Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002620-66.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Tempo Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade, em labor exercido na empresa I.F.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. de 31/01/2014 a 27/07/2018 (DER) (PA - anexo 002: PPP –
fls. 42/44; Análise e contagem do INSS – fls. 50/53 e 63/66), embora o PPP aponte a exposição a
ruído acima de 85 dB, indicando a técnica utilizada foi “NHO 01 e NR-15”, entretanto não indica o
Nível de Exposição Normalizado – NEN, e nem menciona a efetiva norma utilizada (NR-15 ou
NHO-01) para se chegar na medição aferida.
Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de laudos
ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não ocorreu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ademais, na análise técnica da atividade especial (PA - anexo 002 – fls. 53), o INSS já havia
apontado os motivos do não reconhecimento da especialidade das atividades então exercidas
(“de acordo com a análise das informações fornecidas no PPP, o período avaliado não se
enquadra no Art. 280, Inciso II da Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES de 21 de janeiro de
2015” ), a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros
documentos.
Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do
benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis à comprovação de atividade
especial (tais como laudos ambientais da época ou LTCAT em seu nome).
Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da
especialidade requerida nestes autos.
Por derradeiro, enfatizo que:
(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas,
necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.
Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal
desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais,
porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;
(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir
de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos
administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser
elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da
empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da
CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de
periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho
(LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos
fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação
do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do layout do local de trabalho (quando o
laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas
emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;
(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local,
providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria,
ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte
autora se desincumbisse de tal ônus; e
(iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento
administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime
de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de
agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido
pelo empregador.
Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo
administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e
dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4.Convertido o julgamento em diligência para que seja oficiado à empresa IFC Industria e
Comércio de Condutores Elétricos Ltda., endereço: SP-300, Av. Primo Schincariol, 670, Itu - SP,
13.313-250 - Jardim Oliveira, Itu - SP, 13312-250, a fim de que, no prazo de 10 dias, forneça o
LCAT relativo ao período de 31/01/2014 a 27/07/2018. Não houve manifestação das partes
acerca dosdocumentos pela ex-empregadora.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
7. Aempresa IFC Industria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. anexou aos autos laudo
emitido em 31/01/2014, que informa a utilização de técnica de medição de ruído prevista na NR-
15(fls. 10/11 - anexo 43). Assim, reconheço o labor especial no período de 31/01/2014 a
30/01/2015, lapso temporal de validade do referido laudo. Diante da ausência de informação
acerca da técnica utilizada a partir de 31/01/2015, não reconheço o labor especial no período
remanescente.
8. RECURSO A QUE SE DÁPARCIALPROVIMENTO, parareconhecer como laboradoem
condições especiais o período de 31/01/2014 a 30/01/2015.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002620-66.2019.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDEVAL TREVISAN
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002620-66.2019.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDEVAL TREVISAN
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002620-66.2019.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDEVAL TREVISAN
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Tempo Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade, em labor exercido na empresa I.F.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. de 31/01/2014 a 27/07/2018 (DER) (PA - anexo 002: PPP
– fls. 42/44; Análise e contagem do INSS – fls. 50/53 e 63/66), embora o PPP aponte a
exposição a ruído acima de 85 dB, indicando a técnica utilizada foi “NHO 01 e NR-15”,
entretanto não indica o Nível de Exposição Normalizado – NEN, e nem menciona a efetiva
norma utilizada (NR-15 ou NHO-01) para se chegar na medição aferida.
Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de
laudos ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não
ocorreu.
Ademais, na análise técnica da atividade especial (PA - anexo 002 – fls. 53), o INSS já havia
apontado os motivos do não reconhecimento da especialidade das atividades então exercidas
(“de acordo com a análise das informações fornecidas no PPP, o período avaliado não se
enquadra no Art. 280, Inciso II da Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES de 21 de janeiro de
2015” ), a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros
documentos.
Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do
benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis à comprovação de atividade
especial (tais como laudos ambientais da época ou LTCAT em seu nome).
Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da
especialidade requerida nestes autos.
Por derradeiro, enfatizo que:
(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas,
necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.
Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a
tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados
Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;
(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir
de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos
administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser
elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da
empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da
CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de
periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho
(LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades
dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de
Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do layout do local de trabalho
(quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho,
provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;
(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local,
providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria,
ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte
autora se desincumbisse de tal ônus; e
(iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria
como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio
requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE
631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na
ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para
a correção do PPP emitido pelo empregador.
Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo
administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e
dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4.Convertido o julgamento em diligência para que seja oficiado à empresa IFC Industria e
Comércio de Condutores Elétricos Ltda., endereço: SP-300, Av. Primo Schincariol, 670, Itu -
SP, 13.313-250 - Jardim Oliveira, Itu - SP, 13312-250, a fim de que, no prazo de 10 dias,
forneça o LCAT relativo ao período de 31/01/2014 a 27/07/2018. Não houve manifestação das
partes acerca dosdocumentos pela ex-empregadora.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
7. Aempresa IFC Industria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. anexou aos autos laudo
emitido em 31/01/2014, que informa a utilização de técnica de medição de ruído prevista na NR-
15(fls. 10/11 - anexo 43). Assim, reconheço o labor especial no período de 31/01/2014 a
30/01/2015, lapso temporal de validade do referido laudo. Diante da ausência de informação
acerca da técnica utilizada a partir de 31/01/2015, não reconheço o labor especial no período
remanescente.
8. RECURSO A QUE SE DÁPARCIALPROVIMENTO, parareconhecer como laboradoem
condições especiais o período de 31/01/2014 a 30/01/2015.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso, vencida a Juíza Federal Dra
Luciana Melchiori Bezerra Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra
Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
