contagem de tempo de contribuição; 3) condenar o recorrido a CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado.
4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em
vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental
ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. Ademais,
não há que se falar em expedição de ofícios aos empregadores para apresentação de laudos
técnicos, posto que a apresentação dos documentos aptos a comprovar o tempo especial
pretendido é ônus da parte autora, sendo que esta não demonstrou, nestes autos, a
impossibilidade de cumpri-lo.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho
antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na
esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se
concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal,
ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição
experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da
TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de
tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo
qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº
9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a
demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307).
11. Períodos:
- 05/02/2001 a 01/10/2007: PPP (fls. 61/62 – evento 02) atesta a função de auxiliar de escritório,
na FUNDAÇÃO PIO XII, com exposição a “postura inadequada” e “vírus e bactérias”. O
documento aponta as seguintes atividades: "Auxiliar nas rotinas administrativo-operacionais do
Departamento de Radioterapia, conforme orientação dos profissionais responsáveis pelo assunto,
incluindo a recepção de clientes internos e externos, efetivação dos procedimentos realizados;
prestar atendimento e orientação a pacientes, familiares e visitantes conforme solicitação;
agendar exames e retornos conforme prescrição médica, orientando o paciente; coletar
informações diárias para atualização de indicadores de desempenho do departamento; solicitar
ao SAME os prontuários dos pacientes conforme agendamento visando a disponibilidade dos
mesmos no atendimento médico; realizar o lançamento das FAAs e fichas de convênio no
sistema de informação da Instituição para a cobrança dos tratamentos realizados; lançar no
sistema de informação as APAC de exames, para a liberação e agendamento do exame em outro
setor para o seguimento do tratamento; efetivar no sistema os procedimentos realizados pelo
departamento para faturamento; solicitar reposição de materiais e suprimentos do departamento
conforme orientação da liderança imediata; levantar dados para a elaboração e divulgação dos
indicadores de desempenho hospitalar, definidos pelo Sistema; avaliar os resultados de seu
desempenho conforme retornos de sua liderança imediata, definindo ações de melhoria contínua
para o desenvolvimento profissional entre outros inerentes a função".
- 28/08/2008 a 28/12/2018: PPP (fls. 58/60 – evento 02) informa a função de recepcionista no
HOSPITAL SÃO JORGE LTDA., com exposição a “bactérias, vírus e fungos”. O documento
aponta as seguintes atividades: "Recepcionar e prestar serviços de apoio a pacientes, prestar
atendimento telefônico e fornecer informações; marcar consultas e receber clientes ou visitantes;
averiguar suas necessidades e dirigir ao lugar ou a pessoa procurada; agendar serviços; observar
normas internas de segurança. Organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano."
Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do
período como especial, depende das atividades exercidas. Ainda, a respeito do tempo de
exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de
que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e
permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua
constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não
quantitativo. Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para
aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da
exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição
durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda
Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”
Todavia, ainda que considerado o entendimento supra, as atividades efetivamente exercidas pela
parte autora, descritas nos PPPs, como auxiliar de escritório e recepcionista, não ensejam a
caracterização do período como especial, posto que não se trata de exposição habitual a agentes
biológicos. Com efeito, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em ambiente hospitalar
não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a agentes biológicos.
Destarte, ainda que o PPP aponte a exposição a agentes biológicos, a natureza das atividades
efetivamente exercidas pela parte autora, no caso em tela, não enseja a caracterização dos
períodos como especiais, uma vez ausente, em tais atividades, a exposição habitual aos referidos
agentes nocivos.
Logo, não é possível o reconhecimento do períodos como especiais.
12.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000548-12.2020.4.03.6335
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDNA APARECIDA LEMES MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO VICTOR UCHIDA - SP384513-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000548-12.2020.4.03.6335
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDNA APARECIDA LEMES MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO VICTOR UCHIDA - SP384513-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000548-12.2020.4.03.6335
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDNA APARECIDA LEMES MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO VICTOR UCHIDA - SP384513-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O CASO DOS AUTOS
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Embora a parte autora peça o reconhecimento da atividade especial no período de 20/08/2008
a 18/03/2020 trabalhado para a Fundação Pio XXII, verifico que, conforme CTPS, PPP e CNIS
anexados aos autos (fls. 43, 61/62 e 67 dos autos), a parte autora trabalhou para tal
empregador apenas de 05/02/2001 a 01/10/2007, sendo este o período cuja especialidade das
atividades deve ser apreciada no presente feito.
Assim, no período de 05/02/2001 a 01/10/2007, em que a autora trabalhou para FUNDAÇÃO
PIO XII, na função de auxiliar de escritório no setor de radioterapia, o PPP de fls. 61/62 do item
02 dos autos, prova exposição a vírus e bactérias de forma NÃO habitual e permanente, visto
que realizava atividades administrativas, tais como planejamento, atualização de cadastros,
impressão de documentos e orientação a pacientes, entre outras.
Da mesma forma, o PPP de fls. 58/60 do item 02 dos autos prova que, no período de
28/08/2008 a 28/12/2018, em que a parte autora exerceu a função de recepcionista para o
HOSPITAL SÃO JORGE LTDA, também houve exposição a vírus e bactérias de forma NÃO
habitual e permanente, em razão do caráter administrativo das atividades prestadas.
Ressalto que a Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira
permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial.
O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que
alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida, o que não é o caso da
parte autora.
Esclareça-se que, quanto aos períodos descritos acima, os fatores de postura inadequada e
arranjo físico não são agentes nocivos previstos em lei para caracterizar atividade em tempo
especial.
Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer e, consequentemente, não há reparo a ser
feito no ato de indeferimento do benefício pela parte ré.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo
Civil, e REJEITO o pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 05/02/2001 a
01/10/2007, de 20/08/2008 a 18/03/2020, e de 28/08/2008 a 28/12/2018, bem como a
concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB
193.547.276-0, requerida em 26/12/2018 (DER),
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art.
55 da Lei nº 9.099/95). (...)”
3.Recurso da parte autora: sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa da
recorrente, tendo em vista que foi indeferido o pedido para realização de perícia judicial no local
de trabalho da recorrente. Ademais, não foi oportunizada à recorrente a possibilidade de
requerimento de produção de provas, notadamente a expedição de ofício ao Hospital Pio XII e
ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a
produção de prova testemunhal. Assim, deve ser anulada a r. sentença, remetendo o processo
à instância a quo para abertura da fase probatória, com a consequente expedição de ofício ao
Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos,
bem como a produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que os PPPs anexos
comprovam que a recorrente está habitualmente exposta a agentes biológicos, pois tem contato
direto com paciente durante toda a sua jornada laboral. Realmente, recepcionistas que atuam
em ambiente hospitalar estão diariamente expostos aos fatores de risco: bactérias, vírus e
fungos, mantendo contato direto com pacientes e acompanhantes, em locais fechados, com
pouca ou nenhuma ventilação, prestando assistência direta aos pacientes. O desempenho das
atividades laborais da recorrente se dá totalmente inserido em ambiente hospitalar, em local
fechado e favorável à propagação de doenças derivadas de agentes biológicos, com contato
direto com pacientes aglomerados na sala de espera, sem uso de EPI, diariamente e por toda a
jornada de trabalho. Isto posto, REQUER, Vossas Excelências, se dignem a prover este recurso
inominado para: I) anular a r. sentença, remetendo o processo à instância a quo para abertura
da fase probatória, com a consequente expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital
São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de
prova testemunhal, e; II – reformar a r. sentença para: 1) determinar a CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, referente: aos períodos de 05/02/2001 a 01/10/2007
trabalhados junto à Fundação Pio XII, e; ao período de 28/08/2008 a 28/12/2018 trabalhado
junto à Hospital São Jorge LTDA; 2) determinar a AVERBAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO
REFERIDO NO ITEM ANTERIOR para fins de contagem de tempo de contribuição; 3) condenar
o recorrido a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao
pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários de advogado.
4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a
prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá,
primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em
juízo, quando presentes os requisitos. Ademais, não há que se falar em expedição de ofícios
aos empregadores para apresentação de laudos técnicos, posto que a apresentação dos
documentos aptos a comprovar o tempo especial pretendido é ônus da parte autora, sendo que
esta não demonstrou, nestes autos, a impossibilidade de cumpri-lo.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho
antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na
esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-
se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho
normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a
exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A
jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de
caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do
trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data
da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência,
embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF
05012181320154058307).
11. Períodos:
- 05/02/2001 a 01/10/2007: PPP (fls. 61/62 – evento 02) atesta a função de auxiliar de escritório,
na FUNDAÇÃO PIO XII, com exposição a “postura inadequada” e “vírus e bactérias”. O
documento aponta as seguintes atividades: "Auxiliar nas rotinas administrativo-operacionais do
Departamento de Radioterapia, conforme orientação dos profissionais responsáveis pelo
assunto, incluindo a recepção de clientes internos e externos, efetivação dos procedimentos
realizados; prestar atendimento e orientação a pacientes, familiares e visitantes conforme
solicitação; agendar exames e retornos conforme prescrição médica, orientando o paciente;
coletar informações diárias para atualização de indicadores de desempenho do departamento;
solicitar ao SAME os prontuários dos pacientes conforme agendamento visando a
disponibilidade dos mesmos no atendimento médico; realizar o lançamento das FAAs e fichas
de convênio no sistema de informação da Instituição para a cobrança dos tratamentos
realizados; lançar no sistema de informação as APAC de exames, para a liberação e
agendamento do exame em outro setor para o seguimento do tratamento; efetivar no sistema
os procedimentos realizados pelo departamento para faturamento; solicitar reposição de
materiais e suprimentos do departamento conforme orientação da liderança imediata; levantar
dados para a elaboração e divulgação dos indicadores de desempenho hospitalar, definidos
pelo Sistema; avaliar os resultados de seu desempenho conforme retornos de sua liderança
imediata, definindo ações de melhoria contínua para o desenvolvimento profissional entre
outros inerentes a função".
- 28/08/2008 a 28/12/2018: PPP (fls. 58/60 – evento 02) informa a função de recepcionista no
HOSPITAL SÃO JORGE LTDA., com exposição a “bactérias, vírus e fungos”. O documento
aponta as seguintes atividades: "Recepcionar e prestar serviços de apoio a pacientes, prestar
atendimento telefônico e fornecer informações; marcar consultas e receber clientes ou
visitantes; averiguar suas necessidades e dirigir ao lugar ou a pessoa procurada; agendar
serviços; observar normas internas de segurança. Organizar informações e planejar o trabalho
do cotidiano."
Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do
período como especial, depende das atividades exercidas. Ainda, a respeito do tempo de
exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de
que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual
e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua
constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não
quantitativo. Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para
aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade
da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo
de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed.
Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”
Todavia, ainda que considerado o entendimento supra, as atividades efetivamente exercidas
pela parte autora, descritas nos PPPs, como auxiliar de escritório e recepcionista, não ensejam
a caracterização do período como especial, posto que não se trata de exposição habitual a
agentes biológicos. Com efeito, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em ambiente
hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a agentes
biológicos. Destarte, ainda que o PPP aponte a exposição a agentes biológicos, a natureza das
atividades efetivamente exercidas pela parte autora, no caso em tela, não enseja a
caracterização dos períodos como especiais, uma vez ausente, em tais atividades, a exposição
habitual aos referidos agentes nocivos.
Logo, não é possível o reconhecimento do períodos como especiais.
12.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
