Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001068-20.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum, rural e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante do exposto: i) JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o pedido de
reconhecimento do período de 01/ 12/1999 a 28/02/2003, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ii)
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 07/10/1981
a 14/09/1982 e 01/ 10/1982 a 27/01/1983 como empregado rural; iii) JULGO IMPROCEDENTE,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/11/2019.
(...)”.
3.Recurso da parte autora: aduz que impugna a sentença em 2 (dois) pontos:1-possibildiade de
reconhecer como especial até 29/04/1995 o tempo de trabalho rural por enquadramento em
categoria profissional mesmo em estabelecimento rural cujo empregador é pessoa física; 2-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Reafirmação da DER, valendo-sedo Tema 995emitido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o qualpossibilita a reafirmação da DER para o dia imediato ao implemento dos requisitos legais,
mesmo que não haja pedido expresso nos autos, mas desde que este fato venha acontecer no
decorrer da demanda. Diante disso, interpõe-se o presente recurso tendo como premissa maior o
reconhecimento da especialidade do período de trabalho rural por enquadramento em categoria
profissional e, subsidiariamente pleiteando a reafirmação da DER para a data da implementação
dos requisitos legais autorizadores à concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, se caso esta condição ocorrer até a data do acórdão. Sustenta
que pretende o reconhecimento da especialidade quando do trabalho rural exercício da Fazenda
Santa Maria, 01/07/1983 a 01/10/1983 e 01/07/1983 a 28/04/1995. Tal assertiva, deve-se à
fazenda possuir atividade agropecuária, fato que se prova pelo vínculo empregatícios contido na
CTPS. Portanto, requer seja reformado o ponto da sentença que afastou a especialidade do
supracitado período de trabalho rural na condição de empregado rural em estabelecimento
agropecuário. Alega, no mais, que pode naturalmente acontecer que o tempo de julgamento do
acórdão supere o tempo necessário para o preenchimento dos requisitos legais autorizadores à
concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
inclusive sob a regência das regras de transição da EC 103/2019. Reportando-se ao caso dos
autos, o Recorrente embora não tenha preenchido os 35 (trinta e cinco) anos da data da DER,
assim certamente o fara até a data do acórdão ou até o seu transito em julgado, haja vista o
tempo contributivo já existente e próximo de atingir o mínimo necessário para jubilação. Vale
frisar, que este direito fundamentado em sede de recuso, deve-se a continuidade do vínculo
empregatícios no Sítio São Geraldo, iniciado em 01/02/2018, cuja vigência se perpetua até os
dias atuais.Diante do explanado, requer seja o recurso conhecido e provido em seu mérito, a fim
de que seja reconhecida a especialidade do período de trabalho rural como especial por
enquadramento em categoria profissional, convertendo-o em tempo comum para fins de adicioná-
los nos demais períodos contributivos para fins de concessão do benefício previdenciário da
aposentadoria por tempo de contribuição integral. Subsidiariamente requer a reafirmação da DER
para a data do dia imediato ao implemento das condições necessárias à concessão do benefício
previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Em princípio, não havendo menção a mudanças no ambiente de trabalho,
presume-se que elas foram mantidas e que os documentos retratam as condições de trabalho da
parte autora.
7. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir
o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de
aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividadena lavoura, por
si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se
refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividadesespeciais elencadas no
Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura
como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza
Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste
modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na
agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item
2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e
pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-
3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida
deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos
serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é
aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça
Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão
votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília,
08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).
8. Período de 01/07/1983 a 28/04/1995: CTPS aponta vínculo como “tarefeiro rural”, na Fazenda
Santa Maria. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda,
considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento do período
como especial, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo
exercício de atividades na agropecuária, não bastando, para tal mister, apenas a menção, na
CTPS, à função exercida e ao ramo de atividade da empresa empregadora. Logo, não é possível
o reconhecimento do período como especial.
9. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme se verifica dos autos, na DER, em 11.11.2019, o INSS computou, na via administrativa,
30 anos e 07 meses de tempo de contribuição. Acrescidos os períodos reconhecidos na
sentença, a parte autora contava com 32 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição até
a DER.
Outrossim, conforme CNIS anexado aos autos, a parte autora possui último vínculo empregatício
iniciado em 01.02.2018, com última remuneração em 03/2020.
Deste modo, considerando o tempo reconhecido na via administrativa, acrescido dos períodos
reconhecidos na sentença e dos recolhimentos posteriores a DER comprovados nos autos, a
parte autora não possui, até a data da Emenda Constitucional 103/2019, tempo de contribuição
suficiente para a concessão do benefício, nem mesmo proporcional, segundo as regras então
vigentes. Ademais, mesmo computando o tempo posterior à EC 103, não atende aos requisitos
da referida Emenda para o benefício pretendido, não cumprindo o pedágio necessário.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao formular o pedido de reafirmação de DER em
seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 03/2020,
ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS, ou CNIS, com o registro
de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa
na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo,
não tendo ela apresentado, ao menos, CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo
a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001068-20.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001068-20.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001068-20.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum, rural e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante do exposto: i) JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o pedido de
reconhecimento do período de 01/ 12/1999 a 28/02/2003, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ii)
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de
07/10/1981 a 14/09/1982 e 01/ 10/1982 a 27/01/1983 como empregado rural; iii) JULGO
IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/11/2019.
(...)”.
3.Recurso da parte autora: aduz que impugna a sentença em 2 (dois) pontos:1-possibildiade de
reconhecer como especial até 29/04/1995 o tempo de trabalho rural por enquadramento em
categoria profissional mesmo em estabelecimento rural cujo empregador é pessoa física; 2-
Reafirmação da DER, valendo-sedo Tema 995emitido pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, o qualpossibilita a reafirmação da DER para o dia imediato ao implemento dos
requisitos legais, mesmo que não haja pedido expresso nos autos, mas desde que este fato
venha acontecer no decorrer da demanda. Diante disso, interpõe-se o presente recurso tendo
como premissa maior o reconhecimento da especialidade do período de trabalho rural por
enquadramento em categoria profissional e, subsidiariamente pleiteando a reafirmação da DER
para a data da implementação dos requisitos legais autorizadores à concessão do benefício
previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição integral, se caso esta condição
ocorrer até a data do acórdão. Sustenta que pretende o reconhecimento da especialidade
quando do trabalho rural exercício da Fazenda Santa Maria, 01/07/1983 a 01/10/1983 e
01/07/1983 a 28/04/1995. Tal assertiva, deve-se à fazenda possuir atividade agropecuária, fato
que se prova pelo vínculo empregatícios contido na CTPS. Portanto, requer seja reformado o
ponto da sentença que afastou a especialidade do supracitado período de trabalho rural na
condição de empregado rural em estabelecimento agropecuário. Alega, no mais, que pode
naturalmente acontecer que o tempo de julgamento do acórdão supere o tempo necessário
para o preenchimento dos requisitos legais autorizadores à concessão do benefício
previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição integral, inclusive sob a regência das
regras de transição da EC 103/2019. Reportando-se ao caso dos autos, o Recorrente embora
não tenha preenchido os 35 (trinta e cinco) anos da data da DER, assim certamente o fara até a
data do acórdão ou até o seu transito em julgado, haja vista o tempo contributivo já existente e
próximo de atingir o mínimo necessário para jubilação. Vale frisar, que este direito
fundamentado em sede de recuso, deve-se a continuidade do vínculo empregatícios no Sítio
São Geraldo, iniciado em 01/02/2018, cuja vigência se perpetua até os dias atuais.Diante do
explanado, requer seja o recurso conhecido e provido em seu mérito, a fim de que seja
reconhecida a especialidade do período de trabalho rural como especial por enquadramento em
categoria profissional, convertendo-o em tempo comum para fins de adicioná-los nos demais
períodos contributivos para fins de concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por
tempo de contribuição integral. Subsidiariamente requer a reafirmação da DER para a data do
dia imediato ao implemento das condições necessárias à concessão do benefício previdenciário
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Em princípio, não havendo menção a mudanças no ambiente de
trabalho, presume-se que elas foram mantidas e que os documentos retratam as condições de
trabalho da parte autora.
7. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a
permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a
concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a
atividadena lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das
atividadesespeciais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples
trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel.
Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240).
Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como
trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade
envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade
de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE–
2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a
atividade exercida deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro
Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização
de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).
8. Período de 01/07/1983 a 28/04/1995: CTPS aponta vínculo como “tarefeiro rural”, na
Fazenda Santa Maria. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente
nocivo. Ainda, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o
reconhecimento do período como especial, por mero enquadramento da atividade, uma vez não
comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária, não bastando, para tal mister,
apenas a menção, na CTPS, à função exercida e ao ramo de atividade da empresa
empregadora. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
9. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme se verifica dos autos, na DER, em 11.11.2019, o INSS computou, na via
administrativa, 30 anos e 07 meses de tempo de contribuição. Acrescidos os períodos
reconhecidos na sentença, a parte autora contava com 32 anos, 11 meses e 05 dias de tempo
de contribuição até a DER.
Outrossim, conforme CNIS anexado aos autos, a parte autora possui último vínculo
empregatício iniciado em 01.02.2018, com última remuneração em 03/2020.
Deste modo, considerando o tempo reconhecido na via administrativa, acrescido dos períodos
reconhecidos na sentença e dos recolhimentos posteriores a DER comprovados nos autos, a
parte autora não possui, até a data da Emenda Constitucional 103/2019, tempo de contribuição
suficiente para a concessão do benefício, nem mesmo proporcional, segundo as regras então
vigentes. Ademais, mesmo computando o tempo posterior à EC 103, não atende aos requisitos
da referida Emenda para o benefício pretendido, não cumprindo o pedágio necessário.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao formular o pedido de reafirmação de DER
em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 03/2020,
ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS, ou CNIS, com o
registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência
de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo.
Deste modo, não tendo ela apresentado, ao menos, CNIS atualizado, resta preclusa a referida
prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a
presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
