Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002772-75.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir dorequerimentoadministrativo formulado em 07/02/2019 (NB 189.656.810-9), com a
aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, alegando que os períodos
seguintes devem ser reconhecidos como especiais, sendo convertidos em comum pelo fator 1,4.
Em sede administrativa, restou reconhecido pelo INSS o total de 33 anos, 8 meses e 4 dias (314
contribuições a título de carência), sendo enquadrados como especiais os períodos de
01/09/1989 a 29/04/1989, laborado no “Frigorífico Bordon S A” e de 14/02/1992 a 17/08/1993,
laborado na “SwiftArmourS A Indústria e Comércio”, com conversão em tempo comum com
incidência do fator de conversão (fls. 117/122, anexo nº 21).
Em sua inicial, o autor almeja o reconhecimento como especial, conforme informações que
seguem:
a) Frigorífico Bordon S A ou SwiftArmourS A Industria e Comércio – nos períodos de 12/06/1990
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 19/06/1990, de 10/07/1990 a 02/10/1990 e de 29/11/1990 a 01/05/1991, todos laborados na
função de auxiliar geral;
b)PrudenfrigoPrudente FrigoríficoLtda, nos períodos de 08/10/1991 a 26/10/1991, de 09/05/1998
a 02/05/2000 e de 26/05/2000 a 28/02/2001, todos laborados na função de auxiliar geral;
c) Bon-Mart FrigoríficoLtda, no período de 18/11/2003 a 02/07/2009, na função de magarefe.
A prova a respeito da alegada atividade especial foi apresentada por meio de emenda à inicial
(arquivos nº 10/11). O primeiro PPP apresentado refere-se ao período de 01/03/1989 a
29/04/1989, laborado na empresa “SwiftArmourS.A. Indústria e Comércio” (Frigorífico Bordon S
A), na função de auxiliar geral (Setor: Couro), com exposição à umidade (agente físico), já
reconhecido pelo INSS como especial (PPP – fls. 3/4 do anexo nº 11). Verifico, ainda, que o PPP
de fls. 36/37, registra o período de trabalho de 14/04/1992 a 17/08/1993, na função de auxiliar
geral, no Setor de Câmaras Frias, com exposição ao frio (temperatura de -30ºC), também já
reconhecido como especial pelo INSS.
Com relação ao período de 12/06/1990 a 19/06/1990,que se pretende reconhecer como especial,
laborado na mesma empresa, na função de auxiliar geral, no Setor de Matança/Triparia, verifico
que o PPP informa que o autor esteve exposto a agentes biológicos, os quais não foram
especificados (PPP – fls. 8/9, anexo nº 11). Contudo, em atenção ao laudo de
insalubridade,podeseconfirmar que as atividades exercidas acarretam exposição a agentes
biológicos em grau máximo (fls. 18/19, anexo nº 11). Portanto, reconheço o período de
12/06/1990 a 19/06/1990 como exercido sob condições insalubres e nocivas, de modo habitual e
permanente, sendo cabível o enquadramento como especial.
Com relação ao período de 10/07/1990 a 02/10/1990, laborado na mesma empresa (Frigorífico
Bordon SA, sucedidapor SwiftArmourS A Indústriae Comércio), o autor exerceu a função de
auxiliar geral no Setor de Matança/Bucharia, com exposição a agentes biológicos (fls. 26/27,
anexo nº 11). Da descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, nota-se que a exposição aos
agentes nocivos é habituale permanente, como registra o laudo de insalubridade da empresa (fls.
18/19). Entendo, portanto, que o período deve ser enquadrado como especial.
No período de 29/11/1990 a 01/05/1991, laborado na função de auxiliar geral, no Setor de
Matança/Desossa, o PPP informa a exposição a agentes biológicos, a qual ocorre de modo
habitual e permanente, analisando a descrição das atividades desempenhadas (fls.31/32).
Entendo, assim, que o período de atividade deve ser enquadrado como especial.
Quanto aos períodos laborados na empresa Frigorífico Bordon SA, sucedidapor SwiftArmourS A
Indústria e Comércio, embora osPPP’ssejam extemporâneos (emitidos no anode 2018), verifico
que os mesmos se valem das informações constantes do laudo técnico de insalubridade, emitido
em 25/11/1981 (fls. 18/22).
Passando aos períodos laborados na empresa “PrudenfrigoPrudente FrigoríficoLtda”, observo
que, no período de 08/10/1991 a 26/10/1991, o autor exerceu o cargo de auxiliar geral no Setor
Indústria, desenvolvendo atividade de limpeza geral, com exposição a agentes biológicos (contato
com carne, sangue epêlosde animais bovinos), sem aplicação de EPI e EPC eficazes, consoante
PPP de fls. 10/11. Como técnica utilizada, consta avaliação qualitativa, com base na NR 15 –
Anexo nº 14. No entanto, verifico que o responsável pelos registros ambientais é identificado a
partir de 07/01/2000 e não há identificação do responsável pela monitoração biológica. Diante de
tal irregularidade, não havendo laudo técnico que possa subsidiar as informações registradas no
PPP, não reconheço o período ora analisado como especial.
De outro giro, os períodos de 09/05/1998 a 02/05/2000 e de 26/05/2000 a 28/02/2001, laborados
na função de auxiliar geral (atividade exercida de limpeza geral), com identificação dos mesmos
agentes biológicos acima referidos, não devem ser reconhecidos como especiais.
Verifico que apenas o PPP foi anexado aos autos pelaparte autora (fls. 12/13, anexo nº 11). No
entanto, conforme explanado anteriormente, a partir do advento da Lei nº 9.528/97, que conferiu
nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a
comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua
juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado.
Nesta senda, a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9.528/97) é necessária a juntada
de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. Não atendida a exigência
legal, deixo de reconhecer eventual especialidade dos períodos emanálise.
Por fim, o autor pleiteia o reconhecimento como especial de sua atividade na empresa “Bon-Mart
FrigoríficoLtda”, no período de 18/11/2003 a 02/07/2009, na função de magarefe (Setor Abate),
cujo PPP foi colacionado às fls. 14/15 (anexo nº 11). Nodocumento, está registrado que o início
da atividade ocorreu a partir de 11/04/2001. Encontra-se informada a exposição a agentes físico
(ruído – 88,71 dB) e biológicos (contato com couro, carne, sangue epêlosde animais bovinos).
Em primeiro lugar, verifico que há indicação de responsável pelos registros ambientais somente a
partir de 28/08/2006 e pela monitoração biológica, a partir de 01/03/2004. Além disso, conforme já
relatado acima, a partir de 10/12/1997, o laudo técnico passou a ser exigido para comprovação da
efetiva exposição dos agentes nocivos, não obstante para o agente ruído sempre se fez
imprescindível a elaboração e consequente apresentação de laudo pericial.
Diante disso, improcede o pedido de reconhecimento de atividade especial para o período ora
examinado.
Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para que sejam
declarados como especiais os períodos de 12/06/1990 a 19/06/1990, de 10/07/1990 a 02/10/1990
e de 29/11/1990 a 01/05/1991, todos laborados na função de auxiliar geral, na empresa
“SwiftArmourS A Indústria e Comércio” (Frigorífico Bordon S A).
Verifico, contudo, que a parte autora não alcança o tempo de contribuição de 35 anos, exigido
para concessão do benefício, não cabendo, ainda, a implantação da aposentadoria com base na
regra do art. 29-C, da Lei 8.213/91, conforme planilha que segue:
...
Observa-se que o autor não perfaz o tempo necessário à aposentação integral, porquanto conta,
incluindo o tempo especial reconhecido nesta sentença, com 33 anos,11 meses e 3 dias de
tempo de serviço/contribuição, tempo insuficiente à aposentação (DER em 07/02/2019). 3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, resolvendo o
mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, como especial, os períodos de 12/06/1990
a 19/06/1990, de 10/07/1990 a 02/10/1990 e de 29/11/1990 a 01/05/1991, em razão da exposição
a agentes nocivos. No mais, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
(...)”.
3.Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, ante à especialidade
do labor desenvolvido nos períodos de 08/10/1991 a26/10/1991, 09/05/1998 a 02/05/2000,
26/05/2000 a 28/02/2001, na função de auxiliar geral; no período de 18/11/2003 a 02/07/2009,na
função de magarefe.
4.Prolatado despacho de conversão dojulgamento em diligência, a fim de que a parte autora
comprove a existência deresponsável técnicopelos registrosambientais para a totalidade do
períodode 18/11/2003 a 02/07/2009, nos termos das teses fixadas no Tema 208daTNU.O INSS
nãoapresentou manifestação sobre a documentaçãojuntadapela parte autora.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciaisà saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6.Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
1. Para a validade do PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
7.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80dB(A);ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a90 dB(A);iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 85 dB(A).
8.EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que
“na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP),no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aosdemais agentes agressivos, a neutralização da
exposição pelo uso deEPIpara efeitos previdenciários somentegera efeitos jurídicos a partir
de03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não háque se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
9.Aoanalisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou naNR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PerfilProfissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
10. AGENTES BIOLÓGICOS: De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais
quanto à exposição a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentesexpostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com
organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, doQuadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos,pelos
dejeçõesde animais infectados (Código1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia eanátomo-histopatologia(Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de
doençasinfecto-contagiosasou com manuseio de materiaiscontaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia eanátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99)."
11.Períodos de 08/10/1991 a 26/10/1991, 09/05/1998 a 02/05/2000 e 26/05/2000 a
28/02/2001.Consta dosPPP ́sque a parte autora laborou em frigorífico, em contato com carne,
sangue e pelos de animais bovinos. (fls. 10/13 –evento11). Não reconheço o labor especial,
diante da ausência de previsão legal, ressaltando-se que, por se tratar de labor em
frigorífico,osanimaismanipuladossão destinados ao consumo humano enão
estãoinfectados/deteriorados.
12.Período de 18/11/2003 a 02/07/2009.Consta do PPP (fls. 14/15 –evento11):
Não reconheço o labor especial, por exposição a agentes biológicos, pelos motivos expostos no
tópico anterior. Quanto à exposição ao ruído, o nível é superior ao limite legal e foi aferido por
meio de técnica prevista na legislação. No entanto,diante das teses firmadas pela TNU ao julgar o
Tema 208,somente é possível reconhecer o período de 28/08/2006 a31/07/2008 (termo final de
validade do laudo pericial emitido em 31/07/2007 a anexado aos autos em 10/09/2021), já que no
período remanescente,as informações não temrespaldo em laudo técnico emitido por engenheiro
ou médico do trabalho.
13. Mesmo com o cômputo do período acima a parte autora não faz jus ao benefício postulado,
por não contar com 35 anos de tempo de contribuição na DER.
14. Em razão do exposto, dou parcial provimento ao recurso parareconhecer o labor especial no
período de28/08/2006 a 31/07/2008.
15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
16. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002772-75.2019.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO MORAIS
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N,
ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002772-75.2019.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO MORAIS
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N,
ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002772-75.2019.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO MORAIS
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N,
ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir dorequerimentoadministrativo formulado em 07/02/2019 (NB 189.656.810-9), com a
aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, alegando que os períodos
seguintes devem ser reconhecidos como especiais, sendo convertidos em comum pelo fator
1,4.
Em sede administrativa, restou reconhecido pelo INSS o total de 33 anos, 8 meses e 4 dias
(314 contribuições a título de carência), sendo enquadrados como especiais os períodos de
01/09/1989 a 29/04/1989, laborado no “Frigorífico Bordon S A” e de 14/02/1992 a 17/08/1993,
laborado na “SwiftArmourS A Indústria e Comércio”, com conversão em tempo comum com
incidência do fator de conversão (fls. 117/122, anexo nº 21).
Em sua inicial, o autor almeja o reconhecimento como especial, conforme informações que
seguem:
a) Frigorífico Bordon S A ou SwiftArmourS A Industria e Comércio – nos períodos de
12/06/1990 a 19/06/1990, de 10/07/1990 a 02/10/1990 e de 29/11/1990 a 01/05/1991, todos
laborados na função de auxiliar geral;
b)PrudenfrigoPrudente FrigoríficoLtda, nos períodos de 08/10/1991 a 26/10/1991, de
09/05/1998 a 02/05/2000 e de 26/05/2000 a 28/02/2001, todos laborados na função de auxiliar
geral;
c) Bon-Mart FrigoríficoLtda, no período de 18/11/2003 a 02/07/2009, na função de magarefe.
A prova a respeito da alegada atividade especial foi apresentada por meio de emenda à inicial
(arquivos nº 10/11). O primeiro PPP apresentado refere-se ao período de 01/03/1989 a
29/04/1989, laborado na empresa “SwiftArmourS.A. Indústria e Comércio” (Frigorífico Bordon S
A), na função de auxiliar geral (Setor: Couro), com exposição à umidade (agente físico), já
reconhecido pelo INSS como especial (PPP – fls. 3/4 do anexo nº 11). Verifico, ainda, que o
PPP de fls. 36/37, registra o período de trabalho de 14/04/1992 a 17/08/1993, na função de
auxiliar geral, no Setor de Câmaras Frias, com exposição ao frio (temperatura de -30ºC),
também já reconhecido como especial pelo INSS.
Com relação ao período de 12/06/1990 a 19/06/1990,que se pretende reconhecer como
especial, laborado na mesma empresa, na função de auxiliar geral, no Setor de
Matança/Triparia, verifico que o PPP informa que o autor esteve exposto a agentes biológicos,
os quais não foram especificados (PPP – fls. 8/9, anexo nº 11). Contudo, em atenção ao laudo
de insalubridade,podeseconfirmar que as atividades exercidas acarretam exposição a agentes
biológicos em grau máximo (fls. 18/19, anexo nº 11). Portanto, reconheço o período de
12/06/1990 a 19/06/1990 como exercido sob condições insalubres e nocivas, de modo habitual
e permanente, sendo cabível o enquadramento como especial.
Com relação ao período de 10/07/1990 a 02/10/1990, laborado na mesma empresa (Frigorífico
Bordon SA, sucedidapor SwiftArmourS A Indústriae Comércio), o autor exerceu a função de
auxiliar geral no Setor de Matança/Bucharia, com exposição a agentes biológicos (fls. 26/27,
anexo nº 11). Da descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, nota-se que a exposição
aos agentes nocivos é habituale permanente, como registra o laudo de insalubridade da
empresa (fls. 18/19). Entendo, portanto, que o período deve ser enquadrado como especial.
No período de 29/11/1990 a 01/05/1991, laborado na função de auxiliar geral, no Setor de
Matança/Desossa, o PPP informa a exposição a agentes biológicos, a qual ocorre de modo
habitual e permanente, analisando a descrição das atividades desempenhadas (fls.31/32).
Entendo, assim, que o período de atividade deve ser enquadrado como especial.
Quanto aos períodos laborados na empresa Frigorífico Bordon SA, sucedidapor SwiftArmourS A
Indústria e Comércio, embora osPPP’ssejam extemporâneos (emitidos no anode 2018), verifico
que os mesmos se valem das informações constantes do laudo técnico de insalubridade,
emitido em 25/11/1981 (fls. 18/22).
Passando aos períodos laborados na empresa “PrudenfrigoPrudente FrigoríficoLtda”, observo
que, no período de 08/10/1991 a 26/10/1991, o autor exerceu o cargo de auxiliar geral no Setor
Indústria, desenvolvendo atividade de limpeza geral, com exposição a agentes biológicos
(contato com carne, sangue epêlosde animais bovinos), sem aplicação de EPI e EPC eficazes,
consoante PPP de fls. 10/11. Como técnica utilizada, consta avaliação qualitativa, com base na
NR 15 – Anexo nº 14. No entanto, verifico que o responsável pelos registros ambientais é
identificado a partir de 07/01/2000 e não há identificação do responsável pela monitoração
biológica. Diante de tal irregularidade, não havendo laudo técnico que possa subsidiar as
informações registradas no PPP, não reconheço o período ora analisado como especial.
De outro giro, os períodos de 09/05/1998 a 02/05/2000 e de 26/05/2000 a 28/02/2001,
laborados na função de auxiliar geral (atividade exercida de limpeza geral), com identificação
dos mesmos agentes biológicos acima referidos, não devem ser reconhecidos como especiais.
Verifico que apenas o PPP foi anexado aos autos pelaparte autora (fls. 12/13, anexo nº 11). No
entanto, conforme explanado anteriormente, a partir do advento da Lei nº 9.528/97, que conferiu
nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para
a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto,
sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado.
Nesta senda, a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9.528/97) é necessária a
juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. Não atendida a
exigência legal, deixo de reconhecer eventual especialidade dos períodos emanálise.
Por fim, o autor pleiteia o reconhecimento como especial de sua atividade na empresa “Bon-
Mart FrigoríficoLtda”, no período de 18/11/2003 a 02/07/2009, na função de magarefe (Setor
Abate), cujo PPP foi colacionado às fls. 14/15 (anexo nº 11). Nodocumento, está registrado que
o início da atividade ocorreu a partir de 11/04/2001. Encontra-se informada a exposição a
agentes físico (ruído – 88,71 dB) e biológicos (contato com couro, carne, sangue epêlosde
animais bovinos).
Em primeiro lugar, verifico que há indicação de responsável pelos registros ambientais somente
a partir de 28/08/2006 e pela monitoração biológica, a partir de 01/03/2004. Além disso,
conforme já relatado acima, a partir de 10/12/1997, o laudo técnico passou a ser exigido para
comprovação da efetiva exposição dos agentes nocivos, não obstante para o agente ruído
sempre se fez imprescindível a elaboração e consequente apresentação de laudo pericial.
Diante disso, improcede o pedido de reconhecimento de atividade especial para o período ora
examinado.
Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para que sejam
declarados como especiais os períodos de 12/06/1990 a 19/06/1990, de 10/07/1990 a
02/10/1990 e de 29/11/1990 a 01/05/1991, todos laborados na função de auxiliar geral, na
empresa “SwiftArmourS A Indústria e Comércio” (Frigorífico Bordon S A).
Verifico, contudo, que a parte autora não alcança o tempo de contribuição de 35 anos, exigido
para concessão do benefício, não cabendo, ainda, a implantação da aposentadoria com base
na regra do art. 29-C, da Lei 8.213/91, conforme planilha que segue:
...
Observa-se que o autor não perfaz o tempo necessário à aposentação integral, porquanto
conta, incluindo o tempo especial reconhecido nesta sentença, com 33 anos,11 meses e 3 dias
de tempo de serviço/contribuição, tempo insuficiente à aposentação (DER em 07/02/2019). 3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, resolvendo o
mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, como especial, os períodos de
12/06/1990 a 19/06/1990, de 10/07/1990 a 02/10/1990 e de 29/11/1990 a 01/05/1991, em razão
da exposição a agentes nocivos. No mais, julgo improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)”.
3.Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, ante à especialidade
do labor desenvolvido nos períodos de 08/10/1991 a26/10/1991, 09/05/1998 a 02/05/2000,
26/05/2000 a 28/02/2001, na função de auxiliar geral; no período de 18/11/2003 a
02/07/2009,na função de magarefe.
4.Prolatado despacho de conversão dojulgamento em diligência, a fim de que a parte autora
comprove a existência deresponsável técnicopelos registrosambientais para a totalidade do
períodode 18/11/2003 a 02/07/2009, nos termos das teses fixadas no Tema 208daTNU.O INSS
nãoapresentou manifestação sobre a documentaçãojuntadapela parte autora.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciaisà saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6.Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
1. Para a validade do PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
7.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80dB(A);ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a90 dB(A);iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
8.EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP),no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aosdemais agentes agressivos, a neutralização da
exposição pelo uso deEPIpara efeitos previdenciários somentegera efeitos jurídicos a partir
de03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na
Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da
TNU, 26/02/2019). Antes disso, não háque se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
9.Aoanalisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou naNR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
10. AGENTES BIOLÓGICOS: De acordo com a legislação aplicável, são considerados
especiais quanto à exposição a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentesexpostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório
com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, doQuadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos,pelos
dejeçõesde animais infectados (Código1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas
e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia eanátomo-histopatologia(Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de
doençasinfecto-contagiosasou com manuseio de materiaiscontaminados; trabalhos com
animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia eanátomo-histologia; trabalho de exumação
de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e
tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código
3.0.1, do anexo IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99)."
11.Períodos de 08/10/1991 a 26/10/1991, 09/05/1998 a 02/05/2000 e 26/05/2000 a
28/02/2001.Consta dosPPP ́sque a parte autora laborou em frigorífico, em contato com carne,
sangue e pelos de animais bovinos. (fls. 10/13 –evento11). Não reconheço o labor especial,
diante da ausência de previsão legal, ressaltando-se que, por se tratar de labor em
frigorífico,osanimaismanipuladossão destinados ao consumo humano enão
estãoinfectados/deteriorados.
12.Período de 18/11/2003 a 02/07/2009.Consta do PPP (fls. 14/15 –evento11):
Não reconheço o labor especial, por exposição a agentes biológicos, pelos motivos expostos no
tópico anterior. Quanto à exposição ao ruído, o nível é superior ao limite legal e foi aferido por
meio de técnica prevista na legislação. No entanto,diante das teses firmadas pela TNU ao julgar
o Tema 208,somente é possível reconhecer o período de 28/08/2006 a31/07/2008 (termo final
de validade do laudo pericial emitido em 31/07/2007 a anexado aos autos em 10/09/2021), já
que no período remanescente,as informações não temrespaldo em laudo técnico emitido por
engenheiro ou médico do trabalho.
13. Mesmo com o cômputo do período acima a parte autora não faz jus ao benefício postulado,
por não contar com 35 anos de tempo de contribuição na DER.
14. Em razão do exposto, dou parcial provimento ao recurso parareconhecer o labor especial no
período de28/08/2006 a 31/07/2008.
15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
16. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso. Participaram do julgamento
os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
