Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002924-92.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial nos períodos de 13/08/2001 a 31/12/2003, 01/05/2008 a
30/03/2010, 01/04/2010 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 01/09/2014, trabalhados na empresa
Suzano S/A, o autor juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 01/04 do evento 18, onde consta
que exerceu as funções de controlador de processos, 1º assist. utilidades e operador de área,
ficando exposto aos seguintes agentes nocivos:
* Ruído de 93,7 dB(A), calor de 26,98º C e agentes químicos, no período de 13/08/2001 a
31/12/2003;
* Ruído de 93,2 dB(A) e 95,8 dB(A), no período de 01/05/2008 a 01/09/2014.
Em relação aos agentes químicos e ao calor, o formulário indica que o EPI era eficaz para
eliminar ou neutralizar a nocividade dos agentes nocivos, o que afasta a especialidade da
atividade. Quanto ao ruído, verifico que o documento informa que as atividades eram exercidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de modo habitual e permanente, mas não diz se a exposição ao agente nocivos ocorria do
mesmo modo.
Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP acerca
da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se possível
presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor onde o
segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser
presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, em relação
aos períodos de 13/08/2001 a 31/12/2003, 01/05/2008 a 30/03/2010 e 01/04/2010 a 30/06/2011,
durante os quais o autor trabalhou operando máquinas.
Já no período de 01/07/2011 a 01/09/2014 o autor exerceu funções distintas, não sendo possível
presumir a habitualidade e permanência da exposição.
Passo a apreciar o direito à revisão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado é de 37 anos, 03 meses e 04 dias, razão pela qual o autor
faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 182.944.634-4,
concedido desde 05/03/2018.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) averbar como tempo
especial os intervalos de 13/08/2001 a 31/12/2003 e 01/05/2008 a 30/06/2011, convertendo-os
para comum; (2). revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB
182.944.634-4, desde a sua concessão, ocorrida em 05/03/2018; (3) pagar os correspondentes
atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição
quinquenal. (...)”
3. Recurso do INSS: requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito,
renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na
data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do
processo, inclusive em sede de execução. No mérito, insurge-se contra a r. sentença que
determinou o reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de 13.8.2001 a
31.12.2003 e 1.5.2008 a 30.6.2011, por exposição a ruído nocivo. A r. sentença, todavia, deve ser
reformada, porquanto "dosimetria" não comprova o cumprimento da NR-15 - Anexo I e NHO-01
da Fundacentro.
4. De pronto, não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado
Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas,
acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). De
fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n
10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor
da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais
prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei
10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos
moldes sustentados pelo recorrente
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
11. Períodos de 13/08/2001 a 31/12/2003 e 01/05/2008 a 30/06/2011: PPP (fls. 05/08 – evento
02) atesta exposição a ruído de 93,7 dB (A), no primeiro período, e a 93,2 dB (A), no segundo,
utilizando a técnica de medição “Dosimetria”. Assim, considerando a técnica de aferição de ruído
apontada no PPP e a fundamentação supracitada, possível o reconhecimento dos períodos como
especiais, posto que em conformidade com o entendimento da TNU e TRU.
12. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002924-92.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO ANTUNES FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISA AMELIA RUGGERI - SP167361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002924-92.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO ANTUNES FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISA AMELIA RUGGERI - SP167361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002924-92.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO ANTUNES FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISA AMELIA RUGGERI - SP167361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial nos períodos de 13/08/2001 a 31/12/2003, 01/05/2008 a
30/03/2010, 01/04/2010 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 01/09/2014, trabalhados na empresa
Suzano S/A, o autor juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 01/04 do evento 18, onde consta
que exerceu as funções de controlador de processos, 1º assist. utilidades e operador de área,
ficando exposto aos seguintes agentes nocivos:
* Ruído de 93,7 dB(A), calor de 26,98º C e agentes químicos, no período de 13/08/2001 a
31/12/2003;
* Ruído de 93,2 dB(A) e 95,8 dB(A), no período de 01/05/2008 a 01/09/2014.
Em relação aos agentes químicos e ao calor, o formulário indica que o EPI era eficaz para
eliminar ou neutralizar a nocividade dos agentes nocivos, o que afasta a especialidade da
atividade. Quanto ao ruído, verifico que o documento informa que as atividades eram exercidas
de modo habitual e permanente, mas não diz se a exposição ao agente nocivos ocorria do
mesmo modo.
Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP
acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se
possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor
onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição
podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor,
em relação aos períodos de 13/08/2001 a 31/12/2003, 01/05/2008 a 30/03/2010 e 01/04/2010 a
30/06/2011, durante os quais o autor trabalhou operando máquinas.
Já no período de 01/07/2011 a 01/09/2014 o autor exerceu funções distintas, não sendo
possível presumir a habitualidade e permanência da exposição.
Passo a apreciar o direito à revisão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado é de 37 anos, 03 meses e 04 dias, razão pela qual o autor
faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 182.944.634-4,
concedido desde 05/03/2018.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) averbar como tempo
especial os intervalos de 13/08/2001 a 31/12/2003 e 01/05/2008 a 30/06/2011, convertendo-os
para comum; (2). revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB
182.944.634-4, desde a sua concessão, ocorrida em 05/03/2018; (3) pagar os correspondentes
atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição
quinquenal. (...)”
3. Recurso do INSS: requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do
feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários
mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao
longo do processo, inclusive em sede de execução. No mérito, insurge-se contra a r. sentença
que determinou o reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de 13.8.2001
a 31.12.2003 e 1.5.2008 a 30.6.2011, por exposição a ruído nocivo. A r. sentença, todavia, deve
ser reformada, porquanto "dosimetria" não comprova o cumprimento da NR-15 - Anexo I e
NHO-01 da Fundacentro.
4. De pronto, não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do
Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações
vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e
2º, CPC). De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º,
caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas.
Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba
eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da
Lei 10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos
moldes sustentados pelo recorrente
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
11. Períodos de 13/08/2001 a 31/12/2003 e 01/05/2008 a 30/06/2011: PPP (fls. 05/08 – evento
02) atesta exposição a ruído de 93,7 dB (A), no primeiro período, e a 93,2 dB (A), no segundo,
utilizando a técnica de medição “Dosimetria”. Assim, considerando a técnica de aferição de
ruído apontada no PPP e a fundamentação supracitada, possível o reconhecimento dos
períodos como especiais, posto que em conformidade com o entendimento da TNU e TRU.
12. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
