Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000004-75.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
i) certidão de casamento de Jonas Roberto de Sousa, qualificado como tratorista, e Imaculada
Maria de Jesus, qualificada como doméstica, celebrado aos 10/04/1987; ii) CTPS nº 44787 –
série 0013-MG emitida em 02/07/1984, com registro de vínculos empregatícios rurais de
01/08/1984 a 15/08/1984, 01/01/1985 a 30/10/1985, 01/11/1985 a 29/07/1987; iii) declaração
subscrita por Seji Eduardo Sekita, em 23/05/2019, na qual consta que o autor exerceu a função
de trabalhador rural e tratorista na propriedade em que reside durante o período de junho de 1977
a dezembro de 1984.
Em depoimento pessoal, o autor relatou o seguinte:
“que trabalhou na Fazenda Confusão, de propriedade de Seiji Eduardo Sekita de junho de 1977 a
dezembro de 1984; que lá se plantava soja e milho; que a atividade campesina na referida
fazenda se iniciou com três funcionários e, atualmente, o proprietário conta com vários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregados; que o autor exerceu funções de servente de pedreiro e tratorista no imóvel rural;
que auxiliou na formação de lavouras de soja, milho e café; que o autor morava no Distrito de São
Gotardo, município de Capelinha/MG; que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 07:00 às
17:00horas; que não estudava naquela época, tendo cursado até a quarta série do grupo; que,
naquela época, tinha 14 anos de idade; que o irmão do autor e um colega também trabalharam
no mesmo local ; que o vínculo não foi anotado em carteira de trabalho; que recebia pagamento
semanal; que Paulo Bueno de Oliveira assinou sua carteira, durante o período que trabalhou em
suas terras, cerca de cinco meses; que Júlia Aoyagi assinou sua carteira referente ao período de
01/11/1985 a 29/07/1987; que Júlia Aoyagi é casada com Luiz (Tadaki) Aoyagi, dono da
propriedade rural; que Tadaki Aoyagi também assinou sua CTPS durante um curto período de
tempo; que acha que começou a trabalhar nessa fazenda no final de 1977; que se mudou para
Franca no ano de 1987 e foi trabalhar na empresa Confil como servente de pedreiro.”
As testemunhas arroladas pelo autor relataram o seguinte:
TESTEMUNHA JOSÉ MARIA DE BESSA
“que conhece o autor desde o ano de 1976 ou 1977 da cidade de São Gotardo, pois trabalharam
juntos na Fazenda de propriedade do Sr. Seiji Sekita; que a testemunha começou a trabalhar na
roça no começo de 1978 e o autor, seu irmão e seu pai já trabalhavam naquela propriedade rural;
que, na época, a fazenda estava iniciando as lavouras de café, trigo, batata e cenoura; que a
testemunha mudou-se para a cidade de Franca em julho de 1978.”
TESTEMUNHA SEBASTIÃO LUCIANO DA SILVA
“que conhece o autor da cidade de São Gotardo; que trabalharam juntos na fazenda de
propriedade do Sr. Seiji Eduardo Sekita; que não se recorda do nome da fazenda; que a fazenda
ficava no município de São Gotardo, na Capelinha do Abaeté; que o serviço era braçal; que
começou a trabalhar naquela propriedade rural por volta do ano de 1975 ou 1976; que a
testemunha saiu do serviço em 1978 e mudou-se para outra fazenda; que, em 1986, mudou-se
para a cidade de Franca; que o autor não trabalhava com maquinário nem trator na época que a
testemunha laborava na fazenda; que depois que a testemunha deixou o serviço, o autor
permaneceu na propriedade do Sr. Seiji Sekita.”
O vínculo que o autor busca o reconhecimento do labor rural é anterior à data da emissão da
CTPS. Colhe-se das anotações em carteira do trabalho que o autor exerceu as funções de
serviços gerais, trabalhador rural e tratorista em fazendas situadas nos municípios de São
Gotardo/MG e Matuteira/MG, nos períodos de 01/08/1984 a 15/08/1984, 01/01/1985 a 30/10/1985
e 01/11/1985 a 29/07/1987. Após, passou a desenvolver atividades urbanas no município de
Franca/SP. O histórico demonstra que, ao menos entre 1984 e 1987, o autor dedicava-se à lide
rural.
A declaração extemporânea firmada por Seiji Eduardo Sekita, datada em 23/05/2019, com firma
reconhecida no Cartório de Notas da Comarca de São Gotardo/SP, aponta que o autor exerceu
as funções de trabalhador rural e tratorista em sua propriedade, no período de junho de 1977,
quando contava com mais de 14 (quatorze) anos de idade a dezembro de 1984.
Os depoimentos das testemunhas são uníssonos e coesos ao relato do autor, no sentido de que,
a partir de 1977, laborou na propriedade rural do Sr. Seiji Eduardo Sekita, em lavouras de café,
trigo e batata.
Não obstante as testemunhas tenham deixado de trabalhar na aludida propriedade rural no ano
de 1978, a declaração extemporânea firmada pelo antigo empregador sinaliza a mantença do
autor no labor rurícola até dezembro de 1984.
Quanto ao termo final, há divergência entre a declaração do ex-empregador e as anotações em
CTPS, porquanto o documento foi emitido em 02/07/1984 e, logo em seguida, mais precisamente
em 01/08/1984, o autor iniciou nova relação de emprego na Fazenda Bebedouro,
situada em outro município, junto ao empregador Paulo Bueno de Oliveira.
Dessarte, o termo inicial do vínculo empregatício mantido com Seiji Eduardo Sekita
deve ser fixado em 01/06/1977, ao passo que o termo final deve ser estabelecido em 01/07/1984,
data anterior à emissão da CTPS.
(...)
O autor foi inicialmente contratado para o exercício da função de limpador. A partir de 01/06/1989,
passou a ocupar o cargo de cobrador de ônibus. Com efeito, as ocupações de “motoneiros e
condutores de bondes, motorista e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão”
eram consideradas atividades especiais, relacionadas no Anexo I do Decreto 53.381/64 (código
2.4.4) e no Anexo II do Decreto 83.080/79. Repise-se que o INSS já enquadrou o período de
01/06/1989 a 28/04/1995 como tempo especial de atividade.
Quanto ao período de 23/03/1988 a 31/05/1989, em que exerceu a função de limpador, embora o
autor estivesse sujeito ao ruído em intensidade superior a 80 dB (A), consta genericamente que a
aferição do agente agressivo deu-se pelo método de análise quantitativa. O mesmo se deu em
relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
(...)
A ausência de indicação da técnica utilizada para a medição do agente ruído obsta o
reconhecimento da especialidade da atividade. E, em relação ao período de 06/03/1997 a
05/03/2002, a sujeição deu-se abaixo do limite de 90 dB (A).
Assim, somando os tempos comum e especial de atividade acima reconhecidos com os demais já
considerados pela autarquia ré no bojo do processo administrativo, tem-se que na data da DER,
em 25/06/2019, o autor contava com 39 anos, 01 mês e 26 dias, fazendo jus ao benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
(...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo
Civil, extingo o feito sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/06/1989 a 28/04/1995,
ante a falta de interesse de agir.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora,
resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
a) reconhecer, como tempo de atividade rural, laborado na condição de segurado empregado, o
período de 01/06/1977 a 01/07/1984;
b) condenar o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, com proventos integrais E/NB nº 42/186.382.449-6, desde a data da DER
em 25/06/2019, com incidência do fator previdenciário.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data da DER em
25/06/2019.
(...)”
3. Recurso do INSS: aduz que SÃO 07 ANOS DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL
CHANCELADOS PELA SENTENÇA DE MÉRITO, MAS A PARTE AUTORA NÃO TROUXE
QUALQUER ELEMENTO MATERIAL DE PROVA DA SUA PRETENSA ATIVIDADE CAMPESINA
NO PERÍODO CHANCELADO PELA DECISÃO RECORRIDA. Ora, é exigida a
contemporaneidade da documentação apresentada à época dos fatos a serem provados, em
conformidade com a súmula 34 da TNU. Tal exigência claramente NÃO foi observada na
documentação supramencionada. Assim, os documentos amealhados no processo não podem
servir de início de prova material. E, sem documentos, as testemunhas ouvidas no processo
caem no vácuo documental. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos no processo não
socorrem a pretensão autoral. Com efeito, o quilate dos depoimentos testemunhais, sem muito
declinarem detalhes do suposto trabalho rurícola da parte autora, torna frágil a prova de
testemunhos colhida no processo. Do exposto, a escassez de documentos, quando aliada com a
fragilidade da prova testemunhal colhida no processo, desautoriza a chancela do anelado período
de atividade rural. Portanto, de rigor a improcedência da demanda porque, sem o período de
atividade rural objeto deste feito, não atinge a parte autora o tempo de serviço necessário ao
acesso do benefício previdenciário aqui pretendido.
4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou, conforme apontado na
sentença: i) certidão de casamento do autor, qualificado como tratorista, e Imaculada Maria de
Jesus, qualificada como doméstica, celebrado aos 10/04/1987; ii) CTPS nº 44787 – série 0013-
MG emitida em 02/07/1984, com registro de vínculos empregatícios rurais de 01/08/1984 a
15/08/1984, 01/01/1985 a 30/10/1985, 01/11/1985 a 29/07/1987; iii) declaração subscrita por Seji
Eduardo Sekita, em 23/05/2019, na qual consta que o autor exerceu a função de trabalhador rural
e tratorista na propriedade em que reside durante o período de junho de 1977 a dezembro de
1984. Prova oral anexada nos documentos 19434124, 194341245 e 194341246.
5. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, os documentos
apresentados (certidão de casamento e CTPS) referem-se a períodos diversos do reconhecido na
sentença. Ademais, a declaração anexada não constitui sequer prova material, mas, apenas,
prova testemunhal escrita. Consigne-se que a legislação em vigor não permite a comprovação de
atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149,
STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Neste sentido, reputo que os documentos
apresentados não podem ser considerados como início de prova material para fim de
reconhecimento de 07 anos de tempo rural, ainda que considerado o entendimento firmado pelo
STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova
testemunhal. Destarte, não é possível reconhecer o período rural pretendido pelo autor.
6. Posto isto, excluído o período rural, nos termos da fundamentação supra, a parte autora não
possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e: a)
excluir o período rural de 01/06/1977 a 01/07/1984 e b) julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000004-75.2020.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JONAS ROBERTO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS MORAES BREDA - SP306862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000004-75.2020.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JONAS ROBERTO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS MORAES BREDA - SP306862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000004-75.2020.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JONAS ROBERTO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS MORAES BREDA - SP306862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: i) certidão de casamento de Jonas Roberto de Sousa, qualificado como tratorista,
e Imaculada Maria de Jesus, qualificada como doméstica, celebrado aos 10/04/1987; ii) CTPS
nº 44787 – série 0013-MG emitida em 02/07/1984, com registro de vínculos empregatícios
rurais de 01/08/1984 a 15/08/1984, 01/01/1985 a 30/10/1985, 01/11/1985 a 29/07/1987; iii)
declaração subscrita por Seji Eduardo Sekita, em 23/05/2019, na qual consta que o autor
exerceu a função de trabalhador rural e tratorista na propriedade em que reside durante o
período de junho de 1977 a dezembro de 1984.
Em depoimento pessoal, o autor relatou o seguinte:
“que trabalhou na Fazenda Confusão, de propriedade de Seiji Eduardo Sekita de junho de 1977
a dezembro de 1984; que lá se plantava soja e milho; que a atividade campesina na referida
fazenda se iniciou com três funcionários e, atualmente, o proprietário conta com vários
empregados; que o autor exerceu funções de servente de pedreiro e tratorista no imóvel rural;
que auxiliou na formação de lavouras de soja, milho e café; que o autor morava no Distrito de
São Gotardo, município de Capelinha/MG; que trabalhava de segunda-feira a sábado, das
07:00 às 17:00horas; que não estudava naquela época, tendo cursado até a quarta série do
grupo; que, naquela época, tinha 14 anos de idade; que o irmão do autor e um colega também
trabalharam no mesmo local ; que o vínculo não foi anotado em carteira de trabalho; que
recebia pagamento semanal; que Paulo Bueno de Oliveira assinou sua carteira, durante o
período que trabalhou em suas terras, cerca de cinco meses; que Júlia Aoyagi assinou sua
carteira referente ao período de 01/11/1985 a 29/07/1987; que Júlia Aoyagi é casada com Luiz
(Tadaki) Aoyagi, dono da propriedade rural; que Tadaki Aoyagi também assinou sua CTPS
durante um curto período de tempo; que acha que começou a trabalhar nessa fazenda no final
de 1977; que se mudou para Franca no ano de 1987 e foi trabalhar na empresa Confil como
servente de pedreiro.”
As testemunhas arroladas pelo autor relataram o seguinte:
TESTEMUNHA JOSÉ MARIA DE BESSA
“que conhece o autor desde o ano de 1976 ou 1977 da cidade de São Gotardo, pois
trabalharam juntos na Fazenda de propriedade do Sr. Seiji Sekita; que a testemunha começou a
trabalhar na roça no começo de 1978 e o autor, seu irmão e seu pai já trabalhavam naquela
propriedade rural; que, na época, a fazenda estava iniciando as lavouras de café, trigo, batata e
cenoura; que a testemunha mudou-se para a cidade de Franca em julho de 1978.”
TESTEMUNHA SEBASTIÃO LUCIANO DA SILVA
“que conhece o autor da cidade de São Gotardo; que trabalharam juntos na fazenda de
propriedade do Sr. Seiji Eduardo Sekita; que não se recorda do nome da fazenda; que a
fazenda ficava no município de São Gotardo, na Capelinha do Abaeté; que o serviço era braçal;
que começou a trabalhar naquela propriedade rural por volta do ano de 1975 ou 1976; que a
testemunha saiu do serviço em 1978 e mudou-se para outra fazenda; que, em 1986, mudou-se
para a cidade de Franca; que o autor não trabalhava com maquinário nem trator na época que a
testemunha laborava na fazenda; que depois que a testemunha deixou o serviço, o autor
permaneceu na propriedade do Sr. Seiji Sekita.”
O vínculo que o autor busca o reconhecimento do labor rural é anterior à data da emissão da
CTPS. Colhe-se das anotações em carteira do trabalho que o autor exerceu as funções de
serviços gerais, trabalhador rural e tratorista em fazendas situadas nos municípios de São
Gotardo/MG e Matuteira/MG, nos períodos de 01/08/1984 a 15/08/1984, 01/01/1985 a
30/10/1985 e 01/11/1985 a 29/07/1987. Após, passou a desenvolver atividades urbanas no
município de Franca/SP. O histórico demonstra que, ao menos entre 1984 e 1987, o autor
dedicava-se à lide rural.
A declaração extemporânea firmada por Seiji Eduardo Sekita, datada em 23/05/2019, com firma
reconhecida no Cartório de Notas da Comarca de São Gotardo/SP, aponta que o autor exerceu
as funções de trabalhador rural e tratorista em sua propriedade, no período de junho de 1977,
quando contava com mais de 14 (quatorze) anos de idade a dezembro de 1984.
Os depoimentos das testemunhas são uníssonos e coesos ao relato do autor, no sentido de
que, a partir de 1977, laborou na propriedade rural do Sr. Seiji Eduardo Sekita, em lavouras de
café, trigo e batata.
Não obstante as testemunhas tenham deixado de trabalhar na aludida propriedade rural no ano
de 1978, a declaração extemporânea firmada pelo antigo empregador sinaliza a mantença do
autor no labor rurícola até dezembro de 1984.
Quanto ao termo final, há divergência entre a declaração do ex-empregador e as anotações em
CTPS, porquanto o documento foi emitido em 02/07/1984 e, logo em seguida, mais
precisamente em 01/08/1984, o autor iniciou nova relação de emprego na Fazenda Bebedouro,
situada em outro município, junto ao empregador Paulo Bueno de Oliveira.
Dessarte, o termo inicial do vínculo empregatício mantido com Seiji Eduardo Sekita
deve ser fixado em 01/06/1977, ao passo que o termo final deve ser estabelecido em
01/07/1984, data anterior à emissão da CTPS.
(...)
O autor foi inicialmente contratado para o exercício da função de limpador. A partir de
01/06/1989, passou a ocupar o cargo de cobrador de ônibus. Com efeito, as ocupações de
“motoneiros e condutores de bondes, motorista e cobradores de ônibus e motoristas e
ajudantes de caminhão” eram consideradas atividades especiais, relacionadas no Anexo I do
Decreto 53.381/64 (código 2.4.4) e no Anexo II do Decreto 83.080/79. Repise-se que o INSS já
enquadrou o período de 01/06/1989 a 28/04/1995 como tempo especial de atividade.
Quanto ao período de 23/03/1988 a 31/05/1989, em que exerceu a função de limpador, embora
o autor estivesse sujeito ao ruído em intensidade superior a 80 dB (A), consta genericamente
que a aferição do agente agressivo deu-se pelo método de análise quantitativa. O mesmo se
deu em relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
(...)
A ausência de indicação da técnica utilizada para a medição do agente ruído obsta o
reconhecimento da especialidade da atividade. E, em relação ao período de 06/03/1997 a
05/03/2002, a sujeição deu-se abaixo do limite de 90 dB (A).
Assim, somando os tempos comum e especial de atividade acima reconhecidos com os demais
já considerados pela autarquia ré no bojo do processo administrativo, tem-se que na data da
DER, em 25/06/2019, o autor contava com 39 anos, 01 mês e 26 dias, fazendo jus ao benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
(...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de
Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/06/1989 a
28/04/1995, ante a falta de interesse de agir.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora,
resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
a) reconhecer, como tempo de atividade rural, laborado na condição de segurado empregado, o
período de 01/06/1977 a 01/07/1984;
b) condenar o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, com proventos integrais E/NB nº 42/186.382.449-6, desde a data da
DER em 25/06/2019, com incidência do fator previdenciário.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data da DER em
25/06/2019.
(...)”
3. Recurso do INSS: aduz que SÃO 07 ANOS DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL CHANCELADOS PELA SENTENÇA DE MÉRITO, MAS A PARTE AUTORA NÃO
TROUXE QUALQUER ELEMENTO MATERIAL DE PROVA DA SUA PRETENSA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO CHANCELADO PELA DECISÃO RECORRIDA. Ora, é exigida a
contemporaneidade da documentação apresentada à época dos fatos a serem provados, em
conformidade com a súmula 34 da TNU. Tal exigência claramente NÃO foi observada na
documentação supramencionada. Assim, os documentos amealhados no processo não podem
servir de início de prova material. E, sem documentos, as testemunhas ouvidas no processo
caem no vácuo documental. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos no processo não
socorrem a pretensão autoral. Com efeito, o quilate dos depoimentos testemunhais, sem muito
declinarem detalhes do suposto trabalho rurícola da parte autora, torna frágil a prova de
testemunhos colhida no processo. Do exposto, a escassez de documentos, quando aliada com
a fragilidade da prova testemunhal colhida no processo, desautoriza a chancela do anelado
período de atividade rural. Portanto, de rigor a improcedência da demanda porque, sem o
período de atividade rural objeto deste feito, não atinge a parte autora o tempo de serviço
necessário ao acesso do benefício previdenciário aqui pretendido.
4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou, conforme apontado na
sentença: i) certidão de casamento do autor, qualificado como tratorista, e Imaculada Maria de
Jesus, qualificada como doméstica, celebrado aos 10/04/1987; ii) CTPS nº 44787 – série 0013-
MG emitida em 02/07/1984, com registro de vínculos empregatícios rurais de 01/08/1984 a
15/08/1984, 01/01/1985 a 30/10/1985, 01/11/1985 a 29/07/1987; iii) declaração subscrita por
Seji Eduardo Sekita, em 23/05/2019, na qual consta que o autor exerceu a função de
trabalhador rural e tratorista na propriedade em que reside durante o período de junho de 1977
a dezembro de 1984. Prova oral anexada nos documentos 19434124, 194341245 e 194341246.
5. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, os documentos
apresentados (certidão de casamento e CTPS) referem-se a períodos diversos do reconhecido
na sentença. Ademais, a declaração anexada não constitui sequer prova material, mas, apenas,
prova testemunhal escrita. Consigne-se que a legislação em vigor não permite a comprovação
de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA
149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Neste sentido, reputo que os documentos
apresentados não podem ser considerados como início de prova material para fim de
reconhecimento de 07 anos de tempo rural, ainda que considerado o entendimento firmado pelo
STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova
testemunhal. Destarte, não é possível reconhecer o período rural pretendido pelo autor.
6. Posto isto, excluído o período rural, nos termos da fundamentação supra, a parte autora não
possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e: a)
excluir o período rural de 01/06/1977 a 01/07/1984 e b) julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima PrimeiraTurma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
