Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001632-18.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Diante de tais premissas, passo à análise do caso em concreto.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de nocividade concernente aos interregnos de
01/12/1989 a 08/08/2001, 19/01/2004 a 03/05/2010, 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a
20/02/2017.
Não reconheço a nocividade dos períodos de 01/12/1989 a 08/08/2001 e 19/01/2004 a
03/05/2010, laborados para Sertanejo Alimentos S.A., na função de serviços diversos e auxiliar de
produção industrial I, respectivamente. Vejamos.
Inicialmente, a atividade então desenvolvida – serviços diversos, segundo CTPS – não se
enquadra nos róis das profissões nocivas, não se permitindo o reconhecimento por mero
enquadramento de função nem ao menos até 28/04/1995.
Ademais, noto não se comprovou que o LTCAT trazido tenha sido confeccionado e emitido por
pessoa com poderes para tal, com a respectiva anuência de representante da então empregadora
do autor, uma vez que produzido pelo próprio segurado em 2018, sendo certo que tal fato retira-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lhe a força probatória, impedindo sua consideração nestes autos, não se permitindo o
reconhecimento da nocividade dos interstícios.
De outro lado, entendo ser possível reconhecer a nocividade dos lapsos temporais de 09/03/2011
a 01/07/2013, laborado para PV Real Transportes e Logistica Ltda EPP e 29/11/2013 a
19/01/2017, laborado para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda., pois, os Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPPs, anexados aos autos, indicam que a parte autora
laborou exposta a níveis de ruído superiores aos estabelecidos na legislação vigente, o que
configura atividade exercida em condições especiais.
Por fim, deixo de conhecer como especial o interstício de 20/01/2017 a 20/02/2017, laborado para
Transportadora Rápido Real Logistica Ltda, uma vez que não considerado pelo INSS como
período laboral, sendo certo não haver pedido nos autos para averbação de qualquer vínculo
empregatício.
Somado o equivalente aos períodos de atividade especial ora reconhecidos (09/03/2011 a
01/07/2013, laborado para PV Real Transportes e Logistica Ltda EPP e 29/11/2013 a 19/01/2017,
laborado para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda), com os demais períodos constantes
dos documentos, considerados até a data da DER, em 13/04/2017, convertendo em tempo de
serviço comum os períodos laborados em condições especiais reconhecidos, apurou–se um
tempo total de 28 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o
pedido formulado pela parte autora para reconhecer e determinar que o INSS proceda à
averbação do tempo de atividade especial no período de 09/03/2011 a 01/07/2013, laborado para
PV Real Transportes e Logistica Ltda EPP e 29/11/2013 a 19/01/2017, laborado para
Transportadora Rápido Real Logistica Ltda.
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega que não são especiais os períodos de 09/03/2011 a 01/07/2013 e
29/11/2013 a 19/01/2017, porque: i) não comprovada a exposição habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a agente agressivo; ii) “o PPP ou formulário deveria,
necessariamente, ter indicado no campo próprio a utilização da técnica NHO 01, sendo
insuficiente indicações diversas como aferição por "aparelho de medição sonora" ou por
"dosímetro", afinal tais técnicas não medem o Nível de Exposição Normalizado - NEN, ou seja, a
exposição por todo o período da jornada de trabalho”; iii) a necessidade de monitoração dos
riscos ambientais por responsável técnico; iv) o uso de EPC e EPI eficazes; v) a ausência de
prévia fonte de custeio; vi) a necessidade de afastamento do trabalhador da atividade especial.
4. Recurso da parte autora, em alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade
do labor desenvolvido nos períodos de 01/12/1989 a 08/08/2001, 19/01/2004 a 03/05/2010,
09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a 20/02/2017, na empresa Sertanejo Alimentos S.A., e o
comprovado exercício de atividade rural em regime de economia família no período de
01/01/1981 a 17/09/1989. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
5. Consta dos PPP ́s que instruem a petição inicial:
6. Diante da descrição das atividades desempenhadas pela parte autora, julgo não comprovada a
permanência da exposição ao fator de risco ruído. Assim, não reconheço o labor especial nos
períodos em questão.
7. Não conheço do pedido de reconhecimento de labor rural, pois não constou da petição inicial,
sendo incabível sua formulação em sede recursal. Ainda, carece de interesse recursal, a parte
autora quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/2011 a 01/07/2013 e
29/11/2013 a 19/01/2017, tendo em vista o acolhimento de tal pedido pela sentença.
8. Períodos de 01/12/1989 a 08/08/2001 e 19/01/2004 a 03/05/2010. Mantenho a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95, ressaltando que o laudo
individual apresentado não atende o disposto no artigo 261, IV, da IN INSS 77/15.
9. Período de 20/01/2017 a 20/02/2017. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95
10. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, mesmo com o cômputo de contribuições vertidas
após a DER, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
11. Assim, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou provimento ao recurso do INSS,
para não reconhecer o labor especial nos períodos de 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a
19/01/2017.
12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
13. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001632-18.2019.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: FLAVIO MARTIN
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001632-18.2019.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: FLAVIO MARTIN
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001632-18.2019.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: FLAVIO MARTIN
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Diante de tais premissas, passo à análise do caso em concreto.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de nocividade concernente aos interregnos de
01/12/1989 a 08/08/2001, 19/01/2004 a 03/05/2010, 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a
20/02/2017.
Não reconheço a nocividade dos períodos de 01/12/1989 a 08/08/2001 e 19/01/2004 a
03/05/2010, laborados para Sertanejo Alimentos S.A., na função de serviços diversos e auxiliar
de produção industrial I, respectivamente. Vejamos.
Inicialmente, a atividade então desenvolvida – serviços diversos, segundo CTPS – não se
enquadra nos róis das profissões nocivas, não se permitindo o reconhecimento por mero
enquadramento de função nem ao menos até 28/04/1995.
Ademais, noto não se comprovou que o LTCAT trazido tenha sido confeccionado e emitido por
pessoa com poderes para tal, com a respectiva anuência de representante da então
empregadora do autor, uma vez que produzido pelo próprio segurado em 2018, sendo certo que
tal fato retira-lhe a força probatória, impedindo sua consideração nestes autos, não se
permitindo o reconhecimento da nocividade dos interstícios.
De outro lado, entendo ser possível reconhecer a nocividade dos lapsos temporais de
09/03/2011 a 01/07/2013, laborado para PV Real Transportes e Logistica Ltda EPP e
29/11/2013 a 19/01/2017, laborado para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda., pois, os
Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, anexados aos autos, indicam que a parte
autora laborou exposta a níveis de ruído superiores aos estabelecidos na legislação vigente, o
que configura atividade exercida em condições especiais.
Por fim, deixo de conhecer como especial o interstício de 20/01/2017 a 20/02/2017, laborado
para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda, uma vez que não considerado pelo INSS
como período laboral, sendo certo não haver pedido nos autos para averbação de qualquer
vínculo empregatício.
Somado o equivalente aos períodos de atividade especial ora reconhecidos (09/03/2011 a
01/07/2013, laborado para PV Real Transportes e Logistica Ltda EPP e 29/11/2013 a
19/01/2017, laborado para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda), com os demais
períodos constantes dos documentos, considerados até a data da DER, em 13/04/2017,
convertendo em tempo de serviço comum os períodos laborados em condições especiais
reconhecidos, apurou–se um tempo total de 28 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de
contribuição, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o
pedido formulado pela parte autora para reconhecer e determinar que o INSS proceda à
averbação do tempo de atividade especial no período de 09/03/2011 a 01/07/2013, laborado
para PV Real Transportes e Logistica Ltda EPP e 29/11/2013 a 19/01/2017, laborado para
Transportadora Rápido Real Logistica Ltda.
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega que não são especiais os períodos de 09/03/2011 a 01/07/2013 e
29/11/2013 a 19/01/2017, porque: i) não comprovada a exposição habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a agente agressivo; ii) “o PPP ou formulário deveria,
necessariamente, ter indicado no campo próprio a utilização da técnica NHO 01, sendo
insuficiente indicações diversas como aferição por "aparelho de medição sonora" ou por
"dosímetro", afinal tais técnicas não medem o Nível de Exposição Normalizado - NEN, ou seja,
a exposição por todo o período da jornada de trabalho”; iii) a necessidade de monitoração dos
riscos ambientais por responsável técnico; iv) o uso de EPC e EPI eficazes; v) a ausência de
prévia fonte de custeio; vi) a necessidade de afastamento do trabalhador da atividade especial.
4. Recurso da parte autora, em alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01/12/1989 a 08/08/2001, 19/01/2004 a
03/05/2010, 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a 20/02/2017, na empresa Sertanejo
Alimentos S.A., e o comprovado exercício de atividade rural em regime de economia família no
período de 01/01/1981 a 17/09/1989. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
5. Consta dos PPP ́s que instruem a petição inicial:
6. Diante da descrição das atividades desempenhadas pela parte autora, julgo não comprovada
a permanência da exposição ao fator de risco ruído. Assim, não reconheço o labor especial nos
períodos em questão.
7. Não conheço do pedido de reconhecimento de labor rural, pois não constou da petição inicial,
sendo incabível sua formulação em sede recursal. Ainda, carece de interesse recursal, a parte
autora quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/2011 a 01/07/2013 e
29/11/2013 a 19/01/2017, tendo em vista o acolhimento de tal pedido pela sentença.
8. Períodos de 01/12/1989 a 08/08/2001 e 19/01/2004 a 03/05/2010. Mantenho a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95, ressaltando que o laudo
individual apresentado não atende o disposto no artigo 261, IV, da IN INSS 77/15.
9. Período de 20/01/2017 a 20/02/2017. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95
10. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, mesmo com o cômputo de contribuições vertidas
após a DER, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
11. Assim, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou provimento ao recurso do INSS,
para não reconhecer o labor especial nos períodos de 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a
19/01/2017.
12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
13. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso
do INSS, vencida a Dra. Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA