Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002862-95.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor
teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: 18.11.1987 a 01.06.2007
Empresa: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marilia
Função/atividade: Servente de pedreiro
Agentes nocivos: - de 18.11.1987 a 28.02.1997: bactérias/fungos/vírus
- de 01.03.1997 a 01.06.2007: bactérias/fungos/vírus e poeiras minerais com utilização de EPI
eficaz
Prova:CTPS (evento , fl. ); CNIS (evento 2, fl. 54); PPP (evento 2, fls. 28/29)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Da descrição das atividades lançada no PPP não se extrai exposição habitual e permanente aos
agentes nocivos indicados (bactérias/fungos/vírus), pois entre as atividades desempenhadas pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor, descritas no referido documento, estão atribuições tais como auxiliar nas obras, transportar
materiais, misturar componentes de argamassa e concreto, auxiliar na montagem e
desmontagem de andaimes, auxiliar na execução de serviços de reformas e construção além de
outras.
- O PPP aponta profissional responsável pelos registros ambientais a partir de 12.03.1997. Para o
período anterior, é de considerar que não foi produzido com base em laudo técnico.
- A indicação genérica a fatores de risco (poeiras minerais) não permite o reconhecimento da
especialidade, pois impossibilita aferir se o trabalho ocorreu nos moldes previstos nos Decretos n.
2.172/97 e 3.048/99.
- O uso de EPI eficaz impede o reconhecimento da especialidade depois de 03.12.1998.
Período: 23.09.2011 a 31.03.2013
Empresa: REPLAN - Saneamento e Obras Ltda.
Função/atividade: Servente de obras
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 17); CNIS (evento 2, fl. 54); PPP (evento 7, fls. 1/3)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA - Não demonstrada exposição a fatores
de risco previstos na legislação previdenciária.
Período: 18.10.2013 a 02.12.2019
Empresa: Construpesa Construtora Ltda.
Função/atividade: Ajudante
Agentes nocivos: - ruído (83,66 decibéis); calor (29,3 Ibutg) e radiação não ionizante
Prova:CTPS (evento 2, fl. 18); CNIS (evento 2, fl. 54); PPP (evento 7, fls. 4/5)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação
previdenciária.
- O PPP menciona que “atualmente” há profissional responsável pelos registros ambientais.
Diante da imprecisão em relação ao marco inicial, é de considerar que as informações nele
lançadas não estão baseadas em análise técnica contemporânea ao desempenho da atividade.
Quanto ao agente nocivo “calor”, pois, a especialidade afirmada não pode ser reconhecida.
- Ainda sobre o agente nocivo calor, não foram apresentadas informações referentes ao tipo de
atividade (leve, moderada ou pesada) e o tempo de descanso por hora de trabalho.
- A radiação não ionizante não está prevista como agente nocivo nos Decretos n. 2172/97 e 3048/
99, o que basta para inautorizar o enquadramento da atividade como especial (ApCiv 0014962-
23.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA,
eDJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016).
Período: 02.12.2019 a 26.10.2020 – DER
Empresa: Construpesa Construtora Ltda.
Função/atividade: Vigia
Agentes nocivos: - monotonia, exigência de concentração, arranjo físico inadequado
Prova:CTPS (evento 2, fl. 18); CNIS (evento 2, fl. 54); PPP (evento 7, fls. 6/7)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Não se reconhece, em suma, a especialidade do trabalho afirmado.
Considerado o tempo comum anotado em CTPS e ora reconhecido (1 ano, 1 mês e 21 dias),
somado ao computado administrativamente no total de 28 anos, 09 meses e 28 dias (Evento 2, fl.
86), benefício de aposentadoria, na forma da EC 103/ 2019, não é de ser deferido ao autor.
Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC:
(i) julgo procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, para declarar
trabalhados pelo autor, com registro em CTPS, os intervalos que vão de 05.04.1982 a
31.05.1982, de 01.07.1985 a 29.10.1985, de 01.10.1986 a 30.11.1986 e de 22.05.2009 a
16.11.2009;
(ii) julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de trabalho exercido em condições
especiais e de concessão de aposentadoria.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a
necessidade de produção de prova pericial. No mérito, fazer jus a aposentadoria postulada, ante
à especialidade do labor desenvolvidos nos períodos de 18.11.1987 a 01.06.2007, para a
Irmandade de Santa Casa de Misericórdia, na função de servente de pedreiro.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processo que tramita perante os
Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o
requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da
ação. No caso de pedido realização de perícia, deve constar da petição inicial os quesitos a
serem respondidos pelo perito, o que não ocorreu.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. AGENTES BIOLÓGICOS. São consideradas especiais quanto à exposição a agentes
biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com
organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
7. Conforme já pacificado pelo entendimento sumular de nº 71 da TNU: “O mero contrato do
pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”.
Lobo, correta a sentença.
8. Período de 18/11/1987 a 01/06/2007. O PPP (fls. 28/29– documentos anexos à inicial)
descreve:
Considerando as premissas jurídicas expostas e as atividades desempenhadas pela parte autora,
não reconheço o labor especial.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
11. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002862-95.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ARLINDO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002862-95.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ARLINDO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002862-95.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ARLINDO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa, conforme autorizado pelo art. 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor
teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: 18.11.1987 a 01.06.2007
Empresa: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marilia
Função/atividade: Servente de pedreiro
Agentes nocivos: - de 18.11.1987 a 28.02.1997: bactérias/fungos/vírus
- de 01.03.1997 a 01.06.2007: bactérias/fungos/vírus e poeiras minerais com utilização de EPI
eficaz
Prova:CTPS (evento , fl. ); CNIS (evento 2, fl. 54); PPP (evento 2, fls. 28/29)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Da descrição das atividades lançada no PPP não se extrai exposição habitual e permanente
aos agentes nocivos indicados (bactérias/fungos/vírus), pois entre as atividades
desempenhadas pelo autor, descritas no referido documento, estão atribuições tais como
auxiliar nas obras, transportar materiais, misturar componentes de argamassa e concreto,
auxiliar na montagem e desmontagem de andaimes, auxiliar na execução de serviços de
reformas e construção além de outras.
- O PPP aponta profissional responsável pelos registros ambientais a partir de 12.03.1997. Para
o período anterior, é de considerar que não foi produzido com base em laudo técnico.
- A indicação genérica a fatores de risco (poeiras minerais) não permite o reconhecimento da
especialidade, pois impossibilita aferir se o trabalho ocorreu nos moldes previstos nos Decretos
n. 2.172/97 e 3.048/99.
- O uso de EPI eficaz impede o reconhecimento da especialidade depois de 03.12.1998.
Período: 23.09.2011 a 31.03.2013
Empresa: REPLAN - Saneamento e Obras Ltda.
Função/atividade: Servente de obras
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 17); CNIS (evento 2, fl. 54); PPP (evento 7, fls. 1/3)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA - Não demonstrada exposição a fatores
de risco previstos na legislação previdenciária.
Período: 18.10.2013 a 02.12.2019
Empresa: Construpesa Construtora Ltda.
Função/atividade: Ajudante
Agentes nocivos: - ruído (83,66 decibéis); calor (29,3 Ibutg) e radiação não ionizante
Prova:CTPS (evento 2, fl. 18); CNIS (evento 2, fl. 54); PPP (evento 7, fls. 4/5)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação
previdenciária.
- O PPP menciona que “atualmente” há profissional responsável pelos registros ambientais.
Diante da imprecisão em relação ao marco inicial, é de considerar que as informações nele
lançadas não estão baseadas em análise técnica contemporânea ao desempenho da atividade.
Quanto ao agente nocivo “calor”, pois, a especialidade afirmada não pode ser reconhecida.
- Ainda sobre o agente nocivo calor, não foram apresentadas informações referentes ao tipo de
atividade (leve, moderada ou pesada) e o tempo de descanso por hora de trabalho.
- A radiação não ionizante não está prevista como agente nocivo nos Decretos n. 2172/97 e
3048/ 99, o que basta para inautorizar o enquadramento da atividade como especial (ApCiv
0014962- 23.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016).
Período: 02.12.2019 a 26.10.2020 – DER
Empresa: Construpesa Construtora Ltda.
Função/atividade: Vigia
Agentes nocivos: - monotonia, exigência de concentração, arranjo físico inadequado
Prova:CTPS (evento 2, fl. 18); CNIS (evento 2, fl. 54); PPP (evento 7, fls. 6/7)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Não se reconhece, em suma, a especialidade do trabalho afirmado.
Considerado o tempo comum anotado em CTPS e ora reconhecido (1 ano, 1 mês e 21 dias),
somado ao computado administrativamente no total de 28 anos, 09 meses e 28 dias (Evento 2,
fl. 86), benefício de aposentadoria, na forma da EC 103/ 2019, não é de ser deferido ao autor.
Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC:
(i) julgo procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, para declarar
trabalhados pelo autor, com registro em CTPS, os intervalos que vão de 05.04.1982 a
31.05.1982, de 01.07.1985 a 29.10.1985, de 01.10.1986 a 30.11.1986 e de 22.05.2009 a
16.11.2009;
(ii) julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de trabalho exercido em condições
especiais e de concessão de aposentadoria.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a
necessidade de produção de prova pericial. No mérito, fazer jus a aposentadoria postulada,
ante à especialidade do labor desenvolvidos nos períodos de 18.11.1987 a 01.06.2007, para a
Irmandade de Santa Casa de Misericórdia, na função de servente de pedreiro.
4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processo que tramita perante os
Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o
requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da
ação. No caso de pedido realização de perícia, deve constar da petição inicial os quesitos a
serem respondidos pelo perito, o que não ocorreu.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. AGENTES BIOLÓGICOS. São consideradas especiais quanto à exposição a agentes
biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório
com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto
nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas
e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
7. Conforme já pacificado pelo entendimento sumular de nº 71 da TNU: “O mero contrato do
pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins
previdenciários”. Lobo, correta a sentença.
8. Período de 18/11/1987 a 01/06/2007. O PPP (fls. 28/29– documentos anexos à inicial)
descreve:
Considerando as premissas jurídicas expostas e as atividades desempenhadas pela parte
autora, não reconheço o labor especial.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
11. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
