Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002661-87.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora
o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:
Períodos: 08/04/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 16/02/1995 e
01/02/2007 a 22/05/2018
Empresa: IVOMAQ Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.
Função/Atividades: Técnico Químico (08/04/1986 a 30/11/1986)
Encarregado de Fornos (01/12/1986 a 29/06/1990)
Encarregado do departamento técnico (01/08/1990 a 26/11/1991)
Supervisor técnico (14/03/1994 a 31/07/1994)
Supervisor de produção (01/08/1994 a 16/02/1995)
Supervisor de fundição (01/02/2007 a 22/05/2018)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Agentes nocivos Ruído: 90 dB (A) – 08/04/1986 a 30/11/1986; 93 dB (A) – 01/12/1986 a
29/06/1990; 90 dB (A) – 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a
16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011; 83,2
dB (A) – 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014; 81 dB (A) – 21/07/2014 a
20/07/2015, 21/07/2015 a 14/08/2016; 90,52 dB (A) – 15/08/2016 a 31/05/2017, 01/06/2017 a
22/05/2018
Técnica utilizada: decibelímetro
Calor: 28ºC – 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994,
01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a
14/03/2011; 35º C – 01/12/1986 a 29/06/1990; 31,2ºC – 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a
20/07/2014; 25ºC – 21/07/2014 a 20/07/2015, 21/07/2015 a 14/08/2016; 22,2 ºC – 15/08/2016 a
31/05/2017; 23,6 ºC – 01/06/2017 a 22/05/2018.
Agentes químicos: substância, compostos ou produtos químicos em geral (carbonato de sódio,
óleo xisto, hidrocarbonetos, benzeno, tolueno, etilbenzeno, silicato de sódio, carbonato de sódio,
hidróxido de sódio 50%; pó de carvão Cardiff, composto por óxido de cálcio, óxido de magnésio,
óxido de fósforo, óxido de manganês, óxido de ferro, óxido de alumínio, óxido de potássio, óxido
de sódio, óxido de titânio, enxofre e carbono); fumos metálicos e sílica – 21/07/2014 a 20/07/2015
e 21/07/2015 a 14/08/2016; metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e
neblina -, areia produshell AC 14 (areia de sílica e resina fenólica), inoculante RS75 com bário e
sal orgânico, silicato de sódio – 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018.
Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Código 1.2.11 e Códigos 2.5.2 e 2.5.3,
anexo III, do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos)
* A intensidade do agente físico CALOR vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida
(leve, moderada ou pesada). A NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim
dispõe: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora)
TIPO DE ATIVIDADE
LEVE MODERADA PESADA
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
Tanto o Decreto nº. 2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o
Decreto nº. 3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem à NR-15.
Provas: Anotação em CTPS e PPP subscrito por profissionais legalmente habilitados e assinado
por representante legal do empregador
Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele
demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder
Executivo como especial.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição,
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico
nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física.
Em relação ao agente ruído, o autor esteve exposto, nos períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986,
01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a
16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011,
15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, em limites superiores aos estabelecidos
pelas legislações previdenciárias vigentes ao tempo dos fatos (superior a 80 decibéis, na vigência
do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec.
2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003). Quanto aos
períodos de 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014, 21/07/2014 a 20/07/2015 e
21/07/2015 a 14/08/2016, a exposição deu-se abaixo de 90 dB (A), durante a vigência do Decreto
2.172/97, e abaixo de 85 dB
(A), a partir de 18/11/2003, durante a vigência do Decreto 4.882.
(...|)
O PPP indica que foi utilizado o decibelímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado
estava exposto.
Consoante entendimento firmado pela TNU (tema 174), para os períodos anteriores a 18/11/2003,
véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição
do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar
a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do
tempo. Quanto ao período de 18/11/2003 e 22/05/2018, a indicação no formulário do uso do
decibelímetro para a aferição do ruído encontra-se em conformidade com a NR-15/MTE (Anexo I,
item 6).
Denota-se a partir da leitura da profissiografia que nos períodos posteriores à vigência da Lei nº
9.032/95 - 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011,
15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018 -, nos quais o autor exerceu a função de
supervisor de fundição, não houve contato direto com fonte produtora de ruído e exposição
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente agressivo. Cabia ao autor
supervisionar, delegar tarefas e avaliar o desempenho de seus subordinados; desenvolver
trabalho em equipe e cumprir as metas e resultados da fundição. Nos períodos de 15/08/2016 a
31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, nos quais também exerceu a função de supervisor,
operou máquina Bob Cat; no entanto, não se trata de trabalho contínuo e permanente, de modo a
caracterizar a habitualidade da exposição ao ruído.
O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente
ruído. Dessarte, devem ser considerados como tempo especial de atividade os períodos de
08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991,14/03/1994 a
31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, por sujeição ao ruído.
No que tange ao agente físico calor, no período anterior à vigência da Lei 9.032/95, era
caracterizado como insalubre pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
O calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, abrangendo
operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a
saúde e proveniente de fontes artificiais.
Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do Decreto
3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como:
“a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da
Portaria 3.214/1978”.
A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de
formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de
trabalho (CTPS).
(...)
No caso em comento, da descrição da profissiografia das funções desempenhadas pelo autor
nota-se que o trabalho é qualificado como leve. Somente nos períodos de 01/12/1986 a
29/06/1990, 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014 o autor esteve ao calor em
intensidade superior a 30ºC. Lado outrem, durante o período de vigência do Decreto 53.831/64 e
antes do advento do Decreto 2.172/97 - 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/08/1990 a 26/11/1991,
14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995 – o autor esteve exposto ao calor em
temperatura de 28ºC.
Não consta no PPP que a técnica utilizada para a aferição da temperatura foi em IBUTG.
Entretanto, somente a partir da vigência do Decreto 2.172/97 que se determinou o uso de tal
metodologia prevista no Anexo III da NR-15.
Por conseguinte, em relação aos períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990,
01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 16/02/1995, nos quais o
segurado exerceu os cargos de encarregado de fornos, operando forno para fundição de metal, e
de supervisor técnico e de produção, enquadram-se no item 1.1.1 do Anexo do Decreto
53.831/64, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade. Registre –se que, não obstante
no exercício do cargo de supervisor técnico e de produção, nos setores de fundição e
acabamento, o segurado não tenha mantido contato direto e contínuo com a fonte produtora de
calor (forno de fundição), não se era exigido a exposição habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente ao agente agressivo.
Quanto aos períodos de 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014, não foi adotada a
metodologia de aferição da temperatura estabelecida no Anexo III da NR-15, de modo que não se
enquadra como atividade especial.
Assim, em relação ao agente nocivo calor, devem ser reconhecidos como especiais os períodos
de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a26/11/1991, 14/03/1994 a
31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995.
No que tange aos agentes químicos, a exposição a hidrocarbonetos, benzeno, etilbenzeno e
tolueno (21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016), substâncias contempladas nos
anexos XIII e XIII-A da NR -15, é presumidamente nociva, sendo prescindível a mensuração dos
agentes no ambiente laboral.
No citado período, o segurado esteve exposto também a outras substâncias químicas: carbonato
de sódio, óleo xisto, silicato de sódio, hidróxido de sódio, óxido desódio, óxido de magnésio, óxido
de fósforo, óxido de manganês, óxido de ferro, óxido dealumínio, óxido de potássio, dióxido de
titânio, enxofre e carbono.
Por sua vez, nos períodos de 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, o autor esteve
exposto a fumos metálicos oriundos da fundição, silicato de sódio, areia sílica, resina fenólica,
carvão mineral, inoculante com bário e sal orgânico.
Os fumos metálicos guardam previsão no Decreto nº 53.831/64, figurando como agentes
químicos berílio e cádmio, em relação aos trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos, na
fundição de ligas metálica (códigos 1.2.2 e 1.2.3); fumos do manganês (código 1.2.7); exposição
a fumos de derivados do carbono (código 1.2.11); e a fumos de outros metais (código 1.2.9).
Os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a insalubridade da atividade pela
exposição genérica a fumos metálicos. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da
nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de
mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes
constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo,
demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em
intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos
casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos.
O PPP não indica as espécies de fumos metálicos.
Quanto ao silicato de sódio, carbono, carbonato de sódio, hidróxido de sódio e óxido de sódio
enquadram-se no 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no item
1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 72.771/1973 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e
no item 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º
83.080/79, cuja análise é meramente qualitativa.
Quanto ao fator de risco carvão mineral, está relacionado no código 1.0.7 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cuja análise é qualitativa.
Vê-se, portanto, que nos períodos acima analisados o segurado esteve exposto a agentes
químicos nocivos à saúde.
In casu, embora conste assinalado no PPP a eficácia do EPI em relação aos agentes químicos,
sem indicação dos Certificados de Aprovação (CA), em se tratando de exposição a
hidrocarbonetos, compostos do carbono e benzeno, sem a comprovação de que a utilização do
equipamento de proteção individual tenha efetivamente neutralizado a nocividade, deve ser
computado o labor como especial.
Entrementes, no período em comento, o autor exerceu a função de supervisor de fundição, no
setor de fundição, cabendo-lhe supervisionar o cargo de forneiro; delegar tarefas e avaliar
desempenho de seus subordinados; desenvolver trabalho em equipe e cumprir as metas e
resultados de fundição. Consta, ainda, que no intervalo de 15/08/2016 a 22/05/2018 executava,
conjuntamente com suas atribuições, o cargo de forneiro e operava máquina Bob Cat. Assim, em
razão das atribuições exercidas de natureza essencialmente administrativa, não mantinha contato
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente com os agentes químicos.
Em relação aos períodos de 01/04/1980 a 13/06/1980, 02/05/1981 a 08/07/1981, 20/03/1985 a
25/10/1985, 18/11/1985 a 03/04/1986, 02/07/2001 a 01/08/2003 e 01/09/2003 a 22/10/2003,
consta nos autos apenas as anotações em CTPS acerca do exercício, respectivamente, das
profissões de ajudante de serviços de mesa (empregador M Marques Indústria de Calçados
Ltda.), pespontador (empregador M. Marques Indústria de Calçados Ltda.), auxiliar de laboratório
(empregador Fundação de Ciências Aplicadas Instituto de Pesquisas e Estudos Industriais),
auxiliar de laboratório (empregador Kibon S.A), encarregado de fundição (empregador
Metalúrgica PHM Ltda. ME) e vendedor (SRB de Paula ME).
A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação,
serviços gerais, coladeira, apontador de sola, enfumaçador e pespontador) não se encontra
prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de
demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235
ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico
individualizado, ônus do qual não se desincumbiu.
(...)
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC,
porquanto não demonstrou a exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-
40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo
técnico individualizado.
Acerca do exercício da função de auxiliar de laboratório, nos períodos de 20/03/1985 a
25/10/1985, 18/11/1985 a 03/04/1986, há somente a anotação em CTPS.
O trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiosos, nos
cargos de médicos-latoratoristas, técnicos de laboratórios e biologistas, bem como o exercício
das profissões de médico, dentistas e enfermeiros encontram-se estabelecidos no Anexo II do
Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).
A mera anotação em CTPS mostra -se inservível para indicar que a atividade era exercida em
laboratório de análise clínica e histopatologia, hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios ou postos de vacinação, em contato com pacientes, animais ou materiais
infectocontagiosos, não se enquadrando a atividade profissional no código 1.3.1 do Decreto nº
53.831/64, no item 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e no
código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Por derradeiro, em relação aos períodos de 02/07/2001 a 01/08/2003 e 01/09/2003 a 22/10/2003,
em que o autor exerceu as funções de encarregado de fundição e vendedor, não apresentou
formulário PPP, LTCAT, PPRA ou outro documento técnico, elaborado por profissional legalmente
habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), que ateste a exposição
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes químico, físico ou biológico
nocivos ou prejudiciais à saúde.
Somando os períodos especiais de atividade acima reconhecidos (08/04/1986 a 30/11/1986,
01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a
16/02/1995) ao lado dos demais tempos comum e especial já computados administrativamente
pela autarquia ré, tem-se que em 29/11/2018 o autor contava com 29 anos, 9 meses e 15 dias de
tempo de contribuição, insuficiente para a percepção do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o
pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 25/10/1961
- Sexo: Masculino
- DER: 29/11/2018
- Período 1 - 01/04/1980 a 13/06/1980 - 0 anos, 2 meses e 13 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 2 - 02/05/1981 a 08/07/1981 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 3 - 01/07/1982 a 30/08/1982 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 4 - 01/11/1982 a 31/01/1984 - 1 anos, 3 meses e 0 dias - 15 carências - Tempo comum
- Período 5 - 20/03/1985 a 25/10/1985 - 0 anos, 7 meses e 6 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 6 - 18/11/1985 a 03/04/1986 - 0 anos, 4 meses e 16 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 7 - 08/04/1986 a 29/06/1990 - 5 anos, 11 meses e 1 dias - 50 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 8 - 01/08/1990 a 26/11/1991 - 1 anos, 10 meses e 6 dias - 16 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 9 - 14/03/1994 a 16/02/1995 - 1 anos, 3 meses e 16 dias - 12 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 10 - 17/04/1995 a 31/01/1996 - 1 anos, 1 meses e 8 dias - 10 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 11 - 01/07/1998 a 30/11/1999 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - 17 carências - Tempo
comum
- Período 12 - 01/12/1999 a 31/07/2000 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 13 - 29/08/2000 a 09/04/2001 - 0 anos, 7 meses e 11 dias - 9 carências - Tempo
comum
- Período 14 - 02/07/2001 a 31/07/2003 - 2 anos, 0 meses e 29 dias - 25 carências - Tempo
comum
- Período 15 - 01/10/2004 a 30/06/2005 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum
- Período 16 - 01/02/2007 a 22/05/2018 - 11 anos, 3 meses e 22 dias - 136 carências - Tempo
comum
- Período 17 - 25/04/2019 a 26/07/2019 - 0 anos, 3 meses e 2 dias - 0 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
- Período 18 - 30/09/2019 a 31/03/2020 - 0 anos, 6 meses e 1 dias - 0 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 4 meses e 29 dias, 131 carências
- Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 7 meses e 18 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 14 anos, 4 meses e 11 dias, 142 carências
- Soma até 29/11/2018 (DER): 29 anos, 9 meses, 15 dias, 329 carências e 86.8861 pontos
(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o
processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial
de atividade de 17/04/1995 a 31/01/1996.
Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo
com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
pelo autor, para tão-somente reconhecer como tempo especial de atividade os períodos de
08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994
a31/07/1994 e 01/08/1994 a 16/02/1995, os quais deverão ser averbados no bojo do processo
administrativo previdenciário E/NB 42/192.655.180-7. (...)”.
3.Recurso da parte autora: Alega que os períodos de 01/02/2007 a 14/03/2011, 15/03/2011 a
14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014, 21/07/2014 a 14/08/2016, 15/08/2016 a 31/05/2017 e de
01/06/2017 a 22/05/2018 devem ser reconhecidos como especiais, porque trabalhou exposto a
agentes nocivos, conforme demonstrado pelo PPP apresentado. Afirma que apenas neste
momento teve acesso ao LTCAT da empresa. Requer a reforma da sentença “no sentido de
reconhecer - 01/02/2007 a 14.03.2011 como supervisor de fundição: consta exposição a ruído de
90 dB(A), temperatura de 28.ºC, além de agentes mecânicos - 15.03.2011 a 14.03.2012 como
supervisor de fundição: consta exposição a ruído de 83,2 dB(A), temperatura de 31,2 ºC, além de
poeiras (sem indicação das substâncias químicas), agentes ergonômicos e mecânicos -
15.03.2012 a 20.07.2014 como supervisor de fundição:consta exposição a ruído de 83,2 dB(A),
temperatura de 31,2 ºC, além de poeiras (sem indicação das substâncias químicas), agentes
ergonômicos e mecânicos 21.07.2014 a 14.08.2016 como supervisor de fundição:consta
exposição a ruído de 81 dB(A), temperatura de 25ºC, além de fumos metálicos e sílicas, agentes
ergonômicos e mecânicos - 15.08.2016 a 31.05.2017 como supervisorde fundição:consta
exposição a ruído de 90,52 dB(A), temperatura de 22,2ºC, além de fumos metálicos, areia e
silicato de sódio -01.06.2017 a 22.05.2018 como supervisorde fundição:consta exposição a ruído
de 90,52 dB(A), temperatura de 23,6ºC, além de fumos metálicos, areia e silicato de sódio, e ao
final e, em ato contínuo,
condenar o INSS na concessão, em prol do autor, requerendo-se que seja aplicada a tabela de
conversão de tempo especial para comum, segundo o permitido pela Lei n.º 8.213/91, referente
aos períodos que remanesçam reconhecidos como especiais, com a finalidade de condenar o
INSS a conceder ao autor, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.”
4. De pronto, consigne-se que o documento anexado em sede recursal não pode ser analisado
nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de
jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC,
não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda,
mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a petição inicial ou a contestação,
ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos (parágrafo único, do art.
435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o
que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado o
documento com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução
processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
12. Períodos:
- 01/02/2007 a 14/03/2011: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta a exposição a ruído de 90
dBa, calor de 28º C e a agentes mecânicos (prensar/cortar membros, projeção de
partículas/fagulhas). - 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014 : PPP (fls. 67/72 – ID
194369717) informa exposição a ruído de 83,2 dBa, calor de 31,2º C, poeiras, a fatores
ergonômicos (postural e LER) e a agentes mecânicos (acidente, prensar membros, projeção de
partículas). - 21/07/2014 a 14/08/2016: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta exposição a ruído
de 81 dBa, calor de 25º C, a agentes químicos (substâncias, compostos ou produtos químicos em
geral, fumos metálicos, sílica), a fatores ergonômicos (postural e LER) e a agentes mecânicos
(queimar membros). - 15/08/2016 a 31/05/2017: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta
exposição a ruído de 90,52 dBa, calor de 22,2º C e agentes químicos (metálicos e fumos – gases,
vapores, fumos, fumaças, névoas e neblinas, areia Produshell AC – 14, inoculante RS 75, silicato
de sódio). - 01/06/2017 a 22/05/2018: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) informa exposição a ruído
de 90,52 dBa, calor de 23,6º C e agentes químicos (metálicos e fumos – gases, vapores, fumos,
fumaças, névoas e neblinas, areia Produshell AC – 14, inoculante RS 75, silicato de sódio).
Contudo, no período até 14/08/2016, consta RMT como conselho de classe do responsável
técnico pelos registros ambientais e, no período de 15/08/2016 a 22/05/2018, MTE. Logo, não se
trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, o PPP deve ser emitido pela empresa com
base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes períodos.
Ademais, considere-se que, para o agente ruído, consta técnica de medição “decibelímetro”, em
desconformidade, pois, com o entendimento da TRU e TNU supra exposto. Para os demais
agentes, o PPP indica EPI eficaz.
Desta forma, pelas razões supra, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002661-87.2020.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: WILSON ROBERTO WEBER
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE - SP241055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002661-87.2020.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: WILSON ROBERTO WEBER
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE - SP241055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002661-87.2020.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: WILSON ROBERTO WEBER
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE - SP241055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte
autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:
Períodos: 08/04/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 16/02/1995 e
01/02/2007 a 22/05/2018
Empresa: IVOMAQ Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.
Função/Atividades: Técnico Químico (08/04/1986 a 30/11/1986)
Encarregado de Fornos (01/12/1986 a 29/06/1990)
Encarregado do departamento técnico (01/08/1990 a 26/11/1991)
Supervisor técnico (14/03/1994 a 31/07/1994)
Supervisor de produção (01/08/1994 a 16/02/1995)
Supervisor de fundição (01/02/2007 a 22/05/2018)
Agentes nocivos Ruído: 90 dB (A) – 08/04/1986 a 30/11/1986; 93 dB (A) – 01/12/1986 a
29/06/1990; 90 dB (A) – 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a
16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011; 83,2
dB (A) – 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014; 81 dB (A) – 21/07/2014 a
20/07/2015, 21/07/2015 a 14/08/2016; 90,52 dB (A) – 15/08/2016 a 31/05/2017, 01/06/2017 a
22/05/2018
Técnica utilizada: decibelímetro
Calor: 28ºC – 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994,
01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a
14/03/2011; 35º C – 01/12/1986 a 29/06/1990; 31,2ºC – 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a
20/07/2014; 25ºC – 21/07/2014 a 20/07/2015, 21/07/2015 a 14/08/2016; 22,2 ºC – 15/08/2016 a
31/05/2017; 23,6 ºC – 01/06/2017 a 22/05/2018.
Agentes químicos: substância, compostos ou produtos químicos em geral (carbonato de sódio,
óleo xisto, hidrocarbonetos, benzeno, tolueno, etilbenzeno, silicato de sódio, carbonato de
sódio, hidróxido de sódio 50%; pó de carvão Cardiff, composto por óxido de cálcio, óxido de
magnésio, óxido de fósforo, óxido de manganês, óxido de ferro, óxido de alumínio, óxido de
potássio, óxido de sódio, óxido de titânio, enxofre e carbono); fumos metálicos e sílica –
21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016; metálicos e fumos – gases, vapores,
fumos, fumaças, névoas e neblina -, areia produshell AC 14 (areia de sílica e resina fenólica),
inoculante RS75 com bário e sal orgânico, silicato de sódio – 15/08/2016 a 31/05/2017 e
01/06/2017 a 22/05/2018.
Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Código 1.2.11 e Códigos 2.5.2 e 2.5.3,
anexo III, do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos)
* A intensidade do agente físico CALOR vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade
exercida (leve, moderada ou pesada). A NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do
Trabalho, assim dispõe: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de
Trabalho (por hora)
TIPO DE ATIVIDADE
LEVE MODERADA PESADA
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
Tanto o Decreto nº. 2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o
Decreto nº. 3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem à NR-15.
Provas: Anotação em CTPS e PPP subscrito por profissionais legalmente habilitados e
assinado por representante legal do empregador
Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele
demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder
Executivo como especial.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição,
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico
nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física.
Em relação ao agente ruído, o autor esteve exposto, nos períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986,
01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a
16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011,
15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, em limites superiores aos estabelecidos
pelas legislações previdenciárias vigentes ao tempo dos fatos (superior a 80 decibéis, na
vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do
Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003). Quanto
aos períodos de 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014, 21/07/2014 a 20/07/2015
e 21/07/2015 a 14/08/2016, a exposição deu-se abaixo de 90 dB (A), durante a vigência do
Decreto 2.172/97, e abaixo de 85 dB
(A), a partir de 18/11/2003, durante a vigência do Decreto 4.882.
(...|)
O PPP indica que foi utilizado o decibelímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o
segurado estava exposto.
Consoante entendimento firmado pela TNU (tema 174), para os períodos anteriores a
18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6)
admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo
exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição
do ruído em função do tempo. Quanto ao período de 18/11/2003 e 22/05/2018, a indicação no
formulário do uso do decibelímetro para a aferição do ruído encontra-se em conformidade com
a NR-15/MTE (Anexo I, item 6).
Denota-se a partir da leitura da profissiografia que nos períodos posteriores à vigência da Lei nº
9.032/95 - 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011,
15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018 -, nos quais o autor exerceu a função de
supervisor de fundição, não houve contato direto com fonte produtora de ruído e exposição
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente agressivo. Cabia ao autor
supervisionar, delegar tarefas e avaliar o desempenho de seus subordinados; desenvolver
trabalho em equipe e cumprir as metas e resultados da fundição. Nos períodos de 15/08/2016 a
31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, nos quais também exerceu a função de supervisor,
operou máquina Bob Cat; no entanto, não se trata de trabalho contínuo e permanente, de modo
a caracterizar a habitualidade da exposição ao ruído.
O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente
ruído. Dessarte, devem ser considerados como tempo especial de atividade os períodos de
08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991,14/03/1994 a
31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, por sujeição ao ruído.
No que tange ao agente físico calor, no período anterior à vigência da Lei 9.032/95, era
caracterizado como insalubre pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
O calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, abrangendo
operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva
a saúde e proveniente de fontes artificiais.
Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do
Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas
anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”.
A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de
formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de
trabalho (CTPS).
(...)
No caso em comento, da descrição da profissiografia das funções desempenhadas pelo autor
nota-se que o trabalho é qualificado como leve. Somente nos períodos de 01/12/1986 a
29/06/1990, 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014 o autor esteve ao calor em
intensidade superior a 30ºC. Lado outrem, durante o período de vigência do Decreto 53.831/64
e antes do advento do Decreto 2.172/97 - 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/08/1990 a 26/11/1991,
14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995 – o autor esteve exposto ao calor em
temperatura de 28ºC.
Não consta no PPP que a técnica utilizada para a aferição da temperatura foi em IBUTG.
Entretanto, somente a partir da vigência do Decreto 2.172/97 que se determinou o uso de tal
metodologia prevista no Anexo III da NR-15.
Por conseguinte, em relação aos períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a
29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 16/02/1995,
nos quais o segurado exerceu os cargos de encarregado de fornos, operando forno para
fundição de metal, e de supervisor técnico e de produção, enquadram-se no item 1.1.1 do
Anexo do Decreto 53.831/64, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade. Registre
–se que, não obstante no exercício do cargo de supervisor técnico e de produção, nos setores
de fundição e acabamento, o segurado não tenha mantido contato direto e contínuo com a fonte
produtora de calor (forno de fundição), não se era exigido a exposição habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente ao agente agressivo.
Quanto aos períodos de 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014, não foi adotada a
metodologia de aferição da temperatura estabelecida no Anexo III da NR-15, de modo que não
se enquadra como atividade especial.
Assim, em relação ao agente nocivo calor, devem ser reconhecidos como especiais os períodos
de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a26/11/1991, 14/03/1994 a
31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995.
No que tange aos agentes químicos, a exposição a hidrocarbonetos, benzeno, etilbenzeno e
tolueno (21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016), substâncias contempladas nos
anexos XIII e XIII-A da NR -15, é presumidamente nociva, sendo prescindível a mensuração
dos agentes no ambiente laboral.
No citado período, o segurado esteve exposto também a outras substâncias químicas:
carbonato de sódio, óleo xisto, silicato de sódio, hidróxido de sódio, óxido desódio, óxido de
magnésio, óxido de fósforo, óxido de manganês, óxido de ferro, óxido dealumínio, óxido de
potássio, dióxido de titânio, enxofre e carbono.
Por sua vez, nos períodos de 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, o autor
esteve exposto a fumos metálicos oriundos da fundição, silicato de sódio, areia sílica, resina
fenólica, carvão mineral, inoculante com bário e sal orgânico.
Os fumos metálicos guardam previsão no Decreto nº 53.831/64, figurando como agentes
químicos berílio e cádmio, em relação aos trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos,
na fundição de ligas metálica (códigos 1.2.2 e 1.2.3); fumos do manganês (código 1.2.7);
exposição a fumos de derivados do carbono (código 1.2.11); e a fumos de outros metais (código
1.2.9).
Os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a insalubridade da atividade pela
exposição genérica a fumos metálicos. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração
da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de
mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos
agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é
quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses,
mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser
excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em
humanos.
O PPP não indica as espécies de fumos metálicos.
Quanto ao silicato de sódio, carbono, carbonato de sódio, hidróxido de sódio e óxido de sódio
enquadram-se no 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no item
1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 72.771/1973 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono)
e no item 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º
83.080/79, cuja análise é meramente qualitativa.
Quanto ao fator de risco carvão mineral, está relacionado no código 1.0.7 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cuja análise é qualitativa.
Vê-se, portanto, que nos períodos acima analisados o segurado esteve exposto a agentes
químicos nocivos à saúde.
In casu, embora conste assinalado no PPP a eficácia do EPI em relação aos agentes químicos,
sem indicação dos Certificados de Aprovação (CA), em se tratando de exposição a
hidrocarbonetos, compostos do carbono e benzeno, sem a comprovação de que a utilização do
equipamento de proteção individual tenha efetivamente neutralizado a nocividade, deve ser
computado o labor como especial.
Entrementes, no período em comento, o autor exerceu a função de supervisor de fundição, no
setor de fundição, cabendo-lhe supervisionar o cargo de forneiro; delegar tarefas e avaliar
desempenho de seus subordinados; desenvolver trabalho em equipe e cumprir as metas e
resultados de fundição. Consta, ainda, que no intervalo de 15/08/2016 a 22/05/2018 executava,
conjuntamente com suas atribuições, o cargo de forneiro e operava máquina Bob Cat. Assim,
em razão das atribuições exercidas de natureza essencialmente administrativa, não mantinha
contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente com os agentes químicos.
Em relação aos períodos de 01/04/1980 a 13/06/1980, 02/05/1981 a 08/07/1981, 20/03/1985 a
25/10/1985, 18/11/1985 a 03/04/1986, 02/07/2001 a 01/08/2003 e 01/09/2003 a 22/10/2003,
consta nos autos apenas as anotações em CTPS acerca do exercício, respectivamente, das
profissões de ajudante de serviços de mesa (empregador M Marques Indústria de Calçados
Ltda.), pespontador (empregador M. Marques Indústria de Calçados Ltda.), auxiliar de
laboratório (empregador Fundação de Ciências Aplicadas Instituto de Pesquisas e Estudos
Industriais), auxiliar de laboratório (empregador Kibon S.A), encarregado de fundição
(empregador Metalúrgica PHM Ltda. ME) e vendedor (SRB de Paula ME).
A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de
modelação, serviços gerais, coladeira, apontador de sola, enfumaçador e pespontador) não se
encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora
de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE
5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico
individualizado, ônus do qual não se desincumbiu.
(...)
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC,
porquanto não demonstrou a exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-
40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou
laudo técnico individualizado.
Acerca do exercício da função de auxiliar de laboratório, nos períodos de 20/03/1985 a
25/10/1985, 18/11/1985 a 03/04/1986, há somente a anotação em CTPS.
O trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiosos, nos
cargos de médicos-latoratoristas, técnicos de laboratórios e biologistas, bem como o exercício
das profissões de médico, dentistas e enfermeiros encontram-se estabelecidos no Anexo II do
Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).
A mera anotação em CTPS mostra -se inservível para indicar que a atividade era exercida em
laboratório de análise clínica e histopatologia, hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios ou postos de vacinação, em contato com pacientes, animais ou materiais
infectocontagiosos, não se enquadrando a atividade profissional no código 1.3.1 do Decreto nº
53.831/64, no item 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e no
código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Por derradeiro, em relação aos períodos de 02/07/2001 a 01/08/2003 e 01/09/2003 a
22/10/2003, em que o autor exerceu as funções de encarregado de fundição e vendedor, não
apresentou formulário PPP, LTCAT, PPRA ou outro documento técnico, elaborado por
profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho), que ateste a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a
agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde.
Somando os períodos especiais de atividade acima reconhecidos (08/04/1986 a 30/11/1986,
01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a
16/02/1995) ao lado dos demais tempos comum e especial já computados administrativamente
pela autarquia ré, tem-se que em 29/11/2018 o autor contava com 29 anos, 9 meses e 15 dias
de tempo de contribuição, insuficiente para a percepção do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 25/10/1961
- Sexo: Masculino
- DER: 29/11/2018
- Período 1 - 01/04/1980 a 13/06/1980 - 0 anos, 2 meses e 13 dias - 3 carências - Tempo
comum
- Período 2 - 02/05/1981 a 08/07/1981 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 3 - 01/07/1982 a 30/08/1982 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 4 - 01/11/1982 a 31/01/1984 - 1 anos, 3 meses e 0 dias - 15 carências - Tempo
comum
- Período 5 - 20/03/1985 a 25/10/1985 - 0 anos, 7 meses e 6 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 6 - 18/11/1985 a 03/04/1986 - 0 anos, 4 meses e 16 dias - 6 carências - Tempo
comum
- Período 7 - 08/04/1986 a 29/06/1990 - 5 anos, 11 meses e 1 dias - 50 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 8 - 01/08/1990 a 26/11/1991 - 1 anos, 10 meses e 6 dias - 16 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 9 - 14/03/1994 a 16/02/1995 - 1 anos, 3 meses e 16 dias - 12 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 10 - 17/04/1995 a 31/01/1996 - 1 anos, 1 meses e 8 dias - 10 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 11 - 01/07/1998 a 30/11/1999 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - 17 carências - Tempo
comum
- Período 12 - 01/12/1999 a 31/07/2000 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - 8 carências - Tempo
comum
- Período 13 - 29/08/2000 a 09/04/2001 - 0 anos, 7 meses e 11 dias - 9 carências - Tempo
comum
- Período 14 - 02/07/2001 a 31/07/2003 - 2 anos, 0 meses e 29 dias - 25 carências - Tempo
comum
- Período 15 - 01/10/2004 a 30/06/2005 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo
comum
- Período 16 - 01/02/2007 a 22/05/2018 - 11 anos, 3 meses e 22 dias - 136 carências - Tempo
comum
- Período 17 - 25/04/2019 a 26/07/2019 - 0 anos, 3 meses e 2 dias - 0 carências - Tempo
comum
(Período posterior à DER)
- Período 18 - 30/09/2019 a 31/03/2020 - 0 anos, 6 meses e 1 dias - 0 carências - Tempo
comum
(Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 4 meses e 29 dias, 131 carências
- Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 7 meses e 18 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 14 anos, 4 meses e 11 dias, 142 carências
- Soma até 29/11/2018 (DER): 29 anos, 9 meses, 15 dias, 329 carências e 86.8861 pontos
(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo
o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo
especial de atividade de 17/04/1995 a 31/01/1996.
Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo
com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados pelo autor, para tão-somente reconhecer como tempo especial de atividade os
períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991,
14/03/1994 a31/07/1994 e 01/08/1994 a 16/02/1995, os quais deverão ser averbados no bojo
do processo administrativo previdenciário E/NB 42/192.655.180-7. (...)”.
3.Recurso da parte autora: Alega que os períodos de 01/02/2007 a 14/03/2011, 15/03/2011 a
14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014, 21/07/2014 a 14/08/2016, 15/08/2016 a 31/05/2017 e de
01/06/2017 a 22/05/2018 devem ser reconhecidos como especiais, porque trabalhou exposto a
agentes nocivos, conforme demonstrado pelo PPP apresentado. Afirma que apenas neste
momento teve acesso ao LTCAT da empresa. Requer a reforma da sentença “no sentido de
reconhecer - 01/02/2007 a 14.03.2011 como supervisor de fundição: consta exposição a ruído
de 90 dB(A), temperatura de 28.ºC, além de agentes mecânicos - 15.03.2011 a 14.03.2012
como supervisor de fundição: consta exposição a ruído de 83,2 dB(A), temperatura de 31,2 ºC,
além de poeiras (sem indicação das substâncias químicas), agentes ergonômicos e mecânicos
- 15.03.2012 a 20.07.2014 como supervisor de fundição:consta exposição a ruído de 83,2
dB(A), temperatura de 31,2 ºC, além de poeiras (sem indicação das substâncias químicas),
agentes ergonômicos e mecânicos 21.07.2014 a 14.08.2016 como supervisor de
fundição:consta exposição a ruído de 81 dB(A), temperatura de 25ºC, além de fumos metálicos
e sílicas, agentes ergonômicos e mecânicos - 15.08.2016 a 31.05.2017 como supervisorde
fundição:consta exposição a ruído de 90,52 dB(A), temperatura de 22,2ºC, além de fumos
metálicos, areia e silicato de sódio -01.06.2017 a 22.05.2018 como supervisorde
fundição:consta exposição a ruído de 90,52 dB(A), temperatura de 23,6ºC, além de fumos
metálicos, areia e silicato de sódio, e ao final e, em ato contínuo,
condenar o INSS na concessão, em prol do autor, requerendo-se que seja aplicada a tabela de
conversão de tempo especial para comum, segundo o permitido pela Lei n.º 8.213/91, referente
aos períodos que remanesçam reconhecidos como especiais, com a finalidade de condenar o
INSS a conceder ao autor, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.”
4. De pronto, consigne-se que o documento anexado em sede recursal não pode ser analisado
nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau
de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do
CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC).
Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a petição inicial ou a
contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos (parágrafo
único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo
anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter
anexado o documento com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a
instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
12. Períodos:
- 01/02/2007 a 14/03/2011: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta a exposição a ruído de 90
dBa, calor de 28º C e a agentes mecânicos (prensar/cortar membros, projeção de
partículas/fagulhas). - 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014 : PPP (fls. 67/72 –
ID 194369717) informa exposição a ruído de 83,2 dBa, calor de 31,2º C, poeiras, a fatores
ergonômicos (postural e LER) e a agentes mecânicos (acidente, prensar membros, projeção de
partículas). - 21/07/2014 a 14/08/2016: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta exposição a
ruído de 81 dBa, calor de 25º C, a agentes químicos (substâncias, compostos ou produtos
químicos em geral, fumos metálicos, sílica), a fatores ergonômicos (postural e LER) e a agentes
mecânicos (queimar membros). - 15/08/2016 a 31/05/2017: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717)
atesta exposição a ruído de 90,52 dBa, calor de 22,2º C e agentes químicos (metálicos e fumos
– gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblinas, areia Produshell AC – 14, inoculante RS
75, silicato de sódio). - 01/06/2017 a 22/05/2018: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) informa
exposição a ruído de 90,52 dBa, calor de 23,6º C e agentes químicos (metálicos e fumos –
gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblinas, areia Produshell AC – 14, inoculante RS
75, silicato de sódio).
Contudo, no período até 14/08/2016, consta RMT como conselho de classe do responsável
técnico pelos registros ambientais e, no período de 15/08/2016 a 22/05/2018, MTE. Logo, não
se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, o PPP deve ser emitido pela empresa
com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes períodos.
Ademais, considere-se que, para o agente ruído, consta técnica de medição “decibelímetro”, em
desconformidade, pois, com o entendimento da TRU e TNU supra exposto. Para os demais
agentes, o PPP indica EPI eficaz.
Desta forma, pelas razões supra, não é possível o reconhecimento dos períodos como
especiais.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
