Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001587-04.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo rural e especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo à análise de cada um dos períodos pleiteados.
Passo à análise do período pleiteado:
Período de 02/01/1977 a 30/04/1986, de trabalho rural
Dentre as provas juntadas aos autos para reconhecimento do labor rural é possível considerar os
documentos escolares de fls. 167/170 do evento 2, os quais indicam que o autor foi dispensado
das aulas de Educação Física nos anos de 1979 e 1982. Esses documentos são corroborados
com os atestados produzidos na época, informando que o autor trabalhava nesses anos (evento
02, fls. 171/172).
O documento de fl. 171 do evento 02 é complementado pelo depoimento da testemunha
Francisca. Ela disse que conhece o autor há muito tempo; moravam em Entre-Rios, distrito de
Itapura; seu pai era fiscal dos trabalhadores rurais e o autor trabalhava com ele; autor trabalhou,
dentre outros proprietários de terras rurais, para o sr. Messias, subscritor do documento de fl. 171
do evento 02. Completa que o autor trabalhou nas lides rurais de três a quatro anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Em seu depoimento, o autor alega que seu pai trabalhou em construção civil, mas perdeu o
emprego em determinado período; seu pai não tinha propriedade rural; trabalhou com o pai nas
lides rurais de fev/1983 a out/1984 para ajudar a manter a família com sete irmãos; houve um
período em que trabalhou como rural sem o pai.
A testemunha Lárazo, por sua vez, afirmou que conheceu o autor em Entre -Rios desde seu
nascimento; autor começou a trabalhar na roça a partir dos 14 anos; trabalhou em torno de 4
anos na roça. O autor completou 14 anos em 1979, o que traz credibilidade ao depoimento da
testemunha.
Do conjunto probatório formado nos autos pelo início de prova material e o depoimento das
testemunhas, não permite o reconhecimento de todo período postulado na inicial. Contudo, reputo
possível o reconhecimento do labor rural no período janeiro de 1979 a outubro de 1984,
somando-se quatro anos de labor.
Período de 02/05/1986 a 28/09/1986, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 48, 76 e 138/139 do evento 02.
De acordo com o resumo de cálculos de fls. 181/182 do evento 02, houve o reconhecimento da
especialidade desse período. Portanto, não há interesse de agir da parte autora quanto a esse
pedido.
Período de 12/11/1986 a 26/05/1988, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 50/51 e 140/141 do evento 02.
O documento informa que o autor trabalho como motorista de carro médio, estando exposto a
ruídos de 86,0 decibéis, intensidade acima do previsto para a época pela legislação. Portanto,
esse período deve ser reconhecido como especial.
Período de 01/08/1988 a 08/04/1989, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 53/55 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando
do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia
da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O documento não informa a intensidade com que os agentes agressivos atuavam, a técnica
utilizada para aferir a existência desses agentes e não há indicação dos técnicos responsáveis
por tais aferições.
No entanto, a atividade de motorista de ônibus se enquadra como atividade especial por
enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº
83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.
Período de 02/10/1989 a 01/10/1990, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 56 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do
requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da
resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O documento informa que o autor trabalhava como motorista de ônibus. A atividade de motorista
de ônibus se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser
reconhecido como especial.
Período de 02/12/1991 a 26/06/1992, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 57/58 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando
do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia
da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão leve. A atividade de
motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse
período deve ser reconhecido como especial.
Período de 13/10/1992 a 24/02/1993, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 56/60 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando
do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia
da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão. A atividade de
motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse
período deve ser reconhecido como especial.
Período de 05/04/1993 a 19/10/1993, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 61/65 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando
do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia
da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão leve. A atividade de
motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse
período deve ser reconhecido como especial.
Período de 01/04/1994 a 10/12/1994, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 66/67 e 142/143 do evento 02.
De acordo com o resumo de cálculos de fls. 181/182 do evento 02, houve o reconhecimento da
especialidade desse período. Portanto, não há interesse de agir da parte autora quanto a esse
pedido.
Período de 12/09/1995 a 12/04/1997, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 71 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do
requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da
resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O documento informa que o autor trabalho como motorista de ônibus, mas o período não pode
ser reconhecido por mero enquadramento por ser posterior a 28/04/1995. O PPP indica que o
autor esteve exposto a ruídos de 75,0 decibéis, intensidade abaixo do tolerável para a época.
Portanto, esse período não pode ser reconhecido como especial.
Período de 23/04/1997 a 08/05/2013, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 72/75 e 144/145 do evento 02.
O documento informa que o autor esteve exposto a ruído, sem mencionar a intensidade do
agente nocivo e a técnica utilizada para a aferição.
Em relação aos agentes biológicos, não foi informado se o contato com esses fatores de risco se
dava de maneira habitual e permanente. Pela descrição das atividades desempenhadas, verifica-
se que o contado com paciente possivelmente infectados com agentes biológicos nocivos era
pouco ou nenhum.
O trabalho do autor nesse período era de motorista de ambulância, ônibus, micro-ônibus, vans,
automóveis utilitários no transporte de pacientes e caminhão muck. A natureza dessa atividade
não é de contato habitual e permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas.
A possibilidade de um ou outro paciente estar habitado por microorganismos infectocontagiosos
configura contato ocasional e intermitente.
Por tais motivos, o período não pode ser reconhecido como especial para fins previdenciários.
Período de 19/04/2017 a 17/0/2017, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 77/78 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando
do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia
da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O PPP indica que o autor esteve exposto a ruídos de 79,6 decibéis, intensidade abaixo do
tolerável para a época. Portanto, esse período não pode ser reconhecido como especial.
Do tempo de serviço total
Considerando que o INSS reconheceu administrativamente (evento 02, fls. 179 e 181/182), com a
averbação dos períodos reconhecidos judicialmente nestes autos, tem-se o seguinte:
...
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)
e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 22/04/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4
anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
DA TUTELA ANTECIPADA
Não houve concessão de benefício previdenciário, por tanto, não há urgência que justifique
qualquer tipo de antecipação de tutela.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC, para:
Declarar o reconhecimento do tempo de trabalho rural de 01 de janeiro de 1979 a 31 de outubro
de 1984;
Declarar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de:
12/11/1986 a 26/06/1988;
01/08/1988 a 08/04/1989;
02/10/1989 a 01/10/1990;
02/12/1991 a 26/06/1992;
13/10/1992 a 24/02/1993; e
05/04/1993 a 19/10/1993.
Condenar o INSS averbar os períodos ora reconhecidos (tempo rural e tempo especial).
Julgo extinto sem resolução do mérito os perdidos de reconhecimento da especialidade do
trabalho nos períodos de 02/05/1986 a 26/05/1988 e de 01/04/1994 a 10/12/1994.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a
comprovação do exercício de atividade rural e de haver trabalhado sob condições especiais, na
função de motorista de ônibus, atividade periculosa.
4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente
genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e
as provas que embasaram a sentença, limitando-se a recorrente a requerer a procedência do
pedido.
5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
7. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001587-04.2020.4.03.6316
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO NUNES ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N,
SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001587-04.2020.4.03.6316
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO NUNES ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N,
SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001587-04.2020.4.03.6316
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO NUNES ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N,
SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo rural e especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo à análise de cada um dos períodos pleiteados.
Passo à análise do período pleiteado:
Período de 02/01/1977 a 30/04/1986, de trabalho rural
Dentre as provas juntadas aos autos para reconhecimento do labor rural é possível considerar
os documentos escolares de fls. 167/170 do evento 2, os quais indicam que o autor foi
dispensado das aulas de Educação Física nos anos de 1979 e 1982. Esses documentos são
corroborados com os atestados produzidos na época, informando que o autor trabalhava
nesses anos (evento 02, fls. 171/172).
O documento de fl. 171 do evento 02 é complementado pelo depoimento da testemunha
Francisca. Ela disse que conhece o autor há muito tempo; moravam em Entre-Rios, distrito de
Itapura; seu pai era fiscal dos trabalhadores rurais e o autor trabalhava com ele; autor trabalhou,
dentre outros proprietários de terras rurais, para o sr. Messias, subscritor do documento de fl.
171 do evento 02. Completa que o autor trabalhou nas lides rurais de três a quatro anos.
Em seu depoimento, o autor alega que seu pai trabalhou em construção civil, mas perdeu o
emprego em determinado período; seu pai não tinha propriedade rural; trabalhou com o pai nas
lides rurais de fev/1983 a out/1984 para ajudar a manter a família com sete irmãos; houve um
período em que trabalhou como rural sem o pai.
A testemunha Lárazo, por sua vez, afirmou que conheceu o autor em Entre -Rios desde seu
nascimento; autor começou a trabalhar na roça a partir dos 14 anos; trabalhou em torno de 4
anos na roça. O autor completou 14 anos em 1979, o que traz credibilidade ao depoimento da
testemunha.
Do conjunto probatório formado nos autos pelo início de prova material e o depoimento das
testemunhas, não permite o reconhecimento de todo período postulado na inicial. Contudo,
reputo possível o reconhecimento do labor rural no período janeiro de 1979 a outubro de 1984,
somando-se quatro anos de labor.
Período de 02/05/1986 a 28/09/1986, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 48, 76 e 138/139 do evento 02.
De acordo com o resumo de cálculos de fls. 181/182 do evento 02, houve o reconhecimento da
especialidade desse período. Portanto, não há interesse de agir da parte autora quanto a esse
pedido.
Período de 12/11/1986 a 26/05/1988, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 50/51 e 140/141 do evento 02.
O documento informa que o autor trabalho como motorista de carro médio, estando exposto a
ruídos de 86,0 decibéis, intensidade acima do previsto para a época pela legislação. Portanto,
esse período deve ser reconhecido como especial.
Período de 01/08/1988 a 08/04/1989, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 53/55 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando
do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia
da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O documento não informa a intensidade com que os agentes agressivos atuavam, a técnica
utilizada para aferir a existência desses agentes e não há indicação dos técnicos responsáveis
por tais aferições.
No entanto, a atividade de motorista de ônibus se enquadra como atividade especial por
enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº
83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.
Período de 02/10/1989 a 01/10/1990, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 56 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do
requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da
resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O documento informa que o autor trabalhava como motorista de ônibus. A atividade de
motorista de ônibus se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse
período deve ser reconhecido como especial.
Período de 02/12/1991 a 26/06/1992, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 57/58 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando
do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia
da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão leve. A atividade de
motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse
período deve ser reconhecido como especial.
Período de 13/10/1992 a 24/02/1993, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 56/60 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando
do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia
da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão. A atividade de
motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse
período deve ser reconhecido como especial.
Período de 05/04/1993 a 19/10/1993, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 61/65 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando
do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia
da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão leve. A atividade de
motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse
período deve ser reconhecido como especial.
Período de 01/04/1994 a 10/12/1994, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 66/67 e 142/143 do evento 02.
De acordo com o resumo de cálculos de fls. 181/182 do evento 02, houve o reconhecimento da
especialidade desse período. Portanto, não há interesse de agir da parte autora quanto a esse
pedido.
Período de 12/09/1995 a 12/04/1997, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 71 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do
requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da
resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O documento informa que o autor trabalho como motorista de ônibus, mas o período não pode
ser reconhecido por mero enquadramento por ser posterior a 28/04/1995. O PPP indica que o
autor esteve exposto a ruídos de 75,0 decibéis, intensidade abaixo do tolerável para a época.
Portanto, esse período não pode ser reconhecido como especial.
Período de 23/04/1997 a 08/05/2013, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 72/75 e 144/145 do evento 02.
O documento informa que o autor esteve exposto a ruído, sem mencionar a intensidade do
agente nocivo e a técnica utilizada para a aferição.
Em relação aos agentes biológicos, não foi informado se o contato com esses fatores de risco
se dava de maneira habitual e permanente. Pela descrição das atividades desempenhadas,
verifica-se que o contado com paciente possivelmente infectados com agentes biológicos
nocivos era pouco ou nenhum.
O trabalho do autor nesse período era de motorista de ambulância, ônibus, micro-ônibus, vans,
automóveis utilitários no transporte de pacientes e caminhão muck. A natureza dessa atividade
não é de contato habitual e permanente com pessoas portadoras de doenças
infectocontagiosas. A possibilidade de um ou outro paciente estar habitado por
microorganismos infectocontagiosos configura contato ocasional e intermitente.
Por tais motivos, o período não pode ser reconhecido como especial para fins previdenciários.
Período de 19/04/2017 a 17/0/2017, de trabalho especial
O período consta no PPP de fls. 77/78 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando
do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia
da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O PPP indica que o autor esteve exposto a ruídos de 79,6 decibéis, intensidade abaixo do
tolerável para a época. Portanto, esse período não pode ser reconhecido como especial.
Do tempo de serviço total
Considerando que o INSS reconheceu administrativamente (evento 02, fls. 179 e 181/182), com
a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente nestes autos, tem-se o seguinte:
...
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°,
§ 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 22/04/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o
pedágio de 4 anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
DA TUTELA ANTECIPADA
Não houve concessão de benefício previdenciário, por tanto, não há urgência que justifique
qualquer tipo de antecipação de tutela.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC, para:
Declarar o reconhecimento do tempo de trabalho rural de 01 de janeiro de 1979 a 31 de outubro
de 1984;
Declarar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de:
12/11/1986 a 26/06/1988;
01/08/1988 a 08/04/1989;
02/10/1989 a 01/10/1990;
02/12/1991 a 26/06/1992;
13/10/1992 a 24/02/1993; e
05/04/1993 a 19/10/1993.
Condenar o INSS averbar os períodos ora reconhecidos (tempo rural e tempo especial).
Julgo extinto sem resolução do mérito os perdidos de reconhecimento da especialidade do
trabalho nos períodos de 02/05/1986 a 26/05/1988 e de 01/04/1994 a 10/12/1994.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a
comprovação do exercício de atividade rural e de haver trabalhado sob condições especiais, na
função de motorista de ônibus, atividade periculosa.
4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente
genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e
as provas que embasaram a sentença, limitando-se a recorrente a requerer a procedência do
pedido.
5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
7. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
