Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002324-74.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Pois bem, analisando os documentos que instruem os autos (fls. 13-24 _evento 12 e evento 17),
constata-se a existência de demanda anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já
sentenciado e com certidão de trânsito em julgado, em relação aos períodos de 25/03/1991 a
29/06/1992, 16/04/1992 a 07/09/1993, 10/05/1994 a 28/08/1994, 11/10/1994 a 05/03/1997, 06/
03/1997 a 21/02/2000, 01/10/2007 a 13/03/2009 (Apelação nº 5789105- 46.2019.4.03.9999), que
tramitou na 2ª Vara Cível da Justiça Estadual de Rio Claro-SP sob o nº 1004998-
89.2018.8.26.0510.
Basta, portanto, a narrativa dos fatos, para que o juiz diga o direito aplicável à espécie.
Desta forma, tendo em vista que o pedido formulado no presente feito é idêntico ao objeto da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ação 1004998-89.2018.8.26.0510 (Apelação nº 5789105-46.2019.4.03.9999) constata-se a
ocorrência de coisa julgada, sendo de rigor a extinção da presente ação, no que se refere aos
períodos acima indicados já que posterior à mencionada ação.
Prossigo em relação aos períodos remanescentes.
Período ESPECIAL reclamado: 01/09/1979 a 31/03/1982, 14/04/1982 a 17/01/1984, 04/12/ 1984
a 30/03/1985, 01/04/1987 a 15/07/1987, 01/10/1987 a 09/06/1988, 18/11/1988 a 10/10/1990,
01/09/1994 a 05/10/1994, 10/04/2000 a 10/01/2002, 01/10/2002 a 01/11/2005, 18/11/2005 a
01/12/ 2005, 02/02/2010 a 14/04/2010, 10/05/2010 a 06/08/2010, 03/02/2011 a 25/05/2011,
01/06/2011 a 11/07/2011, 01/09/2011 a 20/05/2013, 01/11/2013 a 14/09/2019.
Causa de pedir: atividades exercidas em condições insalubres, sem especificar a quais agentes
nocivos esteve exposto.
Prova nos autos: cópias das CTPS de fls. 03-05, 7, 10-11, 12-14 e 22_evento 06.
Análise: O autor não apresentou formulários de informações sobre atividade especial e laudo
técnico e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Além disso, as atividades descritas nos
registros da CTPS não se enquadram como atividade especial pelo simples exercício da atividade
profissional.
Conclusão: Rejeitados
Conclusão final: considerando os períodos já reconhecidos administrativamente e no processo
judicial anterior, a parte autora atinge 30 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 06
anos, 07 meses e 10 dias de atividade especial, razão pela qual não faz jus ao benefício
requerido.
Dispositivo
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso V, do CPC-2015, quanto aos períodos de 25/03/1991 a 29/06/1992, 16/04/1992 a
07/09/1993, 10/05/1994 a 28/08/1994, 11/10/ 1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 21/02/2000,
01/10/2007 a 13/03/2009.
No tocante aos períodos remanescentes, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que demonstrou através de seu histórico laboral contido na
exordial que exerce atividades nocivas à sua saúde e que o juiz de piso equivocou-se ao não
considerar que os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem
comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido, e não da
data do requerimento administrativo. Assim, durante todo seu interregno laboral e contributivo, o
requerente sempre trabalhou em condições insalubres, conforme preceituava as normas vigentes
à época. Dessa forma, sua contagem de tempo para aposentadoria deve ser diferenciada.
Destarte, o benefício previdenciário de aposentadoria especial deve ser concedido ao requerente
no período de 10/05/1994 até os dias atuais. Deve-se considerar como tempo especial o
interregno de 10/05/1994 até a vigência da Lei 9.032/95, tendo em vista que ele desempenhou
funções como explanadas na tabela constante na exordial, contando, assim, com a presunção
absoluta de insalubridade.
4. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata de recurso extremamente
genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem,
contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou
“error in procedendo”. O recorrente limita-se a discorrer sobre considerações gerais a respeito do
direito posto e a afirmar que sempre trabalhou em condições insalubres, sem, contudo, apontar
quais seriam as atividades que entende insalubres, ou, ainda, a quais agentes nocivos estaria
exposto. Ademais, não especificou a quais períodos refere-se o recurso, considerando que a
sentença reconheceu a coisa julgada quanto a alguns e a improcedência com relação aos outros.
Neste sentido, não aponta o recorrente específicas razões para a reforma pretendida da
sentença. Destarte, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária
fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas, os fundamentos da sentença e os documentos
constantes dos autos para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se
coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-
se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela
a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo
órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Deste modo, não havendo impugnação
específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões.
Com efeito, o recorrente não impugna especificadamente os fundamentos da sentença no que
tange, seja ao reconhecimento da coisa julgada, seja com relação ao não reconhecimento dos
períodos especiais pretendidos. Logo, o recurso não merecer ser, sequer, conhecido.
5. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002324-74.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALDELI RIBEIRO DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CARLA DE SOUSA MARQUES - PI9371-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002324-74.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALDELI RIBEIRO DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CARLA DE SOUSA MARQUES - PI9371-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002324-74.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALDELI RIBEIRO DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CARLA DE SOUSA MARQUES - PI9371-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Pois bem, analisando os documentos que instruem os autos (fls. 13-24 _evento 12 e evento
17), constata-se a existência de demanda anterior com as mesmas partes, pedido e causa de
pedir, já sentenciado e com certidão de trânsito em julgado, em relação aos períodos de
25/03/1991 a 29/06/1992, 16/04/1992 a 07/09/1993, 10/05/1994 a 28/08/1994, 11/10/1994 a
05/03/1997, 06/ 03/1997 a 21/02/2000, 01/10/2007 a 13/03/2009 (Apelação nº 5789105-
46.2019.4.03.9999), que tramitou na 2ª Vara Cível da Justiça Estadual de Rio Claro-SP sob o nº
1004998-89.2018.8.26.0510.
Basta, portanto, a narrativa dos fatos, para que o juiz diga o direito aplicável à espécie.
Desta forma, tendo em vista que o pedido formulado no presente feito é idêntico ao objeto da
ação 1004998-89.2018.8.26.0510 (Apelação nº 5789105-46.2019.4.03.9999) constata-se a
ocorrência de coisa julgada, sendo de rigor a extinção da presente ação, no que se refere aos
períodos acima indicados já que posterior à mencionada ação.
Prossigo em relação aos períodos remanescentes.
Período ESPECIAL reclamado: 01/09/1979 a 31/03/1982, 14/04/1982 a 17/01/1984, 04/12/
1984 a 30/03/1985, 01/04/1987 a 15/07/1987, 01/10/1987 a 09/06/1988, 18/11/1988 a
10/10/1990, 01/09/1994 a 05/10/1994, 10/04/2000 a 10/01/2002, 01/10/2002 a 01/11/2005,
18/11/2005 a 01/12/ 2005, 02/02/2010 a 14/04/2010, 10/05/2010 a 06/08/2010, 03/02/2011 a
25/05/2011, 01/06/2011 a 11/07/2011, 01/09/2011 a 20/05/2013, 01/11/2013 a 14/09/2019.
Causa de pedir: atividades exercidas em condições insalubres, sem especificar a quais agentes
nocivos esteve exposto.
Prova nos autos: cópias das CTPS de fls. 03-05, 7, 10-11, 12-14 e 22_evento 06.
Análise: O autor não apresentou formulários de informações sobre atividade especial e laudo
técnico e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Além disso, as atividades descritas nos
registros da CTPS não se enquadram como atividade especial pelo simples exercício da
atividade profissional.
Conclusão: Rejeitados
Conclusão final: considerando os períodos já reconhecidos administrativamente e no processo
judicial anterior, a parte autora atinge 30 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição e
06 anos, 07 meses e 10 dias de atividade especial, razão pela qual não faz jus ao benefício
requerido.
Dispositivo
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso V, do CPC-2015, quanto aos períodos de 25/03/1991 a 29/06/1992, 16/04/1992 a
07/09/1993, 10/05/1994 a 28/08/1994, 11/10/ 1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 21/02/2000,
01/10/2007 a 13/03/2009.
No tocante aos períodos remanescentes, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que demonstrou através de seu histórico laboral contido na
exordial que exerce atividades nocivas à sua saúde e que o juiz de piso equivocou-se ao não
considerar que os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem
comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido, e não da
data do requerimento administrativo. Assim, durante todo seu interregno laboral e contributivo, o
requerente sempre trabalhou em condições insalubres, conforme preceituava as normas
vigentes à época. Dessa forma, sua contagem de tempo para aposentadoria deve ser
diferenciada. Destarte, o benefício previdenciário de aposentadoria especial deve ser concedido
ao requerente no período de 10/05/1994 até os dias atuais. Deve-se considerar como tempo
especial o interregno de 10/05/1994 até a vigência da Lei 9.032/95, tendo em vista que ele
desempenhou funções como explanadas na tabela constante na exordial, contando, assim, com
a presunção absoluta de insalubridade.
4. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata de recurso
extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da
sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error
in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente limita-se a discorrer sobre considerações
gerais a respeito do direito posto e a afirmar que sempre trabalhou em condições insalubres,
sem, contudo, apontar quais seriam as atividades que entende insalubres, ou, ainda, a quais
agentes nocivos estaria exposto. Ademais, não especificou a quais períodos refere-se o
recurso, considerando que a sentença reconheceu a coisa julgada quanto a alguns e a
improcedência com relação aos outros. Neste sentido, não aponta o recorrente específicas
razões para a reforma pretendida da sentença. Destarte, da forma como apresentado o recurso,
caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas, os
fundamentos da sentença e os documentos constantes dos autos para tentarem identificar os
pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da
ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados
Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de
não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º
10.250/2001). Deste modo, não havendo impugnação específica das questões decididas na
sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o recorrente não impugna
especificadamente os fundamentos da sentença no que tange, seja ao reconhecimento da coisa
julgada, seja com relação ao não reconhecimento dos períodos especiais pretendidos. Logo, o
recurso não merecer ser, sequer, conhecido.
5. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
