Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000129-14.2019.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo rural e especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso, para fazer prova do propalado período de trabalho rural, a autora carreou aos autos os
seguintes documentos:
a) Em nome do genitor (Antônio Castanhari Filho): i) atestado e documentos escolares relativos
aos anos de 1977 a 1989, qualificando-o profissionalmente como lavrador; ii) CRI de propriedade
rural (Sítio São Jorge), comprovando aquisição em 28/10/1968 e venda em 18/08/1993; iii)
autorização para impressão de notas de produtor rural requerida em 1971; iv) Declarações de
Produtor Rural (DECAP) relativas aos anos de 1986 e 1990; e v) notas de produtor rural emitidas
nos anos de 1986, 1987, 1988 e 1991; e
b) Em nome do cônjuge (Ailton Luiz Domingues): i) certidão de casamento, cujo matrimônio foi
realizado em 07/09/1991, que o qualifica profissionalmente como “lavrador” e a autora como
“manicure”.
Em relação à prova oral, a testemunha José Ademir Zamana asseverou conhecer a autora desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1987, da propriedade do genitor dela (sítio São Jorge), de aproximadamente 11 alqueires, onde a
família trabalhava em regime de economia familiar, no cultivo de café, feijão e milho, bem como
possuíam pasto. Afirmou que, mesmo após o casamento, a autora continuou a laborar no sítio
dos genitores.
Já a testemunha Durvalino Cardoso dos Santos, conquanto tenha referido ter a autora laborado
no campo, saiu da zona rural em 1981, indo morar na cidade. Logo, não presenciou o labor
campesino da autora no interregno aduzido na inicial (23/07/1982 a 12/10/ 1994), sendo
imprestável para fins de comprovação da atividade rural referida.
Assim, conjugando-se a prova material carreada aos autos aos depoimentos colhidos, tenho por
demonstrada a atividade rural da autora, em regime de economia familiar, de 01/01/1987 a
06/09/1991 - dia anterior ao casamento, haja vista que no referido assento civil constou exercer a
autora a profissão de “manicure”, qualificação não usual à época para trabalhadoras do campo,
as quais habitualmente constava como sendo “do lar”.
Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na
condição de trabalhador rural (inclusive na de segurado especial, em regime de economia familiar
ou individualmente, como é o caso dos denominados boias-frias ou volantes), computa-se no
Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, embora não se preste para fins de carência – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei
8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; súmula 272 do STJ.
DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
...
No caso, pretende a autora o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na
Prefeitura Municipal de Arco-Íris, desde 17 de fevereiro de 1998, no cargo de monitora de curso
profissionalizante.
Inicialmente, analisando-se a certidão emitida pela municipalidade (evento 003, fls. 06/07),
verifico que a autora esteve vinculada a regime estatutário de 01/03/1998 a 30/ 06/1998, sendo,
portanto, a responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade do labor de referido lapso (e
também a respectiva conversão, se o caso) do órgão emissor de aludida certidão de tempo de
serviço, e não o INSS.
Trata-se de matéria que, por ostentar índole administrativa, somente pode ser discutida em ação
direcionada contra a entidade à qual foi vinculado o(a) servidor(a).
A contagem recíproca assegurada pelo art. 94 da Lei 8.213/91 obriga apenas à averbação, pelo
segundo regime, do tempo declarado pelo primeiro.
Assim, com relação ao referido interregno (01/03/1998 a 30/06/1998), impõese a extinção do
feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), no tocante ao reconhecimento da
nocividade.
Remanesce, portanto, a análise quanto às condições prejudiciais à saúde em relação aos
períodos de 17/02/1998 a 28/02/1998 e 01/07/1998 até os dias atuais.
Para comprovação da especialidade dos citados lapsos de trabalho, a autora juntou aos autos
Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 004, fls. 01/02), emitido em 10 de agosto de 2018,
atestando que, na função de “monitora de curso profissionalizante”, está exposta ao agente
agressivo ruído aferido em 88 dB(A).
Em consonância com a profissiografia, tem-se o Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho, elaborado por médica do trabalho, Doutora Flávia Regina Sanchez Leirião Vilella, em
dezembro de 2011, o qual corrobora o nível de ruído aferido – 88 dB(A) – vide fls. 19/20, evento
004.
Contudo, o LTCAT, confeccionado em dezembro de 1998, por médico do trabalho, Doutor José
Luiz Otaviani, atesta que os servidores do setor de promoção social ( assistentes, monitores e
psicólogos), local de trabalho da autora, não estavam sujeitos a nenhum fator de risco, seja
biológico, físico ou químico. – evento 005, fl. 15.
Deste modo, a fim de compatibilizar os riscos ambientais apresentados em cada período de
trabalho, e tendo o Doutor José Luiz Otaviani sido o médico responsável pelos registros
ambientais da municipalidade até 30 de novembro de 2011 (cf. PPP – fl. 02, evento 004), é de se
concluir não ter a autora laborado em condições prejudiciais à saúde até aludida data, devendo o
tempo de serviço anterior ser considerado comum.
Note-se que tal decisão não vai de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado de
desnecessidade de contemporaneidade do LTCAT para comprovar a presença de agentes
nocivos no ambiente de trabalho, porquanto, no caso, não se trata de AUSÊNCIA de laudo, mas
da existência de LTCAT que infirma a existência de agente agressivo no ambiente para o período
em análise, circunstância totalmente diversa.
Já para período posterior – a partir de dezembro de 2011 -, considerando o nível de ruído a que
esteve exposta a autora (88 dB(A)), portanto superior ao limite previsto pela legislação – acima de
85 dB(A) a partir da edição do Decreto 4.882/03 -, deve ser tido por tempo especial.
Assim, o lapso de 01/12/2011 a 22/08/2018 (DER) deve ser convolado de especial para comum
para fins de apuração do tempo de serviço da autora.
SOMA DOS PERÍODOS
Convém apurar, com base no até exposto, se a autora preenche o tempo de serviço suficiente
para deferimento da aposentadoria requerida:
...
Como se vê, até a data do pedido administrativo formulado em 22/08/2018, reunia a autora
apenas 28 anos e 19 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria
requerida, mesmo na forma proporcional.
E mesmo a reunião de período posterior, até o dia anterior à publicação da Emenda
Constitucional 103/2019, isto é, 12/11/2019, a exigir novas regras, perfazia 29 anos, 6 meses e 7
dias de tempo de serviço, igualmente insuficientes para deferimento do benefício.
DISPOSITIVO
Destarte, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, extingo o
processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e REJEITO o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, ACOLHO PARCIALMENTE o pleito de
reconhecimento de período rural, de modo a declarar ter a autora exercido atividade campesina,
em regime de economia familiar, de 01/01/1987 a 06/09/1991, bem como de ter exercido trabalho
em condições especiais de 01/12/2011 a 22/ 08/2018 (DER) e, quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade, com conversão para tempo comum, do período de 08/09/1998
a 30/06/1999, extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do INSS (art.
485, VI, do CPC).
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, uma vez que
comprovado o labor rural da Recorrente no período de 23/07/1982 a 12/10/1994, por meio dos
documentos: “Atestado Escolar da Autora, onde consta a profissão a profissão do pai como
lavrador; Talão de notas em nome do pai; DECAP em nome do Pai da Autora; Certidão do Imóvel
Rural em nome do pai da Autora no período de 1968 a 1993; Declaração do Sindicato Rural;
Certidão de Casamento, onde consta a profissão do esposa da Autora como Lavrador; Carteira
de trabalho”, bem como ante à especialidade do labor desenvolvido no período de 01/12/2011 a
22/08/2018.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. A fim de comprovar o exercício de atividade rural (período de 23/07/1982 a 12/10/1994) foram
juntados os seguintes documentos: i) certidão de casamento, celebrado em 07/09/1991, na qual o
cônjuge da autora é qualificado como lavrador e a autora, manicure (fls. 3 – evento 2); ii)
declaração de trabalhador rural em nome da autora, datada de 29/10/2018 (fls. 4 – evento 2) –
extemporânea ao intervalo que se pretende reconhecido; iii) declaração de exercício de atividade
rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Tupã e região, emitida em 26/10/2018 (fls.
5 – evento 2) – extemporânea ao intervalo que se pretende reconhecido; iv) Atestado emitido em
25/05/2018 (fls. 9 – evento 2) pela Secretaria do Estado da Educação Diretoria de Ensino –
Região de Tupã, referente aos anos de 1977 a 1981 e 1983 a 1989 no qual o genitor da autora é
qualificado como lavrador; v) Ficha de matrícula, na qual o genitor da autora é qualificado como
lavrador relativa aos anos de 1978 a 1986 (fls. 10 – evento 2); vi) CRI de propriedade rural (Sítio
São Jorge), comprovando aquisição em 28/10/1968 e venda em 18/08/1993, na qual o genitor da
autora é qualificado como proprietário agrícola; vii) autorização para impressão de notas de
produtor rural requerida em 1971; viii) Declarações de Produtor Rural (DECAP) relativas aos anos
de 1986 e 1990; e ix) notas de produtor rural emitidas nos anos de 1986, 1987, 1988 e 1991.
6. No entanto, como a prova documental do genitor da autora somente a socorre até o seu
matrimônio, e que a prova oral apenas corroborou o labor campesino no período de 01/01/1987 a
06/09/1991, correta a sentença.
7. Quanto ao labor especial, analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de
recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os
fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença, limitando-se a recorrente a afirmar
que os documentos anexados fazem prova do labor especial. Assim, não conheço do recurso
nesse ponto.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
10. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000129-14.2019.4.03.6339
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI CASTANHARI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000129-14.2019.4.03.6339
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI CASTANHARI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000129-14.2019.4.03.6339
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI CASTANHARI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa, conforme autorizado pelo art. 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo rural e especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso, para fazer prova do propalado período de trabalho rural, a autora carreou aos autos os
seguintes documentos:
a) Em nome do genitor (Antônio Castanhari Filho): i) atestado e documentos escolares relativos
aos anos de 1977 a 1989, qualificando-o profissionalmente como lavrador; ii) CRI de
propriedade rural (Sítio São Jorge), comprovando aquisição em 28/10/1968 e venda em
18/08/1993; iii) autorização para impressão de notas de produtor rural requerida em 1971; iv)
Declarações de Produtor Rural (DECAP) relativas aos anos de 1986 e 1990; e v) notas de
produtor rural emitidas nos anos de 1986, 1987, 1988 e 1991; e
b) Em nome do cônjuge (Ailton Luiz Domingues): i) certidão de casamento, cujo matrimônio foi
realizado em 07/09/1991, que o qualifica profissionalmente como “lavrador” e a autora como
“manicure”.
Em relação à prova oral, a testemunha José Ademir Zamana asseverou conhecer a autora
desde 1987, da propriedade do genitor dela (sítio São Jorge), de aproximadamente 11
alqueires, onde a família trabalhava em regime de economia familiar, no cultivo de café, feijão e
milho, bem como possuíam pasto. Afirmou que, mesmo após o casamento, a autora continuou
a laborar no sítio dos genitores.
Já a testemunha Durvalino Cardoso dos Santos, conquanto tenha referido ter a autora laborado
no campo, saiu da zona rural em 1981, indo morar na cidade. Logo, não presenciou o labor
campesino da autora no interregno aduzido na inicial (23/07/1982 a 12/10/ 1994), sendo
imprestável para fins de comprovação da atividade rural referida.
Assim, conjugando-se a prova material carreada aos autos aos depoimentos colhidos, tenho por
demonstrada a atividade rural da autora, em regime de economia familiar, de 01/01/1987 a
06/09/1991 - dia anterior ao casamento, haja vista que no referido assento civil constou exercer
a autora a profissão de “manicure”, qualificação não usual à época para trabalhadoras do
campo, as quais habitualmente constava como sendo “do lar”.
Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado
na condição de trabalhador rural (inclusive na de segurado especial, em regime de economia
familiar ou individualmente, como é o caso dos denominados boias-frias ou volantes), computa-
se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes, embora não se preste para fins de carência – arts. 24 e 55, § 2º,
da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; súmula 272 do STJ.
DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
...
No caso, pretende a autora o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na
Prefeitura Municipal de Arco-Íris, desde 17 de fevereiro de 1998, no cargo de monitora de curso
profissionalizante.
Inicialmente, analisando-se a certidão emitida pela municipalidade (evento 003, fls. 06/07),
verifico que a autora esteve vinculada a regime estatutário de 01/03/1998 a 30/ 06/1998, sendo,
portanto, a responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade do labor de referido lapso (e
também a respectiva conversão, se o caso) do órgão emissor de aludida certidão de tempo de
serviço, e não o INSS.
Trata-se de matéria que, por ostentar índole administrativa, somente pode ser discutida em
ação direcionada contra a entidade à qual foi vinculado o(a) servidor(a).
A contagem recíproca assegurada pelo art. 94 da Lei 8.213/91 obriga apenas à averbação, pelo
segundo regime, do tempo declarado pelo primeiro.
Assim, com relação ao referido interregno (01/03/1998 a 30/06/1998), impõese a extinção do
feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), no tocante ao reconhecimento da
nocividade.
Remanesce, portanto, a análise quanto às condições prejudiciais à saúde em relação aos
períodos de 17/02/1998 a 28/02/1998 e 01/07/1998 até os dias atuais.
Para comprovação da especialidade dos citados lapsos de trabalho, a autora juntou aos autos
Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 004, fls. 01/02), emitido em 10 de agosto de 2018,
atestando que, na função de “monitora de curso profissionalizante”, está exposta ao agente
agressivo ruído aferido em 88 dB(A).
Em consonância com a profissiografia, tem-se o Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho, elaborado por médica do trabalho, Doutora Flávia Regina Sanchez Leirião Vilella, em
dezembro de 2011, o qual corrobora o nível de ruído aferido – 88 dB(A) – vide fls. 19/20, evento
004.
Contudo, o LTCAT, confeccionado em dezembro de 1998, por médico do trabalho, Doutor José
Luiz Otaviani, atesta que os servidores do setor de promoção social ( assistentes, monitores e
psicólogos), local de trabalho da autora, não estavam sujeitos a nenhum fator de risco, seja
biológico, físico ou químico. – evento 005, fl. 15.
Deste modo, a fim de compatibilizar os riscos ambientais apresentados em cada período de
trabalho, e tendo o Doutor José Luiz Otaviani sido o médico responsável pelos registros
ambientais da municipalidade até 30 de novembro de 2011 (cf. PPP – fl. 02, evento 004), é de
se concluir não ter a autora laborado em condições prejudiciais à saúde até aludida data,
devendo o tempo de serviço anterior ser considerado comum.
Note-se que tal decisão não vai de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado de
desnecessidade de contemporaneidade do LTCAT para comprovar a presença de agentes
nocivos no ambiente de trabalho, porquanto, no caso, não se trata de AUSÊNCIA de laudo, mas
da existência de LTCAT que infirma a existência de agente agressivo no ambiente para o
período em análise, circunstância totalmente diversa.
Já para período posterior – a partir de dezembro de 2011 -, considerando o nível de ruído a que
esteve exposta a autora (88 dB(A)), portanto superior ao limite previsto pela legislação – acima
de 85 dB(A) a partir da edição do Decreto 4.882/03 -, deve ser tido por tempo especial.
Assim, o lapso de 01/12/2011 a 22/08/2018 (DER) deve ser convolado de especial para comum
para fins de apuração do tempo de serviço da autora.
SOMA DOS PERÍODOS
Convém apurar, com base no até exposto, se a autora preenche o tempo de serviço suficiente
para deferimento da aposentadoria requerida:
...
Como se vê, até a data do pedido administrativo formulado em 22/08/2018, reunia a autora
apenas 28 anos e 19 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria
requerida, mesmo na forma proporcional.
E mesmo a reunião de período posterior, até o dia anterior à publicação da Emenda
Constitucional 103/2019, isto é, 12/11/2019, a exigir novas regras, perfazia 29 anos, 6 meses e
7 dias de tempo de serviço, igualmente insuficientes para deferimento do benefício.
DISPOSITIVO
Destarte, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, extingo o
processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e REJEITO o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ACOLHO PARCIALMENTE o pleito de
reconhecimento de período rural, de modo a declarar ter a autora exercido atividade campesina,
em regime de economia familiar, de 01/01/1987 a 06/09/1991, bem como de ter exercido
trabalho em condições especiais de 01/12/2011 a 22/ 08/2018 (DER) e, quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade, com conversão para tempo comum, do período de
08/09/1998 a 30/06/1999, extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva
do INSS (art. 485, VI, do CPC).
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, uma vez que
comprovado o labor rural da Recorrente no período de 23/07/1982 a 12/10/1994, por meio dos
documentos: “Atestado Escolar da Autora, onde consta a profissão a profissão do pai como
lavrador; Talão de notas em nome do pai; DECAP em nome do Pai da Autora; Certidão do
Imóvel Rural em nome do pai da Autora no período de 1968 a 1993; Declaração do Sindicato
Rural; Certidão de Casamento, onde consta a profissão do esposa da Autora como Lavrador;
Carteira de trabalho”, bem como ante à especialidade do labor desenvolvido no período de
01/12/2011 a 22/08/2018.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. A fim de comprovar o exercício de atividade rural (período de 23/07/1982 a 12/10/1994)
foram juntados os seguintes documentos: i) certidão de casamento, celebrado em 07/09/1991,
na qual o cônjuge da autora é qualificado como lavrador e a autora, manicure (fls. 3 – evento 2);
ii) declaração de trabalhador rural em nome da autora, datada de 29/10/2018 (fls. 4 – evento 2)
– extemporânea ao intervalo que se pretende reconhecido; iii) declaração de exercício de
atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Tupã e região, emitida em
26/10/2018 (fls. 5 – evento 2) – extemporânea ao intervalo que se pretende reconhecido; iv)
Atestado emitido em 25/05/2018 (fls. 9 – evento 2) pela Secretaria do Estado da Educação
Diretoria de Ensino – Região de Tupã, referente aos anos de 1977 a 1981 e 1983 a 1989 no
qual o genitor da autora é qualificado como lavrador; v) Ficha de matrícula, na qual o genitor da
autora é qualificado como lavrador relativa aos anos de 1978 a 1986 (fls. 10 – evento 2); vi) CRI
de propriedade rural (Sítio São Jorge), comprovando aquisição em 28/10/1968 e venda em
18/08/1993, na qual o genitor da autora é qualificado como proprietário agrícola; vii) autorização
para impressão de notas de produtor rural requerida em 1971; viii) Declarações de Produtor
Rural (DECAP) relativas aos anos de 1986 e 1990; e ix) notas de produtor rural emitidas nos
anos de 1986, 1987, 1988 e 1991.
6. No entanto, como a prova documental do genitor da autora somente a socorre até o seu
matrimônio, e que a prova oral apenas corroborou o labor campesino no período de 01/01/1987
a 06/09/1991, correta a sentença.
7. Quanto ao labor especial, analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata
de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e
objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença, limitando-se a
recorrente a afirmar que os documentos anexados fazem prova do labor especial. Assim, não
conheço do recurso nesse ponto.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
10. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
