Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001856-35.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
DOS PERÍODOS PLEITEADOS
Considerando a fundamentação da parte autora, importante destacar que o enquadramento por
categoria profissional exige a comprovação de que o segurado efetivamente trabalhou em
atividade relacionada nos decretos regulamentadortes ou em atividade análoga, a ser analisada
no caso concreto:
Neste sentido, o seguinte trecho de decisão:
(...) A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e
2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (...) Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Presidência) 0008484- 51.2015.4.01.3900, MINISTRO RAUL ARAÚJO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/06/2018.)
Assim, para a hipótese prevista no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 é necessária a
comprovação de trabalho na construção civil em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que
estas atividades foram escolhidas em função do risco intrínseco de desenvolvê-las,
especialmente pelo fator da altura, sendo que seria possível, em princípio, a analogia com outras
atividades da contrução civil, desde que desenvolvidas em grandes alturas.
Neste contexto, incabível o enquadramento com base na referida categoria profissional com base
somente anotação em CTPS com indicação de função de servente, pedreiro ou pintor, sem que
seja comprovado o trabalho efetivo na mencionada situação.
Note-se, ainda, que eventual utilização da palavra “edificação”, seja em PPP, seja em cadastro
fiscal da empregadora como “atividade principal”, não significa necessariamente que o
trabalhador desenvolveu atividade laborativa em “edifício”.
Outrossim, conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de direito
alegado na inicial incumbe ao autor, sendo que, conforme o teor da inicial, depreende-se que o
autor não apresentará outros documentos sobre os vínculos alegados.
Assim, improcede o pedido de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de
02/05/1974 a 31/07/1974, 23/10/1974 a 06/11/1974, 11/11/1974 a 10/12/1974, 09/04/1975 a
01/10/1975, 22/06/1976 a 13/11/1976, 30/12/1976 a 12/04/1977, 20/05/1977 a 27/08/1977,
14/09/1977 a 06/12/1977, 19/06/1979 a 30/10/1979, 14/11/1980 a 29/09/1982, 22/02/1983 a
18/01/1984, 02/07/1984 a 04/07/1986, visto que com relação a esses períodos foram
apresentados somente anotações em CTPS com indicação de função de servente, meio oficial de
pedreiro ou pintor (fls. 09/12 do evento 21), sem comprovação de trabalho efetivo em contrução
civil em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, nem comprovação de exposição a
fatores de risco/agentes nocivos.
Ainda, verifico que, com relação ao vínculo de 09/08/1991 a 24/12/1995, há anotação em CTPS
com indicação de função de “pedreiro” (fl. 28 do evento 02), e que o autor apresentou PPP às fls.
116/118 do evento 02, com indicação de que no período em questão trabalhou na função
“pedreiro”, desenvolvendo várias atividades correlatas a essa função, inclusive “Aplicar camadas
de gesso sobre as partes interiores e tetos de edificações”, o que não significa necessariamente
que o trabalhador desenvolveu atividade laborativa em “edifícios”, sem indicação de exposição a
fatores de risco/agentes nocivos.
Assim, improcede o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 09/08/1991 a
24/12/1995, pois não houve comprovação de trabalho efetivo em contrução civil em edifícios,
barragens, pontes ou torres ou análogos, nem comprovação de exposição a fatores de
risco/agentes nocivos. Note-se também que incabível o enquadramento de atividade exercida sob
condições especiais pela categoria profissional após 28/04/1995, conforme tratado anteriormente.
Por outro lado, verifico que, com relação ao vínculo de 09/01/1978 a 10/05/1979, há anotação em
CTPS com indicação de função de “servente” (fl. 11 do evento 21), sem comprovação do trabalho
efetivo em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, sendo que o autor apresentou dois
PPPs neste feito sobre esse período.
No primeiro PPP constou que no período de 09/01/1978 a 28/01/1979 o autor exerceu a função
de “servente”, com descrição de atividade “Fazia atividades braçal, assistido e orientado por
profissionais da obra”, sem indicação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos (fl. 01 do
evento 20),
Dessa forma, improcede o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de
09/01/1978 a 28/01/1979, pois não houve comprovação de trabalho efetivo em contrução civil em
edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, nem comprovação de exposição a fatores de
risco/agentes nocivos.
No segundo PPP constou que no período de 29/01/1979 a 10/05/1979 exerceu a função de “1/2
Oficial Pintor ”, com descrição de atividade “Executava pintura utilizando pistola tipo Revolver em
estruturas metálicas em geral” (fl. 05 do evento 20).
Neste aspecto, saliento que é cabível o enquadramento como atividade especial da atividade de
pintura com o uso de "pistola", visto que está prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. XILENO. ÓLEOS E GRAXAS.
PINTOR COM PISTOLA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997,
por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos
agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção
individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o
trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j.
04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de
atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se especial o labor com
exposição aos agentes insalubres xileno, óleos minerais e graxas, enquadrados como
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e
no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11, bem como exercendo a atribuição de pintor com pistola,
com enquadramento previsto no Decreto 53.831/64, item 2.5.4 e no Decreto 83.080/79, item
2.5.3. 5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições
contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 6. Remessa oficial, havida como
submetida, desprovida e apelação provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0003253-
83.2014.4.03.6111, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019)
Desse modo, reconheço como atividade especial aquela exercida pelo autor no período de
29/01/1979 a 10/05/1979, tendo em vista que comprovou que desenvolveu atividade de pintura
com o uso de "pistola", prevista no item 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto
83.080/79.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo
compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua
exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante
todo o período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp
1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
07/04/2011, DJe 14/04/2011.
DA REVISÃO
Considerando o reconhecimento de atividade especial supra, a parte autora faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se o mencionado período de atividade
especial com o devido fator de conversão para atividade comum.
A aposentadoria por tempo de contribuição em questão tem DIB em 20/09/2010 (fl. 60 do evento
21) e o ajuizamento do presente feito ocorreu em 26/07/2019, sendo que os efeitos financeiros da
referida revisão devem ocorrer somente com relação a período a partir de 23/01/2020, pois foi a
data da juntada do PPP que baseou o reconhecimento da atividade especial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora
WALDOMIRO GONCALVES DA SILVA, reconhecendo como atividade especial aquela exercida
pela parte autora no período de 29/01/1979 a 10/05/1979, devendo o INSS proceder a devida
averbação e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.631.702-8,
com efeitos financeiros da referida revisão ao autor somente com relação a período a partir de
23/01/2020, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a
necessidade de “realização de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas”. No mérito,
alega ser de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de
02/05/1974 a 31/07/1974, 23/10/1974 a 06/11/1974, 11/11/1974 a 10/12/1974, 09/04/1975 a
01/10/1975, 22/06/1976 a 13/11/1976, 30/12/1976 a 12/04/1977, 20/05/1977 a 27/08/1977,
14/09/1977 a 06/12/1977, 19/06/1979 a 30/10/1979, 14/11/1980 a 29/09/1982, 22/02/1983 a
18/01/1984, 02/07/1984 a 04/07/1986 e 09/08/1991 a 24/12/1995, no âmbito da construção civil e
assemelhados.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processo que tramita perante os
Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o
requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da
ação. No caso de pedido realização de prova testemunhal, deve constar da petição inicial o rol de
testemunhas a serem ouvidas, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Nos termos da Súmula 71, da TNU, O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza
condição especial de trabalho para fins previdenciários.
7. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
9. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001856-35.2019.4.03.6330
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: WALDOMIRO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001856-35.2019.4.03.6330
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: WALDOMIRO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001856-35.2019.4.03.6330
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: WALDOMIRO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
DOS PERÍODOS PLEITEADOS
Considerando a fundamentação da parte autora, importante destacar que o enquadramento por
categoria profissional exige a comprovação de que o segurado efetivamente trabalhou em
atividade relacionada nos decretos regulamentadortes ou em atividade análoga, a ser analisada
no caso concreto:
Neste sentido, o seguinte trecho de decisão:
(...) A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (...) Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Presidência) 0008484- 51.2015.4.01.3900, MINISTRO RAUL ARAÚJO -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/06/2018.)
Assim, para a hipótese prevista no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 é necessária a
comprovação de trabalho na construção civil em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo
que estas atividades foram escolhidas em função do risco intrínseco de desenvolvê-las,
especialmente pelo fator da altura, sendo que seria possível, em princípio, a analogia com
outras atividades da contrução civil, desde que desenvolvidas em grandes alturas.
Neste contexto, incabível o enquadramento com base na referida categoria profissional com
base somente anotação em CTPS com indicação de função de servente, pedreiro ou pintor,
sem que seja comprovado o trabalho efetivo na mencionada situação.
Note-se, ainda, que eventual utilização da palavra “edificação”, seja em PPP, seja em cadastro
fiscal da empregadora como “atividade principal”, não significa necessariamente que o
trabalhador desenvolveu atividade laborativa em “edifício”.
Outrossim, conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de direito
alegado na inicial incumbe ao autor, sendo que, conforme o teor da inicial, depreende-se que o
autor não apresentará outros documentos sobre os vínculos alegados.
Assim, improcede o pedido de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de
02/05/1974 a 31/07/1974, 23/10/1974 a 06/11/1974, 11/11/1974 a 10/12/1974, 09/04/1975 a
01/10/1975, 22/06/1976 a 13/11/1976, 30/12/1976 a 12/04/1977, 20/05/1977 a 27/08/1977,
14/09/1977 a 06/12/1977, 19/06/1979 a 30/10/1979, 14/11/1980 a 29/09/1982, 22/02/1983 a
18/01/1984, 02/07/1984 a 04/07/1986, visto que com relação a esses períodos foram
apresentados somente anotações em CTPS com indicação de função de servente, meio oficial
de pedreiro ou pintor (fls. 09/12 do evento 21), sem comprovação de trabalho efetivo em
contrução civil em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, nem comprovação de
exposição a fatores de risco/agentes nocivos.
Ainda, verifico que, com relação ao vínculo de 09/08/1991 a 24/12/1995, há anotação em CTPS
com indicação de função de “pedreiro” (fl. 28 do evento 02), e que o autor apresentou PPP às
fls. 116/118 do evento 02, com indicação de que no período em questão trabalhou na função
“pedreiro”, desenvolvendo várias atividades correlatas a essa função, inclusive “Aplicar
camadas de gesso sobre as partes interiores e tetos de edificações”, o que não significa
necessariamente que o trabalhador desenvolveu atividade laborativa em “edifícios”, sem
indicação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos.
Assim, improcede o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 09/08/1991
a 24/12/1995, pois não houve comprovação de trabalho efetivo em contrução civil em edifícios,
barragens, pontes ou torres ou análogos, nem comprovação de exposição a fatores de
risco/agentes nocivos. Note-se também que incabível o enquadramento de atividade exercida
sob condições especiais pela categoria profissional após 28/04/1995, conforme tratado
anteriormente.
Por outro lado, verifico que, com relação ao vínculo de 09/01/1978 a 10/05/1979, há anotação
em CTPS com indicação de função de “servente” (fl. 11 do evento 21), sem comprovação do
trabalho efetivo em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, sendo que o autor
apresentou dois PPPs neste feito sobre esse período.
No primeiro PPP constou que no período de 09/01/1978 a 28/01/1979 o autor exerceu a função
de “servente”, com descrição de atividade “Fazia atividades braçal, assistido e orientado por
profissionais da obra”, sem indicação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos (fl. 01 do
evento 20),
Dessa forma, improcede o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de
09/01/1978 a 28/01/1979, pois não houve comprovação de trabalho efetivo em contrução civil
em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, nem comprovação de exposição a
fatores de risco/agentes nocivos.
No segundo PPP constou que no período de 29/01/1979 a 10/05/1979 exerceu a função de “1/2
Oficial Pintor ”, com descrição de atividade “Executava pintura utilizando pistola tipo Revolver
em estruturas metálicas em geral” (fl. 05 do evento 20).
Neste aspecto, saliento que é cabível o enquadramento como atividade especial da atividade de
pintura com o uso de "pistola", visto que está prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. XILENO. ÓLEOS E GRAXAS.
PINTOR COM PISTOLA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997,
por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento
de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade
a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de
conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se especial o
labor com exposição aos agentes insalubres xileno, óleos minerais e graxas, enquadrados
como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item
1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11, bem como exercendo a atribuição de pintor com
pistola, com enquadramento previsto no Decreto 53.831/64, item 2.5.4 e no Decreto 83.080/79,
item 2.5.3. 5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 6. Remessa oficial,
havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv
0003253-83.2014.4.03.6111, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019)
Desse modo, reconheço como atividade especial aquela exercida pelo autor no período de
29/01/1979 a 10/05/1979, tendo em vista que comprovou que desenvolveu atividade de pintura
com o uso de "pistola", prevista no item 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto
83.080/79.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo
compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a
sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não
durante todo o período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp
1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
07/04/2011, DJe 14/04/2011.
DA REVISÃO
Considerando o reconhecimento de atividade especial supra, a parte autora faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se o mencionado período de atividade
especial com o devido fator de conversão para atividade comum.
A aposentadoria por tempo de contribuição em questão tem DIB em 20/09/2010 (fl. 60 do
evento 21) e o ajuizamento do presente feito ocorreu em 26/07/2019, sendo que os efeitos
financeiros da referida revisão devem ocorrer somente com relação a período a partir de
23/01/2020, pois foi a data da juntada do PPP que baseou o reconhecimento da atividade
especial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora
WALDOMIRO GONCALVES DA SILVA, reconhecendo como atividade especial aquela exercida
pela parte autora no período de 29/01/1979 a 10/05/1979, devendo o INSS proceder a devida
averbação e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.631.702-
8, com efeitos financeiros da referida revisão ao autor somente com relação a período a partir
de 23/01/2020, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a
necessidade de “realização de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas”. No mérito,
alega ser de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de
02/05/1974 a 31/07/1974, 23/10/1974 a 06/11/1974, 11/11/1974 a 10/12/1974, 09/04/1975 a
01/10/1975, 22/06/1976 a 13/11/1976, 30/12/1976 a 12/04/1977, 20/05/1977 a 27/08/1977,
14/09/1977 a 06/12/1977, 19/06/1979 a 30/10/1979, 14/11/1980 a 29/09/1982, 22/02/1983 a
18/01/1984, 02/07/1984 a 04/07/1986 e 09/08/1991 a 24/12/1995, no âmbito da construção civil
e assemelhados.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processo que tramita perante os
Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o
requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da
ação. No caso de pedido realização de prova testemunhal, deve constar da petição inicial o rol
de testemunhas a serem ouvidas, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Nos termos da Súmula 71, da TNU, O mero contato do pedreiro com o cimento não
caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
7. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de
Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.
9. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
