Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001301-63.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
NO CASO VERTENTE, observo que a CTPS do autor contém anotação referente aos períodos
de 01/03/1974 a 15/04/1975, 16/04/1980 a 31/07/1981 e de 01/08/1981 a 28/04/1983, além de
outras anotações decorrentes desses contratos (c.f. fls. 12 a 19 do evento 02), bem como
constato a juntada de cópias de livro de registros de empregados às fls. 77/80 e às fls. 84/89.
Diante dessa prova documental robusta, tenho que as anotações de contratos de trabalho de fls.
12 e 19 do evento 02 são provas suficientes do tempo de serviço correspondente, ante a
presunção relativa de veracidade que possuem, dada a inexistência de vício formal que lhe retire
a citada presunção.
Assim sendo, impõe-se reconhecer o efetivo labor realizado nos períodos de 01/03/1974 a
15/04/1975, 16/04/1980 a 31/07/1981 e de 01/08/1981 a 28/04/1983 e, muito embora ausente a
comprovação de recolhimentos previdenciários no Cadastro Nacional de Informações Sociais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(CNIS), esses períodos devem ser computados como tempo de contribuição, já que o
recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas é de responsabilidade do empregador,
a quem deve ser dirigida eventual cobrança (STJ: REsp 1.352.791/SP; TNU: Processo nº
0000804-14.2012.4.01.3805).
Assim, esse pleito autoral merece ser acolhido.
2.2. Do labor desempenhado na função de vigia
(...)
In casu, o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, mediante o cômputo de
trabalho em condições especiais que alega ter exercido nos interregnos de 01/06/1998 a
06/12/2005 e de 01/11/2006 a 28/04/2017, na função de vigia.
No que tange ao primeiro período, a anotação na CTPS do autor e o PPP demonstram que o
autor desempenhou a função de vigia no setor de segurança patrimonial da empresa CITROLEO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEO ESSENCIAIS LTDA. (c.f. fls. 8/09 do evento 02 e vento 11).
No segundo intervalo, houve o desempenho dessa mesma função e no mesmo setor, porém junto
ao empregador ESTÂNCIA CLUBE ALTO DA SERRA (c.f. PPP à fl. 7 do evento 02).
Diante desses elementos probatórios e atento à jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento sob o rito de recursos repetitivos cadastrados sob o Tema nº 1.031,
tenho que inexiste comprovação de exposição do trabalhador autor à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, nos interregnos de 01/06/1998 a 06/12/2005 e de
01/11/2006 a 28/04/2017, nos quais o autor exerceu a função de vigia no setor de segurança
patrimonial.
Nesse contexto, cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas
referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser
ele detentor de uma posição jurídica de vantagem.
Vê-se, portanto, que cabe ao segurado, e não à autarquia-ré, demonstrar os elementos/fatos
constitutivos de seu direito, seja na órbita processual, seja na seara administrativa, não sendo
incumbência da autarquia-ré diligenciar a todo e qualquer ente estatal e/ou empresas para
verificar e apurar dados que devem ser fornecidos pelo segurado e que refletem um interesse
disponível da parte.
Por todo o exposto, não tendo o autor se desincumbido de provar o fato constitutivo do direito por
ele alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece acolhida
sua pretensão.
2.3. Do benefício previdenciário postulado pelo autor
Somando-se o labor comum reconhecido nesta sentença, no montante de 4 anos, 1 mês e 28
dias de atividade comum, com os períodos reconhecidos e computados pelo INSS na via
administrativa - 25 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição – fls. 54 a 55 do evento 02 -, concluo
que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição postulado neste feito judicial.
Finalmente, inviável reafirmar a DER, pois o autor não prosseguiu na atividade laboral no período
posterior ao requerimento administrativo, conforme consultada realizada nesta data ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), cujo extrato dispenso a juntada, diante da notoriedade
para os litigantes.
3. DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela
parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer, para fins de tempo de contribuição, o
labor desempenhado nos períodos 01/03/1974 a 15/04/1975, 16/04/1980 a 31/07/1981 e de
01/08/1981 a 28/04/1983; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos
períodos acima referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros
sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo
consoante fundamentação.
Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação do labor
reconhecido nesta sentença. Ademais, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
fixada, no julgamento de incidente de recursos repetitivos no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, 1ª Seção, julgado em 12/02/2014, DJe
13/10/2015, é no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância judicial,
nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001. (...)”
3.Recurso da parte autora: aduz que a atividade de vigia é plenamente reconhecida como
atividade especial, em razão da evidente periculosidade que a caracteriza. Afirma que há recente
decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.031), que reconheceu a especialidade da atividade de vigilante, exercida após
a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. À
princípio, e contrariamente ao constante da r. sentença, ficou devidamente comprovado através
dos PPPs anexados aos autos, às fls.07 do ID 16180419 e, através do protocolo nº6336013465,
realizado em 04/08/2020, que o Requerente exerceu atividade de vigia, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, nos interregnos de 01/06/1998 a 06/12/2005 e de
01/11/2006 a 28/04/2017, até porque, consta expressamente essa informação. De outra parte, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, sendo apto para comprovar o
exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Ademais,
suficiente, a mera indicação, na carteira de trabalho, da função desempenhada, consoante se
observa de diversos julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Logo, a reforma
da sentença proferida, reconhecendo-se como especial os períodos de 01/06/1998 a 06/12/2005
e de 01/11/2006 a 28/04/2017, e consequentemente, o direito do Recorrente de ter concedido o
benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é medida da mais salutar
Justiça a ser tomada. Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso Inominado conhecido
e provido em sua integralidade, para REFORMAR a sentença atacada, no que se refere ao
reconhecimento da atividade de vigia exercida pelo Requerente, e em consequência, julgar
totalmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de computar, como especiais, os
períodos de 01/06/1998 a 06/12/2005 e 01/11/2006 a 28/04/2017, exercidos na função de vigia,
com exposição ao fator periculosidade, e, com o reconhecimento, requer a conversão do tempo
especial em comum. Requer ainda, consequentemente, somando-se os lapsos ora pleiteados
com o tempo já reconhecido administrativamente (25 anos, 05 meses e 14 dias), bem como, ao
tempo reconhecido através da r. sentença, que o Requerido seja compelido a conceder,
implantar, e manter, em favor do Autor, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, e reconhecidos 95 pontos, que seja concedida sem aplicação do
fator previdenciário, desde a DER (03/10/2018), condenando-se ainda o Requerido ao pagamento
das prestações vencidas desde então, acrescido de juros de mora e correção monetária, e a
efetuar o pagamento das prestações sucessivas vincendas, bem como, honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência.
4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que
se falar em sobrestamento do feito.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também
com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
10. Períodos:
- 01/06/1998 a 06/12/2005: PPP (fls. 08/09, evento 2 e evento 11) atesta a função de “vigia”, no
setor “Segurança Patrimonial”, da empresa CITROLEO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OLEOS
ESSENCIAIS LTDA., com a seguinte descrição de atividades: “Zelar pela guarda do patrimônio e
exercer a vigilância da fábrica, armazém, estacionamento, percorrer sistematicamente e
inspecionar suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e
outras anormalidades, controlar fluxo de pessoas, identificar, orientar e encaminhar para os
lugares desejados, receber visitantes, escoltar pessoas e mercadorias”. Outrossim, pelas
atividades descritas, reputo ausente comprovação de efetiva exposição da parte autora à
atividade nociva, de modo habitual e permanente, nos moldes da fundamentação supra. No mais,
a exposição a ruído de 76 dB está abaixo dos limites considerados insalubres para fins
previdenciários. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/11/2006 a 28/04/2017: PPP (fl. 07, evento 2) atesta o cargo de “vigia noturno”, no setor
“Portaria”, da empresa ESTANCIA CLUBE ALTO DA SERRAS, com a seguinte descrição de
atividades: “Atividade foi realizada em caráter habitual e permanente, não ocasional e não
intermitente”. Não consta do PPP exposição a fatores de risco. Outrossim, pelas atividades
descritas, reputo ausente comprovação de efetiva exposição da parte autora à atividade nociva,
de modo habitual e permanente, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001301-63.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RENALDO CORDEBELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEANE DELLA COLETTA - SP246021-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001301-63.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RENALDO CORDEBELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEANE DELLA COLETTA - SP246021-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001301-63.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RENALDO CORDEBELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEANE DELLA COLETTA - SP246021-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
NO CASO VERTENTE, observo que a CTPS do autor contém anotação referente aos períodos
de 01/03/1974 a 15/04/1975, 16/04/1980 a 31/07/1981 e de 01/08/1981 a 28/04/1983, além de
outras anotações decorrentes desses contratos (c.f. fls. 12 a 19 do evento 02), bem como
constato a juntada de cópias de livro de registros de empregados às fls. 77/80 e às fls. 84/89.
Diante dessa prova documental robusta, tenho que as anotações de contratos de trabalho de
fls. 12 e 19 do evento 02 são provas suficientes do tempo de serviço correspondente, ante a
presunção relativa de veracidade que possuem, dada a inexistência de vício formal que lhe
retire a citada presunção.
Assim sendo, impõe-se reconhecer o efetivo labor realizado nos períodos de 01/03/1974 a
15/04/1975, 16/04/1980 a 31/07/1981 e de 01/08/1981 a 28/04/1983 e, muito embora ausente a
comprovação de recolhimentos previdenciários no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), esses períodos devem ser computados como tempo de contribuição, já que o
recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas é de responsabilidade do
empregador, a quem deve ser dirigida eventual cobrança (STJ: REsp 1.352.791/SP; TNU:
Processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805).
Assim, esse pleito autoral merece ser acolhido.
2.2. Do labor desempenhado na função de vigia
(...)
In casu, o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, mediante o
cômputo de trabalho em condições especiais que alega ter exercido nos interregnos de
01/06/1998 a 06/12/2005 e de 01/11/2006 a 28/04/2017, na função de vigia.
No que tange ao primeiro período, a anotação na CTPS do autor e o PPP demonstram que o
autor desempenhou a função de vigia no setor de segurança patrimonial da empresa
CITROLEO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEO ESSENCIAIS LTDA. (c.f. fls. 8/09 do evento
02 e vento 11). No segundo intervalo, houve o desempenho dessa mesma função e no mesmo
setor, porém junto ao empregador ESTÂNCIA CLUBE ALTO DA SERRA (c.f. PPP à fl. 7 do
evento 02).
Diante desses elementos probatórios e atento à jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento sob o rito de recursos repetitivos cadastrados sob o Tema nº 1.031,
tenho que inexiste comprovação de exposição do trabalhador autor à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, nos interregnos de 01/06/1998 a 06/12/2005 e de
01/11/2006 a 28/04/2017, nos quais o autor exerceu a função de vigia no setor de segurança
patrimonial.
Nesse contexto, cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas
referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser
ele detentor de uma posição jurídica de vantagem.
Vê-se, portanto, que cabe ao segurado, e não à autarquia-ré, demonstrar os elementos/fatos
constitutivos de seu direito, seja na órbita processual, seja na seara administrativa, não sendo
incumbência da autarquia-ré diligenciar a todo e qualquer ente estatal e/ou empresas para
verificar e apurar dados que devem ser fornecidos pelo segurado e que refletem um interesse
disponível da parte.
Por todo o exposto, não tendo o autor se desincumbido de provar o fato constitutivo do direito
por ele alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece
acolhida sua pretensão.
2.3. Do benefício previdenciário postulado pelo autor
Somando-se o labor comum reconhecido nesta sentença, no montante de 4 anos, 1 mês e 28
dias de atividade comum, com os períodos reconhecidos e computados pelo INSS na via
administrativa - 25 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição – fls. 54 a 55 do evento 02 -,
concluo que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição postulado neste feito judicial.
Finalmente, inviável reafirmar a DER, pois o autor não prosseguiu na atividade laboral no
período posterior ao requerimento administrativo, conforme consultada realizada nesta data ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cujo extrato dispenso a juntada, diante da
notoriedade para os litigantes.
3. DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela
parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer, para fins de tempo de contribuição,
o labor desempenhado nos períodos 01/03/1974 a 15/04/1975, 16/04/1980 a 31/07/1981 e de
01/08/1981 a 28/04/1983; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado,
dos períodos acima referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros
sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social,
tudo consoante fundamentação.
Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação do
labor reconhecido nesta sentença. Ademais, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça fixada, no julgamento de incidente de recursos repetitivos no REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, 1ª Seção, julgado em
12/02/2014, DJe 13/10/2015, é no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela
obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância judicial,
nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001. (...)”
3.Recurso da parte autora: aduz que a atividade de vigia é plenamente reconhecida como
atividade especial, em razão da evidente periculosidade que a caracteriza. Afirma que há
recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.031), que reconheceu a especialidade da atividade de vigilante, exercida
após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
À princípio, e contrariamente ao constante da r. sentença, ficou devidamente comprovado
através dos PPPs anexados aos autos, às fls.07 do ID 16180419 e, através do protocolo
nº6336013465, realizado em 04/08/2020, que o Requerente exerceu atividade de vigia, de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos interregnos de 01/06/1998 a
06/12/2005 e de 01/11/2006 a 28/04/2017, até porque, consta expressamente essa informação.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, sendo apto
para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo
técnico. Ademais, suficiente, a mera indicação, na carteira de trabalho, da função
desempenhada, consoante se observa de diversos julgados do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Logo, a reforma da sentença proferida, reconhecendo-se como especial
os períodos de 01/06/1998 a 06/12/2005 e de 01/11/2006 a 28/04/2017, e consequentemente, o
direito do Recorrente de ter concedido o benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo
de Contribuição, é medida da mais salutar Justiça a ser tomada. Ante todo o exposto, requer
seja o presente Recurso Inominado conhecido e provido em sua integralidade, para
REFORMAR a sentença atacada, no que se refere ao reconhecimento da atividade de vigia
exercida pelo Requerente, e em consequência, julgar totalmente procedente o pedido formulado
na inicial, a fim de computar, como especiais, os períodos de 01/06/1998 a 06/12/2005 e
01/11/2006 a 28/04/2017, exercidos na função de vigia, com exposição ao fator periculosidade,
e, com o reconhecimento, requer a conversão do tempo
especial em comum. Requer ainda, consequentemente, somando-se os lapsos ora pleiteados
com o tempo já reconhecido administrativamente (25 anos, 05 meses e 14 dias), bem como, ao
tempo reconhecido através da r. sentença, que o Requerido seja compelido a conceder,
implantar, e manter, em favor do Autor, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, e reconhecidos 95 pontos, que seja concedida sem aplicação do
fator previdenciário, desde a DER (03/10/2018), condenando-se ainda o Requerido ao
pagamento das prestações vencidas desde então, acrescido de juros de mora e correção
monetária, e a efetuar o pagamento das prestações sucessivas vincendas, bem como,
honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
10. Períodos:
- 01/06/1998 a 06/12/2005: PPP (fls. 08/09, evento 2 e evento 11) atesta a função de “vigia”, no
setor “Segurança Patrimonial”, da empresa CITROLEO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OLEOS
ESSENCIAIS LTDA., com a seguinte descrição de atividades: “Zelar pela guarda do patrimônio
e exercer a vigilância da fábrica, armazém, estacionamento, percorrer sistematicamente e
inspecionar suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e
outras anormalidades, controlar fluxo de pessoas, identificar, orientar e encaminhar para os
lugares desejados, receber visitantes, escoltar pessoas e mercadorias”. Outrossim, pelas
atividades descritas, reputo ausente comprovação de efetiva exposição da parte autora à
atividade nociva, de modo habitual e permanente, nos moldes da fundamentação supra. No
mais, a exposição a ruído de 76 dB está abaixo dos limites considerados insalubres para fins
previdenciários. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/11/2006 a 28/04/2017: PPP (fl. 07, evento 2) atesta o cargo de “vigia noturno”, no setor
“Portaria”, da empresa ESTANCIA CLUBE ALTO DA SERRAS, com a seguinte descrição de
atividades: “Atividade foi realizada em caráter habitual e permanente, não ocasional e não
intermitente”. Não consta do PPP exposição a fatores de risco. Outrossim, pelas atividades
descritas, reputo ausente comprovação de efetiva exposição da parte autora à atividade nociva,
de modo habitual e permanente, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
